ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 2335, DE 01 DE SETEMBRO DE 2000.
DISCIPLINA O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL.Eu, Odélcio Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina os direitos, deveres e responsabilidades a que se submetem os servidores da Prefeitura, Câmara de Vereadores, autarquias e fundações públicas do Município de Mirassol.
Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, considera-se:
I - servidor público; a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público, de provimento efetivo ou em comissão;
II - funcionário público; a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo;
III - cargo público; o lugar instituído na organização de pessoal da Prefeitura, Câmara de Vereadores, autarquias e fundações públicas, criado por lei ordinária ou por lei complementar em número certo, com denominação própria e atribuições específicas, a ser extinto na vacância;
IV - emprego público; o lugar instituído na organização de pessoal da Prefeitura, Câmara de Vereadores, autarquias e fundações públicas, criado por lei complementar ou lei ordinária, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas;
V - empregado público: a pessoa legalmente investida em emprego público, efetivo ou em comissão, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e, no que couber, por esta lei complementar;
VI - vencimento; a retribuição pecuniária básica, fixada em lei ordinária ou lei complementar, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
VII - salário; a retribuição pecuniária básica, fixada em lei ordinária ou lei complementar, paga mensalmente ao empregado público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu emprego;
VIII - remuneração; a retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente às vantagens pecuniárias a que o funcionário ou o empregado tem direito;
IX - classe; o agrupamento de cargos ou empregos públicos de mesma denominação e idêntica referência de vencimento ou salário e mesmas atribuições;
X - quadro: o conjunto de cargos e empregos integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e das fundações públicas.
Art. 3º Aos cargos e empregos públicos corresponderão referências numéricas seguidas de letras em ordem alfabética indicadoras de graus.
§ 1º Referência é o número indicativo da posição do cargo ou emprego na escala básica de vencimento ou salário.
§ 2º Grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência.
§ 3º O conjunto de referência e grau constitui o padrão de vencimento ou de salário.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS EMPREGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DOS EMPREGOS PÚBLICOS
Art. 4º Os empregos públicos são de provimento efetivo ou em comissão, conforme dispuser a sua lei complementar ou lei ordinária criadora.
Art. 5º Fica reservado um percentual de 10% (dez por cento) dos empregos em comissão para serem preenchidos exclusivamente por servidores ocupantes de empregos efetivos, desconsiderando desse percentual os empregos públicos previstos no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Os empregos públicos em comissão de Chefe de Setor, Chefe de Seção e Chefe de Divisão, pertencentes do Quadro de Pessoal da Prefeitura, serão preenchidos exclusivamente por servidores efetivos do mesmo quadro.
Art. 6º As atribuições dos titulares dos empregos públicos serão estabelecidas em decreto.
Parágrafo único. É vedado atribuir ao servidor público encargos ou serviços diversos daqueles relativos ao seu cargo ou emprego, exceto quando se tratar de funções de chefia ou direção, de designações especiais e dos casos de readaptação.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 7º Provimento é o ato administrativo através do qual se preenche um emprego público, com a designação de seu titular.
Parágrafo único. O provimento dos empregos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente de autarquia ou de fundação pública.
Art. 8º Os empregos públicos serão acessíveis a todos os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro nas condições estabelecidas em lei;
II - ter sido previamente habilitado em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvado o preenchimento de emprego de livre provimento em comissão;
III - ter idade mínima de 18 anos;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
VI - gozar de boa saúde, física e mental, comprovada em exame médico;
VII - possuir habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao emprego, quando for o caso;
VIII - atender às condições especiais prescritas em lei para provimento do emprego.
Art. 9º Os empregos públicos serão providos por:
I - contratação;
II - reintegração;
III - aproveitamento;
IV - readaptação.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO
Art. 10 O emprego público será atribuído a uma pessoa, uma vez estando regularmente contratada.
Parágrafo único. As contratações serão efetuadas:
I - de livre nomeação, a critério da autoridade administrativa competente, quando se tratar de emprego em comissão, de livre nomeação e exoneração;
II - em caráter efetivo, quando se tratar de emprego cujo preenchimento dependa de aprovação em concurso público.
Art. 11 A contratação em caráter efetivo obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação em concurso público cujo prazo de validade esteja em vigor.
Art. 12 A contratação do empregado público implicará no exercício imediato de suas funções no emprego efetivo ou em comissão.
Art. 13 São competentes para contratar o Prefeito, a Mesa da Câmara de Vereadores e os dirigentes de autarquias e fundações públicas.
Art. 14 A contratação no emprego público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Somente poderá ser contratado o servidor que, aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, for julgado apto física e mentalmente para o exercício do emprego.
Art. 15 No ato da contratação, o servidor público deverá declarar se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública remunerada, na Administração direta e indireta federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 16 O concurso público reger-se-á por edital, que conterá, basicamente, o seguinte:
I - indicação do tipo de concurso: de provas ou de provas e títulos;
II - indicação das condições necessárias ao preenchimento do emprego, de acordo com as exigências legais, tais como:
a) diplomas necessários ao desempenho das atribuições do emprego;
b) experiência profissional relacionada com a área de atuação.
III - capacidade física e mental para o desempenho das atribuições do emprego;
IV - indicação do tipo, natureza e do conteúdo das provas e das categorias de títulos;
V - indicação da forma de julgamento das provas e dos títulos;
VI - indicação dos critérios de habilitação e classificação;
VII - indicação do prazo de validade do certame.
Art. 17 O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 18 O concurso público deverá estar homologado dentro do prazo de seis meses, contados da data de encerramento das inscrições.
Art. 19 As provas e os títulos serão julgados por uma Comissão, composta por três membros que sejam profissionalmente habilitados e designados pela autoridade competente.
Art. 20 Fica reservado um percentual de 5% (cinco por cento) dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, cabendo à lei definir os critérios de sua admissão.
Art. 21 O servidor efetivo aprovado em novo concurso público, relativo a outro emprego, poderá retomar ao cargo ou emprego anteriormente ocupado, desde que tenha mantido o vínculo institucional ou laborai, respectivamente.
§ 1º A manutenção do vínculo se dará através da licença para tratar de assuntos particulares.
§ 2º Enquanto perdurar o afastamento do servidor não poderá ser preenchido o cargo ou emprego público que ele titulariza.
CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 22 Reintegração é o reingresso do servidor estável no serviço público municipal em virtude de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 23 A reintegração será feita no cargo ou emprego anteriormente ocupado.
§ 1º Se o cargo ou emprego de origem do servidor tiver sido transformado, deverá ele ser reintegrado naquele resultante da transformação.
§ 2º Se o cargo ou emprego de origem do servidor tiver sido extinto, deverá ele ser reintegrado em outro, cujo vencimento ou salário e atribuições sejam equivalentes, sempre respeitada sua habilitação profissional.
Art. 24 Reintegrado o servidor público, o eventual ocupante de sua vaga, se estável, será reconduzido ao cargo ou emprego de origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 25 O órgão incumbido da defesa do Município deverá representar à autoridade competente para que seja expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de trinta dias, imediatamente após o trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a reintegração do servidor.
CAPÍTULO VI
DO APROVEITAMENTO
Art. 26 Aproveitamento é o retomo ao cargo ou emprego público, de servidor colocado em disponibilidade.
Art. 27 O aproveitamento do servidor colocado em disponibilidade é direito subjetivo e dever da Administração que deverá conduzi-lo assim que houver vaga para cargo ou emprego de natureza e vencimento ou salário semelhantes ao anteriormente ocupado.
Art. 28 O servidor em disponibilidade que, em inspeção médica oficial, for considerado incapaz para o desempenho de suas atribuições será aposentado no cargo ou emprego que anteriormente ocupava, sempre ressalvada a possibilidade de readaptação.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 29 A promoção é a passagem do servidor de um determinado grau para outro imediatamente superior, da mesma classe.
Art. 30 A promoção obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Art. 30 A promoção obedecerá o critério de antiguidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2716/2004)
Art. 31 O merecimento é adquirido na classe.
§ 1º Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que, na classe em promoção, tiver sofrido quaisquer das penalidades previstas nesta lei complementar, nos últimos quatro anos.
§ 2º O merecimento apurar-se-á em pontos, avaliados em escala de zero a 100 para cada um dos seguintes fatores:
I - eficiência;
II - dedicação ao serviço;
III - disciplina;
IV - pontualidade;
V - assiduidade;
VI - participação em cursos;
VII - iniciativa.
§ 3º Somente serão promovidos por merecimento, os servidores que obtiverem o mínimo de 350 pontos, na soma dos fatores enumerados neste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 2716/2004)
Art. 32 A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
§ 1º Será contado em dias o tempo de efetivo exercício na classe para a sua apuração.
§ 2º O servidor reintegrado no seu emprego fará jus às promoções cabíveis por antiguidade, como se não tivesse interrompido o exercício.
Art. 33 As promoções poderão ser realizadas a cada 04 (quatro) anos.
Parágrafo único. A promoção deverá ser instaurada e concluída no primeiro semestre do ano e seus efeitos pecuniários vigerão a partir do primeiro dia do mês de julho.
Art. 33 A promoção ocorrerá de forma automática a cada cinco anos de tempo de serviço efetivamente prestado ao Município de Mirassol. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2716/2004)
Art. 34 O órgão competente organizará as listas de promoção para cada classe, que deverão conter os nomes dos servidores classificados. (Revogado pela Lei Complementar nº 2716/2004)
Art. 35 Não poderá ser promovido o servidor nos seguintes casos:
I - quando não tenha o interstício de 1095 dias de efetivo e ininterrupto exercício no grau;
II - se estiver suspenso disciplinarmente, em virtude de decisão administrativa. (Revogado pela Lei Complementar nº 2716/2004)
Art. 36 O servidor afastado para tratar de interesse particular, somente perceberá as vantagens decorrente da promoção a partir da data da reassunção. (Revogado pela Lei Complementar nº 2716/2004)
Art. 37 O servidor suspenso preventivamente poderá ser promovido, mas a promoção será tomada sem efeito se sobrevier a procedência da penalidade aplicada.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor perceberá o vencimento ou salário correspondente ao novo grau somente após ter sido tomada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá seus efeitos. (Revogado pela Lei Complementar nº 2716/2004)
Art. 38 O período em que o servidor estiver suspenso não será computado para efeito de promoção e a aplicação dessa penalidade suspende o curso do interstício mínimo previsto no artigo 35, inciso I. (Revogado pela Lei Complementar nº 2716/2004)
Art. 39 Somente por antiguidade poderá ser promovido o servidor em exercício de mandato eletivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 2716/2004)
Art. 40 Os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão contados a partir da data prevista no § 1º do artigo 33. (Revogado pela Lei Complementar nº 2716/2004)
Art. 41 Será anulada a promoção feita indevidamente.
Parágrafo único. O servidor, indevidamente promovido não ficará obrigado à restituição do que houver percebido, salvo se comprovado dolo ou má-fé de sua parte. (Revogado pela Lei Complementar nº 2716/2004)
Art. 42 A não existência de recursos orçamentários e financeiros, devidamente comprovada, que inviabilize a promoção, deverá ser comunicada aos servidores, por portaria. (Revogado pela Lei Complementar nº 2716/2004)
Art. 43 Compete ao órgão de pessoal processar a promoção, respeitadas as disposições desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 2716/2004)
CAPÍTULO VIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 44 Readaptação é a investidura do servidor em cargo ou emprego de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental e dependerá sempre de exame médico oficiai que avalie essa condição.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargos ou empregos de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
Art. 45 A readaptação não acarretará aumento ou diminuição de remuneração.
Art. 46 É vedada a readaptação para emprego de provimento em comissão.
CAPÍTULO IX
DO EXERCÍCIO
Art. 47 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e deveres do cargo ou emprego.
Parágrafo único. O início, ainterrupção, a suspensão, o reinicio e a cessação do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 48 O chefe do órgão de pessoal é a autoridade competente para autorizar exercício do servidor.
Art. 49 O afastamento do servidor para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos poderá ser autorizado pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara, pelos dirigentes das autarquias e das fundações públicas, na forma estabelecida em ato próprio.
Art. 50 Nenhum servidor poderá ter exercício fora do Município, em missão de estudos ou de outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação da autoridade competente.
§ 1º Ressalvados os casos de absoluta conveniência, a juízo da autoridade competente, nenhum servidor poderá permanecer por mais de dois anos em missão fora do Município, nem vir a exercer outra, senão depois de decorridos quatro anos de efetivo exercício no Município, contados da data do regresso.
§ 2º Independerá de autorização o afastamento do servidor para exercer função eletiva e as impostas pela legislação federal.
Art. 51 O servidor preso em flagrante ou por determinação judicial terá o exercício suspenso até decisão final transitada em julgado.
CAPÍTULO X
DA REMOÇÃO
Art. 52 Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação, podendo ser feita a pedido ou ex-oficio.
Art. 53 A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos servidores interessados, com a concordância das respectivas chefias, atendida a conveniência administrativa.
Art. 54 O servidor removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de emprego em comissão, hipóteses em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento.
CAPÍTULO XI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 55 Haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo ou emprego público, efetivo ou em comissão.
Art. 56 A substituição recairá sempre em servidor público titular de cargo ou emprego de provimento efetivo que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo ou emprego do substituído.
Art. 57 A substituição será automática quando prevista em lei e dependerá de ato da autoridade competente quando for efetivada para atender á conveniência administrativa.
§ 1º A autoridade competente para nomear será competente para formalizar, por ato próprio, a substituição.
§ 2º O substituto desempenhará as atribuições do cargo ou emprego enquanto perdurar o impedimento do titular.
Art. 58 O substituto terá direito a perceber, durante o período da substituição, o vencimento ou o salário e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo ou emprego do substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito, podendo optar pelo vencimento ou salário, respectivamente, do cargo ou emprego de que é ocupante em caráter efetivo.
Parágrafo único. A substituição automática será gratuita se inferior, inclusive, a cinco dias úteis.
Art. 59 Os tesoureiros, caixas e outros servidores que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, poderão ser substituídos por servidores que indicarem, de sua confiança.
Parágrafo único. Feita a indicação por escrito à autoridade competente, esta deverá propor a expedição do ato de designação, ficando assegurado ao substituto a remuneração do cargo ou emprego, a partir da data em que assumir as respectivas atribuições.
Art. 60 A substituição não gerará direito do substituto em incorporar, ao seu vencimento ou salário, a diferença entre o seu vencimento ou salário e o do substituído.
CAPÍTULO XII
DA VACÂNCIA
Art. 61 Dar-se-á vacância quando o cargo ou emprego público ficar destituído de titular, em decorrência de:
I - dispensa;
I - Dispensa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3480/2012)
I - Dispensa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4392/2021)
II - demissão;
II - Demissão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3480/2012)
II - Demissão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4392/2021)
III - aposentadoria;
III - Aposentadoria, desde que acompanhada de pedido expresso de dispensa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3480/2012)
III - Aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4392/2021)
IV - falecimento.
IV - Falecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3480/2012)
IV - Falecimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4392/2021)
V - Aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3579/2013)
V - Aposentadoria compulsória aos 75 (setenta e cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3870/2016)
V - Aposentadoria compulsória aos 75 (setenta e cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4392/2021)
Art. 62 Dar-se-á a dispensa do empregado:
I - a seu pedido;
II - a critério da autoridade nomeante, quando se tratar de ocupante de emprego de provimento em comissão;
III - se o servidor não entrar em exercício imediatamente após a autorização do chefe do órgão de pessoal;
IV - quando o empregado não demonstrar que reúne as condições necessárias ao bom desempenho das atribuições do emprego.
Art. 63 O servidor admitido em caráter efetivo somente perderá o cargo ou emprego:
I - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
II - mediante parecer desfavorável decorrente de procedimento de avaliação periódica de desempenho, a ser procedida na forma da lei federal, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. A demissão do empregado será aplicada como penalidade, nos casos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, obedecido o caput deste artigo.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 64 A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Art. 65 Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 03 (três) dias;
III - luto, até 05 (cinco) dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e descendentes, inclusive do cônjuge do servidor;
III - Luto, até cinco dias, por falecimento de cônjuge, pais, padrasto, madrasta, filhos, irmãos e netos, inclusive do cônjuge do servidor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 2716/2004)
IV - luto, até 02 (dois) dias, por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genros e noras;
IV - Luto, até dois dias, por falecimento de tios, sobrinhos, genros, noras e avós, inclusive, do cônjuge do servidor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 2716/2004)
V - exercício de outro emprego municipal, de provimento em comissão;
VI - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
VII - prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei;
VIII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, ou distrital;
IX - licença à servidora gestante;
X - licença paternidade;
XI - licença a servidor acidentado em serviço para tratamento de saúde, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;
XII - missão ou estudo de interesse do Município, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente, mediante comprovação de participação;
XIII - faltas abonadas, nos termos deste Estatuto;
XIV - doação voluntária de sangue, 01 (um) dia em cada 12 (doze) meses trabalhados;
XIV - doação voluntária de sangue, no dia da doação, não limitadas à 01 (um) dia em cada 12 (doze) meses trabalhados; (Redação dada pela Lei nº 4317/2020)
XV - participação em delegação esportiva oficial, devidamente autorizada pela autoridade competente.
§ 1º É vedada a contagem em dobro do tempo de serviço prestado simultaneamente em dois cargos, empregos ou funções públicas, junto à Administração Direta ou Indireta.
§ 2º No caso do inciso VIII, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 3º No caso do Inciso IX, considera-se de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o tempo de afastamento pelo período de 150 (cento e cinquenta) dias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 4033/2017)
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 66 O funcionário terá direito, anualmente, ao gozo de trinta dias consecutivos de férias, de acordo com escala organizada pelo órgão competente.
§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público, o funcionário adquirirá direito a férias.
§ 2º O gozo das férias será remunerado com um terço a mais do que o vencimento normal.
§ 3º Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse.
§ 4º É vedado levar à conta de férias para compensação, qualquer falta ao serviço.
§ 5º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 4392/2021)
Art. 67 Em casos excepcionais, a critério da Administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a dez dias.
Art. 67. As férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, caso haja concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4392/2021)
Art. 68 É proibida a acumulação de férias.
§ 1º Por absoluta necessidade de serviço, as férias do funcionário poderão ser indeferidas pela Administração, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos.
§ 2º Em caso de acumulação de férias, poderá o funcionário gozá-las ininterruptamente.
§ 3º Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita da autoridade competente, exarada em processo administrativo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas corresponderem.
Art. 69 Salvo comprovada necessidade de serviço o funcionário promovido ou removido, durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 70 É facultado ao funcionário público converter 1/3 do período das férias em abono pecuniário, desde que o requeira no momento de sua solicitação, que deverá ser efetivada 30 dias antes do início de sua fruição.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 71 Serão concedidas:
I - licença para prestar serviço militar;
II - licença para tratar de interesses particulares;
III - licença por motivo especial.
Parágrafo único. O ocupante de emprego de provimento em comissão não terá direito à licença para tratar de interesses particulares.
Art. 72 Terminada a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício das atribuições do cargo ou emprego.
Art. 73 As licenças concedidas dentro de trinta dias, contados do término da anterior, serão consideradas como prorrogação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma natureza.
Art. 74 O servidor em gozo de licença deverá comunicar ao superior imediato o local onde possa ser encontrado.
Seção II
Da Licença Para Prestar Serviço Militar
Art. 75 Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de defesa nacional, será concedida licença com remuneração integral.
§ 1º A licença será concedida á vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º Da remuneração será descontada a importância que o servidor perceber, a qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º O servidor desincorporado reassumirá o exercício das atribuições de seu cargo ou emprego dentro do prazo de trinta dias, contados da data da desincorporação, sendo-lhe garantido o direito de perceber sua remuneração integral, durante este período.
§ 4º A licença de que trata este artigo será também concedida ao servidor que houver feito curso de formação de oficiais da reserva das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º deste artigo.
Seção III
Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares
Art. 76 O servidor terá, a critério da autoridade competente, direito a licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração e por período não superior a um ano, prorrogável por igual período.
§ 1º A licença será indeferida quando o afastamento do servidor for inconveniente ao serviço público.
§ 2º O servidor deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença.
Art. 77 Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor contratado ou removido antes de completar dois anos de exercício.
Parágrafo único. Excepcionalmente, conceder-se-á licença para tratar de interesses particulares, antes do prazo estabelecido no "caput", à servidora que tiver filho (a) de até 01 (um) ano de idade. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 2752/2004)
Art. 78 A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar o retomo do servidor licenciado, sempre que o exigir o interesse público.
Art. 79 O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício das atribuições do cargo ou emprego, cessando, assim, os efeitos da licença.
Art. 80 O servidor não obterá nova licença para tratar de interesses particulares, antes de decorridos dois anos do término da anterior.
Art. 80 O servidor não obterá nova licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido 01 (um) ano do término da anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2865/2005)
Seção IV
Da Licença Especial
Art. 81 Poderá ser concedida licença especial, a critério da autoridade competente, ao servidor designado para missão, estudo, ou competição esportiva oficial, em outro Município, ou no exterior.
§ 1º Existindo relevante interesse municipal, devidamente justificado e comprovado, a licença poderá ser concedida, sem prejuízo de vencimento, ou salário, e demais vantagens do cargo ou emprego.
§ 2º O início da licença coincidirá com a designação e seu término com a conclusão da missão, estudo ou competição, até o máximo de dois anos.
§ 3º A prorrogação da licença poderá ocorrer, a requerimento do servidor, mediante comprovada justificativa.
Art. 82 O ato que conceder a licença deverá ser precedido de justificativa, que demonstre a necessidade ou o relevante interesse da missão, estudo ou competição, devendo o servidor apresentar relatório das atividades quando do seu retomo.
CAPÍTULO IV
DAS FALTAS
Art. 83 Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
Parágrafo único. Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência no âmbito da família, possa constituir escusa do não comparecimento.
Art. 84 O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer, por escrito, a justificação da falta, a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer a repartição, sob pena de sujeitar-se às conseqüências da ausência.
§ 1º Não serão justificadas as faltas que excederem a vinte e quatro por a- no, não podendo ultrapassar duas por mês.
§ 2º O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de doze por ano, no prazo de três dias.
§ 3º A justificação das que excederem doze por ano, até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada pelo chefe imediato, à decisão de seu superior, no prazo de cinco dias.
§ 4º Para a justificação da falta poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.
§ 5º Decidido o pedido de justificação de falta, será o requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações.
Art. 84 Poderá ser justificada a falta do servidor para acompanhamento a consultas médicas, exames, internações hospitalares, por motivo de doença de parentes, com idade inferior a 18 e superior a 60 anos, bem como deficiente físico e/ou mental, independentemente da idade, como cônjuge ou companheiro, pais, filhos ou pessoa que comprovadamente viva sob suas dependências e que conste no prontuário individual.
§ 1º A falta justificada de que trata o caput não poderá exceder o prazo de até 10 (dez) dias anual.
§ 2º O servidor municipal deverá, no prazo máximo de 01 (um) dia, a contar da data da falta, apresentar o atestado/laudo ao seu superior imediato, que avaliará a situação emitindo parecer à Divisão de Recursos Humanos.
§ 3º A falta somente poderá ser justificada nos casos em que se mostre imprescindível a assistência pessoal do servidor, o que deverá ser comprovado através de atestado/laudo médico, acompanhado da Classificação Internacional de Doenças (CID), que deverá ser analisado pelo Médico do Quadro de Pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3540/2013)
Art. 84 Poderá ser justificada a falta do servidor para acompanhamento à consultas médicas, exames, internações hospitalares, por motivo de doença de parentes, com idade inferior a 18 anos e superior a 60 anos, bem como deficiente físico e/ou mental, independentemente da idade, como cônjuge ou companheiro, pais, filhos ou pessoa que comprovadamente viva sob suas dependências e que conste do prontuário individual, podendo ainda, ser justificada a falta do servidor para acompanhamento da esposa/companheira gestante à consultas médicas, exames e internações hospitalares, independentemente da idade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4026/2017)
§ 1º A falta justificada de que trata o caput não poderá exceder o prazo de até 10 (dez) dias por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4026/2017)
§ 2º Os casos excepcionais que eventualmente excederem a quantia determinada no parágrafo anterior deverão ser levados ao conhecimento da Administração para análise de Médico do Quadro de Pessoal, não excedendo o prazo máximo de 15 (quinze) por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4026/2017)
§ 3º O servidor municipal deverá, no primeiro dia de comparecimento, a contar da data da falta, apresentar o atestado/laudo ao seu superior imediato, que encaminhará à Divisão de Recursos Humanos.
§ 3º A falta somente poderá ser justificada nos casos em que se mostre imprescindível a assistência pessoal do servidor, o que deverá ser comprovado através de atestado/laudo médico, acompanhado da Classificação Internacional de Doenças (CID), que deverá ser analisado pelo Médico do Quadro de Pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4736/2023)
§ 4º A falta somente poderá ser justificada nos casos em que se mostre imprescindível a assistência pessoal do servidor, o que deverá ser comprovado através de atestado/laudo médico, acompanhado da Classificação Internacional de Doenças (CID), que deverá ser analisado pelo Médico do Quadro de Pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4026/2017)
§ 4º O servidor municipal deverá no primeiro dia de comparecimento, a contar da data da falta, apresentar-se diretamente ao Médico do Trabalho, portando a seguinte documentação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 4736/2023)
I - atestado/laudo médico, acompanhado da Classificação Internacional de Doenças (CID); (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 4736/2023)
II - documentação que comprove relação de parentesco e/ou dependência, conforme disposto no caput. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 4736/2023)
§ 5º O servidor municipal deverá, após manifestação do Médico do Trabalho entregar no local de trabalho, que deverá encaminhar à Divisão de Recursos Humanos no fechamento do ponto mensal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 4736/2023)
Art. 85 As faltas ao serviço, até o máximo de seis por ano, não excedendo uma por mês, poderão ser abonadas, por moléstia ou por outro motivo justificado, a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço.
§ 1º Abonada a falta, o funcionário terá direito ao vencimento correspondente àquele dia de serviço.
§ 2º A moléstia deverá ser provada por atestado médico e a aceitação de outros motivos ficará a critério da chefia imediata do funcionário.
§ 3º O pedido de abono deverá ser feito pelo funcionário no primeiro dia que comparecer ao serviço, em requerimento escrito ao seu chefe imediato.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 86 Extinto o cargo ou emprego, ou declarada sua desnecessidade, o servidor admitido em caráter efetivo ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo ou emprego.
§ 1º A extinção dos cargos e empregos será efetivada através de lei complementar, no caso de pertencerem à Prefeitura, autarquias e fundações públicas municipais.
§ 2º A extinção dos cargos e empregos será efetivada por lei ordinária, no caso de pertencerem á Câmara Municipal.
§ 3º A declaração da desnecessidade do cargo ou emprego será efetivada por ato próprio do Prefeito, Mesa da Câmara, ou de dirigente de autarquia e fundação pública.
CAPÍTULO VI
DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA
Art. 87 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a acumulação somente será permitida se houver compatibilidade de horários, observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.
§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos, empregos e funções e inclui as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
§ 3º As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato ao órgão de Pessoal, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
Art. 88 Verificada a acumulação proibida, deverá o servidor optar por um dos cargos, empregos ou funções exercidas, no prazo de 15 dias.
Parágrafo único. Provado, em processo administrativo a má-fé, o servidor perderá o cargo, emprego ou função, sem prejuízo da restituição do que tiver recebido indevidamente.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 89 É assegurado ao servidor o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 90 O requerimento, representação, pedido de reconsideração e recurso serão encaminhados á autoridade competente, por intermédio da autoridade imediatamente superior ao peticionário.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos.
§ 2º Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
§ 3º Somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração não conhecido ou indeferido.
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito, ao Presidente da Câmara, e aos dirigentes das autarquias e fundações públicas, conforme o caso.
§ 5º Nenhum recurso poderá ser renovado.
§ 6º O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 91 Salvo disposição expressa em contrário, é de quinze dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração e recurso.
Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo começará a fluir a partir da comunicação oficial da decisão a ser reconsiderada ou recorrida.
Art. 92 O direito de pleitear administrativamente prescreverá:
I - em dois anos, nos casos relativos a demissão, aposentadoria e disponibilidade ou que afetem interesse patrimoniais e créditos resultantes das relações funcionais com a Administração;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei municipal.
Art. 93 O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da publicação oficial do ato ou, quando este for de natureza reservada, para resguardar direito do servidor, na data da ciência do interessado.
Art. 94 O recurso, quando cabível, interrompe o curso da prescrição.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO IV
DO VENCIMENTO, DO SALÁRIO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DO SALÁRIO
Art. 95 É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento ou salário para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Art. 96 As vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores não serão computadas nem acumuladas para fim de concessão de vantagens ulteriores.
Art. 97 O servidor perderá a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo nos casos previstos neste Estatuto e na legislação trabalhista.
Art. 98 Salvo as exceções expressamente previstas em lei, é vedado à Administração Publica efetuar qualquer desconto na remuneração dos servidores, salvo prévia e expressa autorização.
Parágrafo único. Em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado, a Administração deve descontar, da remuneração de seus servidores, a prestação alimentícia, nos termos e nos hmites determinados pela sentença.
Art. 99 O horário de trabalho será fixado pela autoridade competente, de acordo com a natureza e necessidade de serviço, cuja duração não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.
Art. 100 A freqüência do servidor será apurada:
I - pelo ponto;
II - pela forma determinada em ato próprio da autoridade competente, quanto aos servidores não sujeitos a ponto.
Parágrafo único. Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 101 Além do vencimento e do salário, serão concedidas ao servidor as seguintes vantagens:
I - diárias;
II - gratificações;
III - décimo-terceiro salário;
IV - adicional noturno.
Seção I
Das Diárias
Art. 102 Ao servidor que, por determinação e critério da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da Administração, poderão ser concedidas, além do transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases a serem fixadas em Decreto.
Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pousada fora do Município.
Art. 103 O servidor que receber diárias e não se afastar do Município por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Na hipótese do servidor retomar á sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no "caput".
Seção II
Das Gratificações
Art. 104 Será concedida gratificação:
I - pela prestação de serviços extraordinários;
II - pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso;
III - de nível universitário.
Subseção I
Da Gratificação Pela Prestação de Serviços Extraordinários
Art. 105 O funcionário público, quando convocado para trabalhar em horário diverso de seu expediente, terá direito a gratificação por serviços extraordinários.
§ 1º É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
§ 2º É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário a ocupante de cargo ou emprego em comissão.
Art. 106 A gratificação será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal do expediente, acrescido cinqüenta por cento do valor da hora normal de trabalho.
§ 1º Salvo os casos de convocação de emergência, devidamente justificadas, o serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias.
§ 2º Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendido o que for prestado no período compreendido entre vinte e duas de um dia e cinco horas do dia seguinte, o valor será acrescido de mais vinte e cinco por cento.
Subseção II
Da Gratificação Pela Execução de Trabalho Insalubre, Perigoso ou Penoso
Art. 107 Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos á saúde.
Parágrafo único. O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente, de 40%, 20% e 10% do vencimento, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Parágrafo único. O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional nos termos e limites determinados pelo artigo 192 da CLT. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2609/2003)
Art. 108 Serão consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.
Parágrafo único. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao funcionário um adicional de 30% sobre o seu vencimento.
Parágrafo único. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao funcionário, nos termos do § 1º, do artigo 193, da CLT, um adicional de 30% (trinta por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 2609/2003)
Art. 109 Serão consideradas atividades ou operações penosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, exponham o funcionário público a esforço físico acentuado e desgastante.
Parágrafo único. O trabalho em condições penosas assegura ao funcionário um adicional de 30% sobre o seu vencimento.
Parágrafo único. O exercício de trabalho em condições penosas assegura ao funcionário, nos termos do § 1º, do artigo 193, da CLT, um adicional de 30% (trinta por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 2609/2003)
Art. 110 O direito ao adicional de insalubridade, de periculosidade ou de penosidade, cessa, com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 111 Haverá permanente controle da atividade de funcionários em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. Á funcionária gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre, em serviço não-penoso e não-perigoso.
Subseção III
Da Gratificação de Nível Universitário
Art. 112 Os servidores públicos cujos cargos ou empregos exijam como requisito nível universitário terão direito a gratificação no valor de 25% sobre seu vencimento ou salário. (Art. 112 declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme ADI nº 2114901-78.2022.8.26.0000)
Seção III
Do Décimo-terceiro Salário
Art. 113 O funcionário terá direito ao décimo-terceiro salário.
§ 1º O décimo-terceiro salário previsto neste artigo corresponde a 1/12 da remuneração paga ao funcionário no ano respectivo, inclusive o mês de dezembro.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.
Art. 114 O décimo-terceiro salário será pago até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.
Art. 115 O funcionário exonerado ou demitido perceberá o décimo-terceiro salário proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.
Seção IV
Do Adicional Noturno
Art. 116 O serviço noturno, prestado pelo funcionário em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 117 São deveres do servidor além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e emprego:
I - comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade e nas horas de trabalho extraordinário, quando convocado;
II - cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;
III - executar os serviços que lhe competir e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;
IV - tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo este sem preferência pessoal;
V - providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua declaração de família, de residência e de domicílio;
VI - manter cooperação e solidariedade com relação aos companheiros de trabalho;
VII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com o uniforme que for determinado;
VIII - representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
XI - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XII - ser assíduo e pontual;
XIII - ser leal às instituições a que servir;
XIV - manter observância às normas legais e regulamentares;
XV - atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e da Administração;
b) a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
XVI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XVII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 118 São proibidas ao servidor toda ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
V - referir-se publicamente, de modo depreciativo às autoridades constituídas e aos atos da administração;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
VII - competir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, cônjuges, companheiro ou parente até o segundo grau;
IX - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
X - exercer comércio entre os companheiros de serviço no local de trabalho;
XI - valer-se de sua qualidade de servidor, para obter proveito pessoal para si ou para outrem;
XII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse do cônjuge ou de parentes, até segundo grau;
XIV - receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realizados na repartição, ou pela promessa de realizá-los;
XV - aceitar comissão, cargo, emprego, função ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
XVI - proceder de forma desidiosa;
XVII - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XVIII - fazer com a Administração Direta ou Indireta contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, para si ou como representante de outrem;
XIX - exercer ineficientemente suas funções;
XX - utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares ou ainda utilizar da sua condição de servidor público para ratificar atos de sua vida particular;
XXI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 119 O servidor responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 120 A responsabilidade civil decorre de conduta dolosa ou culposa devidamente apurada, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou terceiros.
§ 1º O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, ou a omissão em efetuar o recolhimento ou entradas, nos prazos legais.
§ 2º Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada, mediante desconto em folha, nunca excedente de 20% da remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização.
§ 3º Quando o servidor solicitar dispensa, abandonar o cargo ou emprego, ou for demitido, não terá direito ao parcelamento previsto no § 2º.
§ 4º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial que houver condenado a Fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.
Art. 121 A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 122 A responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores hierárquicos do servidor.
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa não exime o servidor da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
Art. 123 O pagamento da indenização a que ficar obrigado o servidor não o exime da pena disciplinar em que ocorrer.
Seção II
Das Penalidades
Art. 124 São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - demissão;
V - cassação da aposentadoria e da disponibilidade.
Art. 124 As penas previstas no artigo anterior serão sempre registradas no prontuário individual do servidor.
Art. 125 A anistia será averbada à margem do registro da penalidade.
Art. 126 As penas terão somente os efeitos declarados em Lei.
Art. 127 Os efeitos das penas estabelecidas nesta lei são:
I - a pena de repreensão impossibilitará a promoção no semestre em que ocorrer a penalidade;
II - pena de suspensão, que implicará:
a) a perda da remuneração durante o período da suspensão;
b) a perda, para efeito de antiguidade, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;
c) a impossibilidade de promoção no semestre em que ocorrer a suspensão;
d) a perda do direito à licença para tratar de interesse particular, até um ano depois do término da suspensão superior a 30 dias.
III - pena de demissão, que implicará na exclusão do servidor do quadro de serviço público;
IV - a cassação da aposentadoria e da disponibilidade implica o desligamento do servidor, do serviço público, sem direito a vencimento ou salário.
Art. 128 O servidor reincidente em multa ou suspensão passará a ocupar o último lugar na escala de antiguidade, para efeito de promoção horizontal.
Art. 129 Não poderá ser aplicada ao servidor, pela mesma infração, mais de uma pena.
Parágrafo único. A infração mais grave absorve as demais.
Art. 130 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes funcionais atendendo-se, sempre, a devida proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada.
Art. 131 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação dos incisos I a X do artigo 118 e na inobservância de dever funcional.
Art. 132 A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de reincidência em infração sujeita à pena de advertência.
Art. 133 A pena de suspensão, que não excederá para o servidor a trinta dias será aplicada:
I - ao servidor que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;
II - em caso de reincidência em infração sujeita á pena de repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infrações sujeitas á pena de demissão.
Art. 134 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 135 A pena de demissão ao funcionário será aplicada nos casos de:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo ou falta de assiduidade;
III - incontinência pública e embriaguez habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física, em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;
VI - aplicação irregular do dinheiro público;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
VIII - revelação de segredo confiado em razão do cargo ou emprego.
IX - acumulação remunerada de cargo, emprego ou função em desconformidade com o artigo 87 e 88 deste Estatuto.
X - transgressão dos incisos XI a XXI do artigo 118.
Art. 136 Configura-se o abandono de cargo quando o funcionário se ausenta intencionalmente do serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 137 Entende-se por falta de assiduidade do funcionário a ausência do serviço sem causa justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.
Art. 137 Entende-se por falta de assiduidade do servidor, a ausência do serviço sem causa justificada, por 45 (quarenta e cinco) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3579/2013)
Art. 138 O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.
Art. 139 A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste Estatuto e na Consolidação das Leis do Trabalho dependerá, sempre, de prévia motivação da autoridade competente.
Art. 140 Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade do servidor se ficar provado, em procedimento administrativo em que se assegure ampla defesa ao inativo, que este:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual seja cominada, neste Estatuto, pena de demissão;
II - aceitou cargo, emprego ou função pública em desconformidade com a lei;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República.
Art. 141 Para efeito da graduação das penas, serão sempre consideradas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida, e as responsabilidades do cargo ou emprego ocupado pelo infrator.
§ 1º São circunstâncias atenuantes, em especial:
I - o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;
II - a confissão espontânea da infração;
III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
IV - a provocação injusta de superior hierárquico.
§ 2º São circunstâncias agravantes, em especial:
I - a premeditação;
II - a combinação com outras pessoas, para a prática da falta;
III - a acumulação de infrações;
IV - o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena;
V - a reincidência.
Art. 142 Prescreverão administrativamente:
I - em um ano, as faltas disciplinares sujeitas às penas de advertência ou repreensão;
II - em dois anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de suspensão;
III - em cinco anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de demissão.
§ 1º O prazo prescricional começa a correr do dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
§ 2º Interrompe-se a prescrição pela instauração de sindicância ou procedimento administrativo.
Art. 143 Para aplicação das penalidades, são competentes:
I - o Prefeito, o Presidente da Câmara ou o dirigente de autarquia ou fundação pública, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade e suspensão por mais de trinta dias;
II - os Diretores de Departamento ou chefes imediatos, nos demais casos de suspensão;
III - as autoridades administrativas, com relação aos seus subordinados, nos casos de advertência e repreensão.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 144 A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apuração dos fatos e a responsabilidade, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1º As providências para a apuração terão início, a partir do conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, de um relatório circunstanciado sobre o que se verificou.
§ 2º A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior deverá ser cometida a servidor ou comissão de servidores previamente designada para tal finalidade.
Seção II
Da Sindicância
Art. 145 A sindicância é a peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração.
Art. 146 A sindicância não comporta o contraditório constituindo-se em procedimento de investigação e não de punição.
Art. 147 A sindicância deverá ser concluída no prazo de trinta dias, que só poderá ser prorrogado por um único e igual período mediante solicitação fundamentada.
Art. 148 Da sindicância instaurada pela autoridade, poderá resultar:
I - o arquivamento do processo desde que os fatos não configurem evidentes infrações disciplinares;
II - a apuração da responsabilidade do servidor.
Seção III
Da Suspensão Preventiva
Art. 149 O Prefeito, o Presidente da Câmara e os dirigentes de autarquias ou fundações públicas poderão determinar a suspensão preventiva do servidor, por até trinta dias, se houver comprovada necessidade de seu afastamento para a apuração de falta a ele imputada.
Seção IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 150 O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo ou emprego e que caracterizem infração disciplinar.
Parágrafo único. E obrigatória a instauração de processo administrativo, quando a falta imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 151 O processo será realizado por Comissão de três servidores efetivos, de condição hierárquica igual ou superior à do indiciado, designada pela autoridade competente.
§ 1º No ato de designação da Comissão Processante, um de seus membros será incumbido de, como presidente, dirigir os trabalhos.
§ 2º O presidente da Comissão designará um servidor, que poderá ser um dos membros da comissão, para secretariar seus trabalhos.
Art. 152 O prazo para a conclusão do processo administrativo será de sessenta dias, a contar da citação do servidor acusado, prorrogáveis por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado a sua instauração.
Parágrafo único. Em caso de mais de um servidor acusado o prazo previsto neste artigo será em dobro.
Subseção Única
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 153 O processo administrativo será iniciado pela citação pessoal do servidor, tomando-se suas declarações e oferecendo-se-lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.
Parágrafo único. Achando-se o servidor ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo administrativo o comprovante de registro; não sendo encontrado o servidor ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com prazo de quinze dias, por edital inserto por três vezes seguidas no órgão de imprensa oficial.
Art. 154 A autoridade processante realizará todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.
Art. 155 As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo administrativo.
Art. 156 Feita a citação sem que compareça o servidor, o processo administrativo prosseguirá à sua revelia.
Parágrafo único. O servidor público, na hipótese do "caput" deste artigo, poderá ingressar no processo a qualquer tempo, recebendo-o, entretanto, no estado que o mesmo se encontrar.
§ 1º Será dispensado termo, no tocante à manifestação de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado aos autos.
§ 2º Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença ou não do servidor que para tanto será pessoal e regularmente intimado.
Art. 157 Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará certidões das suas peças necessárias ao órgão competente, para instauração de inquérito policial.
Art. 158 A autoridade processante assegurará ao servidor todos os meios adequados à ampla defesa.
§ 1º O servidor poderá constituir procurador para fazer sua defesa.
§ 2º Em caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, advogado do Município que se incumba da defesa do servidor.
§ 3º Fica concedido às advogadas e aos advogados constituídos em processos administrativos e perante prestadores de serviços públicos no âmbito do Município de Mirassol, a prerrogativa de autenticação de documentos necessários à prestação de seus serviços, sendo vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida ou incongruência na autenticidade. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 4621/2022)
§ 4º As cópia reprográficas declaradas autênticas pela advogada e pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, farão a mesma prova que as originais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 4621/2022)
Art. 159 Tomadas as declarações do servidor ser-lhe-á dado prazo de cinco dias, com vista do processo, para oferecer defesa prévia e requerer provas.
Parágrafo único. Havendo dois ou mais servidores, o prazo será comum e de dez dias, contados a partir das declarações do último deles.
Art. 160 Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao servidor ou a seu defensor, para que, no prazo de oito dias, apresente suas razões finais de defesa.
Parágrafo único. O prazo será comum e de quinze dias, se forem dois ou mais os servidores.
Art. 161 Apresentada ou não a defesa final, após o decurso do prazo, a Comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório fundamentado, no qual proporá, a absolvição ou a punição do servidor, indicando, neste caso, a pena cabível bem como o seu embasamento legal.
Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos á autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação da defesa final.
Art. 162 A Comissão ficará á disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar os esclarecimentos que forem necessários.
Art. 163 Recebido o processo com o relatório, a autoridade competente proferirá a decisão, em dez dias, por despacho motivado.
Art. 164 Da decisão final será cabível revisão prevista nesta Lei Complementar.
Art. 165 O servidor só poderá ser exonerado ou dispensado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo, desde que reconhecida a sua inocência. (Revogado pela Lei Complementar nº 4622/2022)
Art. 166 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para a instauração de novo processo.
Art. 167 Quando a infração disciplinar estiver capitulada como crime na lei penal, cópia do processo administrativo será remetido ao Ministério Público.
Seção V
Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 168 A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:
I - a decisão for manifestamente contrária ao dispositivo legal, ou à evidência dos autos;
II - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de penalidade injusta.
§ 2º A revisão poderá se verificar a qualquer tempo, sendo vedada a agravação da pena.
§ 3º O pedido de revisão poderá ser formulado mesmo após o falecimento do punido.
Art. 169 O pedido de revisão será sempre dirigido ao Prefeito, ao Presidente da Câmara, ao dirigente da autarquia ou da fundação pública, que decidirá sobre o seu processamento.
Art. 170 Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão que participou do processo disciplinar primitivo.
Art. 171 Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.
Parágrafo único. A decisão deverá ser sempre fundamentada e publicada pelo órgão oficial do Município.
Art. 172 Aplica-se ao processo de revisão, no que couber, o previsto neste Estatuto para o processo disciplinar.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 173 Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa disposição em contrário.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término ocorrer no sábado, domingo, feriado ou em dia que:
I - não haja expediente;
II - o expediente for encerrado antes do horário normal.
Art. 174 São isentos de qualquer pagamento os requerimentos, certidões, e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo.
Art. 175 As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 176 Nas omissões deste Estatuto aplicam-se as disposições da legislação trabalhista.
Art. 177 Permanecem inalteradas as vantagens previstas na Lei nº 956, de 15 de dezembro de 1976 e na Lei Complementar Nº 2252, de 28 de setembro de 1999.
Art. 178 O cargo público será automaticamente extinto na sua vacância.
Art. 179 A primeira promoção após a aprovação desta Lei Complementar, será instaurada no primeiro semestre do ano de 2001 e terá como critério a antiguidade.
Parágrafo único. Será exigido do servidor público o interstício mínimo de 455 dias de efetivo e ininterrupto exercício no grau. (Revogado pela Lei Complementar nº 2716/2004)
Art. 180 Fica fixado como data base, para efeito do que dispõe o inciso XI do art. 77 e § 3º do artigo 79 da Emenda nº 3, de 25 de agosto de 1998, à Lei nº 1612, de 31 de março de 1990 (L.O.M.), o dia 1º de março, para revisão anual de remuneração dos servidores públicos a ser alterada por lei, sem discriminação de índices.
Art. 181 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mirassol, 01 de setembro de 2000.
ODÉLCIO FERNANDES DE SOUZA
Prefeito Municipal
ALMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Assessor Técnico de Gabinete
SANDRA MARIA DIRESTA GALÃO
Diretora do Departamento de Administração
Publicada no Departamento de Administração na data supra.
MÁRCIO GOMES OKUDA
Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficia