Plano de Cargos e Carreira de São José do Rio Preto

LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.



Dr. ANTONIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º O quadro de servidores públicos da Administração Direta e Indireta, fica constituído de cargos de provimento efetivo e em comissão, empregos e funções gratificadas, respeitando-se o regime instituído pelos Estatutos dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 2º O regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta e indireta das autarquias e fundações do Município é o da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T. (Revogada pela Lei Complementar nº 129/2001)

Art. 3º Ficam criados os seguintes quadros para o serviço público municipal:

I - quadro dos empregos públicos, nos termos Anexo I, integrantes desta Lei, em níveis básico, médio e superior;

II - quadro dos cargos de provimento efetivo, isolado e de carreira, nos termos do Anexo II, integrantes desta Lei, em níveis básico, médio e superior;

III - quadro dos cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas, nos termos do Anexo III, integrante desta Lei. (Revogada pela Lei Complementar nº 230/2007)

Art. 4º Fica criada a Tabela de Vencimento e Salário dos quadros indicados nesta Lei, conforme Anexo IV, integrante desta Lei.

Parágrafo Único. Os valores constantes no Anexo IV, abrange os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e empregos públicos.

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo de Agente Administrativo, Auxiliar de Administração, Administrador e Assistente de Administração, passam a denominar-se Agente Administrativo, conforme Anexo II, Quadro II, Nível II, desta Lei.

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo isolado, de Agente de Administrativo e Auxiliar de Administração, passam a denominar-se AGENTE ADMINISTRATIVO JÚNIOR, e passam a integrar o Anexo II, Quadro II, Nível II, Referência 16 a 20, da Lei Complementar nº 3/90, os quais serão reenquadrados na referência 16. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/1992)

Art. 6º Os ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras constantes no Anexo II, Quadro II, Nível II, poderão, mediante promoção, conforme Estatutos dos Servidores Públicos Municipais, ascender ao cargo de Agente Administrativo, referência de 16 a 20 AGENTE ADMINISTRATIVO JÚNIOR e este por promoção, ao cargo de provimento efetivo de AGENTE ADMINISTRATIVO SENIOR, Referência de 21 a 25, da Lei Complementar nº 3/90. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/1992)

Art. 7º Entenda-se por:

I - AUXILIAR OPERACIONAL as seguintes ocupações: auxiliar de serviços gerais I e II, varredor, vigia, copeiro, guarda, operário, servente de pedreiro, cozinheiro, faxineiro, garçom, ajudante de cozinha, auxiliar de jardineiro, lavador, coletor de lixo, auxiliar de enfermagem I e II, auxiliar de carpinteiro, auxiliar de eletricista, encarregado de bomba de gasolina, pintor de paredes, ascensorista, padeiro, jardineiro, operador de máquinas, porteiro, encarregado de reservatório, lubrificador, tratador de água, ferreiro, servente, inspetor de alunos, atendente I e II, almoxarife I e II, arquivista, recepcionista, mecanógrafo, leiturista, atendente comunitário, atendente E, contra mestre, coordenador I e II, pagem, visitador sanitário, operador de incinerador, preparador de processamento de dados, operador, conferente, digitador, programador júnior e outras ocupações assemelhadas ou de nível básico.

II - AGENTE OPERACIONAL as seguintes ocupações: desenhista copista, auxiliar de biblioteca, mestre de obras, datilógrafo, encarregado de mini biblioteca, encarregado de setor, encarregado de creche, encarregado de centro social, escriturário, telefonista, fiscal de obras, fiscal do comércio, enfermeiro, topógrafo, secretário de escola, desenhista técnico, desenhista projetista, auxiliar de administração, tesoureiro, técnico em agropecuária, técnico em eletricidade, técnico em contabilidade, administrador, professor I, monitor de curso ou turma, programador sênior, analista de sistemas, funileiro, borracheiro, carpinteiro, mecânico, pedreiro, técnico em segurança, motorista, marceneiro, eletricista, encanador, encarregado de motores, operador de máquinas pesadas, tratorista, lavador de veículos, Coordenador III, técnico em Atletismo I e II e outras ocupações assemelhadas ou de nível médio.

III - TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR as seguintes ocupações: administrador de empresas, advogado, arquiteto, assistente social, dentista, economista, engenheiro, médico, médico veterinário, enfermeiro padrão, bibliotecário, psicólogo, nutricionista, engenheiro agrônomo, fonoaudiólogo, biólogo, orientador educacional, fisioterapeuta, administrador hospitalar, farmacêutico, professor III, supervisor de ensino, diretor de escola, assistente de diretor de escola, professor de educação física e outras ocupações assemelhadas ou de nível superior.

Art. 8º Os valores constantes nas referências iniciais dos níveis básico, médio e superior, conforme Anexo IV, deverão ser verificados a cada 6 meses, em fevereiro e agosto de cada ano, e obedecerão às seguintes regras:
I - nível básico - nunca inferior a 20% (vinte por cento) do subsídio do Prefeito, excluindo-se a verba de representação;
II - nível médio - nunca inferior a 30% (trinta por cento) do subsídio do Prefeito, excluindo-se a verba de representação;
III - nível superior - nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Prefeito, excluindo-se a verba de representação.
§ 1º Respeitado o disposto nos itens I, II e III, deste artigo, deverá ser mantida uma diferença percentual de 3% (três por cento), a partir da referência um (r-1), sucessivamente em todas as referências e níveis. (Revogado pela Lei Complementar nº 609/2019)

§ 2º Ocorrendo reajuste nos valores constantes do Anexo IV, desta Lei, deverá ser observado o percentual diferencial existente entre a referência final do nível básico para o nível médio e deste para o nível superior.

§ 2º Ocorrendo reajuste nos valores constantes do Anexo IV, desta Lei, deverá ser observado, na sequência, o percentual diferencial existente entre a referência inicial no Nível Básico e final do Nível Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/1992) (Revogado pela Lei Complementar nº 609/2019)

Art. 9º Os valores constantes nas referências C-4, C-3, C-2 e C-1, conforme Anexo III, desta Lei, obedecerão aos seguintes critérios:

I - C-4 - o valor atribuído à referência um (R-1) do nível superior do Anexo IV, desta Lei, acrescido de 3% (três por cento) e não inferior a 57% (cinquenta e sete por cento) do subsídio do Prefeito, excluindo-se a verba de representação;

II - C-3 - o valor atribuído à referência C-4, acrescido de 40% (quarenta por cento) e não inferior a 75% (setenta por cinco por cento) do subsídio do Prefeito, excluindo-se a verba de representação;

III - C-2 - o valor atribuído à referência C-3, acrescido de 38% (trinta e oito por cento) e não inferior a 100% (cem por cento) do subsídio do Prefeito, excluindo-se a verba de representação;

IV - C-1 - o valor atribuído à referência C-2, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) e não inferior a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do subsídio do Prefeito, excluindo-se a verba de representação.

Art. 10 O reenquadramento para preenchimento de cargos de provimento efetivo e empregos públicos, previstos nesta Lei, far-se-á independentemente dos requisitos de escolaridade nos casos referentes aos níveis básico e médio.

§ 1º Para efeito de reenquadramento, nos termos deste artigo, levar-se-á em conta exclusivamente o tempo de serviço municipal nesta Prefeitura.

§ 2º O tempo de serviço municipal será transformado em biênios e a cada biênio corresponderá uma referência no nível, cargo ou emprego a que pertencer o servidor, a partir da referência um (r-1) e reenquadramento correspondente aos números de biênios respectivos à sua vida funcional.

Art. 11 O reenquadramento decorrente da aplicação desta Lei, far-se-á sem prejuízo das referências de progressão horizontal, que corresponderá a uma referência para cada biênio de tempo de serviço efetivamente prestado ao Município de São José do Rio Preto e de forma automática, nos termos dos Anexos I e II, desta Lei.

Art. 12 Progressão horizontal é a passagem de uma referência para outra imediatamente seguinte a que o servidor se encontra, de forma automática, dentro do grau de carreira em que se encontra, por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal, nos termos dos estatutos.

Art. 13 O servidor só poderá concorrer a promoção dentro da carreira e nível correspondente a seu cargo ou emprego quando atingir a quarta referência do seu respectivo grau e nível, devendo ser observada a referência inicial do grau imediatamente superior para fins de nomeação.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo deverá ser observado para os ocupantes da carreira do cargo de provimento efetivo do nível médio, conforme artigo 5º desta Lei.

Art. 14 Os cargos de provimento efetivo, isolados e de carreira, vagos após o reenquadramento, serão providos por acesso, promoção e ou transposição ou, ainda, se desnecessários, declarados extintos por ato do Prefeito. (Revogado pela Lei Complementar nº 80/1997)

Art. 15 O reenquadramento para preenchimento de cargo de provimento efetivo e empregos públicos de nível superior far-se-á automaticamente, na referência inicial do grau equivalente ao da carreira atual com correspondência do mesmo grau.

Art. 15 O reenquadramento para preenchimento de cargo de provimento efetivo e empregos públicos de nível superior, far-se-á de acordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 10 e artigo 11 da Lei Complementar nº 3/90, exceto se houver prejuízo, caso em que será feito na referência inicial do grau equivalente ao da carreira atual com correspondência do mesmo grau. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/1991)

Art. 16 O reenquadramento e o acesso serão efetuados por uma Comissão Especial, nomeada para cada situação constante neste artigo, pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.

Parágrafo Único. Para o processamento dos trabalhos, deverá a Secretaria Municipal de Administração apresentar todos os elementos necessários ao mesmo.

Art. 17 O reenquadramento de que trata esta Lei proceder-se-á através de Decreto.

Art. 18 O servidor cujo reenquadramento tenha sido efetivado em desacordo com as disposições desta Lei, poderá, através de pedido fundamentado, requerer reconsideração do ato.

Parágrafo Único. Prescreve em 30 (trinta) dias, a partir da publicação do reenquadramento, o direito de requerer o pedido de reconsideração.

Art. 19 Quando o vencimento do servidor ocupante de cargo em comissão for inferior aos vencimentos mensais do seu cargo de provimento efetivo, deverá ser acrescido sobre estes, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), enquanto durar a investidura em cargo de comissão. (Revogado pela Lei Complementar nº 346/2011)

Art. 20 Fica vedado o pagamento de hora extra aos ocupantes de cargo de provimento em comissão e função gratificada.

Art. 20 Fica vedado o pagamento de horas extras aos ocupantes de cargo de provimento em comissão.

Parágrafo Único - A vedação de que trata o caput não se aplica aos ocupantes de funções gratificadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 260/2008)

Art. 21 O lançamento dos vencimentos totais e/ou remuneração e/ou proventos dos servidores públicos, deverá ser correspondente ao seu cargo ou emprego, discriminadamente, conforme preceituam os Estatutos dos Servidores Públicos Municipais, vedado qualquer lançamento a título de diferença.

Art. 22 Os servidores regidos por esta Lei deverão cumprir a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, exceto:
I - jornada parcial de trabalho docente, 20 (vinte) horas semanais para professor I e III;
II - jornada de 30 (trinta) horas semanais para ascensorista, assessor, telefonista e para o centro de processamento de dados que será composto de: preparador, operador, conferente, digitador, programador júnior e programador sênior.
III - jornada de trabalho de 20 e 40 (vinte e quarenta) horas semanais, para médicos em regimes de tempo parcial e integral, respectivamente, e também os dentistas.

Art. 22 Os servidores regidos por esta Lei deverão cumprir a jornada de trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto:
I - jornada parcial de trabalho docente, 20 (vinte) horas semanais para professor I e III;
II - jornada de 30 (trinta) horas semanais para ascensorista, assessor, telefonista e para o centro de processamento de dados, que será composto de: preparador, operador, conferente, digitador, programador júnior e programador sênior;
III - jornada de trabalho de 20 a 40 (vinte e quarenta) horas semanais, para médicos em regimes de tempo parcial e integral, respectivamente, e também os dentistas;
IV - jornada de trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os servidores regidos pelo regime Estatutário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/1991)

Art. 22 A jornada de trabalho de todos os servidores, ocupantes de cargos efetivos, empregos públicos ou cargo em comissão, será de 40 (quarenta) horas semanais, exceto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 329/2010)

