Plano de Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Mirassol.
LEI COMPLEMENTAR Nº 3458, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011
(Vide Lei Complementar Nº 3485, de 2012)
Dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Mirassol.(Vide Lei Complementar Nº 3485, de 2012)
DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM PARTE, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Inconstitucionalidade do Artigo 5º e seu Parágrafo Único.
ADI nº 2019907-97.2018.8.26.0000 - Acórdão com Registro nº 2018.0000859483 DE 19/09/2018 (V.U.).
Relator: Ferreira Rodrigues.
O Prefeito Municipal de Mirassol. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO, DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º O presente instrumento legal dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Mirassol, da Educação Básica, inclusive no segmento de Educação de Jovens e Adultos.
Art. 2º O plano de carreira dos profissionais do magistério de Mirassol terá como princípios básicos constitucionais:
I - remuneração condigna, compatível com a dignidade, peculiaridades e importância da profissão, permitindo aos profissionais do Magistério Público Municipal melhores condições sociais e econômicas;
II - estimulo ao trabalho em sala de aula;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - atendimento e orientação aos alunos de forma adequada pelos profissionais de apoio;
V - ingresso mediante aprovação em concurso público;
VI - reconhecimento do crescimento profissional através de progressão funcional por critérios de desempenho, habilitação e formação profissional e tempo de serviço;
VII - formação e aperfeiçoamento profissional continuado;
VIII - condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica, material e de funcionamento da rede municipal de ensino;
IX - garantia de período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos em sua jornada de trabalho;
X - garantia de que as unidades escolares e instituições educacionais da rede municipal de ensino sejam administradas de forma democrática e colegiada.
Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar compreende-se por:
I - departamento Municipal de Educação - o órgão central da administração pública do Município responsável pela gestão da Rede Municipal de Ensino;
II - rede Municipal de Ensino - o conjunto das unidades escolares mantidas pelo Poder Público Municipal, inclusive as conveniadas para atendimento ao ensino regular;
III - unidades Escolares - as organizações mantidas pelo Poder Público Municipal, local em que se desenvolvem atividades relacionadas à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental - séries iniciais e à Educação de Jovens e Adultos, inclusive na modalidade de Educação Especial;
IV - Magistério Público Municipal - a equipe de profissionais do magistério que nas Unidades Escolares e Departamento Municipal de Educação,ministra, assessora, planeja, programa, dirige, coordena,acompanha, controla, avalia e orienta a educação sistemática, respeitando-se as políticas educacionais do sistema público de ensino e as normas contidas nesta Lei Complementar;
V - profissionais do Magistério - a nomenclatura genérica que engloba os detentores dos empregos públicos de Professor na Educação Básica,incluindo os professores estáveis e os professores do Estado à disposição do Município, conforme estabelecido no Termo de Convênio celebrado com a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
VI - profissionais de Suporte as Atividades de Magistério - a nomenclatura genérica que engloba os detentores dos empregos públicos em comissão de Diretor de Unidade Escolar, Assessor de Diretor de Escola, Assessor Pedagógico de Unidade Escolar: da Educação Infantil ou do Ensino Fundamental, e Assessor Pedagógico e Administrativo de Unidade Escolar;
VII - funções de Magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 4º A estrutura da carreira dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Mirassol é dividida em duas áreas de atuação, assim descritas:
I - profissionais do Magistério - compreende os empregos efetivos de Professores que atuam na Educação Básica - PEB, nos seguintes campos:
a) professor de Educação Infantil - PEI;
b) professor do Ensino Fundamental - séries iniciais - PEF I;
c) professor Especialista em Educação Física, para atuação na Rede Municipal de Ensino - PEF II;
d) professor de Educação Jovens e Adultos - PEJA.
II - profissionais de Suporte às Atividades de Magistério - compreende as funções comissionadas de Diretor de Unidade Escolar, Assessor de Diretor de Escola, Assessor Pedagógico de Unidade Escolar: da Educação Infantil ou do Ensino Fundamental, e Assessor Pedagógico e Administrativo de Unidade Escolar.
Parágrafo único. A quantidade, carga horária, requisitos, atribuições e referências salariais estão definidas nos Anexos I e II, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 5º Os empregos públicos de berçarista municipal e monitor municipal, criados pela Lei Municipal 2.252, de 28 de setembro de 1999 e suas alterações, ficam transformados no emprego público de Professor de Educação Infantil, passando a fazer parte integrante dos Anexos I e II da presente Lei Complementar, com as respectivas quantidades, referências salariais, carga horária, requisitos e atribuições, conforme a Lei n° 12.014, de 06 de agosto de 2009.
Parágrafo único. Os atuais servidores municipais ocupantes dos empregos públicos citados no "caput" deste artigo, serão enquadrados nas referencias salariais constantes do Anexo V da presente Lei Complementar, de acordo com a formação acadêmica e tempo de serviço no município, não sofrendo quaisquer prejuízos, quer em relação ao tempo de serviço, quer em relação à remuneração. DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM PARTE, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Inconstitucionalidade do Artigo 5º e seu Parágrafo Único. ADI nº 2019907-97.2018.8.26.0000 - Acórdão com Registro nº 2018.0000859483 DE 19/09/2018 (V.U.). Relator: Ferreira Rodrigues.
Art. 6º Após a publicação da presente Lei Complementar, os atuais ocupantes de emprego público de Professor de Educação Infantil, que atuam com crianças de quatro e cinco anos, e os ocupantes dos extintos empregos públicos de berçarista municipal e monitor municipal, que atuam com crianças de zero a três anos, continuarão exercendo suas atividades no mesmo campo de atuação.
Parágrafo único. Aos professores que ficarem adidos, após esgotadas as vagas no seu campo de atuação na fase de atribuição do DME, poderão ser atribuídas classes remanescentes de outro campo de atuação, desde que possua habilitação necessária.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA E CLASSIFICAÇÃO
Art. 7º Plano de Carreira e Remuneração é o conjunto de medidas que oportunizam o desenvolvimento e crescimento funcional dos profissionais do magistério.
Parágrafo único. Os elementos constitutivos do plano de carreira são o emprego/função atividade, a classe e o grau, assim definidos:
I - emprego e função - atividade - é o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas ao profissional do magistério, criado por Lei, com denominação própria, número certo e salário específico;
II - classe - é o código, representado por letras, que identifica o posicionamento do servidor na tabela de salário, de acordo com o grau de habilitação, correspondente ao avanço vertical dos integrantes do quadro do magistério;
III - grau - é a posição identificada por algarismos romanos, em ordem crescente, de um a treze para os profissionais do magistério, correspondente ao avanço horizontal, dentro de cada classe.
Art. 8º A carreira inicia-se com a posse no emprego para o qual prestou concurso público de provas ou de provas e títulos e satisfeitas às normas legais e disposições desta Lei Complementar, ou dela decorrentes.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
Art. 9º Na carreira do profissional do magistério, os empregos são agrupados em classes, nos termos da titulação acadêmica exigida pela legislação vigente, a partir da habilitação mínima exigida para ingresso na rede municipal de ensino.
Art. 10. O quadro permanente é constituído pelos empregos de Professor que atuam na Educação Básica, distribuídos em classes a partir da habilitação mínima exigida para ingresso na rede municipal de ensino.
Art. 11. O quadro permanente para os empregos de Professor de Educação Infantil, Professor do Ensino Fundamental, Professor de Educação Jovens e Adultos e Professor Especialista em Educação Física é constituído pelas seguintes classes:
I - A - integrada pelos profissionais com formação em nível médio na modalidade Normal, ou equivalente;
II - B - integrada pelos professores que possuem curso superior em licenciatura de graduação plena na área educacional;
III - C - integrada pelos professores que possuem curso superior em licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação em nível de Especialização, ambos na área de educação;
IV - D - integrada pelos professores que possuem curso superior em licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação em nível de Mestrado, ambos na área de educação.
V - E - integrada pelos professores que possuem curso superior em licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação em nível de Doutorado, ambos na área de educação.
§ 1º Será aplicado o percentual de 10% no valor do salário básico, na passagem de uma classe para outra, que constitui a progressão vertical.
§ 2º Cada classe é composta de treze graus, que constitui a linha de progressão horizontal, aplicando o percentual de 10% (dez por cento) no valor do salário básico, na passagem de um grau para o outro.
CAPÍTULO V
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 12. Os empregos públicos do quadro do Departamento de Educação são acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros, respeitadas as exigências fixadas na legislação federal, na legislação estadual, municipal e nesta Lei Complementar.
Art. 13. Os empregos públicos que integram o Quadro de Pessoal dos Profissionais do Magistério, constantes do Anexo I, são providos segundo as normas instituídas por este Plano de Carreira e Remuneração.
Art. 14. Compete ao Poder Executivo, constatando a necessidade e a existência de vagas, determinar a abertura de concurso público de provas ou de provas e títulos para preenchimento dos empregos públicos.
Art. 15. No edital do concurso deverá constar obrigatoriamente, dentre outras instruções, a habilitação mínima exigida, os empregos públicos e número de vagas a serem providos e o prazo de validade de 02 anos, podendo ser prorrogado por mais dois anos do mencionado certame.
Art. 16. A contratação de docentes para as disciplinas específicas do currículo exigirá a formação em licenciatura de graduação plena respectiva, independentemente de habilitação para o magistério para as séries iniciais do ensino fundamental.
Art. 17. O concurso público para ingresso na carreira de Professor Especialista em Educação Física exigirá formação em nível superior em curso de licenciatura em Educação Física, independentemente de habilitação para o magistério para as séries iniciais do ensino fundamental.
CAPÍTULO VI
DO PROVIMENTO, DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DASSUBSTITUIÇÕES
Seção I
Do Provimento Efetivo
Art. 18. São condições essenciais para o provimento nos empregos constantes deste Plano:
I - ser brasileiro ou estrangeiro, nos termos da legislação pertinente;
II - ter a idade mínima de dezoito anos completos na data da contratação;
III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais previstas em lei;
IV - estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
V - possuir a habilitação exigida para o exercício do emprego;
VI - não ter sido demitido de emprego a bem do serviço público;
VII - ter sido aprovado em concurso público;
VIII - possuir aptidão física, mental e emocional para o exercício do emprego, constatada mediante laudo pericial realizado pela equipe médica do município;
IX - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos, empregos ou funções vedada pela Constituição Federal.
Art. 19. O provimento em qualquer dos empregos somente será efetivado após aprovação e classificação em concurso público.
Art. 20. O ingresso na carreira para os empregos do Magistério da Rede Municipal de Ensino far-se-á no grau I (um) da classe correspondente a habilitação que possuir na data de sua contratação.
Seção II
Da Contratação Temporária
Art. 21. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na Rede Municipal de Ensino, a Administração Municipal poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta seção.
Art. 22. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - suprir a falta de pessoal de carreira e para atendimento de necessidades temporárias e excepcionais da área de educação, para que os serviços prestados a população não sofra processo de descontinuidade;
II - reger classe ou ministrar aula cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento de emprego;
III - ministrar aulas em substituição ao ocupante de emprego ou função atividade afastado a qualquer título;
IV - reger classes e ou ministrar aulas provenientes de empregos vagos ou que ainda não tenham sido criados.
Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste aprovado em concurso público aguardando a contratação para suprir demanda temporária.
Art. 23. O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante processo seletivo simplificado, dispensado de concurso público, sujeito a ampla divulgação, e específico para cada finalidade, observado:
I - instrumentos que possam aferir a capacidade técnica que a situação exigir:
a) apresentação de proposta de trabalho;
b) entrevista;
c) prova.
II - títulos;
III - tempo de serviço na função.
Parágrafo único. A critério da administração poderá, ainda, ser contratado através da lista de classificação dos candidatos aprovados em concurso público, em vigência, por ordem de classificação e sem prejuízo dos direitos à convocação.
Art. 24. As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, desde que o prazo máximo não exceda a 2 (dois) anos.
Art. 25. As contratações somente poderão ser feitas com a observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia solicitação do órgão municipal responsável pela contratação, devidamente justificada.
§ 1º Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde dentro das normas utilizadas pelo Município, o qual deverá considerar a aptidão para o exercício da função, objeto da contratação.
§ 2º A contratação nos termos desta seção não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 26. É proibida a contratação, nos termos desta seção, de servidores da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade do agente responsável pela contratação e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariamente quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
§ 2º A proibição de que trata o caput não se aplica às contratações que tenham a compatibilidade de horários e a possibilidade de acúmulo, na forma prescrita no art. 37, incisos XVI, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal.
Art. 27. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta seção será fixada em importância igual à remuneração fixada para os servidores em início de carreira das mesmas categorias, de acordo com a formação acadêmica no plano de empregos e remuneração dos Profissionais do Magistério;
Art. 28. O pessoal contratado nos termos desta seção não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de emprego em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta seção, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na contratação.
Art. 29. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta seção o disposto na CLT.
Art. 30. O pessoal contratado nos termos desta seção ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, através do INSS.
Art. 31. O contrato firmado de acordo com esta seção extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - pela extinção ou conclusão de projeto definido pelo contratante.
§ 1º A extinção unilateral do contrato por iniciativa do contratado será obrigatoriamente comunicada com a antecedência mínima de trinta dias e implicará no pagamento da indenização, que não poderá exceder àquela prevista a que teria direito o empregado em idênticas condições, conforme previsto no art. 480, § 10 da CLT.
§ 2º A extinção do contrato por iniciativa da contratante, decorrente de conveniência administrativa, sem justa causa, importará pagar ao contratado, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato, conforme previsto no art. 479 da CLT.
Art. 32. As infrações disciplinares, ineficiência no exercício das funções ou falta de aptidão para o serviço atribuído a pessoa contratada serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo máximo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Seção III
Das Substituições
Art. 33. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante impedimento legal e temporário dos docentes e profissionais de suporte pedagógico do Quadro do Magistério.
§ 1º A substituição poderá ser exercida por outro profissional do magistério da mesma ou de outra classe do substituído, conforme ordem de classificação e inscrição para substituição, conforme previsto em regulamento.
§ 2º O substituto perceberá a quantia correspondente ao emprego substituído, de acordo com seu enquadramento, quando a substituição for superior a 05 (cinco dias).
Art. 34. O profissional de suporte pedagógico comportará substituição sempre que seu afastamento, a qualquer título, for superior a 05 (cinco) dias.
CAPÍTULO VII
DA ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, CLASSES E AULAS
Art. 35. Para fins de atribuição de turmas/classes ou aulas, os docentes da mesma área de atuação de classes/turmas ou aulas a serem atribuídas na primeira fase, na própria Unidade Escolar, serão classificados por normas a serem expedidas anualmente, observadas a seguinte ordem de preferência:
Art. 35. Para fins de atribuição de turmas/classes ou aulas, os docentes da mesma área de atuação de classes/turmas ou aulas a serem atribuídas na primeira fase, na própria Unidade Escolar, serão classificados por normas a serem expedidas conforme necessidade, pela Diretoria do Departamento de Educação, considerando o interesse público, observadas a seguinte ordem de preferência:
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 4368, de 2021)
I - quanto a situação funcional:
a) titular de emprego público provido mediante concurso público de provas ou provas e títulos, e tempo de serviço, correspondente aos requisitos curriculares das aulas ou turmas/classes a serem atribuídas;
b) docentes declarados estáveis pela Constituição Federal;
c) ocupante de função-atividade, habilitado e aprovado em processo seletivo de provas e ou títulos e tempo de serviço correspondente aos requisitos curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas.
§ 1º Os berçaristas e monitores, transformados em professores de Educação Infantil, terão computados o tempo que exerceram esta função, na Unidade Escolar e no campo de atuação, para fins de atribuição de classes/turmas, regulamentado por portaria do Departamento Municipal de Educação.
§ 2º O docente titular de cargo estadual, afastado junto ao Município, por força do convênio da Municipalização do Ensino Fundamental será classificado entre seus pares, previstos na “alínea a” deste artigo.
II - quanto a habilitação:
a) específica do emprego;
b) não específica.
III - quanto ao tempo de serviço na área de atuação:
a) na Unidade Escolar Sede - 0,005;
b) no Magistério Público Oficial do Município - 0,003;
c) no Magistério Público Oficial da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo - 0,001.
IV - quanto aos títulos:
a) aprovação em concurso de provas ou provas e títulos na área de atuação do município - 1,00 - máximo de 2,00;
b) aprovação em concurso público de provas e títulos da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo na área de atuação - 1,00 - máximo de 2,00;
c) diploma de formação em nível superior ou certificado de conclusão de curso na área da educação - máximo de 3,00;
d) certificado de conclusão de curso de Especialização na área da educação credenciado por Instituição Oficial, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas - 0,6 - máximo de 1,2;
e) certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento na área da educação com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas, homologados pelo DME - 0,3 - máximo de 0,9;
f) certificados de conclusão de curso na área da educação e de atuação, com a duração mínima de 30 (trinta) horas ou a somatória de cursos, palestras, seminários e congressos ou outros eventos em blocos de 30 (trinta) horas com validade de 05 (cinco) anos, promovidos pelo MEC, SEE, DME ou Instituições oficiais credenciadas e homologados, após definição de critério pelo DME - 0,05 - sem limites;
g) título de Mestre na área de educação, reconhecido pela CAPES - 5,00;
h) título de Doutor na área de educação, reconhecido pela CAPES - 10,00.
§ 3º O Departamento Municipal de Educação expedirá normas complementares, estabelecendo período de inscrição, datas, fases e outros procedimentos próprios do Processo de Atribuição.
CAPÍTULO VIII
DAS FUNÇÕES
Art. 36. A atribuição de funções específicas aos Profissionais do Magistério, nos empregos de Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental, Professor de Educação de Jovens e Adultos e Professor Especialista de Educação Física, integrante do quadro próprio do magistério, nos termos do Anexo II, corresponderá ao exercício das funções de:
I - regência de classe;
II - direção e assessoria de direção, exercida na unidade escolar;
III - direção e assessoria pedagógica, exercida no âmbito de toda rede de ensino.
§ 1º Os profissionais da educação no emprego de professor que atuarão naEducação Infantil deverão ter habilitação específica para esta função.
§ 2º Para o exercício de regência em turmas de alunos com necessidades especiais, o profissional da educação deverá possuir a habilitação específica para essa atividade ou curso de pós-graduação em nível de especialização na área específica.
CAPÍTULO IX
DA NOMEAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Art. 37. As nomeações para os empregos públicos em comissão dos Profissionais das Classes de Suporte Pedagógico, referidos no artigo 3°, inciso VI, recairão, obrigatoriamente, em docentes efetivos da rede municipal de ensino, ou docentes considerados estáveis pela Constituição de 1988 do município, que atuarem na Rede Municipal de Ensino, ou docentes titulares de cargo estadual prestando serviço junto ao município, em virtude do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para o Atendimento do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. Para se candidatar aos empregos públicos da classe de suporte pedagógico, o docente deverá estar em efetivo exercício e com frequência superior a 75% no ano letivo.
Art. 38. As nomeações para os empregos públicos em comissão dos Profissionais das Classes de Suporte Pedagógico de Diretor e de Assessor de Diretor de Unidade Escolar obedecerão às seguintes disposições:
I - as nomeações para Diretor de Unidade Escolar serão precedidas de escolha pela Comunidade Escolar em eleições internas, organizadas por sufrágio direto e secreto por um colégio eleitoral composto por Pais Conselheiros que compõe o Conselho de Escola e o Conselho da Associação de Pais e Mestres; 5% de pais ou responsáveis pelo aluno (a) menor de ló(dezesseis) anos; por dois representantes de alunos maior de 16 anos, por classe, regularmente matriculados na Unidade Escolar; representantes do Grêmio Estudantil, quando houver; professores e demais funcionários da Escola, observados os requisitos mínimos para o emprego.
a) o mandato de Diretor de Unidade Escolar será de 04 anos, a contar da data de sua nomeação, podendo participar de eleições subsequentes;
b) a organização do Pleito Eleitoral será regulamentada por portaria expedida pelo Departamento Municipal de Educação, no mínimo um mês antes da data prevista para ocorrer o referido pleito;
c) o Pleito Eleitoral ocorrerá impreterivelmente até o mês de dezembro;
d) considerar-se-á valida a eleição que atingir 50% mais 1 de votantes, caso contrário será realizada nova eleição;
e) será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos;
f) ficam impedidos de votar os professores e funcionários que se encontrem afastados sem remuneração ou em licença de saúde na época do Pleito ou os que a somatória de ausências sejam superior a 50%, referentes à licença de saúde ou afastamentos no ano letivo em que ocorrer o Pleito Eleitoral;
g) somente poderão votar os docentes que no período do pleito encontrarem-se em efetivo exercício na Unidade Escolar e que tenham frequência superior a 50% no ano letivo;
h) no caso de empate, haverá um segundo turno entre os candidatos mais votados, tendo como eleitores apenas os docentes e funcionários da unidade escolar;
II - o candidato de Unidade Escolar deverá indicar o Assessor de Diretor no ato da inscrição de sua candidatura ao emprego em comissão.
§ 1º No caso de inexistência de interessados na unidade escolar, para os empregos públicos em comissão de diretor e/ou assessor de diretor, a escolha poderá recair em docentes de outras Unidades Escolares, primeiramente que atendam o mesmo campo de atuação da unidade em questão, depois de campo de atuação distinto.
§ 2º Nos casos de dispensa ou vacância do emprego em comissão de Diretor de Unidade Escolar, em período inferior a 50% (cinqüenta por cento) do final do mandato, o Assessor de Diretor assumirá o emprego de Diretor e indicará um novo Assessor de Diretor da própria escola, em não havendo interessados na Unidade Escolar para o emprego de Assessor, a indicação poderá recair em docente de outra escola e, em ambos os casos, a nomeação será precedida de homologação pelo Conselho de Escola;
§ 3º Nos casos de dispensa ou vacância do emprego em comissão de Diretor de Unidade Escolar, em período superior a 50% (cinquenta por cento) para o final do mandato, haverá novo pleito eleitoral e o Assessor de Diretor assumirá o emprego de Diretor até que o mesmo seja concretizado, podendo este se candidatar ao referido emprego em comissão;
§ 4º Os requisitos mínimos para o emprego público em comissão de diretor e de assessor de diretor são:
I - ter no mínimo cinco anos de efetivo exercício no emprego público de professor;
II - ter pelo menos 3 (três) anos de experiência na regência de classe na rede pública de ensino de Mirassol ou na rede pública estadual;
III - possuir licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar.
Art. 39. As nomeações para os empregos de Assessor Pedagógico de Unidade Escolar, da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental deverão ser efetuadas por meio de eleição secreta pelos pares do mesmo campo de atuação da respectiva escola, após apresentação de proposta de trabalho dos candidatos interessados, de acordo com as seguintes disposições:
I - ter no mínimo cinco anos de efetivo exercício no emprego público de professor;
II - ter pelo menos 3 (três) anos de experiência na regência de classe na rede pública de ensino de Mirassol ou na rede pública estadual;
III - possuir licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar.
§ 1º No caso da inexistência de interessados na Unidade Escolar, a escolha deverá recair em docente de outra unidade, do mesmo campo de atuação, depois de campo de atuação distinto, primeiramente da mesma unidade.
§ 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos;
§ 3º No caso de ocorrência de empate, deverão ser considerados por ordem de citação, os seguintes critérios para desempate:
a) maior tempo de serviço na unidade escolar;
b) maior tempo de serviço na área de atuação.
§ 4º O mandato será de dois anos, a contar da data de sua nomeação, podendo participar de eleições subsequentes.
Art. 40. As nomeações para os empregos públicos em comissão de Assessor Pedagógico e Administrativo das unidades escolares para crianças de 0 a 3 anos deverá ser precedida de escolha pela Comunidade Escolar, em eleições internas, organizadas por sufrágio direto e secreto, por meio de um colégio eleitoral, composto por 5% (cinco por cento) de pais ou responsáveis, docentes e funcionários da unidade, observados os seguintes requisitos:
I - ter no mínimo cinco anos de efetivo exercício no emprego público de berçarista municipal ou monitor municipal, transformados por esta Lei Complementar em Professor de Educação Infantil, ou no emprego público de Professor de Educação Infantil;
II - ter pelo menos 3 (três) anos de experiência na regência de turma na rede municipal de ensino de Mirassol;
III - possuir licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar.
§ 1º No caso da inexistência de interessados na Unidade Escolar, a escolha deverá recair em docente de outra unidade, primeiramente do mesmo campo de atuação, depois de campo de atuação distinto.
§ 2º As eleições referidas no caput deste artigo seguirão as determinações contidas em todas as alíneas do Inciso I, do art. 38 desta Lei Complementar.
§ 3º Nos casos de dispensa ou vacância do emprego em comissão de Assessor Pedagógico e Administrativo de Unidade Escolar, em período inferior a 50% (cinquenta por cento) do final do mandato, será designado, interinamente, docente do respectivo campo de atuação da mesma unidade escolar, ou de outra unidade escolar se não houver interessado na mesma, homologado pelo Conselho de Escola.
§ 4º Nos casos de dispensa ou vacância do emprego em comissão de Assessor Pedagógico e Administrativo de Unidade Escolar, em período superior a 50% (cinquenta por cento) do final do mandato, será designado, interinamente, docente do respectivo campo de atuação da mesma unidade escolar, ou de outra unidade escolar se não houver interessado na mesma, homologado pelo Conselho de Escola, até a realização de novo pleito eleitoral.
Art. 41. No caso do surgimento de novos empregos em comissão de Diretor, Assessor de Diretor, de Assessor Pedagógico e de Assessor Pedagógico e Administrativo de unidades escolares novas, poderão se candidatar docentes de qualquer unidade escolar já existente na rede municipal de ensino do mesmo campo de atuação da unidade em questão; em não havendo interessados do mesmo campo, poderão se candidatar docentes de campo de atuação distinto, desde que atendam os requisitos necessários para a unidade escolar em questão.
Art. 42. As contratações de profissionais de suporte pedagógico do Departamento de Educação deverão atender a legislação que disciplina o Quadro de empregos públicos em comissão da Prefeitura Municipal de Mirassol.
CAPÍTULO X
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 43. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino, das atividades de apoio e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional.
Art. 44. E dever inerente ao profissional do magistério empenhar-se constantemente no seu aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 45. Fica por este instrumento legal, convencionado a frequência dos profissionais do magistério em cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento ou atualização, quando designados ou convocados pelo órgão competente.
Art. 46. O Departamento Municipal de Educação estabelecerá um plano de formação profissional para o magistério público municipal, observando-se os princípios que norteiam esta Lei Complementar e mais os seguintes princípios básicos:
I - os objetivos da atualização e aperfeiçoamento continuados;
II - os princípios teórico-metodológicos e orientações pedagógicas aplicáveis às diferentes áreas de conhecimento;
III - as prioridades em relação à forma de qualificação e às áreas de estudo.
Parágrafo único. Os programas do plano de capacitação profissional de que trata este artigo deverão ser atualizados de acordo com levantamento de necessidades dos profissionais da Educação e os interesses do ensino.
CAPÍTULO XI
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 47. A promoção é o mecanismo de progressão funcional do profissional do magistério e dar-se-á através de avanço vertical e avanço horizontal.
Seção I
Do Avanço Vertical
Art. 48. Entende-se por avanço vertical a passagem de uma para outra classe imediatamente superior, levando-se em conta a formação acadêmica, conforme disciplinado no art. 11.
§ 1º O avanço vertical dar-se-á por habilitação, através do critério exclusivo de formação, habilitação ou titulação dos profissionais do magistério, para elevação à classe superior, conforme Anexo III.
§ 2º A promoção vertical será concedida após análise e verificação da regularidade da documentação apresentada.
§ 3º O profissional promovido ocupará, na classe superior, grau correspondente àquele que ocupava na classe inferior.
§ 4º A promoção vertical será automática, mediante a simples apresentação da titulação, habilitação ou formação obtida pelo integrante do quadro, sendo efetivada no mesmo exercício à apresentação do título.
§ 5º Os profissionais que em estágio probatório possuírem habilitação para a classe superior serão automaticamente promovidos.
§ 6º Para a promoção vertical deverá estar atendida a habilitação exigida na classe anterior, exceto da B para a D ou E.
Seção II
Do Avanço Horizontal
Subseção I
Do Avanço por Desempenho Profissional
Art. 49. Por avanço horizontal por desempenho profissional entende-se a passagem de um grau para outro, dentro da mesma classe, mantido um percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário básico entre os graus.
Art. 50. O avanço horizontal por desempenho ocorrerá com a mensuração do Fator Atualização, Fator Aperfeiçoamento e Fator de Avaliação de Desempenho Profissional, que são considerados para efeito desta Lei Complementar, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistério.
Parágrafo único. Aos fatores de que trata o “caput” deste artigo serão atribuídos pontos, calculados a partir dos itens que compõem cada Fator, computados ao final de cada ano letivo.
Art. 51. Consideram-se componentes do Fator Atualização e do Fator Aperfeiçoamento, os cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, de duração igual a 30 (trinta) horas, e ou blocos cuja somatória da carga horária seja igual a 30 (trinta) horas, realizados pelo Departamento de Educação ou por outras instituições credenciadas pelo MEC, Secretaria de Estado da Educação ou entidades particulares desde que homologadas, após definir normas, pelo Departamento Municipal de Educação, aos quais serão atribuídos os seguintes pontos:
I - cursos de atualização, treinamento e extensão cultural, com duração mínima de 30 (trinta) horas = 0,5 pontos;
II - cursos de aperfeiçoamento, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas= 3,00 pontos.
Parágrafo único. Os cursos de que trata o "caput" deste artigo devem ser computados no ano da expedição do certificado.
Art. 52. Consideram-se componentes do Fator de Avaliação do Desempenho Profissional os parâmetros que permitem a avaliação da qualidade do exercício profissional, obedecendo-se os seguintes critérios e pontuação:
I - assiduidade:
a) nenhuma falta durante o ano letivo, além das já previstas em Lei: abonadas, gala, nojo, serviço obrigatório, sindicato, júri, paternidade, licença a servidora gestante e profilática = 3,00 pontos;
b) de 1 (um) a 4 (quatro) faltas durante o ano letivo além do previsto na "alínea a" = 1,00 ponto;
c) acima de 5 (cinco) faltas durante o ano letivo, além do previsto na "alínea a" = 0 (zero) ponto;
II - participação: (Conselho de Classe, Reuniões Pedagógicas, HTPCs, Planejamento e Reuniões da Unidade Escolar):
a) participa de todas as atividades = 1,50 pontos;
b) participa regularmente dessas atividades = 0,75 pontos;
c) não participa dessas atividades = 0 (zero) ponto;
III - pontualidade:
a) chega sempre no horário previsto = 1,50 pontos;
b) chega atrasado até 5% dos dias letivos = 0,75 pontos;
c) chega atrasado em mais de 5% dos dias letivos + 0 (zero) ponto;
Parágrafo único. Os parâmetros do Fator Avaliação de Desempenho Profissional definidos neste artigo serão realizados conjuntamente pela Direção, Assistente Pedagógico e o docente da Unidade Escolar.
Art. 53. Para fins de progressão funcional pela via não acadêmica, através do Fator Atualização, Aperfeiçoamento e Avaliação de Desempenho, o docente será promovido ao grau superior àquele em que estiver enquadrado, desde que tenha atingido 22 (vinte e dois) pontos, respeitando-se o interstício mínimo de cinco anos.
§ 1º Só serão computados os pontos anuais para Progressão Funcional pela via não acadêmica, através do Fator Avaliação e Aperfeiçoamento, bem como, Avaliação de Desempenho quando realizados em efetivo exercício.
§ 2º Os pontos decorrentes da progressão funcional, adquiridos fora do Quadro do Magistério, não serão considerados para efeitos de enquadramento.
§ 3º Os pontos que excederem os 22 (vinte e dois) pontos serão computados para o próximo ano.
§ 4º A avaliação de desempenho interromper-se-á nos anos letivos em que o profissional do magistério estiver:
I - afastado por licença para tratar de assuntos particulares;
II - afastado para o exercício de mandato eletivo;
III - afastado para frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização no país ou no exterior;
IV - afastado em desvio de função ou exercício alheio a manutenção do desenvolvimento do ensino;
V - afastado para prestação de serviços em órgãos estranhos à Administração Municipal, direta ou indireta;
VI - afastamento não remunerado.
Subseção II
Do Avanço por Tempo de Serviço
Art. 54. Para fins de Progressão Funcional por tempo de serviço deverão ser cumpridos interstícios mínimos de cinco anos computados sempre o tempo de efetivo exercício do Magistério, sendo o enquadramento realizado com data base na data de aniversário de ingresso do servidor.
Parágrafo único. Enquadramento por tempo de serviço ocorrerá automaticamente após o enquadramento inicial, no grau superior ao que se encontra o servidor.
Art. 55. Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior, quando o profissional do magistério estiver:
I - afastado por licença para tratar de assuntos particulares;
II - afastado para o exercício de mandato eletivo;
III - afastado para frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização no país ou no exterior;
IV - afastado em desvio de função ou exercício alheio a manutenção do desenvolvimento do ensino;
V - afastado para prestação de serviços em órgãos estranhos à Administração Municipal, direta ou indireta.
VI - afastamento não remunerado.
Art. 56. Quando, em virtude da aplicação dos arts. 53 e 54 desta Lei Complementar, houver coincidência na progressão pela linha horizontal, admitir-se-á que o docente avance para o grau imediatamente superior, um relativo ao tempo de serviço, outro relativo à progressão pelo Fator Atualização, Aperfeiçoamento e Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único. Os docentes que não avançaram referência salarial na progressão horizontal pelo tempo de serviço e pelo Fator Atualização, Aperfeiçoamento e Avaliação de Desempenho em virtude da aplicação da Lei Complementar n° 2887, de 04 de janeiro de 2006, fica assegurado o enquadramento no grau superior ao que se encontra.
CAPÍTULO XIII
DA JORNADA OU CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
Art. 57. A carga horária de trabalho do Professor corresponde a dezoito e trinta horas semanais.
Art. 58. A carga horária ou jornada de trabalho dos profissionais do magistério em função de docência será dividida, proporcionalmente à sua duração, em uma parte de atividades de interação com os alunos e outra parte de atividades complementares à docência, conforme proporcionalidade assim definida:
I - carga horária/jornada de 18 (dezoito) horas:
a) 15 (quinze) horas em atividades com alunos na sala de aula;
b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo;
c) 01 (uma) hora de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
II - carga horária/jornada de 30 (trinta) horas:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos em sala de aula;
b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo;
c) 01 (uma) hora de trabalho pedagógico na própria escola, quando convocado, ou de livre escolha quando não convocado;
d) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
§ 1º Entende-se por carga horária, o conjunto de horas aulas em atividades com alunos, de horas de trabalhos pedagógicos nas escolas e horas de trabalhos pedagógicos em locais de livre escolha.
§ 2º A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos.
§ 3º Fica assegurado ao docente, um intervalo de, no mínimo 15 (quinze) minutos, consecutivos, por turno, para descanso.
Art. 59. Na hipótese de acumulação de empregos no Município, previstos na Constituição Federal, a carga horária total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais e só será permitida se houver compatibilidade de horário.
§ 1º O professor que acumular 02 (duas) jornadas de trabalho docente, na mesma área de atuação e na mesma Unidade Escolar, terá de cumprir, 02 duas horas de trabalho pedagógico coletivo, de cada emprego, em horário previamente estabelecido pela Direção da Unidade Escolar no início do ano letivo
§ 2º Caso o docente acumule jornada de trabalho em áreas de atuação distintas, deverá cumprir 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo em cada área de atuação.
§ 3º O professor que tiver duas jornadas de trabalho em unidades escolares distintas, cumprirá sua jornada de trabalho em cada uma das unidades.
§ 4º O disposto neste artigo também se aplica aos docentes contratados por tempo determinado.
Art. 60. A distribuição da carga horária e a destinação referente às horas de trabalho pedagógico de que trata o artigo anterior, a serem cumpridas na escola serão destinadas a:
I - horário de trabalho pedagógico coletivo;
II - horário de trabalho pedagógico que inclui reuniões pedagógicas, atividades de planejamento, atividades de preparação de material didático-pedagógico, orientação técnica, atendimento aos pais.
Parágrafo único. Os docentes exercerão suas atividades de acordo com o discriminado no art. 4°, Inciso I.
Art. 61. O titular de emprego ou em exercício de função atividade, ao passar para a inatividade terá seus proventos calculados conforme as disposições do Regime Geral da Previdência Social.
CAPÍTULO XIV
DAS AULAS EXCEDENTES
Art. 62. Os docentes poderão exercer hora suplementar de trabalho, denominada aulas excedentes.
§ 1º Entende-se por aula excedente o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada ou carga horária a que estiver sujeito, não podendo, o período de aulas excedentes, ultrapassarem o limite previsto em Lei.
§ 2º As horas trabalhadas a título de aula excedente são aquelas constituídas de horas em atividades com alunos.
§ 3º Poderão constituir-se também, em aulas excedentes o desenvolvimento e a execução de atividades extracurriculares na Educação Básica, desde que o profissional tenha habilidade para o exercício da atribuição.
Art. 63. A forma do exercício das aulas excedentes à docência e seu planejamento serão definidos na proposta pedagógica da Unidade Escolar, respeitadas as diretrizes do Departamento de Educação.
Art. 64. A aula excedente será remunerada proporcionalmente às horas acrescidas e terá como base o salário em que o profissional do magistério estiver enquadrado.
§ 1º Nas aulas excedentes deverá ser também obedecida a proporção de atividades previstas no art. 58, quando em exercício de docência acima de 30 (trinta) dias.
§ 2º Os critérios para a atribuição da aula excedente ao Professor, para a- tender a necessidade de substituição de docentes em seus afastamentos legais, serão objeto de regulamentação específica.
Art. 65. O regime de aulas excedentes, não gera estabilidade ou direito de conversão em emprego efetivo e, por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, tendo em vista sua natureza excepcional.
Art. 66. A interrupção da aula excedente ocorrerá:
I - a pedido do interessado;
II - quando cessada a razão determinante;
III - quando o profissional do magistério não corresponder às necessidades estabelecidas para o exercício da função;
IV - quando estiver de atestado.
CAPÍTULO XV
DO SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Art. 67. A remuneração do Professor corresponderá ao salário relativo à classe e grau em que será posicionado após o reenquadramento, para jornada de dezoito horas e de trinta horas semanais e vantagens pessoais.
Art. 68. Sobre o salário básico, correspondente à classe e grau em que estiver posicionado o profissional, serão acrescidas as vantagens pecuniárias a que tiver direito.
Art. 69. Aplicam-se à remuneração dos profissionais do magistério os seguintes preceitos:
§ 1º Considera-se salário básico dos profissionais, o fixado para a classe e grau em que estiver posicionado na tabela de salário.
§ 2º O salário inicial da carreira dos profissionais do magistério é o valor correspondente ao grau I (um), referência inicial de cada carreira, salvo para os empregos com formação acadêmica, ou seja, de acordo com a graduação do ingressante.
§ 3º As tabelas que determinam os salários dos que compõem este Plano de Carreira constam do Anexo V.
CAPÍTULO XVI
DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
Art. 70. A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar compreende salários e vantagens.
Art. 71. As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
I - diárias;
II - décimo Terceiro Salário;
III - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em Lei;
Art. 72. As vantagens pecuniárias previstas nesta Lei Complementar e outras previstas na forma da legislação vigente não incidirão sobre a retribuição pecuniária por horas prestadas a título de horas excedentes.
Parágrafo único. As vantagens pecuniárias não se incorporarão aos salários para nenhum efeito.
Seção II
Do Adicional pelo Trabalho Noturno
Art. 73. Os docentes do Quadro do Magistério, enquanto atuarem no período noturno na regência de classes ou aulas fará jus ao adicional por Trabalho Noturno.
Art. 74. Para efeito desta Lei Complementar considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado após as vinte e duas horas.
Art. 75. O adicional pelo trabalho noturno corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor percebido em decorrência das horas aula ministradas no período noturno.
Art. 76. O integrante do Quadro do Magistério não perderá o direito ao adicional pelo trabalho noturno, quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, júri e os outros afastamentos que a legislação considere efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 77. O valor do adicional pelo trabalho noturno será computado no cálculo de férias e décimo terceiro salário.
Art. 78. O adicional pelo Trabalho Noturno não se incorporará aos salários para nenhum efeito.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Art. 79. Os salários dos profissionais do magistério serão reajustados de acordo com a legislação vigente e terá o índice indicado pela legislação federal específica, conforme Lei do Piso Salarial Nacional para os Profissionais da Educação n° 11.738, de 16 de julho de 2008 e Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007, aplicando-se esse percentual na tabela de salários, salvo se o índice de reajuste salarial efetuado pelo município for superior ao fixado para o piso nacional, caso em que prevalecerá o reajuste do município.
§ 1º O reajuste anual do piso nacional será feito no mês de janeiro, nos termos da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008.
§ 2º Se o índice de reajuste anual feito pelo município for superior ao previsto no parágrafo anterior, os profissionais de que trata esta Lei Complementar terão seus salários devidamente reajustados a partir do mês de março, data base do município.
Art. 80. Ressalvadas as permissões neste Plano e outras previstas em lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao salário mensal.
§ 1º Considerar-se-ão como serviços, além das atividades de docência, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, orientação e supervisão educacional, a convocação para comparecimento às reuniões, encontros, cursos, seminários e outras atividades decorrentes da função educacional.
§ 2º Para cálculo do desconto proporcional, respeitar-se-á a legislação vigente.
Art. 81. Para efeito de pagamento, a frequência será apurada por meio do registro de ponto, a que ficam obrigados todos os integrantes do quadro de pessoal do magistério, ressalvados os empregos cuja natureza do serviço justifique a dispensa do mesmo, mediante anuência expressa da autoridade imediata.
Parágrafo único. Caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, encaminhar ao órgão competente, até a data prevista, o relatório mensal de frequência.
CAPÍTULO XVIII
DAS FÉRIAS
Art. 82. Os professores em exercício de docência gozarão férias anuais de trinta dias, usufruídos obrigatoriamente dentro dos períodos de recesso escolar, conforme dispuser o calendário escolar e as normas expedidas pelo Departamento Municipal de Educação.
§ 1º No período de recesso escolar deverão ser mantidos em atividades na educação infantil de zero a três anos, profissionais em número suficiente para atender a demanda de serviços e cujas férias serão gozadas em período posterior a ser fixado pela administração pública municipal, de acordo com interesse público.
§ 2º As férias, tanto dos profissionais do magistério em exercício de docência, como dos demais integrantes do Quadro Próprio do Magistério, poderão ser usufruídas em dois períodos.
§ 3º No calendário escolar deverá ser definido o período de férias e recesso remunerado dos profissionais do magistério dentro do período de recesso escolar.
§ 4º O abono de férias será calculado sobre a remuneração mensal, de acordo com a Lei Municipal.
§ 5º Na dispensa do docente antes de completar o interstício de tempo a aquisição do período de férias, fará jus ao pagamento proporcional de 1/12 (um doze avos) do valor percebido por mês de serviços prestado, acrescido do terço constitucional.
Art. 83. O direito de férias após a licença maternidade no período que coincidir total ou parcialmente com o período das férias poderá ser gozado pelo profissional de acordo com o interesse público e as necessidades da administração.
CAPÍTULO XIX
DOS AFASTAMENTOS
Art. 84. O docente poderá ser afastado do exercício do emprego ou função atividade, respeitado os interesses da Administração Municipal, para os seguintes fins:
I - prover emprego público em Comissão na Rede Municipal de Ensino, sem prejuízo dos salário e das demais vantagens;
II - ocupar emprego público em comissão ou exercer atividades junto a outros departamentos ou setores da Prefeitura Municipal, com prejuízo das demais vantagens do emprego;
III - exercer função ou substituir ocupante de emprego, quando de afastamentos, podendo ser da mesma ou outra classe do Magistério sem prejuízo das demais vantagens do emprego;
IV - frequentar curso de pós graduação, de aperfeiçoamento, especialização ou de atualização, no pais ou no exterior, com ou sem prejuízo de salários e com ou sem prejuízo das demais vantagens á critério da Administração, verificada a correlação desses cursos com as atividades desenvolvidas pelo docente;
V - exercer junto a entidade de Classe do Serviço Público ou do Magistério, atividades inerentes a função exercida, sem prejuízo dos salários e demais vantagens do emprego.
§ 1º Somente poderão se beneficiar dos afastamentos previstos do inciso IV, os ocupantes de emprego público, em caráter definitivo, cuja concessão será posteriormente regulamentada quanto aos requisitos para os docentes habilitarem-se; os critérios para definição dos cursos e programas a serem aceitos com as necessidades e prioridades da rede de ensino; critérios de seleção e número de docentes a serem liberados e critérios para a definição das instituições credenciadas.
§ 2º Nos afastamentos referidos no inciso IV, sem prejuízo de salários, o docente deverá cumprir tempo igual ou superior ao tempo em que esteve afastado no quadro do magistério no qual se encontrava.
§ 3º O profissional efetivo do Magistério que ocupar emprego em comissão ou função no DME terá seus direitos garantidos, inclusive as progressões na carreira.
Art. 85. Os afastamentos em atividades alheias à manutenção e desenvolvimento do ensino, só serão concedidas sem ônus para o sistema de origem do integrante do Quadro do Magistério.
CAPÍTULO XX
DA LOTAÇÃO, REMOÇÃO E DA PERMUTA
Seção I
Da Lotação
Art. 86. Todos os profissionais do magistério terão sua lotação no Departamento Municipal de Educação.
Art. 87. O profissional do magistério, após aprovação em concurso público, terá direito de escolher, no ato da contratação, dentre as vagas, o local de exercício, obedecida a ordem de classificação.
Art. 88. O Profissional do Magistério, quando convocado para exercer funções pedagógicas, em local diverso do estabelecimento de ensino ou para exercer direção de entidade de classe, terá a seu critério direito de retomo à escola de origem ou em outro estabelecimento em que exista vaga.
Seção II
Da Remoção e da Permuta
Art. 89. A remoção do docente do Quadro de Magistério processar-se-á por permuta ou por concurso de títulos.
§ 1º Permuta é a troca de local de trabalho entre os docentes de igual jornada e função e só poderá ocorrer no final de cada ano letivo.
§ 2º a remoção por permuta será processada a pedido, por escrito, dos docentes interessados.
Art. 90. O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para o provimento de empregos docentes do quadro do magistério e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso, as vagas remanescentes do concurso de remoção.
Art. 91. A contagem de pontos para efeito de participação em concurso de remoção será efetivada considerando títulos e tempo de exercício, a seguir enumerados:
I - títulos na área de atuação:
a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, para provimento de emprego no Município;
b) certificado de aprovação em concurso público da Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo;
c) certificado de conclusão de Curso de Especialização credenciado por Instituições Oficiais;
d) certificado de aperfeiçoamento na área de Educação, homologado pelo DME;
e) título de Mestre reconhecido pela CAPES;
f) título de Doutor reconhecido pela CAPES.
II - tempo de serviço da área de atuação:
a) no Magistério Público Oficial do Município de Mirassol;
b) no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Ocorrendo empate no concurso de remoção, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial do Município de Mirassol;
II - maior número de filhos menores de 18 anos;
III - maior idade.
Art. 92. A remoção acontecerá, anualmente de acordo com o Edital a ser publicado pelo Departamento Municipal de Educação.
Parágrafo único. Para a remoção fica assegurado o direito dos atuais ocupantes do Quadro do Magistério.
Art. 93. O exercício do pessoal removido por títulos e por permuta deverá ocorrer no início do período letivo seguinte ao concurso, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO XXI
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Dos Deveres
Art. 94. O profissional do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta moral, funcional e profissional, adequada à dignidade do magistério e das funções de apoio ao trabalho educacional.
Art. 95. São deveres dos profissionais do magistério, prioritariamente:
I - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade, visando a construção do conhecimento e de uma sociedade democrática;
II - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando preparando-o para o exercício da cidadania;
III - cumprir as determinações dos superiores hierárquicos, dentro das determinações legais;
IV - manter espírito de cooperação e solidariedade entre os profissionais ou pessoas que se relacione;
V - utilizar processos de ensino que estejam de acordo com a proposta pedagógica da escola e diretrizes do DME;
VI - incutir nos alunos o espírito de solidariedade humana, de justiça, de cooperação e o respeito ao próximo;
VII - empenhar-se pela educação integral do educando;
VIII - cumprir pontualmente seu expediente normal no local de trabalho e quando convocado, a reuniões, comemorações e outras atividades;
IX - sugerir providências que visem à melhoria do ensino e seu aperfeiçoamento;
X - participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação, na unidade de ensino em que atuar;
XI - manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade;
XII - guardar sigilo sobre a unidade de ensino ou administrativa, que não devam ser divulgados;
XIII - tratar com respeito os alunos e seus pais ou responsáveis, atendendo-os sem preferência;
XIV - frequentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento profissional;
XV - apresentar-se decentemente trajado ao serviço;
XVI - levar ao conhecimento da autoridade superior, irregularidades de que tiver ciência;
XVII - submeter-se à inspeção médica que for determinada pela autoridade competente, para comprovação da impossibilidade do exercício de sua profissão;
XVIII - cumprir com pontualidade, responsabilidade, eficiência zelo, probidade, e todos os encargos de sua função;
XIX - manter atualizados, devidamente preenchidos, todos os documentos de sua competência;
XX - cumprir as normas existentes no Município, quando da apresentação de atestados e documentos;
XXI - participar da elaboração da proposta pedagógica;
XXII - zelar pela aprendizagem dos alunos e promover estratégias para recuperar os alunos de baixo rendimento;
XXIII - tratar com respeito todos os profissionais que atuam na escola.
Seção II
Dos Direito
Art. 96. São direitos dos profissionais do magistério,além dos previstos em outras normas legais:
I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurado oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
III - dispor no ambiente de trabalho, de instalação e material técnico pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência eficácia suas funções;
IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino e de aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum, de acordo com a proposta pedagógica da escola e das orientações do Departamento Municipal de Educação;
V - receber remuneração de acordo com a classe, habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta Lei Complementar;
VI - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim;
VII - receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela administração pública municipal;
VIII - ter assegurado a igualdade de tratamento no plano técnico pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;
IX - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
X - participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;
XI - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XII - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
Seção III
Das Proibições
Art. 97. Ao profissional do magistério é vedado:
I - referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, criticá-los de maneira impessoal e construtiva, promover manifestações de apreço ou desapreço, dentro do estabelecimento de ensino ou repartições, ou tornar-se solidário com as mesmas;
II - exercer comércio entre colegas de trabalho, promover ou subscrever listas de donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas;
III - exercer atividades político-partidárias dentro do estabelecimento de ensino ou repartição;
IV - fazer contratos de natureza comercial ou individual com o Município para si mesmo ou como representante de outrem;
V - requerer ou promover concessão de privilégios, garantir-lhe juros ou favores idênticos, na esfera estadual ou municipal, exceto privilégio de isenção própria;
VI - ocupar empregos ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou de dependências com a Administração Municipal, exceto como associado ou dirigente de cooperativa ou associação de classe;
VII - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer material ou documento do estabelecimento de ensino ou repartição;
VIII - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX - cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de funções que lhe compete;
X - valer-se do emprego público para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade do emprego ou função;
XI - ocupar-se, nos locais e horas de trabalho, em conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
XII - aplicar ao educando castigos físicos ou censurá-los com ofensas;
XIII - impedir o aluno de assistir as aulas sob pretexto de castigo;
XIV - receber, sem autorização, pessoas estranhas durante o expediente do trabalho;
XV - discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão de ordens deles emanadas, podendo sobre elas manifestar-se com civilidade;
XVI - utilizar-se do telefone celular durante o trabalho;
XVII - faltar ao trabalho sem justa causa por mais de trinta dias consecutivos, ou sessenta alternados durante o ano, ficando sujeito nesses casos, à demissão por abandono de emprego.
Parágrafo único. As infrações aos deveres e às proibições estabelecidas nesta Lei implicarão em aplicação de penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mirassol, mediante processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO XXII
DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
Art. 98. A remuneração dos profissionais do magistério terá como referência a média do custo aluno/ano, de alunos por turma na rede municipal de ensino, com base na Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008 e na Lei Federal 11.494 de 20 de junho de 2007.
Art. 99. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
CAPÍTULO XXIII
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 100. O reenquadramento dos profissionais da educação, que integram o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, far-se-á com base nos seguintes critérios:
I - na classe correspondente a sua formação acadêmica, devidamente comprovada, conforme termos do art. 11 desta Lei Complementar;
II - no grau correspondente do emprego público ocupado na rede municipal de ensino.
Art. 101. Os atuais ocupantes dos empregos de Monitor Municipal e Berçarista Municipal serão enquadrados neste plano de carreira, com a denominação de Professor de Educação Infantil, a partir da publicação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO XXIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 102. A gestão participativa e democrática da educação será exercida mediante participação da comunidade escolar, de forma colegiada e representativa, através dos seguintes organismos, que serão regidos por legislação própria:
I - conselho Municipal de Educação;
II - conselho do FUNDEB;
III - conselhos Escolares;
IV - Associação de Pais e Mestres.
Art. 103. O professor que estiver exercendo mandato sindical deverá ao final deste ser reintegrado a sua escola de origem, e não poderá ser transferido até um ano após o término do mandato.
Parágrafo único. Os integrantes do quadro próprio do magistério tanto do Município como do Estado, quando designado para exercer funções no Departamento Municipal de Educação, Direção de Unidade Escolar, Assessoria Pedagógica ou Assessoria Pedagógica e administrativa, terão direito ao retorno à sua escola de origem ou outro estabelecimento onde houver vaga, a seu critério, preservando seus direitos.
Art. 104. Os Profissionais do Magistério que se encontrarem no último grau da classe em que estiverem posicionados deverá submeter-se ao mesmo processo de avaliação de desempenho dos demais profissionais, até a efetivação de sua aposentadoria independente de sua progressão funcional.
Art. 105. O docente em exercício de regência de classe/turma/aulas em Unidade Escolar gozará de 30 (trinta) dias de férias, mais o recesso escolar, de acordo com o calendário escolar e regulamentação de DME, de no mínimo 15 (quinze) dias, e os profissionais de suporte pedagógico terão direito aos 30 (trinta) dias de férias regulamentares.
Art. 106. O professor do Estado de São Paulo, colocado à disposição do município para prestação de serviços, por força do convênio da municipalização, quando nomeado em comissão, fará jus a gratificação de função correspondente, constante do anexo VI desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os profissionais do Magistério colocados a disposição do Município estarão sujeitos aos direitos e deveres atribuídos aos professores do Município, exceto naquilo que não compete ao Município legislar ou disciplinar.
Art. 107. A partir da publicação desta Lei Complementar, fica vedado a incorporação de novos professores da Rede Estadual no Convênio de Parceria com a Secretaria Estadual da Educação do Estado de São Paulo.
Art. 108. O profissional do magistério, titular de dois empregos públicos, deverá optar pela remuneração de um de seus empregos, quando vier a prover emprego em comissão.
§ 1º O ocupante de emprego em comissão, nos termos do caput deste artigo, receberá, além da remuneração que optar, gratificação de função comissionada.
§ 2º O emprego público, cujo remuneração o profissional do magistério não optar, ficará suspenso até o desprovimento do emprego em comissão ocupado.
Art. 109. Considera-se efetivamente exercidas as horas aulas ou atividade que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar e de outras ausências que a legislação considere de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 110. As normas previstas neste Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes deste Plano de Carreira os direitos e obrigações constantes para os demais servidores do Município, naquilo que não conflitar.
Art. 111. Ficam criadas e definidas as vagas para os empregos de Professor, nas funções de Professor de Educação Infantil, Professor do Ensino Fundamental, Professor de Educação de Jovens e Adultos e Professor Especialista em Educação Física, conforme Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 112. A correlação entre os empregos atuais e os empregos criados por esta lei consta do Anexo IV.
Art. 113. Integram a presente Lei Complementar os Anexos I, II, III, IV, V e VI.
Art. 114. Os profissionais do magistério em efetivo exercício na data da publicação desta Lei serão enquadrados no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal, observados, entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de habilitação profissional e os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 115. O profissional do magistério que, ao ser enquadrado neste Plano e Carreira, sentir-se prejudicado, poderá requerer reavaliação junto ao titular do Departamento Municipal de Educação.
Art. 116. Os empregos públicos em Comissão de Diretor de Unidade Escolar, Assessor de Diretor de Escola, Assessor Pedagógico de Unidade Escolar que fazem parte integrante do anexo I da Lei Complementar 2252 de 28 de outubro de 1999, passarão a fazer parte integrante dos anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 117. O emprego público de Assessor Pedagógico de Creche, integrante do Anexo I da Lei Complementar n° 2.252 de 28 de outubro de 1999, passa a denominar Assessor Pedagógico e Administrativo de Unidade Escolar, passando a fazer parte integrante do Anexo I e II desta Lei Complementar.
Art. 118. Os profissionais ocupantes dos empregos públicos de berçarista municipal e monitor municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da vigência desta Lei Complementar, deverão, em caráter expresso, irrevogável e irrefutável optar entre a nova jornada de trabalho estabelecida (30 horas semanais) ou a que vem cumprindo (quarenta horas semanais).
Parágrafo único. A opção constante no caput deste artigo será regulamentada por meio de Decreto.
Art. 119. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução das disposições da presente Lei Complementar.
Art. 120. As despesas decorrentes desta Lei Complementar ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas por Decreto Municipal, se necessário.
Art. 121. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1° de dezembro de 2011, revogadas as disposições em contrário e em especial à Lei Complementar n° 2887, de 04 de janeiro de 2.006 e suas alterações e a Lei Complementar n° 3195, de 11 de novembro de 2.008.
Prefeitura Municipal de Mirassol,7 de dezembro de 2011.
Prof. Dr. José Ricci Júnior
Prefeito Municipal
Alexandra Gardesani Pareira
Diretora do Departamento de Administrativo
Afixado no Quadro de Aviso desta Prefeitura Municipal, na data supra.
Sandra Maria Diresta Galão