Plano Municipal de Educação de Mirassol

LEI Nº 3800 DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
 
Aprova o Plano Municipal de Educação de Mirassol e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Mirassol. Faço saber que a Câmara Municipal "Renato Zancaner" aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

Art. 2º São diretrizes do Plano Municipal de Educação:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - buscar a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria na qualidade da educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica;

VIII - valorização dos profissionais da educação;

IX - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º As metas e estratégias, constantes do Anexo que integra esta Lei, serão cumpridas na vigência do PME, respeitados os prazos previstos para a consecução de cada uma delas.

Art. 4º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas.

Parágrafo único. A avaliação e o monitoramento serão realizados pela comissão, composta por representantes de diversos segmentos, conforme estabelecido no PME.

Art. 5º O Município atuará em regime de colaboração com o Estado de São Paulo e a União, buscando o cumprimento das metas e estratégias que constam neste PME.

Art. 6º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município, serão elaborados de modo a dar suporte às metas e estratégias que são objeto deste Plano Municipal de Educação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Mirassol, 25 de setembro de 2015.

Prof. Dr. José Ricci Júnior
Prefeito Municipal

Marta Beatrice Janeli Antunes
Diretora do Departamento de Administração

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal, na data supra.

Márcio Gomes Okuda
Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa