Lei Orgânica do Município de Mirassol
LEI ORDINÁRIA Nº 1612, DE 30 DE OUTUBRO DE 1990
(Vide Resolução Nº 105, de 1992)(Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
(Vide Lei Ordinária Nº 2229, de 1999)
(Vide Lei Ordinária Nº 2294, de 2000)
(Vide Lei Complementar Nº 2335, de 2000)
(Vide Lei Complementar Nº 2962, de 2006)
(Vide Lei Complementar Nº 3223, de 2009)
(Vide Lei Ordinária Nº 3321, de 2010)
(Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 26, de 2010)
(Vide Decreto Legislativo Nº 164/2014, de 2014)
(Vide Lei Ordinária Nº 3940, de 2016)
(Vide Decreto Legislativo Nº 183/2016, de 2016)
Lei Orgânica do Município de Mirassol
O Povo Mirassolense, invocando a proteção de Deus, inspirados nos princípios constitucionais da República e do Estado de São Paulo, no ideal de assegurar a todos os municípios os benefícios da justiça, equidade e bem estar em todos os sistemas sociais, decreta e promulga, por seus representantes a Lei Orgânica do Município de Mirassol.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º O Município de Mirassol, Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e provada por sua Câmara Municipal.
Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. São Símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão de Armas, representativos de sua cultura histórica.
Art. 3º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, diretos e ações a qualquer título que pertençam.
Art. 4º A sede do Município é a cidade de Mirassol.
Seção II
Da Divisão Administrativa do Município.
Art. 5º O Município de Mirassol, para fins administrativos divide-se em sede e o Distrito de Ruilândia.
Parágrafo único. Novos distritos poderão ser criados respeitada a legislação estadual.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
Da Competência Privativa
Art. 6º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeitado o seu peculiar interesse ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VII - elaborar o orçamento anual, o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana.
XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI - fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;
XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimento industrias, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXIX - dispor sobre o serviços funerários e de cemitérios;
XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVI - promover os seguintes serviços;
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública.
XXXVII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXVIII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XXXIX - promover a defesa do consumidor mediante adoção de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei.
§ 1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de área destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas e esgotos e de águas pluviais com largura mínima a um metro de frente ao fundo;
d) os terrenos definidos em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, em tempo algum, ser alterados nas destinações, fim e objetivos originariamente estabelecidos.
§ 2º A lei complementar de criação da Guarda Municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Seção II
Da Competência Comum
Art. 7º É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das Instituições Democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavoráveis;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos e pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito.
Seção III
Da competência Suplementar
Art. 8º Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual que couber e naquilo que disser respeito ao seu interesse local.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação as legislações federais e estadual no que digam repeito ao interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 9º Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político partidária ou fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade e atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenção e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça;
VIII - instruir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentando;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
XI - utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - estabelecer limitações ou tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII - Instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso XII, "a" é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, a renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
§ 2º As vedações do inciso XIII, "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
§ 3º As vedações expressas no inciso XIII, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º As vedações expressas no inciso VII a XIII serão regulamentadas em lei complementar federal.
XIV - é vedado a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições particulares com fins lucrativos.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 10. O Poder Legislativo do Município de Mirassol é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 11. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno exercício dos Direitos Políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicilio eleitoral;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de 18 (dezoito) anos, e,
VII - ser alfabetizado.
§ 2º O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no art. 29, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil.
(Vide Decreto Legislativo Nº 22/1991)
§ 2º Fica fixado em quinze (quinze), o número de Vereadores à Câmara Municipal de Mirassol.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 1996)
§ 2º Fica fixado em 10 (dez), o número de Vereadores à Câmara Municipal de Mirassol.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 8, de 2004)
§ 2º Fica fixado em 15 (quinze) o número de Vereadores à Câmara Municipal de Mirassol. (NR)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 30, de 2013)
§ 2º Fica fixado em 10 (dez) o número de Vereadores à Câmara Municipal de Mirassol, (NR)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 31, de 2013)
§ 2º Fica fixado em 11 (onze) o número de Vereadores à Câmara Municipal de Mirassol.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 41, de 2022)
Art. 12. A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, secretas e solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas em dia e hora marcados pelo Regimento Interno.
§ 2º A convocação da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima, de 24 (vinte e quatro) horas;
II - pelo Prefeito ou requerimento de (2/3) dois terços dos Vereadores, durante o recesso.
Art. 13. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 14. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no Regimento Interno da Câmara.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou contra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocorrência.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 15. As sessões serão públicas, salvo deliberações em contrário, de 2/3 (dois terços) de Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 16. As sessões somente poderão ser abertas com 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o inicio da Ordem do Dia, participar dos trabalhos e das votações.
SECRETARIA
Seção II
Do funcionamento da Câmara
Art. 17. A Câmara municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, à Praça Doutor Anísio José Moreira, 22-90, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Art. 17. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, à Praça Dr. Anísio José Moreira, 22-90, no período de 1 de fevereiro à 15 de dezembro.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 9, de 2004)
Art. 17. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, à Praça Dr. Anísio José Moreira, nº 2.245, de 01 de fevereiro à 15 de dezembro.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 12, de 2005)
Art. 17. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, à Avenida Dr. Fernando Costa, nº 23-71, de 1º de fevereiro a 15 de dezembro. (NR)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 22, de 2008)
Art. 17. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, à Avenida Fernando Costa nº 2371, no período de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 28, de 2011)
Art. 17. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, à Avenida Fernando Costa n° 2423, no período de 1 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro. (NR)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 29, de 2012)
Art. 17. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, à Avenida Fernando Costa nº 2423, no período de 01 de fevereiro a 15 de dezembro. (NR)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 32, de 2013)
Art. 17. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, à Avenida Fernando Costa nº 24-23, no período de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 38, de 2018)
Art. 18. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10 (dez) horas, em sessão de instalação, independentemente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores presentes prestarão compromisso e tomarão posse, juntamente com o Prefeito e Vice- Prefeito, na forma regimental.
§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no "caput" deverá fazê-lo dentro de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perder o mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado presente à sessão, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 3º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.
§ 4º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo ano, far-se-á na primeira sessão ordinária do segundo ano da legislatura e assim sucessivamente até o fim desta, considerando-se empossados os eleitos.
§ 4º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio da Legislatura, far-se-á na 1° Sessão Ordinária, do segundo biênio, considerando-se empossados os eleitos.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 4, de 1999)
§ 4º A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio da Legislatura far-se-á na última Sessão Ordinária do primeiro biênio, empossando-se a Mesa Diretora eleita em 1° de janeiro do primeiro ano do biênio para o qual foi eleita.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 6, de 2002)
§ 4º A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para o segundo biênio da legislatura, far-se-á na última Sessão Ordinária do mês de Novembro, considerando-se empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do primeiro ano do biênio para o qual foram eleitos. (NR)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 34, de 2014)
§ 4º A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para o segundo biênio da legislatura, far-se-á em Sessão Ordinária do mês de novembro, considerando-se empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do primeiro ano do biênio para o qual foram eleitos.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 39, de 2018)
§ 5º No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, registrada em livro próprio, constando o seu resumo em ata.
Art. 19. O mandato da Mesa da Câmara será de um ano, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.
Art. 19. O mandato da Mesa da Câmara será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 4, de 1999)
Art. 19. O mandato da Mesa da Câmara será de dois anos, sendo permitida a reeleição de seus membros, para os mesmos cargos, por igual período.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 7, de 2002)
Art. 19. O mandato da Mesa da Câmara será de dois anos, sendo vedada a reeleição de seus membros para os mesmos cargos, na eleição imediatamente subsequente. (NR)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 26, de 2010)
Art. 20. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a presidência.
§ 2º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 21. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º Às comissões, regulamentadas pelo Regimento Interno, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - emitir parecer;
II - convocar Secretários para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades em entidades públicas;
V - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
§ 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em Congressos, Solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
(Vide Decreto Legislativo Nº 40/1998) (Vide Decreto Legislativo Nº 80/2005) (Vide Decreto Legislativo Nº 81/2005) (Vide Decreto Legislativo Nº 82/2005) (Vide Decreto Legislativo Nº 93/2005) (Vide Decreto Legislativo Nº 106/2007) (Vide Decreto Legislativo Nº 107/2007) (Vide Decreto Legislativo Nº 127/2010) (Vide Decreto Legislativo Nº 142/2011) (Vide Decreto Legislativo Nº 148/2012) (Vide Decreto Legislativo Nº 156/2013) (Vide Decreto Legislativo Nº 161/2014) (Vide Decreto Legislativo Nº 163/2014) (Vide Decreto Legislativo Nº 170/2015) (Vide Decreto Legislativo Nº 176/2015) (Vide Decreto Legislativo Nº 178/2015)
Art. 22. A maioria, a minoria, as representações partidárias e os blocos parlamentares terão Líder, e Vice-Líder.
§ 1º A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos vereadores dos partidos políticos, representações majoritárias ou minoritárias e blocos parlamentares, à mesa, na primeira sessão ordinária após a eleição da mesa.
§ 2º Serão indicados os Vice-Líderes, respeitando o disposto no parágrafo anterior.
Art. 23. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 24. A Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre a sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços, especialmente, sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - número de reuniões mensais;
IV - comissões;
V - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 25. Por deliberação da maioria de seus membros a Câmara poderá convocar Secretários, para, pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo único. A falta de comparecimento do Secretário sem justificação razoável será considerado desacato à Câmara, e o não comparecimento nas condições mencionadas, caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da legislação federal.
Art. 26. O Secretário Municipal a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 27. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais.
Art. 28. À Mesa, entre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara;
IV - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional do interesse público.
Art. 29. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da lei e ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força policial necessária para esse fim;
XI - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
XII - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 30. Compete a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
(Vide Lei Ordinária Nº 2040)
III - votar o orçamento anual e o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão de bens móveis municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;
XII - criar e estruturar órgãos da Administração Pública e conferir atribuições a Secretários ou Diretores;
XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios, desde que a sua autorização, pelo Poder Legislativo, seja requisito indispensável para a sua formalização e conste do próprio instrumento ou de seus anexos. (NR)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 20, de 2006)
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - dar nome aos próprios, vias e logradouros públicos, autorizar a alteração da denominação, assim como modificá-los;
XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XVIII - aprovação final de loteamento urbano implantado no Município, para efeito de registro imobiliário.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 2, de 1997)
Art. 31. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - eleger sua Mesa;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e fixação dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de Lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço;
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer o Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observando os seguintes preceitos;
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de (2/3) dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
IX - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;
XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais, desde que a sua aprovação, pelo Poder Legislativo, seja requisito indispensável para a sua formalização e conste do próprio instrumento ou de seus anexos. (NR)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 20, de 2006)
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII - convocar os Secretários do Município para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros;
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de (2/3) dois terços dos membros da Câmara;
XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nas infrações político-administrativas previstas nesta Lei Orgânica;
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo incluídos os da Administração Indireta;
XX - fixar, observando-se o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada Legislatura, até 30 (trinta) dias antes da eleição municipal, observando-se o limite de até 4% (quatro por cento) da receita orçamentária efetivamente arrecadada no exercício imediatamente anterior, não podendo subsídios, em hipótese alguma, ultrapassar à 15% (quinze por cento) dos subsídios percebidos pelos Deputados Estaduais;
(Vide Resolução Nº 117)
XX - fixar, por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando-se o disposto no Art. 29, inciso VI da Constituição da República Federativa do Brasil (Emenda Constitucional n° 19, de 4 de Junho de 1998), os subsídios dos Vereadores, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para Deputados Estaduais, observando o disposto nos artigos 39, § 4°, 57, § 7°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, observando-se o limite de 5% (cinco por cento) da receita do Município, arrecadada no exercício imediatamente anterior;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
XX - fixar, por iniciativa da Câmara Municipal, observando-se o disposto no art. 29, inciso IV e art. 29-A, inciso I e § 1°, da Constituição da República Federativa do Brasil (Emenda Constitucional n° 25, de 15 de fevereiro de 2000), os subsídios dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente, em até 30% (trinta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, observado-se o limite de 70 % (setenta por cento) de 8% (oito por cento), do total das despesas do Poder Legislativo Municipal, excluídos os gastos com inativos, relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts 158 e 159 da Constituição federal, efetivamente realizado no exercício anterior;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 5, de 2000)
XXI - fixar, observando-se o art. 29, inciso V da Constituição Federal, em cada legislatura, observado o prazo no inciso anterior, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, sobre a qual incidirá imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
XXI - fixar, por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando-se o Art. 29, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, observando o que dispõem os Arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
Seção IV
Dos Vereadores
Art. 32. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 33. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição ao diploma:
a) firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, empregos ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 78, I, IV e V desta Lei Orgânica.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal;
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal, Diretor de Departamento, Assessor de Gabinete, Sub-Prefeito ou outro cargo de confiança do Prefeito Municipal;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 10, de 2004)
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.
Art. 34. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar e abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria qualificada de 2/3, mediante provocação da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa, na forma prevista no Regimento Interno e na Resolução nº 162, de 30 de novembro de 2004. (NR)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 19, de 2006)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 35. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;
(Vide Resolução Nº 103) (Vide Resolução Nº 104) (Vide Resolução Nº 112) (Vide Resolução Nº 130) (Vide Resolução Nº 131) (Vide Resolução Nº 136) (Vide Resolução Nº 138) (Vide Resolução Nº 142) (Vide Resolução Nº 171) (Vide Resolução Nº 199)
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
(Vide Resolução Nº 116)
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
(Vide Resolução Nº 132) (Vide Resolução Nº 135) (Vide Resolução Nº 137) (Vide Resolução Nº 139) (Vide Resolução Nº 141) (Vide Resolução Nº 143) (Vide Resolução Nº 144) (Vide Resolução Nº 145) (Vide Resolução Nº 146) (Vide Resolução Nº 148) (Vide Resolução Nº 149) (Vide Resolução Nº 150) (Vide Resolução Nº 151) (Vide Resolução Nº 153) (Vide Resolução Nº 154) (Vide Resolução Nº 155) (Vide Resolução Nº 156) (Vide Resolução Nº 157) (Vide Resolução Nº 158) (Vide Resolução Nº 159) (Vide Resolução Nº 161) (Vide Resolução Nº 162A) (Vide Resolução Nº 163) (Vide Resolução Nº 166) (Vide Resolução Nº 167) (Vide Resolução Nº 168) (Vide Resolução Nº 169) (Vide Resolução Nº 211) (Vide Resolução Nº 212)
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos temos dos incisos I e II deste artigo.
a) a remuneração dividir-se-á em parte fixa e parte variável;
b) a parte variável de remuneração não será inferior à fixa e corresponderá ao comparecimento efetivo do vereador e a participação nas votações.
(Vide Resolução Nº 107) (Vide Resolução Nº 117)
§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.
§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Diretor de Departamento, Assessor de Gabinete, Sub Prefeito, ou outro cargo de confiança do Prefeito Municipal, não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, independente da solicitação de afastamento.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 10, de 2004)
§ 3º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 4º Na hipótese do § 2º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato, somente a parte fixa.
§ 5º O Vereador exonerado do cargo de Secretário Municipal, Diretor de Departamento, Assessor de Gabinete, Sub-Prefeito, ou outro cargo de confiança, de nomeação do Prefeito Municipal, terá o seu retorno à Câmara Municipal de Mirassol no dia seguinte da exoneração, cessando assim automaticamente sua licença ao cargo eletivo de Vereador.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 11, de 2004)
Art. 36. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 37. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - resoluções; e,
V - decretos legislativos.
Art. 38. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
(Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 28)
I - de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
(Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 20) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 32) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 34)
II - do Prefeito Municipal;
(Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 24)
III - da mesa;
(Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 3) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 4) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 5) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 14) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 29)
IV - de cidadãos.
§ 1º A proposta será votada em 2 (dois) turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por (2/3) dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
(Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 1) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 2) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 6) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 7) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 8) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 9) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 10) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 11) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 12) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 13) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 15) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 16) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 17) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 18) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 19) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 21) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 22) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 23) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 26) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 27) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 30) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 31) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 33) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 36)
§ 3º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou intervenção no Município.
Art. 39. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito, à Mesa e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.
§ 1º As questões relevantes ao destino da cidade poderão ser submetidas a plebiscito e referendo, quando pelo menos cinco por cento (5%) do eleitorado requerer à justiça Eleitoral, ouvida a Câmara Municipal.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 15, de 2005)
§ 2º A participação popular será garantida mediante:
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 15, de 2005)
I - plebiscito;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 15, de 2005)
II - referendo;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 15, de 2005)
III - tribuna livre.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 15, de 2005)
§ 3º O plebiscito e o referendo poderão se convocados na forma da lei e para fins constantes do § 1º do art. 39.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 15, de 2005)
§ 4º O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre a tribuna livre, garantido a participação de populares, entidades civis, associações ou sindicatos, para tratar de relevantes assuntos de interesse da comunidade e categorias representadas.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 15, de 2005)
Art. 40. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras prevista nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor;
IV - Código de Posturas;
V - lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI - lei orgânica instituidora da guarda municipal;
VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 41. São iniciativas do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da administração Direta ou Indireta ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estrutura e atribuições das Secretarias municipais e dos órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílio, prêmio e subvenções.
Art. 42. É da competência exclusiva da mesa da Câmara a iniciativa de leis que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 43. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada urgência, a Câmara deverá apreciar a matéria em 45 (quarenta e cinco) dias.
I - decorrido prazo de urgência e não apreciado o Projeto, os demais Projetos constantes da ordem do dia serão sobrestados, devendo ser apreciado, discutido e votado aquele.
§ 2º O prazo do § 1º não ocorre no período de recesso e não se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 44. Aprovado o projeto de lei será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.
§ 3º Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito imporá em sanção.
(Vide Lei Ordinária Nº 3235) (Vide Lei Ordinária Nº 3236) (Vide Lei Ordinária Nº 3501) (Vide Lei Ordinária Nº 3566) (Vide Lei Ordinária Nº 3641) (Vide Lei Complementar Nº 3675) (Vide Lei Ordinária Nº 3693) (Vide Lei Ordinária Nº 3700) (Vide Lei Ordinária Nº 3719) (Vide Lei Ordinária Nº 3759)
§ 4º A apreciação do veto pelo plenário na Câmara será dentro de 20 (vinte) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. A não apreciação no prazo do mesmo, observar-se-á critério do item I do § 1º do art. 43.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo prefeito, nos termos dos § 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
(Vide Lei Ordinária Nº 1648) (Vide Lei Ordinária Nº 2135) (Vide Lei Ordinária Nº 2202) (Vide Lei Complementar Nº 2438) (Vide Lei Ordinária Nº 2492) (Vide Lei Ordinária Nº 2491) (Vide Lei Ordinária Nº 2495) (Vide Lei Ordinária Nº 2531) (Vide Lei Ordinária Nº 2549) (Vide Lei Ordinária Nº 2560) (Vide Lei Ordinária Nº 2566) (Vide Lei Ordinária Nº 2633) (Vide Lei Ordinária Nº 2632) (Vide Lei Ordinária Nº 2645) (Vide Lei Ordinária Nº 2661) (Vide Lei Ordinária Nº 2662) (Vide Lei Ordinária Nº 2803) (Vide Lei Ordinária Nº 2709) (Vide Lei Ordinária Nº 2791) (Vide Lei Ordinária Nº 2797) (Vide Lei Ordinária Nº 2796) (Vide Lei Ordinária Nº 2959) (Vide Lei Ordinária Nº 3036) (Vide Lei Ordinária Nº 3069) (Vide Lei Ordinária Nº 3068) (Vide Lei Complementar Nº 3077) (Vide Lei Ordinária Nº 3078) (Vide Lei Ordinária Nº 3131) (Vide Lei Ordinária Nº 3145) (Vide Lei Ordinária Nº 3159) (Vide Lei Ordinária Nº 3161) (Vide Lei Ordinária Nº 3160) (Vide Lei Ordinária Nº 3182) (Vide Lei Ordinária Nº 3192) (Vide Lei Ordinária Nº 3208) (Vide Lei Complementar Nº 3223) (Vide Lei Ordinária Nº 3235) (Vide Lei Ordinária Nº 3236) (Vide Lei Ordinária Nº 3242) (Vide Lei Ordinária Nº 3243) (Vide Lei Complementar Nº 3244) (Vide Lei Ordinária Nº 3286) (Vide Lei Complementar Nº 3322) (Vide Lei Ordinária Nº 3346) (Vide Lei Ordinária Nº 3352) (Vide Lei Ordinária Nº 3379) (Vide Lei Ordinária Nº 3389) (Vide Lei Ordinária Nº 3400) (Vide Lei Ordinária Nº 3407) (Vide Lei Ordinária Nº 3429) (Vide Lei Complementar Nº 3442) (Vide Lei Ordinária Nº 3441) (Vide Lei Ordinária Nº 3501) (Vide Lei Ordinária Nº 3504) (Vide Lei Ordinária Nº 3558) (Vide Lei Ordinária Nº 3557) (Vide Lei Ordinária Nº 3559) (Vide Lei Ordinária Nº 3560) (Vide Lei Ordinária Nº 3581) (Vide Lei Ordinária Nº 3580) (Vide Lei Ordinária Nº 3617) (Vide Lei Ordinária Nº 3619) (Vide Lei Ordinária Nº 3631) (Vide Lei Complementar Nº 3633) (Vide Lei Complementar Nº 3634) (Vide Lei Ordinária Nº 3641) (Vide Lei Ordinária Nº 3643) (Vide Lei Ordinária Nº 3644) (Vide Lei Ordinária Nº 3645) (Vide Lei Complementar Nº 3675) (Vide Lei Ordinária Nº 3683) (Vide Lei Complementar Nº 3685) (Vide Lei Ordinária Nº 3689) (Vide Lei Ordinária Nº 3690) (Vide Lei Ordinária Nº 3693) (Vide Lei Ordinária Nº 3695) (Vide Lei Ordinária Nº 3696) (Vide Lei Ordinária Nº 3697) (Vide Lei Ordinária Nº 3700) (Vide Lei Ordinária Nº 3702) (Vide Lei Ordinária Nº 3703) (Vide Lei Ordinária Nº 3701) (Vide Lei Ordinária Nº 3719) (Vide Lei Ordinária Nº 3713) (Vide Lei Ordinária Nº 3714) (Vide Lei Complementar Nº 3723) (Vide Lei Ordinária Nº 3722) (Vide Lei Ordinária Nº 3728) (Vide Lei Ordinária Nº 3744) (Vide Lei Ordinária Nº 3770) (Vide Lei Ordinária Nº 3772) (Vide Lei Ordinária Nº 3773) (Vide Lei Ordinária Nº 3785) (Vide Lei Ordinária Nº 3786) (Vide Lei Ordinária Nº 3788) (Vide Lei Complementar Nº 3795) (Vide Lei Ordinária Nº 3897) (Vide Lei Ordinária Nº 3898) (Vide Lei Ordinária Nº 3899)
Art. 45. Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia da Câmara, de natureza política-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores, e será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 46. Decreto Legislativo é propositura de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita a sanção do Prefeito, cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
Art. 47. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 48. O Projeto de Lei que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido como rejeitado.
Seção V
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.
Art. 49. A Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária no Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de contas do Estado ou órgão Estadual incumbido dessa missão.
§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 50. O Executivo manterá sistema de controle interno, afim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesas;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
Art. 51. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 52. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliados pelos Secretários Municipais.
Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do art. 11, desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
Art. 53. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos na art. 29, inciso I da Constituição Federal.
Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 54. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único. Decorrido 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 55. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 56. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração Municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, perderá o mandato, incontinente, de sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 57. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos 3 (três) primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 58. O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 59. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato.
§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber a remuneração, quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu crédito a época para usufruir do descanso.
§ 3º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do art. 31 desta Lei Orgânica.
Art. 60. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando da ata o seu resumo.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito.
Art. 61. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 62. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o município em Juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situações funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual de diretrizes orçamentárias;
XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados publicados;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara.
XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos à terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmio e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei.
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXIV - adotar providência para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório, resumido da execução orçamentária.
XXXVI - encaminhar à Câmara Municipal, até o 15º dia útil de cada mês, balancete mensal contendo Balancete da Receita, Balancete da Despesa, Relação de Pagamentos Orçamentários, Extra-Orçamentários e Restos a Pagar.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 17, de 2005)
XXXVII - Nas placas de inauguração de toda e qualquer obra pública, deverá constar além do nome do homenageado, os nomes do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara, do autor do projeto de lei que denominou a obra e demais Vereadores, com as letras em tamanho idêntico.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 35, de 2014)
Art. 62-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até 150 (cento e cinqüenta) dias após sua posse, que conterá as prioridades, ações estratégicas, indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Subprefeituras e Distrito, observando, no mínimo as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, diretrizes e ações estratégicas e as demais normas do Plano Diretor Estratégico. (NR)
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 23, de 2008)
§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado por meio eletrônico, mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no diário oficial do Município, no primeiro dia após o término do prazo a que se refere o "caput ".
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 23, de 2008)
§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de 30 (trinta) dias, após o prazo a que se refere o "caput" deste artigo, o debate público sobre o Programa de Metas, mediante audiências públicas.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 23, de 2008)
§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 23, de 2008)
§ 4º O Prefeito poderá proceder as alterações no Programa de Metas, sempre em conformidade com a Lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 23, de 2008)
§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 23, de 2008)
I - promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 23, de 2008)
II - inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 23, de 2008)
III - atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 23, de 2008)
IV - promoção do cumprimento da função social da propriedade;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 23, de 2008)
V - promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais da pessoa humana;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 23, de 2008)
VI - promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as formas;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 23, de 2008)
VII - universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão, segurança, atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 23, de 2008)
§ 6º Ao final de cada ano, o Prefeito Municipal divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 23, de 2008)
§ 7º As leis orçamentárias a que se refere este artigo, deverão incorporar as prioridades estratégicas do Programa de Metas e da Lei do Plano Diretor Estratégico.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 23, de 2008)
§ 8º As Diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que instituir o plano plurianual dentro do prazo legal, definido para a sua apresentação à Câmara Municipal.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 23, de 2008)
Art. 63. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas no inciso XV deste artigo.
Art. 63. O Prefeito Municipal poderá delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas no Inciso XV do art. 62. (NR)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 25, de 2009)
Art. 63. O Prefeito Municipal poderá delegar por Decreto, aos seus auxiliares, as funções administrativas previstas no Inciso XV, e aos Secretários Municipais as funções previstas no inciso XVI, ambos do art. 62.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 42, de 2023)
Seção III
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 64. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 78, I, IV e V desta Lei Orgânica.
§ 1º É igualmente vedada ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda do mandato.
Art. 65. As incompatibilidades declaradas nesta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais.
Art. 66. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previsto em Lei Federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 67. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de infrações politico-administrativas perante a Câmara Municipal, garantindo-lhe direito de ampla defesa.
Art. 68. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III - infringir as normas dos arts. 64 e 65 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
(Vide Decreto Legislativo Nº 39/1998)
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 69. São auxiliares diretos do Prefeito:
(Vide Lei Complementar Nº 4167)
I - os Secretários Municipais;
II - os Sub-Prefeitos;
III - os Diretores de Departamento;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 11, de 2004)
IV - os Assessores de Gabinete;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 11, de 2004)
V - outros cargos de confiança, de nomeação do Prefeito Municipal.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 11, de 2004)
Parágrafo único. Os cargos referidos nos incisos I e II deste artigo, são livre nomeação e demissão do Prefeito.
(Vide Lei Ordinária Nº 1804) (Vide Lei Ordinária Nº 1869) (Vide Lei Ordinária Nº 1874) (Vide Lei Ordinária Nº 1997) (Vide Lei Ordinária Nº 2068)
Parágrafo único. Os cargos referidos nos incisos I, II, III, IV, V deste artigo, são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 11, de 2004)
Art. 70. A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 71. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de 21 (vinte e um) anos.
Art. 72. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário da Administração.
§ 2º A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 73. Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinalarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 73. Os Secretário, Diretores de Departamento, Assessores de Gabinete, Sub-Prefeitos ou outro cargo de confiança, de nomeação do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinalarem, ordenarem ou praticarem.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 11, de 2004)
Art. 74. A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.
Parágrafo único. Os Sub-Prefeitos, como delegados do Executivo, compete:
I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.
Art. 75. O Sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 76. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Seção V
Da Administração Pública
Art. 77. A Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
II - a investidura em cargos ou empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(Vide Lei Ordinária Nº 2005) (Vide Lei Ordinária Nº 2172)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de autorização prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de títulos será convocado para prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - para realização de qualquer concurso público, será constituída uma comissão de alto nível, integrada por membro de cada área especifica, de conformidade com as matérias a serem examinadas, não podendo dela participar funcionário ou servidor público municipal, políticos que ocupem cargos eletivos ou como tais considerados;
VI - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
VII - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei específica;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
IX - fica reservado um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física, cujo critério de admissão serão definidos em lei;
X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
XI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3°, do artigo 79, somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito;
XII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
XIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superior aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 79, § 1º, desta Lei Orgânica;
XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
XV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados e nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
XVI - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os art. 37, XI e XII da Constituição Federal;
XVI - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XII e XV deste artigo, no artigo 79, § 3° desta Lei Orgânica e observado o disposto nos artigos 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição da República Federativa do Brasil;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de 2 (dois) cargos de professor;
b) a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de 2 (dois) cargos privativos de médico;
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário, observado em qualquer caso o disposto no inciso XII;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
a) a de dois cargos de professores;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
b) a de dois cargos de professor, com outro, técnico ou científico;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de médico.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
XVIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
XIX - a administração fazendária e seus servidores fiscais, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XX - somente por lei especifica poderão ser criadas empresa pública, sociedade economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
XXI - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;
XXII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabelecem obrigações de pagamento observado os seguintes critérios:
a) acima de 50 a 1.000 U.F.M (Unidade Fiscal do Município), convite;
b) acima de 1.000 a 10.000 U.F.M (Unidade Fiscal do Município), tomada de preço;
c) acima de 10.000 U.F.M (Unidade Fiscal do Município), concorrência;
d) obedecidos os prazos seguintes:
I- convite - 05 (cinco) dias;
II- tomada de preço - 10 (dez) dias;
III- concorrência - 30 (trinta) dias.
XXII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento observados os critérios estabelecidos pela legislação federal.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
XXIII - fica garantida a reposição mensal do salário aos funcionários e servidores municipais, no mínimo, do índice de inflação divulgado pelo Governo Federal para esse fim.
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 25 de agosto de 1998)
XXIV - é vedada a contratação de pessoas com parentesco natural, em linha reta ou colateral, consanguíneos e afins até o 3º (terceiro) grau, para provimento em todos os Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, constantes do quadro de servidores da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal ressalvados os servidores públicos efetivos;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 16, de 2005)
XXV - as vedações dispostas no inciso anterior, valem para o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Vice-Presidente, Vereadores, Assessores diretos do Prefeito Municipal, e do Presidente da Câmara Municipal, e ocupantes de cargos efetivos do 1º e 2º escalão hierárquico do Poder Executivo Municipal.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 16, de 2005)
XXV - as vedações dispostas no inciso anterior valem para o Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal, Vereadores, Assessores diretos do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara Municipal e para ocupantes de cargos de direção de qualquer dos Poderes, desde que não sejam servidores públicos efetivos. (NR)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 21, de 2007)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei;
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei:
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível;
§ 5º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento;
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 78. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, percebe-rá as vantagens de sua cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção VI
Dos Servidores Públicos
Art. 79. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplica-se esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XVIII, e XXX da Constituição Federal.
Art. 79. O Município instituíra o conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, obedecerá:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexibilidade dos cargos componentes de cada carreira;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
II - os requisitos para a investidura;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
§ 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição da República Federativa do Brasil, podendo a Lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
§ 3º O membro do Poder, do Município, detentor de mandato eletivo, os Secretários Municipais, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 77, XI e XII.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
§ 4º Lei Municipal, poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 77, inciso XII.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
§ 5º A remuneração dos servidores públicos municipais, organizados em carreira, poderá ser fixada nos termos do § 3°.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
§ 6º A administração pública assegurará na forma da lei, a atualização e reciclagem dos servidores, através de cursos, bolsas de estudos e outras formas de educação formal, bem como de cursos de alfabetização para aqueles que necessitarem.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 14, de 2005)
Art. 80. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções do disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeito da aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 81. Fica concedido aos servidores e funcionários municipais, promoções quinquenais, observando-se a ordem horizontal e vertical dos cargos ou funções.
§ 1º As promoções a que se refere este artigo não poderão, para efeito pecuniário, ser inferior a 10% (dez por cento) da imediatamente inferior.
§ 2º Fica concedido estabilidade ao funcionário ou servidor municipal que tenha completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício na função ou cargo, sem quaisquer interrupções, durante o período.
§ 3º Para efeito de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, considerar-se-á o tempo prestado em empresa privada, desde que efetivamente comprovado com os devidos recolhimentos aos Institutos Previdenciário correspondente.
§ 4º Fica assegurado aos inativos os benefícios concedidos no "caput" deste artigo e seu § 1º, nos termos do art. 40, § 4º da Constituição Federal.
Art. 82. São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa.
§ 2º Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será, ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 82. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar, assegura da ampla defesa.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença Judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
§ 4º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1998)
§ 5º O servidor, durante o exercício do mandato de Vereador será inamovível.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 14, de 2005)
§ 6º O servidor municipal, e os funcionários de cargo em comissão, serão responsáveis administrativa, civil e criminalmente, pelos atos que praticarem no exercício do cargo, emprego ou função, ou a pretexto de exercê-lo.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 14, de 2005)
Seção VII
Da Segurança Pública
Art. 83. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.
§ 1º A Lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de títulos.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 84. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do município se classificam em:
I - autarquias - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o município seja levada a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para exploração d atividade econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito e voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta.
IV - fundação pública - a entidade de personalidade jurídica de direito privado, crida em virtude da autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
§ 4º As entidades a que se refere o § 2º deste artigo obrigar-se-ão a enviar à Câmara Municipal até o ultimo dia útil do mês seguinte, o balancete de suas atividades referente ao mês anterior.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 85. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta, não só as condições de preço como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem a distribuição.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeitos antes de sua publicação.
§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 86. O Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursas recebidos;
IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Seção II
Dos Livros
Art. 87. O município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º O livro serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema, convenientemente autenticado.
Seção III
Dos Atos Administrativos
Art. 88. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, no seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor;
i) normas de efeito externos, não privativas da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II - portaria, nos seguintes casos;
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relocação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - contratos, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 77, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais nos termos da lei.
Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.
Seção IV
Das Proibições
Art. 89. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município.
(Vide Decreto Legislativo Nº 80/2005)
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 90. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Seção V
Das Certidões.
Art. 91. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
§ 1º As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura.
I - o prazo de validade das certidões expedidas pelo Poder Executivo Municipal será de 180(cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 24, de 2009)
§ 2º As certidões da Câmara serão fornecidas pelo Presidente ou Secretário Geral, inclusive as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 92. Cabe ao Prefeito a Administração dos bens municipais, repeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 93. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 94. Os Bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 95. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e obedecerá as regras estipuladas pela respectiva autorização do Poder Legislativo;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 18, de 2005) (Vide Emenda à Lei Orgânica Nº 18)
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 96. O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
(Vide Lei Ordinária Nº 2196) (Vide Lei Ordinária Nº 2199) (Vide Lei Ordinária Nº 2240) (Vide Lei Ordinária Nº 2249) (Vide Lei Ordinária Nº 2257) (Vide Lei Ordinária Nº 2297) (Vide Lei Ordinária Nº 2295) (Vide Lei Ordinária Nº 2296) (Vide Lei Ordinária Nº 2298) (Vide Lei Ordinária Nº 2312) (Vide Lei Ordinária Nº 2316) (Vide Lei Ordinária Nº 2353) (Vide Lei Ordinária Nº 2643) (Vide Lei Ordinária Nº 2726) (Vide Lei Ordinária Nº 2777) (Vide Lei Ordinária Nº 2778) (Vide Lei Ordinária Nº 2911) (Vide Lei Ordinária Nº 3124) (Vide Lei Ordinária Nº 3122) (Vide Lei Ordinária Nº 3171) (Vide Lei Ordinária Nº 3171)
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, que sejam aproveitáveis ou não.
Art. 97. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 98. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos.
Art. 99. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
(Vide Lei Ordinária Nº 3122) (Vide Lei Ordinária Nº 3171)
Art. 99. Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público o exigir. (NR)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 27, de 2011)
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência, e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade ao ato, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 96 desta Lei Orgânica.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
§ 3º A outorga do uso de bens municipais mediante os instrumentos de concessão de uso, permissão e autorização, exigem autorização legislativa. (NR)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 33, de 2014)
§ 3º A outorga do uso de bens municipais mediante os instrumentos de concessão de uso e permissão, exigem autorização legislativa, sendo que a autorização de uso ocorrerá através de ato unilateral do Poder ao qual estiver vinculado diretamente o bem.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 36, de 2015)
I - no caso de autorização de uso, quando prevista a alteração nas condições físicas do bem, a mesma somente poderá ser deferida acaso o beneficiário se comprometa, através do firmamento de um termo de responsabilidade, em restituir o referido bem em condições iguais ou melhores daquelas em que o tenha recebido.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 36, de 2015)
§ 3º A outorga do uso de bens municipais mediante os instrumentos de concessão de uso, exigem autorização legislativa, sendo que a autorização de uso ocorrerá através de ato unilateral do Poder ao qual estiver vinculado diretamente o bem. (NR)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 37, de 2015)
I - No caso de autorização de uso, quando prevista a alteração nas condições físicas do bem, a mesma somente poderá ser deferida acaso o beneficiário se comprometa, através do firmamento de um termo de responsabilidade, em restituir o referido bem em condições iguais ou melhores daquelas em que o tenha recebido. (AC)
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 37, de 2015)
§ 3º A outorga do uso de bens municipais mediante concessão de uso exige a autorização legislativa, e a permissão e autorização de uso ocorrerão através de ato unilateral do Poder ao qual estiver vinculado diretamente o bem.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 40, de 2021)
I - No caso de autorização de uso, quando prevista a alteração nas condições físicas do bem, a mesma somente poderá ser deferida acaso o beneficiário se comprometa, através do firmamento de um termo de responsabilidade, em restituir o referido bem em condições iguais ou melhores daquelas em que o tenha recebido. (AC)
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 37, de 2015)
§ 4º A autorização de uso será formalizada por Portaria e utilizada para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, exceto, quando se destinar a formar canteiro de obra ou de serviço público, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra ou do serviço. (AC)
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 27, de 2011)
Art. 100. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 101. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campo de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 102. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter inicio sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhado da respectiva justificação;
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo caso de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 103. A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
Art. 103. A permissão de serviço público a título precário, bem como a concessão, será outorgada somente com autorização legislativa, mediante processo licitatório.(NR)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 33, de 2014)
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retornar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 104. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 105. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras de alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 106. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
Seção I
Dos Tributos Municipais
Art. 107. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 108. São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbano;
II - transmissão, inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviço de qualquer natureza, não compreendido na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação do bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 109. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à disposição pelo Município.
Art. 110. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como, limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 111. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 112. O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Seção II
Da Receita e da Despesa
Art. 113. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus serviços atividades e de outros ingressos.
Art. 114. Pertencem ao Município:
I - o produto de arrecadação do Imposto da União sobre Rendas e Proventos de Qualquer Natureza na Fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais;
II - 50 % (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a Propriedade Territorial Rural, relativamente aos imóveis situados no município;
III - 50 % (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre a Propriedade de Veículos Automotores Licenciados no Território Municipal;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre Operação relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Art. 115. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 116. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem previa notificação.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento do domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinentes.
§ 2º Do lançamento do tributo, cabe recurso ao órgão de tributação competente, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da notificação.
§ 3º Da decisão do Órgão constante do § 2º, caberá recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de tomada de ciência da decisão proferida, junto a Comissão Municipal de Julgamento, a ser constituída por Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 117. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 118. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 119. Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 120. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Seção III
Do orçamento.
Art. 121. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 122. Os projetos da lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na foma regimental.
§ 2º As emendas do projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida; ou
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 123. A Lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 124. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1º O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 125. A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto da lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 126. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 127. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 128. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais.
Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 129. O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 130. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 131. São vedados:
I - o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os art. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 156 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 130, II, desta Lei Orgânica.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 123 desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes de calamidade pública.
Art. 132. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 133. A despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 135. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 136. O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 137. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 138. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único. São isentos de impostos as respectivas cooperativas.
Art. 139. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as pericias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 140. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidos em lei federal tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 141. O Município, dentro de sua competência regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º O plano de assistência social do município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante, previsto no art. 203 da Constituição Federal.
Art. 142. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 143. A saúde é direito de todos e dever do município.
(Vide Lei Ordinária Nº 2987) (Vide Lei Ordinária Nº 3940)
Parágrafo único. Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante:
I - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
II - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
III - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.
Art. 144. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho.
§ 2º As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Poder Público ou através de terceiros, pela iniciativa privada.
§ 3º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 4º A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, através de convênio.
§ 5º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.
§ 6º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 7º É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função, de chefia ou assessoramento da área da Saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde ou sejam por ele credenciados.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 14, de 2005)
Art. 145. Ao Sistema Único de Saúde, compete:
I - a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população;
II - universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde à população urbana e rural;
III - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas, sob qualquer título;
IV - formulação e implantação com programa e verba orçamentária própria, de política de atendimento a mulher;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 14, de 2005)
V - formulação e implantação de política de atendimento a saúde das pessoas portadoras de deficiência física, de modo a garantir a prevenção de doenças ou condições que favoreçam o seu surgimento, assegurando o direito a habilitação e reabilitação com todos os recursos necessários visando:
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 14, de 2005)
a) criação de condições que garantam as pessoas deficientes o acesso aos materiais e equipamentos de reabilitação;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 14, de 2005)
b) garantir a democratização das instituições de reabilitação ou das entidades prestadoras de serviços.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 14, de 2005)
VI - promover anualmente inspeção médica e odontológica nos estabelecimentos de ensino público municipal;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 14, de 2005)
VII - formular e implantar plano municipal de avaliação de acuidade visual, prevenção à desnutrição, erradicação da cárie dentária e doenças infecto contagiosas;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 14, de 2005)
VIII - formular programas de detecção de problemas oftalmológicos nos alunos do ensino municipal e das creches do município.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 14, de 2005)
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO.
Art. 146. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º A Lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadores de deficiência, garantido-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4º Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - estimulo aos pais e às organizações sociais pata formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios, para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação;
VII - colaboração com os órgãos de segurança para combater o abuso, a violência e a exploração sexual de crianças e adolescentes, além de auxiliar no combate as drogas;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 14, de 2005)
VIII - as empresas que comprovadamente adaptarem seus equipamentos para o trabalho de portadores de deficiência física, poderão receber incentivos do município;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 14, de 2005)
IX - o município estimulará cursos profissionalizantes para os portadores de deficiência física, dando-lhes tratamento adequado conforme a lei dispuser;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 14, de 2005)
X - o município implantará órgão específico para tratar das questões relativas a mulher, o qual terá sua composição, organização e competências fixadas em Lei, garantida a participação de representantes da comunidade na defesa de seus direitos.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 14, de 2005)
Art. 147. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o município.
§ 3º Á administração municipal cabe, na forma da lei a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 148. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) meses de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório, e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada a zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 149. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 150. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará propriamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 2º O ensino fundamental, regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município.
Art. 151. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 152. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 153. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 154. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 155. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 156. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 157. É de competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
Art. 158. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivos ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 159. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 1º O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2º Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administrativas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 160. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 161. Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) , por 5 (cinco anos), ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 162. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbano o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 163. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o menejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedada, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
VIII - é vedado o despejo de detritos e resíduos de esgoto da cidade a quaisquer córregos ou nascentes da área territorial do Município, sem o devido tratamento por meio adequados, sob orientação técnica especializada;
IX - elaborar no Plano Diretor cronograma para tratamento dos esgotos da cidade e destinação final do lixo.
§ 2º Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º O Município estimulará a criação e manutenção de unidades particulares de preservação do meio ambiente.
§ 5º As pessoas físicas e jurídicas condenadas por ato de degradação do meio ambiente sofrerão restrições para participação em licitações públicas e não terão acesso aos benefícios fiscais.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 14, de 2005)
Art. 163-A. O Município participará do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, previsto no art. 205 da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 13, de 2005)
Art. 163-B. Caberá ao Município, no campo dos recursos hídricos:
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 13, de 2005)
I - instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial, assim como combate às inundações, erosão e da conservação do solo e da água;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 13, de 2005)
II - estabelecer medidas para proteção e conservação das águas superficiais e subterrâneas e para utilização racional, especialmente daquela destinada a abastecimento público;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 13, de 2005)
III - proceder ao zoneamento das áreas sujeitas a risco de inundações, erosão e escorregamento do solo, estabelecendo restrições e proibições ao uso e parcelamento e à edificação, nas impróprias e críticas, de forma a preservar a segurança e a saúde pública;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 13, de 2005)
IV - ouvir a defesa civil a respeito da existência, em seu território, de habitações em áreas de risco, sujeitas a desmoronamento, contaminações ou explosões, providenciando a remoção de seus ocupantes, compulsoriamente, se for o caso;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 13, de 2005)
V - promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o comprometimento dos recursos hídricos, em termos de quantidade e qualidade;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 13, de 2005)
VI - disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 13, de 2005)
VII - zelar pela manutenção da capacidade da infiltração do solo, principalmente nas áreas de recarga de aquíferos subterrâneos, protegendo por lei específica, em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos naturais;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 13, de 2005)
VIII - capacitar sua estrutura técnico-administrativa para o conhecimento do meio físico do território municipal, do seu potencial e vulnerabilidade, com vista à elaboração de normas e à prática das ações sobre o uso e a ocupação do solo, zoneamento, edificação e transporte;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 13, de 2005)
IX - compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências quantitativas e qualitativas dos recursos hídricos existentes.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 13, de 2005)
Parágrafo único. Sem prejuízo das normas penais e ambientais aplicáveis, a Lei Municipal estabelecerá sanções aos agentes públicos e aos particulares que, por ação ou omissão, deixarem de observar as medidas destinadas ao atendimento das disposições dos incisos III e IV deste artigo.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 13, de 2005)
Art. 163-C. O Município prestará orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriados e instituindo programas de saneamento.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 13, de 2005)
Art. 163-D. O Município cuidará para que haja cooperação de associações e participação de associações representativas e participação de entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e na solução dos problemas, planos e programas municipais sobre recursos hídricos, que lhe sejam concorrentes.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 13, de 2005)
Parágrafo único. Será incentivada a formação de associações e consórcios de usuários de recursos hídricos, com o fim de assegurar sua distribuição equitativa e para execução de serviços e obras de interesse comum.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 13, de 2005)
Art. 163-E. No estabelecimento das diretrizes e normas sobre desenvolvimento urbano e na elaboração do plano diretor, serão asseguradas:
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 13, de 2005)
I - a compatibilização do desenvolvimento urbano e das atividades econômicas e sociais com as características, potencialidades e vulnerabilidades do meio físico, em especial dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 13, de 2005)
II - a coerência das normas, dos planos e programas municipais, com os planos e programas estaduais da bacia ou região hidrográfica, de cuja elaboração participar o Município;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 13, de 2005)
III - a utilização racional e a preservação dos recursos hídricos, sendo a cobrança pelo uso da água utilizada como instrumento de adequação do desenvolvimento urbano e municipal aos recursos hídricos disponíveis;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 13, de 2005)
IV - a instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento da população e a implantação, conservação e recuperação das matas ciliares;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 13, de 2005)
V - a proteção da quantidade e da qualidade das águas como uma das diretrizes do plano diretor, do zoneamento municipal e das normas sobre o uso e a ocupação do solo;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 13, de 2005)
VI - a atualização e o controle do plano diretor e de suas diretrizes de forma periódica e sistemática, de modo compatível com os planos da bacia ou região hidrográfica.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 13, de 2005)
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 164. Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivos e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, à difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 165. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.
Art. 166. Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 167. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art. 168. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 169. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 133 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em 5 (cinco) anos, à razão de 1/5 (um quinto) por ano.
Art. 170. Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 171. Esta lei Orgânica, aprovada e assinada por todos os Vereadores Constituintes, promulgada pela Mesa do Poder Constituinte, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Dr. José Sicard, em 31 de março de 1990.
Euflásio Luchette
Presidente
Antonio Fernando Trabulsi
1º Secretário
Pedro Luis Lopes Bonilha
2º Secretario
Vereadores:
Adilson Fregonês
Aldemar Aleixo Alves
Claudino Aparecido da Cunha
Elizeu Zanin
Hagope Yacubian
Iris Bazzetti
José Roberto Fozati
José Severiano Pedroso
Maria Luiza Domarco
Sérgio Americo Sotto
Vanderlei Gilmar Pinato
Wilson Gomide Oliveira