I - os cargos e empregos regidos pela Lei Complementar nº 138/01 (Estatuto do Magistério) que obedecerão a jornada fixada no referido diploma legal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 329/2010)

II - ascensorista, telefonista, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, preparador de processamento de dados, operador de computador, conferente, digitador, programador júnior e programador sênior, cuja jornada será de 30 (trinta) horas semanais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 329/2010)

III - médicos e dentistas com jornada de trabalho de 20(vinte) até 40(quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 329/2010)

IV - técnico em radiologia cuja jornada será de 24 (vinte e quatro) horas semanais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 439/2014)

Art. 23 Aos não optantes do Regime de Tempo Integral (RTI) nos termos do Anexo II, Quadro II, Nível II, fica mantida a jornada de trabalho de 33 (trinta e três) horas semanais, e aos do Quadro III, Nível III do mesmo Anexo, 24 (vinte e quatro) horas semanais, com exceção do cargo de Coordenador Pedagógico e Diretor de Escola, que deverão cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (Revogado pela Lei Complementar nº 539/2017)

Art. 24 Ficam resguardados os direitos dos servidores declarados estáveis, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

Parágrafo Único. A estabilidade adquirida por esses servidores será processada por ato próprio.

Art. 25 O percentual de 20% (vinte por cento), correspondente ao Regime de Tempo Integral (RTI), será lançado com codificação própria e incidente ao Anexo II e os valores constantes no Anexo IV e alterações posteriores.

Art. 25 O percentual de 20% (vinte por cento), correspondente ao Regime de Tempo Integral (RTI), incidente sobre o valor da Remuneração, conforme definida pelo artigo 76, da Lei Complementar nº 5, de 28 de dezembro de 1990, deverá ser lançado o percentual discriminadamente, em codificação própria, no demonstrativo de pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 62/1996) (Revogado pela Lei Complementar nº 539/2017)

Art. 26 O reenquadramento previsto nesta Lei é extensivo aos inativos, observando-se o cargo em que se deu a aposentadoria com as transformações posteriores, respeitando-se os direitos adquiridos.

Art. 27 A Administração poderá manter estagiários universitários ou de nível médio, os quais receberão "BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL", no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da referência um (r-1) do nível básico dos servidores e reger-se-ão, no que couber, pelos Estatutos dos Servidores Públicos.
Parágrafo Único. Os gastos com estagiários não poderão ultrapassar a 10% (dez por cento) dos valores totais gastos com o funcionalismo.

Art 27 A Administração poderá manter estagiários universitários ou de nível médio, os quais receberão "BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL", no valor correspondente ao da REFERÊNCIA 01 DE NÍVEL BÁSICO dos servidores, e reger-se-ão, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/1995)

Art. 27 A Administração Municipal poderá manter estagiários, em qualquer nível de escolaridade, os quais receberão "Bolsa de Complementação Educacional", sem vínculo empregatício de nenhuma natureza com a Prefeitura e reger-se-ão pelos requisitos a serem inseridos no ato a ser celebrado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/1997)

§ 1º O valor da "Bolsa de Complementação Educacional" será o equivalente ao da referência 1 (R-1) de nível básico dos servidores para os estagiários de nível superior e correspondente a 60% (sessenta por cento) dessa Referência para os demais estagiários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/1997)

§ 1º O valor da Bolsa de Complementação Educacional será o equivalente a 80% (oitenta por cento), da referência 1 (R-I) do nível básico dos servidores para os estagiários de nível superior e correspondente a 60% (sessenta por cento) dessa referência para os demais estagiários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/1999) (Vide art. 4º da Lei Complementar nº 162/2003, com Redação dada pela Lei Complementar nº 406/2013) (Vide art. 14 Lei Complementar nº 539/2017)

§ 2º As despesas com estagiários não poderão ultrapassar a 10% (dez por cento) dos valores totais gastos com o funcionalismo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/1997)

§ 3º O Executivo comunicará o Legislativo Municipal sobre os critérios de recrutamento dos estagiários e os valores dispendidos com os mesmos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/1997)

§ 4º A contratação de estagiários não poderá ultrapassar o limite máximo de 5% (cinco por cento) sobre o número total de servidores da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/1997)
§ 4º A contratação de estagiários não poderá ultrapassar o limite máximo de 6% (seis por cento) sobre o número total de servidores da Prefeitura Municipal, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 175/2003)
§ 4º A contratação de estagiários não poderá ultrapassar o limite máximo de 10% (dez por cento) sobre o número total de servidores da Prefeitura Municipal, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 209/2005)

§ 4º A contratação de estagiários não poderá ultrapassar o limite máximo de 15% (quinze por cento) sobre o número total de servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 302/2009)

Art. 28 A hora-aula ou hora-atividade do professor III, do ensino supletivo, corresponderá a 1% (um por cento) do valor atribuído à referência inicial constante no Anexo IV do nível superior da Tabela de Vencimento e Salário, desta Lei.

Parágrafo Único. Para efeito dos cálculos de retribuição, relativos à carga suplementar de trabalho docente, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas.

Art. 29 O reajuste dos valores dos vencimentos e salários dos servidores e dos ocupantes de cargo em comissão e proventos dos inativos, será concedido nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, observando-se o disposto nos artigos 8º e 9º e seus parágrafos, desta Lei, exceto fevereiro de 1991. (Vide Lei Complementar nº 14/1992)

Parágrafo Único. Eventuais aumentos reais de vencimentos e salário, a qualquer tempo, deverão ser negociados entre o Executivo e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, com anuência da Câmara Municipal.

Art. 30 A estrutura dos órgãos da Administração Direta, requisitos de provimento e as atribuições dos cargos, empregos e funções gratificadas, bem como da Administração Indireta, far-se-á através de Decreto, salvo as exceções da Lei. (Vide Decreto nº 6654/1991)

Art. 31 Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo e em comissão e funções gratificadas, que não estiverem declinados nesta Lei.

Art. 32 O reenquadramento e o acesso decorrentes da aplicação desta Lei, surtirão efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 1991.

Art. 33 A Comissão Especial, indicada no artigo 16 desta Lei, será composta por servidores ocupantes de cargo de nível igual ou superior aqueles a serem providos por acesso.

Parágrafo Único. Fará, obrigatoriamente, parte da Comissão, um Diretor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais ou órgão representativo da categoria.

Art. 34 Os cargos de provimento efetivo das carreiras constantes do Anexo II, dos níveis II e III, nos graus iniciais de carreira, serão automaticamente extintos em sua vacância.

§ 1º Após a extinção de todos os cargos iniciais, adotar-se-á sucessivamente, para os graus posteriores, o mesmo critério, até a extinção total dos cargos integrantes das respectivas carreiras.

§ 2º Os cargos de provimento efetivo isolados, constantes do Anexo II, dos níveis I, II e III, serão automaticamente extintos em sua vacância.

Art. 35 Para os fins desta Lei, os níveis básico, médio e superior, constantes no Anexo IV, são constituídos de 15 (quinze) referências cada um, exceto o de nível médio, para os cargos de provimento efetivo, que será acrescido de mais 5 (cinco) referências 10 (dez) referências; observando-se o disposto no § 1º do artigo 8º, da Lei Complementar nº 3/90, tendo cada nível um valor inicial de referência base. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/1992)

Art. 36 Nenhum servidor poderá sofrer redução de vencimentos ou remuneração.

Art. 37 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos Poderes Municipais, pelo Prefeito.

Art. 38 O Presidente da COMDEPHACT será remunerado, mensalmente, com o valor correspondente à referência um (r-1), do Nível Superior, do Anexo IV desta Lei.

Art. 39 Os ocupantes dos cargos indicados no artigo 5º, ficam reenquadrados na referência 16 (dezesseis) do Anexo II, Quadro II, Nível II, desta Lei,

Art. 40 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 41 Os dispositivos desta Lei aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal.

Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis municipais nºs 1783/73, 1811/74, 1463/70, 2547/80, 3101/82, 3449/84, 3883/86, 4000/86, artigos 22 e 23 da Lei 4355/88; Lei nº 4465/88, artigos 25, 26, 27, 28, 29 e 30; e Anexo I da Lei 4479/89 e Lei 4520/89.

Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, 28 de dezembro 1990.

Dr. ANTONIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal