Lei Orgânica de São José do Rio Preto
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - 1990
Versão Atualizada
"Com meus cumprimentos, tenho a honra de
passar às suas mãos, este exemplar da Lei
Orgânica do Município de São José do Rio Preto,
Orgânica do Município de São José do Rio Preto,
representativa da aspiração de seu povo."
ÍNDICE
MESA DO PODER CONSTITUINTE
Comissões – Agradecimento Especial - Preâmbulo
TÍTULO I
Da Organização Municipal - (Art. 1º)
Capítulo I - Do Município (Art. 1º)
SeçãoI - Disposições Gerais (Art. 1º)
SeçãoII - Da Divisão Administrativa do Município (Art. 7º)
Capítulo II - Da Competência do Município (Art. 8º)
SeçãoI - Da Competência Privativa (Art. 8º)
SeçãoII - Da Competência Comum (Art. 9º)
Capítulo III - Das Vedações (Art. 10)
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes - (Art. 11)
Capítulo I - Do Poder Legislativo (Art. 11)
Seção I - Da Câmara Municipal (Art. 11)
Seção II - Das Sessões Legislativas (Art. 13)
Seção III - Do Funcionamento da Câmara Municipal (Art. 18)
Seção IV - Das Atribuições da Câmara Municipal (Art. 30)
Seção V - Dos Vereadores (Art. 32)
Seção VI - Do Processo Legislativo (Art. 37)
Seção - VII - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (Art. 52)
Capítulo II - Do Poder Executivo (Art. 55)
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito (Art. 55)
Seção II - Das Atribuições do Prefeito (Art. 63)
Seção III - Da Perda e Extinção do Mandato (Art. 66)
Seção IV - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito (Art. 70)
Seção V - Da Administração Pública (Art. 78)
Seção - VI - Dos Servidores Públicos (Art. 84)
Seção VII - Da Segurança Pública (Art. 93)
TÍTULO III
Da Organização Administrativa Municipal- (Art. 97)
Capítulo I - Dos Atos Municipais (Art. 97)
Seção I - Da Publicidade dos Atos Municipais (Art. 97)
Seção II - Dos Livros (Art. 99)
Seção III - Dos Atos Administrativos (Art. 100)
Seção IV - Das Proibições (Art. 102)
Seção V - Das Certidões (Art. 104)
Capítulo II - Dos Bens Municipais (Art. 105)
Capítulo III - Das Obras e Serviços Municipais (Art. 114)
Capítulo IV - Dos Transportes Coletivos (Art. 119)
TÍTULO IV
Da Administração Tributária e Financeira - (Art. 122)
Capítulo I - Dos Tributos Municipais (Art. 122)
Capítulo II - Da Receita e da Despesa (Art. 127)
Capítulo III - Do Orçamento (Art. 134)
TÍTULO V
Da Ordem Econômica e Social - (Art. 146)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 146)
Capítulo II - Da Previdência e Assistência Social (Art. 152)
Capítulo III - Da Saúde (Art. 154)
Capítulo IV - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso (Art. 163)
Capítulo V - Da Educação, da Cultura e do Desporto (Art. 169)
Capítulo VI - Da Política Urbana (Art. 186)
Capítulo VII - Da Política Rural (Art. 192)
Capítulo VIII - Do Meio Ambiente (Art. 194)
Capítulo IX - Dos Recursos Hídricos (Art. 202)
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais - (Art. 203)
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - (Artigo 1º ao 9º)
CAPÍTULO I
Do Município
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Do Município
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1º - O Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, dotada de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos da Constituição da República, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e promulgada pela Câmara Municipal.
Artigo 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Artigo 3º - São símbolos do Município, a bandeira, o brasão e o hino, representativos de sua cultura e história.
Artigo 4º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam.
Artigo 5º - A sede do Município é a cidade de São José do Rio Preto.
Artigo 6º - Os Poderes Públicos assegurarão, no âmbito do Município e no limite das respectivas atribuições, o exercício dos direitos sociais, coletivos e individuais e o cumprimento dos objetivos fundamentais da Federação Brasileira, previstos na Constituição da República.
Artigo 3º - São símbolos do Município, a bandeira, o brasão e o hino, representativos de sua cultura e história.
Artigo 4º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam.
Artigo 5º - A sede do Município é a cidade de São José do Rio Preto.
Artigo 6º - Os Poderes Públicos assegurarão, no âmbito do Município e no limite das respectivas atribuições, o exercício dos direitos sociais, coletivos e individuais e o cumprimento dos objetivos fundamentais da Federação Brasileira, previstos na Constituição da República.
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 7º - O Município de São José do Rio Preto, para fins administrativos, divide-se em sede, subsede e Distritos de Engenheiro Schmitt e Talhado.
Parágrafo Único – A subsede, com denominação de “Subprefeitura”, será instalada na Região Norte do Município de São José do Rio Preto podendo novos distritos serem criados, desde que atendidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, garantida a participação popular.” (NR) (EM LOM 044/2011)
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
SEÇÃO I
Da Competência Privativa
Da Competência Privativa
Artigo 8º - Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - Elaborar o Plano Diretor;
IV - Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - Elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
VII - Instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos;
IX - Dispor sobre a organização, a administração e a execução dos serviços públicos municipais;
X - Dispor sobre a administração, a utilização e a alienação dos bens públicos;
XI - Organizar o quadro, estabelecer o regime jurídico único e instituir planos de carreira dos servidores públicos municipais;
XII - Organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIII - Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente na sua zona urbana;
XIV - Promover a inclusão de áreas no perímetro urbano, estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal; (Emenda LOM 46/12)
XV - Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI - Fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;
XVII - Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive de seus concessionários e permissionários;
XVIII - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XX - Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXI - Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo local, de táxis e de carros de aluguel, fixando as respectivas tarifas;
XXII - Fixar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio" e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIII - Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXIV - Dispor sobre a utilização de terminais rodoviários;
XXV - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVI - Prover sobre a limpeza do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XXVIII - Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, administrando os públicos e fiscalizando os privados;
XXIX - Dispor sobre a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao seu poder de polícia administrativa;
XXX - Organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXI - Fiscalizar, nos locais de vendas, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observadas a legislação federal e a estadual;
XXXII - Dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIII - Dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade de combater zoonozes;
XXXIV - Promover os seguintes serviços:
a - mercados, feiras e matadouros;
b - construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c - transporte coletivo de caráter municipal;
d - iluminação pública.
XXXV - Regulamentar os serviços de táxis e de carros de aluguel;
XXXVI - Organizar serviço de proteção contra incêndios e calamidades, inclusive mediante consórcio com outros Municípios.
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - Elaborar o Plano Diretor;
IV - Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - Elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
VII - Instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos;
IX - Dispor sobre a organização, a administração e a execução dos serviços públicos municipais;
X - Dispor sobre a administração, a utilização e a alienação dos bens públicos;
XI - Organizar o quadro, estabelecer o regime jurídico único e instituir planos de carreira dos servidores públicos municipais;
XII - Organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIII - Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente na sua zona urbana;
XIV - Promover a inclusão de áreas no perímetro urbano, estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal; (Emenda LOM 46/12)
XV - Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI - Fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;
XVII - Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive de seus concessionários e permissionários;
XVIII - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XX - Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXI - Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo local, de táxis e de carros de aluguel, fixando as respectivas tarifas;
XXII - Fixar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio" e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIII - Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXIV - Dispor sobre a utilização de terminais rodoviários;
XXV - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVI - Prover sobre a limpeza do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XXVIII - Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, administrando os públicos e fiscalizando os privados;
XXIX - Dispor sobre a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao seu poder de polícia administrativa;
XXX - Organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXI - Fiscalizar, nos locais de vendas, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observadas a legislação federal e a estadual;
XXXII - Dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIII - Dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade de combater zoonozes;
XXXIV - Promover os seguintes serviços:
a - mercados, feiras e matadouros;
b - construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c - transporte coletivo de caráter municipal;
d - iluminação pública.
XXXV - Regulamentar os serviços de táxis e de carros de aluguel;
XXXVI - Organizar serviço de proteção contra incêndios e calamidades, inclusive mediante consórcio com outros Municípios.
SEÇÃO II
Da Competência Comum
Artigo 9º - É da competência comum do Município, do Estado e da União:
I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
XIII - Criar mecanismos para coibir a violência doméstica, instituindo serviços de apoio integral às mulheres e crianças vítimas dessa violência.. (EM LOM 49/13)
I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
XIII - Criar mecanismos para coibir a violência doméstica, instituindo serviços de apoio integral às mulheres e crianças vítimas dessa violência.. (EM LOM 49/13)
CAPÍTULO III
Das Vedações
Das Vedações
Artigo 10 - É vedado ao Município:
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - Recusar fé aos documentos públicos;
III - Criar distinções entre brasileiros;
IV - Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante, quer por qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou de fins estranhos à administração;
V - Fazer publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, inclusive a que contiver nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - Conceder isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem lei específica e sem que haja interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - Exigir ou aumentar tributo, sem lei que o estabeleça;
VIII - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X - Cobrar tributos:
a - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
XI - Utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - Estabelecer limitações, por meio de tributos, ao tráfego de pessoas ou aos bens;
XIII - Instituir impostos sobre:
a - patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
b - templos de qualquer culto;
c - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei federal;
d - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º - A vedação do inciso XIII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso XIII, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso XIII, "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais nelas mencionadas.
§ 4º - O Município observará as disposições de lei complementar federal no que concerne às vedações expressas nos incisos VII a XIII deste artigo.
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - Recusar fé aos documentos públicos;
III - Criar distinções entre brasileiros;
IV - Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante, quer por qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou de fins estranhos à administração;
V - Fazer publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, inclusive a que contiver nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - Conceder isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem lei específica e sem que haja interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - Exigir ou aumentar tributo, sem lei que o estabeleça;
VIII - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X - Cobrar tributos:
a - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
XI - Utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - Estabelecer limitações, por meio de tributos, ao tráfego de pessoas ou aos bens;
XIII - Instituir impostos sobre:
a - patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
b - templos de qualquer culto;
c - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei federal;
d - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º - A vedação do inciso XIII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso XIII, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso XIII, "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais nelas mencionadas.
§ 4º - O Município observará as disposições de lei complementar federal no que concerne às vedações expressas nos incisos VII a XIII deste artigo.
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I - Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I - Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Artigo 11 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Artigo 12 - A Câmara Municipal de São José do Rio Preto é composta de 23 (vinte e três) Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, mediante voto direto e secreto, com mandato de quatro anos. (Em.LOM 68/22)
SEÇÃO II
Das Sessões Legislativas
Artigo 13 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o Regimento Interno. (Em. LOM 29/02), emenda que suprimiu a palavra secretas, entre extraordinárias e solenes, no texto original.
§ 1º - As sessões ordinárias serão realizadas em dia e hora marcados pelo Regimento Interno.
§ 2º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de dois terços de seus membros.
Artigo 14 - A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso, para apreciar matéria urgente e de relevante interesse público, pelo Prefeito ou por dois terços dos Vereadores, sempre que necessário, mediante ofício ao seu Presidente, para se reunir no mínimo dentro de dois dias.
§ 1º - Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 2º - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Artigo 15 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas no recinto de sua sede ou em outros locais públicos, desde que sejam próprios municipais ou estabelecimentos de ensino, dentro do perímetro urbano. (Em. LOM 30/03)
OBS. 1 – O texto original compunha-se do artigo/caput e §§ 1º e 2º, transcritos em seqüência:
“Artigo 15 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento”.
“§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou constatada causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local público, de preferência em próprio municipal, por deliberação da maioria absoluta dos vereadores”.
“§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara”.
OBS. 2 – A Emenda 18/00 acrescentou o parágrafo terceiro com a seguinte redação: “§ 3º Excepcionalmente, uma sessão ordinária, a cada bimestre, realizar-se-á em uma escola ou faculdade dos bairros do município”.
Artigo 16 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Artigo 17 - As sessões somente poderão ser abertas com um terço dos membros da Câmara Municipal presente à sessão, exceto as solenes.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos e de todas as votações.
SEÇÃO III
Do Funcionamento da Câmara MunicipalArtigo 18 - Na Sessão Legislativa, que compreende 21 de janeiro a 19 de dezembro de cada ano, a Câmara Municipal reunir-se-á independentemente de convocação. (EM.LOM 64/2021)
Parágrafo Único - As sessões extraordinárias, realizadas no recesso legislativo, não serão remuneradas. (Em. LOM 02/90), que acrescentou este parágrafo.
Artigo 19 – No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão de instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, juntamente com o Prefeito e Vice-Prefeito, na forma regimental. (EM. LOM 55/16)
§ 1º - O Vereador que não tomar posse na data prevista no "caput" deste artigo, deverá fazê-lo dentro de quinze dias, a contar do dia da sessão de instalação, sob pena de perder o mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta.
§ 2º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado presente à sessão, e, havendo maioria absoluta, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 3º - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 4º - A eleição da Mesa Sucessora na Legislatura far-se-á na “primeira” terça-feira do mês de dezembro, em sessão extraordinária, com início logo após o término da sessão ordinária, para o biênio seguinte, e os eleitos serão empossados no primeiro dia útil do mês de janeiro, em sessão especial de posse, às vinte horas.” (Em. LOM 51/14)
(Ems. LOM 04/91 e 10/96) OBS.: O texto original previa o primeiro dia útil de cada ano e em sessão solene, às 10:00 horas, para mandato de um ano, e, a Emenda 04/91, alterou para a terceira terça-feira de dezembro, em sessão extraordinária, às 20:30 horas, para o biênio seguinte.
§ 5º - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara.
§ 6º - Inexistindo número legal, o Presidente convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. (Em. LOM 04/91), que acrescentou este parágrafo.
“§ 7º - Coincidindo a data da realização da Sessão Extraordinária, prevista no Parágrafo 4º deste Artigo, com a data da Sessão Ordinária, a Sessão Extraordinária será, automaticamente, transferida para o primeiro dia útil subseqüente, salvo decisão do Plenário, antecipando-a ou transferindo-a para outro dia”. (Em. LOM 37/07), que acrescentou este parágrafo.
Artigo 20 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente. (Em. LOM 10/96). OBS.: Anterior a esta emenda o mandato era de um ano.
Artigo 21 - A Mesa compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1º, 2º e 3º Secretários, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado, dentre os presentes, assumirá a Presidência.
§ 2º - Qualquer componente da Mesa, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, poderá ser destituído de seu cargo pelo voto de dois terços dos membros, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Artigo 22 - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais.
§ 1º - Às Comissões Permanentes, na forma do Regimento Interno, em função da matéria de sua competência, cabe:
I - Emitir pareceres;
II - Convocar Secretários, Administradores Regionais e Distritais, dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações municipais para prestarem informações inerentes às suas atribuições;
III - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissão de autoridades e entidades públicas municipais;
V - Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta;
VI - Solicitar informação ou esclarecimento de qualquer autoridade municipal.
§ 2º - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Artigo 23 - Na constituição da Mesa e das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
Artigo 24 - À Câmara Municipal compete, observado o disposto nesta Lei Orgânica, elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia de seus serviços, provimento de seus cargos, e, especialmente:
I - A sua instalação e funcionamento;
II - A posse de seus membros;
III - O número de reuniões mensais;
IV - As Comissões;
V - A eleição da Mesa, sua composição e atribuições;
VI - As sessões;
VII - As deliberações;
VIII - Todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Artigo 25 - Por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Câmara Municipal poderá convocar Secretário Municipal para, pessoalmente, em Plenário, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único - O não comparecimento do Secretário Municipal, sem justificativa adequada, constitui falta grave, ensejando responsabilização, na forma da lei.
Artigo 26 - O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante qualquer Comissão da Câmara Municipal para expor assuntos e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com a sua pasta.
Artigo 27 - A Mesa poderá encaminhar pedido escrito de informação diretamente aos Secretários Municipais, importando falta grave a recusa ou o não atendimento à solicitação, no prazo de quinze dias úteis, bem como a prestação de informações falsas, ensejando responsabilização, na forma da lei.
Artigo 28 - À Mesa, entre outras atribuições, compete:
I - Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais das dotações orçamentárias da Câmara;
IV - Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - Representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI - Contratar, na forma da lei, por tempo determinado, pessoal ou serviço para atender à necessidade temporária e excepcional interesse público;
VII - Representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.
Artigo 29 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I - Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos;
III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - Promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
VI - Fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - Autorizar as despesas da Câmara;
VIII - Solicitar, por decisão da maioria absoluta, a intervenção no Município, nos casos previstos nas Constituições da República e Estadual;
IX - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
X - Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado.
SEÇÃO IV
Das Atribuições da Câmara Municipal
Artigo 30 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I - Deliberar sobre sistema tributário municipal e a instituição de tributos;
II - Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - Votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares especiais;
IV - Deliberar sobre a obtenção e a concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - Autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - Autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
qualquer denominação só poderá ser feita através de Projeto de Lei e deverá referir-se somente a pessoas falecidas, datas ou fatos históricos de relevância, obras literárias ou artísticas consagradas, acontecimentos famosos, culturais e desportivos, veículos famosos, personagens do folclore, corpos celestes, minerais e acidentes geográficos.
IX - Autorizar a alienação de bens imóveis;
X - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas da administração direta e indireta, bem como a fixação da respectiva remuneração; (Em. LOM 01/90) OBS.: O texto original dispunha sobre a seguinte redação: “Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos servidores da Câmara”.
XII - Criar, extinguir e estruturar Secretarias e órgãos da Administração Municipal, conferindo-lhes atribuições;
XIII - Aprovar o Plano Diretor;
XIV - Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
OBS.: Inciso com a vigência e a eficácia suspensas, com efeito ex nunc, pela concessão de liminar pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADIN nº 125.763.0/3-00, de 23/08/05. E, declarado inconstitucional conforme acórdão da decisão prolatada nos autos da ADIN, de 24/05/06.
XV - Aprovar a inclusão de área no perímetro urbano quando houver projeto urbanístico e ambiental compatível com o Plano Diretor vigente; (Emenda LOM 46/12)
XVI - Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado e outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;
XVII - Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XVIII - Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais.
XIX – Dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos ou alterá-la, observando-se os seguintes preceitos:
a) as denominações dar-se-ão por projeto de lei e referir-se-ão somente a pessoas falecidas, datas ou fatos históricos de relevância, obras literárias ou artísticas consagradas, acontecimentos relevantes, culturais e desportivos, veículos renomados, personagens do folclore, corpos celestes, minerais, animais e acidentes geográficos.
b) é vedada a denominação que homenageie condenado por crime de corrupção, torturador ou qualquer outro que tenha praticado atos de lesa-humanidade, de violação de direitos humanos ou contra as autoridades constituídas;
c) é vedado a denominação que homenageie datas e fatos históricos comemorativos de golpe de estado, massacres ou humilhações de povos, grupos étnicos ou religiosos, nacionais ou internacionais, e outros que simbolizem o ideal de desprezo ao Estado Democrático de Direito. (Emenda LOM 62/95)
Artigo 31 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - Eleger a Mesa;
II - Elaborar o Regimento Interno;
III - Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - Propor a criação ou extinção de cargos dos seus serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VII - Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo de noventa dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a - o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b - se, no prazo de sessenta dias, não tiver ocorrido deliberação pela Câmara, as contas deverão ser julgadas obrigatoriamente dentro dos trinta dias subseqüentes;
c - rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
VIII - Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição da República, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX - Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X - Estabelecer ou mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;
XI - Convocar Secretários, Administradores Regionais e Distritais e dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações municipais para prestarem esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XII - Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIII - Criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XIV - Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante aprovação de dois terços dos seus membros;
XV - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal e nesta Lei Orgânica;
XVI - Fiscalizar e controlar as atividades dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta e os atos do Poder Executivo;
XVII – Fixar, observado os incisos V e VI do artigo 29, alterados pelas Emendas Constitucionais 19/98 e 25/00, respectivamente, e o que dispõem os artigos 37 X e XI, 150 II, 153 III e 153 § 2º, I, da Constituição Federal, a remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais. (Em. LOM 36/06 – deu nova redação)
XVIII - Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIX - Legislar sobre matéria de segurança e proteção contra incêndios no Município, inclusive suplementando a legislação federal e estadual no que couber.
Parágrafo Único - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, de que trata o inciso XVII, será estabelecida como percentual sobre os subsídios dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado, não podendo exceder, a cem por cento, para o Prefeito, e cinqüenta por cento, para o Vice-Prefeito e para os Vereadores, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice, nos termos do artigo 37 X da Constituição Federal. (Em. LOM 36/06 – revogou §§1º e 2º)
SEÇÃO V
Dos Vereadores
Artigo 32 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Artigo 33 - É vedado ao Vereador:
I - Desde a expedição do diploma:
a - firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b - aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público.
II - Desde a posse:
a - ocupar cargo, função ou emprego na administração direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
b - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d - patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.
Parágrafo Único: Define-se como contrato de cláusula uniformes os chamados “Contratos de Adesão” de locação e demais com cláusulas e condições de negociação fixada dos direitos e obrigações imutáveis e válidos de acesso comum à todo e qualquer cidadão, sem qualquer tipo de aferição de vantagens aos vereadores.” (NR) (Em.LOM 60/18)
Obs.: A Emenda à LOM. nº 25, de 03 de dezembro de 2001, proposta pelo Ver. Celso Melo e outros, altera dispositivos deste artigo, transcrita em seguida:
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 25/04
“Art. 1º - A letra “d” do inciso I do artigo 33 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar como letra “b” e com a seguinte redação:
“b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado no âmbito da administração direta ou indireta municipal, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, salvo mediante aprovação em concurso público.
Art. 2º - A alínea “c” do inciso I do artigo 33 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar como alínea “a”.
Art. 3º - A alínea “c” do inciso II do artigo 33 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar como alínea “a”, renumerando-se as demais.
Art. 4º - Estas alterações entrarão em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a alínea “a” do inciso II do artigo 232 da Resolução nº 712/90 e a alínea “b” do artigo 3º da Resolução 834/95.
Câmara Municipal de São José do Rio Preto, 03 de dezembro de 2001”.
Artigo 34 - Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - Que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou missão por esta autorizada;
V - Que fixar residência fora do Município;
VI - Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, III e V, a perda do mandato será declarada pelo voto de dois terços dos seus membros, mediante provocação da Mesa ou do Partido Político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos IV e VI, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Artigo 35 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - Por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;
II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III – para tratar de interesses particulares, sem remuneração do cargo eletivo, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa.” (Emenda LOM 59/12)
§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 4º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento do Vereador às sessões, quando privado de sua liberdade, temporariamente, em virtude de processo criminal em curso.
Artigo 36 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vacância ou de licença.
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, sob pena de assumir o segundo Suplente.
§ 2º - Na hipótese de o Suplente não assumir no prazo previsto no parágrafo anterior, perderá a suplência, salvo justo motivo aceito pela Câmara.
§ 3º - Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO VI
Do Processo Legislativo
Artigo 37 - O processo legislativo municipal compreende:
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis complementares;
III - Leis ordinárias;
IV - Decretos legislativos;
V - Resoluções.
Artigo 38 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - Do Prefeito Municipal.
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município.
Artigo 39 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito, à Mesa e aos cidadãos, que a exercerão sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado, versando sobre assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
Artigo 40 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor;
IV - Código de Posturas;
V - Código de Defesa do Consumidor;
VI - Estatuto dos Servidores Públicos;
VII - Estatuto do Magistério Público;
VIII - Lei Orgânica da Guarda Municipal;
IX - Leis de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Artigo 41 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração direta e indireta, ou alteração de sua remuneração;
II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - Criação, estrutura e atribuições das Secretarias e dos órgãos da Administração Municipal;
IV - Matéria tributária, orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
V – Os projetos de lei de inclusão de áreas no perímetro urbano. (Emenda LOM 46/12)
Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 135, § 2º, desta Lei Orgânica.
Artigo 42 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa de projetos que disponham sobre: (Em. LOM 01/90), que substituiu a palavra leis por projetos.
I - Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara;
II - Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
Artigo 43 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá apreciar a matéria em quarenta e cinco dias.
§ 2º - Caso a Câmara não se manifeste, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso e não se aplica aos projetos de lei complementar e emendas ao projeto de Lei Orgânica.
Artigo 44 - Aprovado o projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, que, concordando, o sancionará.
§ 1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando o motivo do veto em quarenta e oito horas.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, alínea ou item.
§ 3º - Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será feita com o devido parecer, dentro de quarenta e cinco dias, a contar do recebimento, em uma só discussão e votação, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Em. LOM 07/93) OBS.: O texto original dispunha sobre a seguinte redação: “rejeitado o veto, será o projeto enviado ao prefeito para promulgação”.
§ 6º - Se o Prefeito não promulgar a lei dentro de quarenta e oito horas, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara deverá fazê-lo em igual prazo.
Artigo 45 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva do Legislativo, que produza efeitos externos, cuja promulgação cabe ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 46 - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa, de economia interna do Legislativo, cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 47 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposituras do Prefeito.
Artigo 48 - O projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado.
Artigo 49 - As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria dos seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição da República, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal. (Em. LOM 11/96), que acrescentou a expressão: “e no Regimento Interno da Câmara Municipal”.
Artigo 50 - Os projetos de lei do Prefeito, da Mesa, dos Vereadores e de iniciativa popular serão votados em dois turnos.
Artigo 51 - As proposições serão submetidas, na forma do Regimento Interno, aos seguintes regimes de votação:
I - Ordinário;
II - Urgência;
III - Urgência Especial.
SEÇÃO VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Artigo 52 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder, instituído em lei.
§ 1º - O controle externo de responsabilidade do Poder Legislativo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento da gestão dos recursos públicos, o desempenho de funções de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como o julgamento das contas de qualquer pessoa ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens ou valores pertencentes ao Município.
§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara, prestadas anualmente, serão obrigatoriamente julgadas pela Câmara, dentro de noventa dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobrestando-se a deliberação sobre as demais matérias, quando decorrido esse prazo.
§ 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Artigo 53 - O Executivo e a Câmara Municipal manterão sistema de controle interno, a fim de:
I - Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II - Acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - Verificar a execução dos contratos.
Artigo 54 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-PrefeitoArtigo 55 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e pelos Administradores Regionais e Distritais.
Artigo 56 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, inciso I, da Constituição da República.
Parágrafo Único - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Artigo 57 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de cumprir e fazer cumprir as Constituições da República e do Estado de São Paulo, a Lei Orgânica do Município e as leis do País; promover o bem geral dos munícipes e exercer o mandato sob a inspiração dos princípios democráticos
Parágrafo Único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Artigo 58 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vacância, o Vice-Prefeito.
§ 1º - A recusa do Vice-Prefeito em substituir o Prefeito implicará na extinção do seu mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado, para missões especiais.
Artigo 59 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, o Presidente da Câmara Municipal assumirá a chefia do Executivo.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição noventa dias após a abertura da vaga, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores.
§ 2º - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.
§ 3º - Recusando-se o Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, perderá o mandato de dirigente do Legislativo, ensejando a eleição de outro Vereador para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Artigo 60 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Artigo 61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
§ 1º - O pedido de licença será amplamente motivado.
§ 2º - Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou licença gestante;
II - Em gozo de férias;
III - A serviço ou em missão de representação do Município, especificados os motivos da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
§ 3º - O Prefeito poderá gozar férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir descanso.
Artigo 62 - Por ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara Municipal.
SEÇÃO II
Das Atribuições do PrefeitoArtigo 63 - Ao Prefeito, como Chefe do Executivo, compete dar cumprimento e fazer observar as leis em vigor, dirigir e fiscalizar a Administração Municipal, salvaguardar os direitos e interesses do Município, bem como adotar todas as medidas necessárias à execução de obras e serviços públicos, nos limites das respectivas dotações orçamentárias, sob pena de responsabilização, na forma prevista nesta Lei Orgânica.
Artigo 64 - Compete, especialmente, ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - Representar o Município em juízo ou fora dele;
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual do Município e de suas autarquias;
XI - Encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; OBS.: até 31/03, conf. a Lei Orgânica do TCESP – Lei Complementar Estadual 709 – 14/01/93.
XII - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - Fazer publicar os atos oficiais;
XIV - Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo que não excederá trinta dias, improrrogável, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção de dados nas respectivas fontes;
XV - Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a utilização da receita e aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou de créditos aprovados pela Câmara;
XVI - Colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispendidas, de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVII - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XVIII - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XIX - Convocar extraordinariamente a Câmara na forma desta Lei Orgânica;
XX - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XXI - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXII - Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da Administração para o ano seguinte;
XXIII - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIV - Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização legislativa;
XXV - Prover a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVI - Prover, organizar e dirigir, nos termos da lei, as obras e os serviços públicos municipais;
XXVII - Desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII - Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara;
XXIX - Promover, se necessário, a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXX - Providenciar o desenvolvimento do ensino;
XXXI - Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII - Subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização legislativa;
XXXIII - Solicitar autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV - Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV - Publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI - Decretar calamidade pública, quando ocorrerem fatos que o justifiquem;
XXXVII - Responder as indicações aprovadas pela Câmara, dentro do prazo de trinta dias, dando conta das providências tomadas ou informando as razões do não atendimento.
XXXVIII – Dispor, mediante Decreto, sobre:
- organização e funcionamento da Administração Municipal, quanto não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos;
XXXIX – Enviar projetos de lei de inclusão de áreas no perímetro urbano, acompanhados de plano urbanístico e ambiental, aprovado pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal, e das obrigações, contribuições e contrapartidas estabelecidas em lei. (Emenda LOM 46/12)
Art. 64–A - O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal e distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da Lei do Plano Diretor.
§ 1º - O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º - O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive nos distritos.
§ 3º - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 4º - O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a Lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 5º - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a) promoção do desenvolvimento ambiental, social e economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
§ 6º - Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. (Em LOM 039/08)
§7º A definição das ações estratégicas, indicadores e metas de gestão deverão atender às demandas ambientais, sociais e econômicas do município, adotando como subsídios os indicadores da Conjuntura Econômica de São José do Rio Preto e demais estudos e pesquisas disponíveis, elaborados pelo poder público e órgãos de fiscalização e controle. (Em LOM 70/23)
Artigo 65 - O Prefeito poderá delegar, a seus auxiliares, por decreto, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XIV, XXIII, XXVI e XXXVII do artigo 64 desta Lei Orgânica. (Em. LOM 42/10)
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato
Artigo 66 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse, em virtude de concurso público.
§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo de Prefeito, desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
§ 2º - É ainda vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito fixar residência em outro Município.
§ 3º - A infração ao disposto neste artigo e nos seus parágrafos importará perda do mandato.
Artigo 67 - As incompatibilidades declaradas no art.33 desta Lei Orgânica estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais.
Artigo 68 - Constituem infrações político-administrativas os atos de comprovada má-fé do Prefeito que atentarem contra as Constituições da República e do Estado e a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra:
I - O livre exercício do Poder Legislativo;
II - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
III - A probidade na Administração;
IV - O cumprimento das leis e decisões judiciais.
§ 1º - O cometimento de infração político-administrativa sujeita o Prefeito à cassação do mandato, pela Câmara, por decisão de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Qualquer cidadão, Vereador ou Comissão Especial de Inquérito é parte legítima para o oferecimento de denúncia para apuração de infração político-administrativa do Prefeito.
§ 3º - A denúncia de que trata o parágrafo anterior deverá ser dirigida ao Presidente da Câmara e conterá, de forma clara e precisa, os fatos alegados devidamente acompanhados de provas.
§ 4º - Recebida a denúncia, o Presidente a submeterá ao Plenário para aceitação prévia da mesma, por maioria absoluta, implicando a sua não aceitação o imediato arquivamento.
§ 5º - Aceita a denúncia, serão imediatamente escolhidos por sorteio três integrantes da Comissão Processante, dentre os Vereadores não impedidos, a qual será presidida pelo primeiro sorteado, tendo como relator o segundo.
§ 6º - Aplicam-se ao processo de cassação os princípios de discricionariedade procedimental, de ampla defesa do equilíbrio entre as partes, garantindo-se ao denunciante a participação como acusador.
§ 7º - Quando a denúncia for oferecida por Vereador ou Comissão de Inquérito, ficarão os mesmos impedidos de votar a aceitação prévia e a cassação do mandato, bem como participar da Comissão Processante.
Artigo 69 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação penal transitada em julgado, ressalvado crime culposo;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III - Cassado o mandato por infração político-administrativa;
IV - Perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Artigo 70 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - Os Secretários Municipais;
II - Os Administradores Regionais;
III - Os Administradores Distritais.
Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.
Artigo 71 - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Artigo 72 - São condições para a investidura no cargo de Secretário, de Administrador Regional e de Administrador Distrital:
I - Ser brasileiro;
II - Estar no exercício dos direitos políticos;
III - Ser maior de vinte e um anos;
IV - Estar pessoalmente qualificado ou tecnicamente habilitado.
Artigo 73 - Além das atribuições fixadas em lei, compete ao Secretário:
I - Subscrever atos e regulamentos referentes à sua área de atuação;
II - Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por sua Secretaria;
IV - Comparecer à Câmara, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º - As leis, atos e regulamentos relativos aos serviços públicos autônomos e às autarquias serão referendadas pelo Secretário a cuja área de atuação corresponderem.
§ 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, constituirá falta grave, importando responsabilidade.
Artigo 74 - Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que referendarem, ordenarem ou praticarem.
Artigo 75 - A competência dos Administradores Regionais e Distritais, estabelecida em lei, limitar-se-á à região ou ao distrito para onde forem nomeados, cabendo-lhes, em especial:
I - Cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, regulamentos e demais atos administrativos;
II - Fiscalizar a execução de obras e a prestação de serviços públicos;
III - Encaminhar ao Prefeito ou ao setor competente da Administração os requerimentos, pedidos e reclamações dos munícipes, solucionando aqueles que forem de sua alçada;
IV - Indicar ao Prefeito as providências administrativas necessárias à região ou ao distrito.
Artigo 76 - Os Administradores Regionais e Distritais, em caso de licença ou impedimento, serão substituídos por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Artigo 77 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
Da Administração Pública
Artigo 78 - A Administração direta e indireta e fundacional do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
Artigo 79 - Todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de dez dias úteis, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar o seu fornecimento, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou do Município.
Artigo 80 - Qualquer munícipe ou entidade associativa poderá apresentar reclamação sobre a prestação de serviço público, que deverá ser respondida no prazo de dez dias úteis.
Artigo 81 - A estrutura administrativa do Município será definida em lei que estabelecerá as atribuições dos órgãos que a integram.
Artigo 82 - O Município organizará a sua administração e exercerá as suas atividades segundo um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e observando os princípios técnicos adequados, tendo em vista o desenvolvimento harmônico da comunidade.
Parágrafo Único - A lei estabelecerá as formas de participação das associações representativas no planejamento municipal.
Artigo 83 - A criação, extinção, transformação, fusão, incorporação ou privatização de autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista dependerão de prévia autorização legislativa.
SEÇÃO VI
Dos Servidores Públicos
Artigo 84 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira, através de lei, para os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A lei assegurará a todos os servidores da Administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto nos artigos 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição da República.
§ 3º - Os planos de carreira serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional, através de programas de aperfeiçoamento e reciclagem, e acesso a cargos de escalão superior.
Artigo 85 - Os cargos, empregos ou funções públicas serão criados por lei, que fixará a sua denominação, padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos.
Artigo 86 - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando como limite máximo os valores recebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Artigo 87 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, observados os seguintes critérios:
I - Prazo de contratação;
II - Existência de recursos orçamentários próprios.
Artigo 88 - O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Parágrafo Único - Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e pensionistas do Município.
Artigo 89 - O Município manterá creches e pré-escolas para os filhos e dependentes de seus servidores, podendo, para tanto, realizar convênio com entidades privadas.
Artigo 90 - Nenhum servidor poderá, sob pena de demissão do serviço público, ser diretor, sócio-gerente ou integrar conselho de empresa que realize qualquer contrato com o Município, salvo se este obedecer a cláusulas uniformes.
Artigo 91 - Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, as fundações municipais e a Câmara Municipal publicarão, no veículo de divulgação oficial, até o dia 30 de abril de cada ano, seu quadro de cargos ou funções, preenchidos e vagos, com respectivos vencimentos, referente ao exercício anterior.
Artigo 92 - O servidor público gozará de estabilidade no cargo ou função, desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical, até um ano após o término do mandato, salvo se cometer falta grave, definida em lei.
Art. 92-A – Ficam proibidas nomeações ou contratações e a manutenção de nomeações ou contratações para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, da Administração Pública Direta ou Indireta deste Município, de cônjuge ou companheiro, de parentes naturais ou civis nas linhas reta e colateral, até o terceiro grau, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais, dos Vereadores, bem como dos Diretores, Gerentes ou ocupantes de cargos equivalentes na Administração Pública Municipal Indireta, estendendo-se a proibição a quem seja inelegível em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.” (NR). (EM.LOM 45/12)
§ 1º - revogado ( EM.LOM 40/09)
Parágrafo único - Configurará ato de improbidade Administrativa e, quando for o caso, constituirá infração político-administrativa, a inobservância a qualquer titulo, do disposto neste artigo. ( EM.LOM 40/09)
SEÇÃO VII
Da Segurança Pública
Artigo 93 - O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar.
§ 1º - A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre o acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º - A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
§ 3º - Para a seleção e formação dos integrantes da Guarda Municipal, o Executivo poderá solicitar concurso de oficiais e praças da Polícia Militar do Estado ou das Forças Armadas Nacionais.
Artigo 94 - O Município poderá instituir, por lei, o corpo de bombeiros voluntários, observadas a legislação federal e a estadual pertinentes.
Artigo 95 - O planejamento e a execução de medidas destinadas a prevenir as conseqüências de eventos desastrosos, assim como de socorro e assistência à população e recuperação das áreas atingidas, serão exercidas pela Comissão Municipal de Defesa Civil, nos termos de lei municipal, observada a legislação estadual pertinente.
Artigo 96 - O Município colaborará com os Municípios limítrofes na prevenção, socorro, assistência e recuperação na ocorrência de eventos desastrosos.
TÍTULO III
Da Organização Administrativa Municipal
Capítulo I - Dos Atos Municipais
Seção I - Da Publicidade dos Atos Municipais
Seção II - Dos Livros
Seção III - Dos Atos Administrativos
Seção IV - Das Proibições
Seção V - Das CertidõesCapítulo II - Dos Bens Municipais
Capítulo III - Das Obras e Serviços Municipais
Capítulo IV - Dos Transportes Coletivos
CAPÍTULO I
Dos Atos Municipais
SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos MunicipaisArtigo 97 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 4º - O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no máximo 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração direta e indireta, para fins de averiguação do cumprimento do disposto no § 1º, do artigo 37 da Constituição Federal. (Em. LOM 06/93), que acrescentou este parágrafo.
§ 5º - O descumprimento do parágrafo anterior implicará na imediata instauração de procedimento legislativo para apuração de responsabilidades. (Em. LOM 06/93), que acrescentou este parágrafo.
Artigo 98 - O Prefeito fará publicar:
I - Diariamente, por boletim de caixa, o movimento do dia anterior;
II - Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV - Anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO II
Dos Livros
Artigo 99 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços, e, obrigatoriamente, os de:
I - Termo de compromisso e posse;
II - Declaração de bens;
III - Atas de sessões da Câmara;
IV - Registro de portarias;
V - Cópia de correspondência oficial;
VI - Protocolo e contratos para obras e serviços;
VII - Licitação e contratos para obras e serviços;
VIII - Contrato de servidores;
IX - Contratos em geral;
X - Contabilidade e finanças;
XI - Concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII - Tombamento de bens imóveis;
XIII - Registro de loteamentos aprovados.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente de Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos
Artigo 100 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a - regulamentação de lei;
b - instituição ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c - regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal;
d - abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e - declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f - aprovação de regulamento ou de regime das entidades que compõem a Administração Municipal;
g - permissão de uso dos bens municipais, nos termos da lei;
h - medidas executórias do Plano Diretor;
i - normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j - fixação e alteração de preços.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a - Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeito individuais;
b - Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c - Abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d - Outros casos determinados em lei ou decreto.
III - Contrato, nos seguintes casos:
a - admissão de servidores para serviços de caráter temporário;
b - execução de obras e serviços municipais nos termos da lei.
Parágrafo Único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.
Artigo 101 - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
SEÇÃO IV
Das Proibições
Artigo 102 - O Prefeito e seus auxiliares diretos, o Vice-Prefeito e os Vereadores, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, salvo se o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
Artigo 103 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
Das Certidões
Artigo 104 - O Poder Público é obrigado a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de seu interesse pessoal, no prazo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, devendo atender, no mesmo prazo, às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Parágrafo Único - As certidões a que se refere este artigo poderão ser formalizadas com cópias reprográficas devidamente autenticadas.
CAPÍTULO II
Dos Bens Municipais
Artigo 105 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados nos serviços desta.
Artigo 106 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do servidor a cuja guarda tiverem sido formalmente entregues.
Artigo 107- Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - Pela sua natureza;
II - Em relação a cada serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Artigo 108 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação, dispensada esta nos casos de doação, permuta, dação em pagamento e investidura. (EM.LOM 38/08)
II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos de doação para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação. (EM.LOM 58/17)
Artigo 109 - O Município preferentemente à venda de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação.
§ 1º - A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar: (Em. LOM 20/00), que alterou a redação deste parágrafo e a acrescentou os incisos I, II, III e IV.
OBS.: O texto original dispunha sobre a seguinte redação: “A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público ou entidade assistencial”.<div align=”center”>
I - À concessionária de serviço público; (Em. LOM 20/00)
II - À entidade assistencial; (Em. LOM 20/00)
III - À instalação de indústria e na geração de emprego; (Em. LOM 20/00)
IV - Na instalação de bancas de jornais e revistas e de trailers de lanche; e (Em. LOM 20/00)
V - À entidade cultural. (Em. LOM 21/01), que acrescentou este inciso.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Artigo 110 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou doação com encargo, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Artigo 111 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público exigir.
§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e licitação e far-se-á mediante contrato ou termo administrativo, sob pena de nulidade do ato. A licitação poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, entidades assistenciais ou à instalação de indústria e na geração de emprego, na instalação de bancas de jornais e revistas e de trailers de lanche e entidades culturais. (Ems. LOM 09/94, 20/00 e 21/01) OBS.: O texto original não previa termo administrativo e terminava em entidades assistenciais; a Emenda 09/94 acrescentou, após entidades assistenciais, o termo esportivas; a Emenda 20/94 acrescentou termo administrativo, retirou entidades esportivas e inseriu nova redação até a palavra lanche; e, a Emenda 21/01 dispõe sobre o texto atual.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão será feita nos termos da lei, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
§ 4º – A autorização, como forma mais precária de outorga de uso, poderá incidir sobre qualquer bem público para atividades específicas e transitórias, sendo formalizada através de Termo de Autorização padronizado cujo conteúdo será previamente aprovado por Decreto. O Termo de Autorização será expedido caso a caso e firmado pelo Chefe do Executivo ou pelos Secretários Municipais das pastas a cujos bens estejam vinculados e em seguida publicados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (.EM LOM nº 47/13)
§ 5º - O prazo de concessão, permissão ou autorização ora mencionados no caput deste artigo será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período. (EMLOM nº 65/21) (SUSPENSO POR LIMINAR – TJ/SP)
§ 6º - O Poder Executivo poderá ampliar o prazo inicial, conforme a necessidade, nos casos de envol-
vimento de poderes públicos de outra esfera de governo, ou ainda, diante de Projetos privados, auto
sustentáveis, envolvendo as entidades já mencionadas no caput, Projeto este que deverá ser apresentado, para avaliação do Executivo, juntamente da documentação demonstrativa do interesse pela área pública. (EMLOM nº 65/21) (SUSPENSO POR LIMINAR – TJ/SP)
Artigo 112 - Poderão ser concedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Artigo 113 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como matadouros, mercados, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO III
Das Obras e Serviços Municipais
Artigo 114 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - Os pormenores para a execução;
III - Os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - Os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados de respectiva justificação.
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - As obras e serviços públicos serão executados pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da Administração indireta, ou por terceiros, mediante licitação.
Artigo 115 - A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, sendo que a concessão será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedidas ambas de licitação, na forma da lei.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º - O serviço público de transporte coletivo, quando prestado por particular, através de concessão ou permissão, poderá ser subsidiado pelo Poder Público, em parâmetros a serem estabelecidos por lei ordinária, com o fim de garantir a modicidade da tarifa, nos termos do que dispõe o artigo 11, parte final, da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem como a modernização e melhora do sistema. (Emenda a LOM nº 43/10)
§ 5º - As licitações para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgão da imprensa oficial do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Artigo 116 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração, mediante apresentação de planilha de custo.
Artigo 117 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras de alienação, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Artigo 118 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, União ou entidades particulares, bem assim através de consórcio com outros Municípios, mediante acordo, com autorização legislativa.
CAPÍTULO IV
Dos Transportes Coletivos
Artigo 119 - O transporte coletivo de passageiros no Município será realizado diretamente pelo Poder Público ou por terceiros, através de concessão precedida de autorização legislativa e licitação pública.
Artigo 120 - Na prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros, o Poder Público observará:
I - O interesse coletivo;
II - O caráter permanente e a qualidade do serviço;
III - A freqüência e a pontualidade do serviço;
IV - A cobrança de tarifa condizente com o poder aquisitivo dos usuários;
V - O equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Artigo 121 - No caso de calamidade pública, paralisação do transporte coletivo urbano ou descumprimento do contrato, o Executivo fica autorizado a intervir nas empresas, a requisitar veículos e instalações e a avocar os serviços até o restabelecimento da normalidade.
TÍTULO IV
Da Administração Tributária e Financeira
Capítulo I - Dos Tributos Municipais
Capítulo II - Da Receita e da Despesa
Capítulo III - Do Orçamento
CAPÍTULO I
Dos Tributos Municipais
Artigo 122 - São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, esta decorrente de obras públicas, instituídas por leis municipais, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República.
Artigo 123 - São de competência do Município os impostos sobre:
I - Propriedade predial e territorial urbana;
II - Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar federal.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV
Artigo 124 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Artigo 125 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Artigo 126 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social, na forma da lei.
CAPITULO II
Da Receita e da Despesa
Artigo 127 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação de tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Artigo 128 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante decreto.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Artigo 129 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
Parágrafo Único. O contribuinte poderá impugnar o lançamento e recorrer das decisões proferidas nos termos e prazos definidos em Lei. (Emenda LOM nº 63/2020)
Art. 130. Notificação é o ato administrativo, em suporte físico ou digital, pelo qual se dá ciência à pessoa física ou jurídica, ou a seu representante ou preposto, de decisão ou ato administrativo que lhe afete ou que lhe imponha uma obrigação de fazer ou não fazer. (Emenda LOM nº 63/2020)
Parágrafo Único - A notificação ao contribuinte deverá ser feita pessoalmente ou por via postal, sob registro, e, na ausência do destinatário, far-se-á ao seu representante ou preposto, e, se encontrar em lugar incerto e não sabido, por edital.
Artigo 131 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito aprovado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 132 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a identificação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Artigo 133 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
CAPÍTULO III
Do Orçamento
Artigo 134 - A elaboração e a execução do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, obedecerão às regras estabelecidas nas Constituições da República e do Estado, nas normas de Direto Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
§ 1º - O Prefeito enviará à Câmara:
I – até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito eleito, o projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual;
II – até 30 de abril, anualmente, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e, devolvido para sanção, até 30 de junho; e
III – até 30 de setembro, de cada ano, o projeto de lei da proposta orçamentária para o exercício subseqüente.” ( EMLOM 56/17)
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto da lei das diretrizes orçamentárias e do Orçamento. (Em. LOM 05/92), que acrescentou este parágrafo.
§ 3º - Fica garantida a participação popular, a partir das regiões do Município, nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. (Em. LOM 22/01), que acrescentou este parágrafo.
§ 4º - Fica garantida a participação do Conselho Municipal do Orçamento Participativo, quando necessário, nos trabalhos da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal. (Em. LOM 22/01), que acrescentou este parágrafo.
Artigo 135 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, à qual caberá:
I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimento e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º - As emendas serão apresentadas à Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso:
I - Sejam compatíveis com o plano plurianual:
II - Indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a - dotação para pessoal e seus encargos;
b - Serviço de dívida;
III - Sejam relacionados:
a - Com a correção de erros ou omissões;
b - Com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 4º - As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da Lei do Plano Diretor Estratégico. (EM LOM 39/08)
§ 5º - As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal. (EM LOM 39/08)
Artigo 136 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta;
II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgão e ela vinculados, da Administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Artigo 137 - O Prefeito enviará à Câmara Municipal, no prazo consignado em lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1 º - Na hipótese do não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, prevalecerá, para o ano seguinte, orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores, sem prejuízos das sanções cabíveis.
§ 2 º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não tiver sido iniciada a votação da parte que pretende alterar.
Artigo 138 - Se, no prazo considerado na lei complementar federal, a Câmara Municipal não enviar o projeto de lei orçamentária à sanção, será o mesmo promulgado pelo Prefeito, como lei, na sua forma originária.
Artigo 139 - Rejeitado pela Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária, aplicar-se-á regra do art. 137 § 1º, desta Lei Orgânica.
Artigo 140 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.
Art. 140-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, percentual distribuído equitativamente dentre os vereadores, sendo que a metade deste percentual deverá ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica.
§ 3º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 4º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 1º deste artigo até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as emendas individuais.
§ 5º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (EM LOM nº 67/22)
OBS: Os dispositivos contidos no art. 140-A entram em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. (EM LOM 69/23)
Artigo 141 - Para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, os recursos correspondentes deverão ser incluídos nos orçamentos plurianuais de investimento.
Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Artigo 142 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Artigo 143 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I - Autorização para abertura de créditos suplementares;
II - Contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Artigo 144 - São vedados:
I - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
II - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
III - A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pela Câmara, por maioria absoluta de seus membros;
IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repetição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes:
VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - A utilização, sem autorização legislativa especificada, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que a autorize, sob pena de infração político-administrativa.
§ 2 º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3 º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, nos termos do art. 167 § 3º, da Constituição da República.
Artigo 145 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitas:
I - Se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas do pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TÍTULO V
Da Ordem Econômica e SocialCapítulo I - Disposições Gerais
Capítulo II - Da Previdência e Assistência Social
Capítulo III - Da Saúde
Capítulo IV - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Capítulo V - Da Educação, da Cultura e do Desporto
Capítulo VI - Da Política Urbana
Capítulo VII - Da Política Rural
Capítulo VIII - Do Meio Ambiente
Capítulo IX - Dos Recursos Hídricos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 146 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Artigo 147 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, bem como a sua circulação, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade sociais.
Artigo 148 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem–estar coletivo.
Artigo 149 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e apoiará as suas entidades associativas, em cooperação com a União e o Estado, visando a promover o seu bem-estar e progresso social.
Artigo 150 - O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micros e pequenos produtores rurais, assim definidos na legislação própria, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Artigo 151 - O Município, observada a competência da União e do Estado, promoverá programas de construção de moradias populares e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
CAPÍTULO II
Da Previdência e da Assistência Social
Artigo 152 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo, desde que não tenham finalidades lucrativas.
§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras e serviços que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidos pelas instituições de caráter privado.
§ 2º - A atuação do Município no campo da assistência social, de acordo com a lei, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios sociais e a recuperação de indivíduos socialmente desajustados, com ênfase no desenvolvimento de sua capacitação profissional, tendo em vista o desenvolvimento harmônico da comunidade.
Artigo 153 - Compete ao Município suplementar, nos termos da lei, os planos de previdência social, estabelecidos na legislação federal.
Artigo 153-A - O Município promoverá o combate à prática de atos racistas ou discriminatórios de qualquer natureza, em seu território, na forma da Lei. (Em. LOM 28/02), que acrescentou este artigo.
CAPÍTULO III
Da Saúde
Artigo 154 - O Município, integrando o sistema único de saúde, definido na Constituição da República, prestará, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de saúde à população.
Parágrafo Único - Sem prejuízo de outras atribuições, a atuação do Poder Público Municipal compreenderá:
I - Serviços de vigilância epidemiológica e sanitária;
II - Ações específicas relativas à saúde da criança, do adolescente, da mulher, do idoso, do deficiente físico e do trabalhador;
III - Campanhas públicas de esclarecimento e informações;
IV - Combater ao uso de entorpecentes e drogas afins;
V - Implementação de planos de alimentação e nutrição;
VI - Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino fundamental;
VII - Serviços hospitalares e ambulatoriais, em cooperação com a União e o Estado, bem como com iniciativas particulares de caráter filantrópico.
Artigo 155 - Os postos de atendimento médico do Município manterão serviços de triagem, destinado a recepcionar pacientes, agendando consultas ou, quando for o caso, encaminhando-os para atendimento especializado em outros locais.
Artigo 156 - É vedada a aplicação de critério de residência ou domicílio para o atendimento e o tratamento ambulatorial e hospitalar de pacientes, ficando assegurado aos mesmos o direto de optar por qualquer profissional, posto de atendimento ou entidade que integre o Sistema Único de Saúde.
Artigo 157 - O Município prestará assistência nas urgências e emergências médico-hospitalares, de pronto socorro, por seus próprios serviços, ou mediante convênio com entidades devidamente habilitadas, nos termos da lei.
Artigo 158 - O Município assegurará, no âmbito de sua competência, as condições necessárias ao bom desempenho das atividades dos servidores que atuem na área da saúde.
Parágrafo único – Qualquer servidor ou usuário dos serviços de saúde terá direito de representar às autoridades competentes contra a falta de condições de atendimento dos pacientes.
Artigo 159 - O Município adicionará à água distribuída à população quantidades tecnicamente adequadas de cloro ou substância equivalente, e de flúor, objetivando a sua desinfecção e a prevenção da cárie dentária e outras afecções.
Artigo 160 - Será obrigatória, na rede de ensino fundamental do Município, a aplicação tópico bucal de flúor, bem como a prestação de serviços de prevenção e restauração dentárias aos seus alunos.
Artigo 161 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório, bem como a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
Artigo 162 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento básico em cooperação com a União e o Estado, nos termos estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único - Na compra de medicamentos, o Município, através da Secretaria de Saúde, obrigatoriamente fará constar na licitação o nome genérico dos fármacos a serem adquiridos. (Em. LOM 16/00), que acrescentou este parágrafo.
Artigo 162-A - O Poder Público Municipal disporá de mecanismos alternativos para o fornecimento de remédios à população assistida quando houver falta desses nas Unidades Básicas de Saúde ou postos de distribuição. (Em. LOM 33/03), que acrescentou este artigo.
Parágrafo Único - O fornecimento de remédios de que trata este artigo se dará por convênio de parceria, firmado através de lei específica com instituições públicas ou privadas, observadas as imposições referentes à legislação que rege as licitações públicas, e para compensação em espécie ou em valor monetário a preço de custo. (Em. LOM 33/03), que acrescentou este parágrafo.
CAPÍTULO IV
Da Família, da Criança, do Adolescente e do IdosoArtigo 163 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais, indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
Parágrafo Único - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento, inclusive no que se refere a exames pré-nupciais.
Artigo 164 - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos pacientes com necessidades especiais. (Em. LOM 26/02), emenda que substituiu do texto original a expressão aos excepcionais por aos pacientes com necessidades especiais.
Artigo 165 - É dever do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à proteção ao trabalho, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Artigo 166 - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículo de transporte coletivo.
Artigo 167 - Para a proteção da família, pelo Município, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - Amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - Estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV - Colaboração com as entidades assistências que visem à proteção e educação da criança;
V - Amparo às pessoas idosas, assegurando-lhes a participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo–lhes o direito à vida;
VI - Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
Artigo 168 - O Município desenvolverá instituições e incentivará iniciativas destinadas à reabilitação e à reintegração dos idosos na comunidade, bem como dos demais aspectos de assistência aos mesmos, nos termos da lei.
CAPÍTULO V
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Artigo 169 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição da República.
Artigo 170 - Ao Município compete suplementar, no que couber, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre cultura.
§ 1º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município;
§ 2º - À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem;
§ 3º - Ao Município cumpre proteger documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos.
Artigo 171 - O dever do Município com educação será efetivado mediante a garantia de:
I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria, com período mínimo diário de duração de aulas e outras atividades de quatro horas;
II - Progressiva extensão, obrigatoriedade e gratuita ao ensino médio, quando a demanda de creches, de pré-escolas e de ensino fundamental estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo;
III - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede escolar municipal, assegurada a matrícula em estabelecimento próximo à residência do mesmo;
IV - Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, com funções educacionais, assistenciais e alimentares, bem como de saúde, higiene e guarda, executado por equipe de formação interdisciplinar;
V - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - Oferta de ensino noturno regular, de acordo com a demanda, em toda a rede municipal de ensino, adequado-se às condições do educando;
VII - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 2º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos seus pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Artigo 172 - O Município instituirá o Sistema Municipal de Ensino, autônomo, através de lei que estabelecerá sua caracterização, princípios, finalidades, objetivos, organização, competências e composição, e assegurará, aos alunos necessitados e pertencentes ao ensino fundamental, condições de eficiência escolar. (Em. LOM 15/99) OBS.: O texto original dispunha sobre o seguinte: “O sistema de ensino fundamental assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar”.
Artigo 173 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré–escolar.
§ 1º - O Município implantará, através de lei, uma política de educação profissionalizante, permitindo- se, para a consecução desse fim, a celebração de convênios com os Governos Federal e Estadual e empresas particulares.
§ 2º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.
Artigo 174 - O atendimento educacional especial às pessoas deficientes será exercido de preferência pelo Poder Público, que procurará instituições próprias, ou por entidades especializadas sem fins lucrativos, conveniadas com a Administração Municipal, mediante autorização legislativa e sob a supervisão das autoridades competentes, com observância do disposto no art. 171, III desta Lei Orgânica.
Artigo 175 - É vedada a cessão de uso, a título gratuito, de próprios públicos municipais para o funcionamento de estabelecimento de ensino privado, de qualquer natureza, com fins lucrativos.
Artigo 176 - O Município assegurará aos integrantes do Magistério Municipal nível econômico, social e moral compatível com suas relevantes funções.
Artigo 177 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Ems. LOM 13/98 e 14/99) OBS.: A Emenda 13/98 elevou o índice disposto neste artigo para 30/% (trinta por cento), e a 14/99, para vigorar o mesmo a partir do Exercício de 1999. Todavia, a Emenda 13/98 foi declarada inconstitucional nos autos do Processo – ADIN nº 084.692.0/1, conforme acórdão de 19/06/02, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E, o teor da Emenda 14/99 ficou, por conseguinte, prejudicado.
Artigo 178 - O Município aplicará parcela dos recursos destinados à educação, objetivando erradicar o analfabetismo em seu território.
Artigo 179 - O Município proporcionará, em cooperação com a União e o Estado, nos termos de lei complementar federal, os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Artigo 180 - Cabe ao Município, no campo da cultura, além de outras atribuições:
I - Democratizar e descentralizar o uso dos espaços e equipamentos públicos para a produção cultural, artística e de lazer;
II - Apoiar a apresentação de eventos culturais, reuniões de convivência, ensaios artísticos e encontros religiosos e folclóricos;
III - Estimular a participação dos diferentes segmentos da sociedade na vida cultural e artística;
IV - Valorizar os artistas e lideranças naturais da comunidade, proporcionando os meios necessários ao desenvolvimento de suas aptidões;
V - Incentivar e viabilizar a produção artística e cultural local;
VI - Promover eventos culturais e artísticos locais, nacionais e do exterior;
VII - Divulgar e preservar a história dos valores culturais, artísticos e da tradição local.
Parágrafo único - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de um por cento (1%) da receita resultante de imposto, compreendida e proveniente de transferência em atividades e no desenvolvimento da cultura. (Em. LOM 23/01), que acrescentou este parágrafo, o qual foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme a ADIN nº101.334.0/0-00 – acórdão de 22/10/03.
Artigo 181 - O Município estimulará os grupos amadores de teatro, devidamente constituídos, através da cessão de espaços públicos e incentivos financeiros para montagem de espetáculos, conforme condições determinadas em lei.
Artigo 182 - O Município auxiliará, nos termos da lei, as entidades beneficentes, culturais e amadoristas, no que concerne á prática de esportes.
Parágrafo único – As entidades amadoristas e as escolas terão prioridade no uso de estádios, campos e outras instalações esportivas municipais.
Artigo 183 - O Município apoiará financeiramente os atletas que representem nas disputas nacionais e internacionais e incentivará o esporte amador, em todas as modalidades, através de incentivos fiscais, nos termos da lei.
Artigo 184 - O Município deverá, por todos os meios, estimular, desde a idade pré-escolar, a prática do desporto, empregando meios e recursos para que os atletas desenvolvam suas aptidões.
Artigo 185 - Cabe ao Município apoiar e estimular práticas esportivas formais e informais, bem como direito de todos os munícipes.
§ 1º - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 2% (dois por cento) de sua receita no desenvolvimento do esporte amador de todas as modalidades, bem como do lazer destinados a todas as idades. (Em.LOM 27/02), que acrescentou este parágrafo.
§ 2º - Dos recursos públicos destinados à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer deverão ser, obrigatoriamente, aplicados 10% (dez por cento) em atividades esportivas e de lazer destinados à terceira idade e 5% (cinco por cento) em atividades esportivas destinadas aos portadores de deficiência. (Em.LOM 27/02), que acrescentou este parágrafo.
CAPÍTULO VI
Da Política UrbanaArtigo 186 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixada em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, devendo considerar a totalidade do território do Município;
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - As populações moradoras de áreas não regularizadas têm direito ao atendimento dos serviços públicos municipais. (Em.LOM 31/03), que acrescentou este parágrafo.
Artigo 187 - No estabelecimento de diretrizes e normas sobre desenvolvimento urbano e na elaboração do Plano Diretor, serão asseguradas:
I - A compatibilização do desenvolvimento urbano e das atividades econômicas e sociais com as características, potencialidades e vulnerabilidades do meio físico, em especial dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;
II - A coerência das normas, dos planos e programas municipais, com os planos e programas estaduais da bacia ou região hidrográfica, de cuja elaboração participar o Município;
III - A utilização racional e a preservação dos mananciais, sendo a cobrança, pelo uso da água, utilizada como instrumento de adequação do desenvolvimento urbano e municipal aos recursos hídricos disponíveis;
IV - A instituição de área de preservação das águas utilizáveis para o abastecimento da população e a implantação, conservação e recuperação das matas ciliares;
V - A proteção da quantidade e da qualidade das águas, como uma das diretrizes do Plano Diretor, do zoneamento municipal e das normas sobre o uso e ocupação do solo;
VI - Atualização e o controle do Plano Diretor e de suas diretrizes de forma periódica e sistemática, de modo compatível com os planos da bacia ou região hidrográfica.
VII – durante o processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais. (EM LOM 54/16)
Artigo 188 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
Parágrafo Único - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - Parcelamento ou edificação compulsória;
II - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III - Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais.
Artigo 189 - A Administração Municipal fornecerá, gratuitamente, nos termos da lei, uma única vez, aos proprietários de imóvel, projeto de moradia econômica, de tipo popular, com até sessenta metros quadrados de área, a ser construída sob a responsabilidade dos mesmos, de acordo com orientação de técnicos da municipalidade.
Artigo 190 - O Município poderá alterar a destinação de até quarenta por cento das áreas de sua propriedade, estabelecidas em projetos de loteamento, inclusive para fins de alienação mediante lei específica.
Artigo 191 - Os imóveis que forem declarados de utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, ficarão isentos do imposto predial e territorial urbano durante o prazo de validade do decreto declaratório.
CAPÍTULO VII
Da Política Rural
Artigo 192 - O Município elaborará Plano Diretor de desenvolvimento rural integrado, que deverá conter:
I - Diagnóstico da realidade rural do Município;
II - Soluções e diretrizes para o desenvolvimento do setor primário;
III - Fontes de recursos orçamentários para custear as ações propostas;
IV - Participação dos segmentos envolvidos na produção agropecuária local, na sua concepção e implantação.
Parágrafo Único - Na elaboração do Plano Diretor de desenvolvimento rural integrado, considerar-se-á:
I - Estímulo à produção rural, em todas as suas modalidades, através de prestação assistência técnica, formação profissionalizante e incentivo ao cooperativismo e associativismo;
II - Incremento à circulação da produção através de feiras do produtor, mercados municipais, implantação e conservação de estradas vicinais;
III - Melhoria das condições de vida da população rural, através de implantação e manutenção de equipamentos sociais, serviços de transporte coletivo, atividades culturais e de lazer.
Artigo 193 - O Município poderá organizar fazendas coletivas, administradas ou orientadas pelo Poder Público, destinadas à formação de profissionais para as atividades agrícolas e agropecuárias.
CAPÍTULO VIII
Do Meio Ambiente
Artigo 194 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, através de medidas legislativas e de outras ações apropriadas.
Parágrafo Único - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas, sem prejuízo de obrigação de reparar os danos causados, nos termos da lei.
Artigo 195 - O Município concederá incentivos fiscais, mediante redução ou isenção de tributos, às pessoas físicas ou jurídicas que adotarem medidas de proteção ao meio ambiente, nos termos da lei.
Artigo 196 - O Município adotará legislação específica sobre agrotóxicos e defensivos agrícolas, adaptada à realidade local, observada a competência estadual e federal relativa à matéria.
Artigo 197 - A Administração Municipal informará a população, periodicamente, nos termos da lei, sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos, a inconveniência do uso de produtos não biodegradáveis, bem como os resultados de monitoragem e auditorias realizadas.
Artigo 198 - O Município manterá mapeamento atualizado da vegetação nativa, diretamente ou através de convênios com órgãos especializados, visando à sua proteção e reflorestamento, em especial, às margens dos rios, lagos e represas.
Artigo 199 - O Município criará, mediante desapropriação, parques naturais onde as áreas verdes forem escassas, objetivando a implantação de unidade de reflorestamento e conservação ambiental.
Parágrafo Único - Os parques naturais serão considerados espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo neles permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivarem, a expropriação.
Artigo 200 - O Município desenvolverá programa de conservação do solo, dando incentivos e orientando tecnicamente os agricultores e agropecuaristas, observando a legislação, diretrizes e programas federais e estaduais pertinentes.
Artigo 201 - A Lei disciplinará a coleta, o tratamento e a destinação do lixo industrial, doméstico e hospitalar e de outros resíduos decorrentes da atividade humana, de modo a evitar possíveis danos ao meio ambiente e à saúde da população.
CAPÍTULO IX
Dos Recursos HídricosArtigo 202 - Cabe ao Município, relativamente aos recursos hídricos, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Participar do sistema integrado de gerenciamento dos recurso hídricos, na forma e para os fins previstos no art. 205 da Constituição do Estado;
II - Estabelecer programa permanente de proteção e conservação das águas subterrâneas, inclusive com a adoção de medidas incentivadas pelo Estado, previstas no art. 210 da Constituição do Estado;
III - Controlar o escoamento de águas pluviais e preservar a capacidade de infiltração do solo, resguardar as águas de recarga de aqüíferos subterrâneos, prevenir a erosão, o assoreamento e a poluição.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Artigo 203 - Incumbe ao Município:
I - Auscultar a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Legislativo e Executivo divulgarão, com a devida antecedência os projetos de lei para recebimento de sugestão;
II - Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos ou omissos;
III - Facilitar, tendo em vista o aprimoramento cultural do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Artigo 204 - Toda entidade associativa civil, sediada ou com representação no Município, poderá requerer ao Prefeito ou outra autoridade municipal a realização de audiência pública.
Parágrafo Único - A audiência deverá ser obrigatoriamente concedida no prazo de trinta dias após a solicitação, dela podendo participar, além dos requerentes, outras entidades interessadas e cidadãos.
Artigo 205 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Artigo 206 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. (REVOGADO – Em. LOM 03/90) – (Observar a Emenda 12/97, com seu texto transcrito no inciso VIII do artigo 30 desta Lei Orgânica)
Artigo 207 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pelo Poder Público Municipal, sendo permitida a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitério próprios, fiscalizados pelo Município.
Artigo 208 - Fica criada a Tribuna Livre na Câmara Municipal.
Artigo 209 - Fica vedada a cobrança de taxa de renovação anual de licença de funcionamento para os profissionais liberais.
Artigo 210 - Lei de iniciativa do Legislativo ou do Executivo poderá criar conselhos consultivos para auxiliar a Administração na definição de políticas e na execução de atividades de sua competência.
Artigo 211 - Poderá ser criado por lei, que regulará sua estrutura e atribuições, o Banco Municipal de São José do Rio Preto, observada a legislação federal pertinente.
Artigo 212 - As cooperativas formadas por trabalhadores são isentas de impostos.
Artigo 213 - São isentos de impostos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Artigo 214 - Os estabelecimentos dedicados à transmissão de conhecimentos técnicos, artísticos ou esportivos, qualquer que seja a sua denominação, somente obterão alvará de licença e funcionamento se estiverem sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado, na forma da lei.
Artigo 215 - Poderá ser criada por lei a imprensa oficial do Município, a qual passará a ser responsável por todas as publicações do Executivo e do Legislativo.
Artigo 215-A – O Prefeito em exercício de mandato deverá apresentar o Programa de Metas correspondente ao período restante de sua gestão dentro do prazo de sessenta dias contado a partir da data inicial de vigência desta Emenda à Lei Orgânica Municipal. (EM LOM 39/08)
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Até a promulgação da lei complementar federal referida no artigo 145 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município distender mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita com o pagamento dos servidores públicos.
Artigo 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, as diretrizes orçamentárias anual, serão encaminhados à Câmara até três meses antes do encerramento da sessão legislativa.
Artigo 3º - O poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, dentro de cento e vinte dias, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei dispondo sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, atualizado de acordo com as Constituições da República, do Estado e com esta Lei Orgânica.
Artigo 4º - O Município elaborará o Código Sanitário Municipal, observada a legislação federal e estadual pertinente, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Artigo 5º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal dentro de cento e vinte dias, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei dispondo sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que estabelecerá, o regime, os direitos, deveres e responsabilidades dos mesmos.
Artigo 6º - Ficam cancelados todos os débitos originários de tributos ao Tesouro Municipal, até 31 de dezembro de 1989, no valor atual de até uma Unidade Fiscal do Município - UFM.
Artigo 7º - Em 31 de Dezembro de 1990, ficam canceladas todas as permissões e autorização para exploração de serviços públicos municipais que não tenham sido outorgadas através de licitação.
Parágrafo Único - Dentro de noventa dias após a promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo solicitará à Câmara autorização legislativa para a exploração de serviços públicos por terceiros, se for o caso, mediante concessão.
Artigo 8º - O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, dentro de trezentos e sessenta dias, após a promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei criando autarquia ou fundação, com atribuição de promover, apoiar e incentivar a prática de esportes no Município.
Artigo 9º - Os servidores no Município, da Administração direta, autárquica e das fundações, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos por concurso público de provas ou provas e títulos, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei .
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre nomeação, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
São José do Rio Preto, 03 de abril de 1990.
DR. FUADE ELIAS
Presidente da Câmara
MESA DO PODER CONSTITUINTE
DR. FUADE ELIAS - Presidente
DR. JOSÉ BARBAR CURY - Vice-Presidente
DR. CAIO CEZAR URBINATI - 1º Secretário
DR. GERSON APARECIDO FURQUIM DOS SANTOS - 2º Secretário
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
CAIO CEZAR URBINATI - Presidente
MARIA ROSA RODRIGUES CISCONI – Vice-Presidente
ALCIDES ZANIRATO - Relator
Membros
OLAVO TAUFIC
JOSÉ BARBAR CURY
LUIZ BOTTARO FILHO
ERNESTO ALVES FILHO
DOURIVAL LEMES DOS SANTOS
HUBERT ELOY RICHARD PONTES
VALDOMIRO LOPES DA SILVA JUNIOR
Suplentes
GERSON APARECIDO FURQUIM DOS SANTOS
ALBERTO OLIVIERI FILHO
COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO
OLAVO TAUFIC - Presidente
JOÃO MARCELO FIOREZI GANÇALVES – Vice-Presidente
JOSÉ BARBAR CURY - Relator
Membros
EDUARDO NICOLAU
ANTONIO DE FREITAS
Suplentes
GERSON APARECIDO FURQUIM DOS SANTOS
VALDOMIRO LOPES DA SILVA JUNIOR
COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO E DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LUIZ BOTTARO FILHO - Presidente
DOURIVAL LEMES DOS SANTOS – Vice-Presidente
MARIA ROSA RODRIGUES CISCONI - Relatora
Membros
OLAVO TAUFIC
JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA
Suplentes
RODOLPHO COUTINHO
ALCIDES ZANIRATO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
DOURIVAL LEMES DOS SANTOS - Presidente
RODOLPHO COUTINHO – Vice-Presidente
HUBERT ELOY RICHARD PONTES - Relator
Membros
DOMINGOS MARQUES DOS SANTOS
LUIZ BOTTARO FILHO
Suplentes
JOÃO MARCELO FIOREZI GONÇALVES
JOSÉ BARBAR CURY
COMISSÃO DE ORDEM ECONÔMICA
ALCIDES ZANIRATO - Presidente
ALBERTO OLIVIERI FILHO – Vice-Presidente
ERNESTO ALVES FILHO - Relator
Membros
JOSÉ ANTONIO FUMIS DA SILVA
VALDOMIRO LOPES DA SILVA JUNIOR
Suplentes
CAIO CEZAR URBINATI
WALTER DE JESUS CASTELUCCI
COMISSÃO DE ORDEM SOCIAL
WALTER DE JESUS CASTELUCCI - Presidente
EDUARDO NICOLAU – Vice-Presidente
VALDOMIRO LOPES DA SILVA JUNIOR - Relator
Membros
MARIA ROSA RODRIGUES CISCONI
HUBERT ELOY RICHARD PONTES
Suplentes
ANTONIO DE FREITAS
DOMINGOS MARQUES DOS SANTOS
AGRADECIMENTO ESPECIAL
À Câmara Municipal de São José do Rio Preto, por seuPresidente e Vereadores, agradece aos Drs. GONÇALVES GASPAR,
CARLOS CORREA GOMES e ENRIQUE
RICARDO LEWANDOWISKI, pela assessoria e ao povo em
geral pela colaboração prestada aos Senhores Vereadores
Constituintes, na elaboração desta Lei Orgânica.
1990
P R E Â M B U L O
A Câmara Municipal, por seus Vereadores Constituintes, representantes do povo Rio-Pretense, inspirada nos ideais democráticos e nos princípios das Constituições da República e do Estado de São Paulo, objetivando assegurar, no Município, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ESTADO DE SÃO PAULO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETOESTADO DE SÃO PAULO
- TEXTO ORIGINAL E ALTERAÇÕES - REVISADO EM JUNHO/2012 - CÂMARA MUNICIPAL/DIRETORIA LEGISLATIVA -