LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
(Vide Lei Complementar nº 678/2022, Lei Complementar nº 618/2020) (Vide revogação dada pela Lei Complementar nº 139/2001)
INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS, EMPRESAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.
Dr. ANTONIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, das Autarquias, Empresas e Fundações Públicas Municipais. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo de provimento efetivo ou em comissão e emprego público.
Cargo ou emprego público integrante de carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo ou em comissão e empregos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria, remunerados pelos cofres públicos municipais, correspondendo a cada um, conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.
As atribuições do cargo ou emprego público serão definidas por Lei.
Parágrafo Único. É vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos dos inerentes a seu cargo, ressalvadas as hipóteses do artigo 52 e seguintes, às funções de direção, chefia e assessoramento, bem como as designações especiais.
Os cargos de provimento efetivo e os empregos da Administração Pública Municipal Direta, das Autarquias Empresa Pública e das Fundações Públicas, serão organizados e providos em carreiras e isolados.
As carreiras serão organizadas em classes de cargos e empregos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas, e manterão correlação com as finalidades do órgão ou entidades a que devam atender.
§ 1º Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos e empregos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência.
§ 2º As classes serão desdobradas em padrões e ou graus, aos quais correspondem o vencimento do cargo e salário do emprego.
§ 3º As carreiras poderão compreender classes de cargos e empregos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, escalonados nos níveis básico, médio e superior.
Quadro é o conjunto de cargos de carreira ou em comissão e empregos públicos e funções gratificadas, integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes do Município, das Autarquias, das Fundações e Empresas Públicas Municipais.
É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

O regime jurídico único dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município, é o da Consolidação das Leis do Trabalho-C.L.T. (Revogado pela Lei Complementar nº 132/2001)
TÍTULO II
DOS EMPREGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
São requisitos básicos para ingresso no serviço público: I - a nacionalidade brasileira;
- - o gozo dos direitos políticos;
- - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
- - o nível de escolaridade exigido para o exercício do emprego; V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos, e;
VI - a boa saúde física e mental.
§ 1º As atribuições do emprego podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em legislação específica.
§ 2º As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para a investidura de emprego, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para a investidura de emprego ou cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, de acordo com o previsto no inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal, no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e demais legislações pertinentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 451/2014)
§ 3º Quando da aplicação do percentual estabelecido no parágrafo anterior resultar em frações, estas apenas serão arredondadas para o número inteiro subsequente quando maiores ou iguais a 0,5 (cinco décimos). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 451/2014)
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
A investidura para emprego depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal determinará a formação de uma Comissão Especial, cada vez da realização de concurso público, com a participação de 1 (um) representante do Sindicato da Categoria.
O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e provas e títulos, será convocado com prioridade sobre, novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.
§ 2º O prazo de validade do concurso, as condições e requisitos de sua realização serão fixados em Edital, que será publicado no Diário Oficial do Município.
§ 3º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO E DO EXERCÍCIO
Contratação é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao emprego público com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo servidor.
§ 1º A contratação ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de homologação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º Em se tratando de servidor em licença, afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º No ato da contratação, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 4º Será tornado sem efeito o ato de contratação se não for obedecido o prazo previsto no parágrafo primeiro.
A contratação em emprego público dependerá de prévia inspeção médica da Secretaria Municipal de Saúde e Higiene. Parágrafo Único. SÓ poderá ser contratado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do emprego.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do emprego.
Parágrafo Único. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
TÍTULO III CAPÍTULO I
DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
Os cargos de carreira serão sempre de provimento efetivo; os cargos isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, consoante ao que dispuser lei específica. (Vide Resolução nº 1210/2018)
CAPÍTULO II DA ESTABILIDADE
- - reversão;
- - aproveitamento; VIII - recondução.
Seção I Da Promoção
Promoção é a passagem do funcionário de um determinado cargo para o imediatamente superior da mesma classe e nível. As promoções obedecerão alternadamente ao critério de antiguidade e merecimento.
As promoções deverão ser realizadas anualmente, desde que verificada a existência de cargos vagos.
Parágrafo Único. O processo de promoção deverá ser instaurado no 1º (primeiro) dia útil de outubro e concluído no último dia útil de novembro do ano, e seus efeitos pecuniários vigerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês de dezembro.
Do total de vagas apuradas considerar-se-á, alternadamente, para efeito de promoção, 50% (cinquenta por cento) por antiguidade e 50% (cinquenta por cento) por merecimento.
Em ocorrendo a existência de apenas 01 (uma) vaga, esta será colocada em promoção.
Para todos os efeitos será considerado promovido o funcionário que faleceu, sem que tenha sido decretada a promoção no prazo legal, a que teria direito.
O órgão competente organizará as listas de promoção para cada classe e nível, que deverão conter os nomes dos funcionários aptos à respectiva classificação, as quais deverão estar concluídas para a instauração do processo de promoção, conforme artigo 22, parágrafo único desta Lei.
§ 1º As listas de classificação de que trata este artigo, serão afixadas no lugar de costume, no 1º (primeiro) dia útil de outubro.
§ 2º O funcionário que discordar de sua classificação poderá apresentar impugnação, devidamente motivada, até o dia 15 de outubro.
§ 3º As impugnações deverão ser apreciadas até o dia 30 de outubro, dando-se ciência ao interessado, bem como vista de todos os elementos que instruíram a decisão.
§ 4º Em ocorrendo alteração na classificação, será novamente afixada, no mesmo local, no 1º (primeiro) dia útil de novembro.
§ 5º As portarias de nomeação, decorrentes das promoções, deverão ser elaboradas durante o mês de novembro, com vigência improrrogável no dia 10 (primeiro) de dezembro.
Os direitos e vantagens pecuniárias, decorrentes da promoção, serão contados a partir da data prevista no parágrafo único, do artigo 22 desta Lei. Não poderá ser promovido o funcionário que:
- não tiver, no mínimo, 02 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal;
- estiver licenciado sem vencimento no ano base por período;
- esteve no ano base prestando serviços em órgão estranhos à Administração Municipal direta ou indireta, salvo por promoção por antiguidade;
- estiver em exercício de mandato eletivo;
- passou a ocupar outro cargo de provimento efetivo, no ano base, mediante concurso de ingresso ou transposição.
Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de 360 (trezentos e sessenta) dias de efetivo e ininterrupto exercício na classe, contados da data da vigência da promoção anterior.
O funcionário suspenso preventivamente poderá ser promovido, mas a promoção será tornada sem efeito se sobrevier a procedência da penalidade aplicada.
O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurado ampla defesa.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE PROVIMENTO
São formas de provimento efetivo do cargo público: I - promoção;
II - readmissão; III - reintegração; IV - readaptação; V - acesso;
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o funcionário perceberá o vencimento correspondente à nova classe e somente após ter sido tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá seus efeitos de conformidade com o disposto no artigo 22, parágrafo único.
- - mais idoso;
- - maior tempo de serviço público municipal.
As promoções por antiguidade obedecerão exclusivamente aos critérios de tempo de efetivo exercício no serviço público municipal.
Parágrafo Único. O tempo de serviço efetivamente prestado será contado em dias corridos.
Merecimento é a demonstração positivado funcionário no exercício de seu cargo, enquanto integrante de uma determinada classe e se evidencia pelo desempenho das atribuições que lhe são cometidas no cargo, bem como pelo seu aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento de seu conhecimento.
O merecimento de cada funcionário será apurado em pontos positivos e negativos.
Os pontos positivos corresponderão às exigências das condições de merecimento estabelecidas da seguinte forma: I - 02 (dois) pontos por ano de efetivo exercício na área de atuação específica do cargo em promoção;
II - 05 (cinco) pontos da 1ª à 4ª série do 1º grau; III - 10 (dez) pontos da 5ª à 8ª série do 1º grau; IV - 15 (quinze) pontos para o grau completo;
- - 20 (vinte) pontos para curso de nível superior, devidamente oficializado (apenas 01 curso);
- - 02 (dois) pontos para o máximo de 04 (quatro) cursos de especialização, desde que afeto à área de atuação; meio ponto para cada curso; VII - 01 (um) ponto para no máximo 02 (dois) cursos relativos à área de atuação; meio ponto para cada curso.
Parágrafo Único. A contagem dos pontos será por exclusão, considerando-se apenas o título de maior peso entre os itens III a VI. Os pontos negativos decorrerão de:
- - penalidades:
- advertência - 10 (dez) pontos.
- repreensão - 20 (vinte) pontos.
Não concorrerão à promoção por merecimento aqueles que, durante o período aquisitivo da promoção em tela, tiverem 01 (uma) falta injustificada e/ou 10 (dez) faltas justificadas, e suspensão por qualquer período.
Poderá ser promovido "post mortem" ao grau imediatamente superior, o funcionário falecido em atividade, com mais de 20 (vinte) anos de serviços prestados exclusivamente ao Município e que, durante a vida funcional, tiver revelado méritos excepcionais e inequívoca dedicação ao serviço.
Parágrafo Único. A decisão de promoção "post mortem" caberá ao Prefeito.
A promoção "post mortem" retroagirá à data do falecimento do funcionário.
Havendo fusão de classes ou cargos para os efeitos da promoção, será considerado o exercício na classe e seu cargo anterior.
Seção II Readmissão
Readmissão é o ato pelo qual o funcionário exonerado é readmitido no serviço público, sem direito a qualquer ressarcimento e sempre por conveniência da Administração.
O período em que o funcionário estiver suspenso não será computado para efeito de promoção e a aplicação dessa penalidade interrompe o curso do interstício mínimo previsto no artigo 29.
Parágrafo Único. Será contado para a aposentadoria o tempo do servidor colocado em disponibilidade.
Ao responsável pelo órgão, onde vier a ser lotado o funcionário, compete dar-lhe exercício. Exercício é o desempenho das atribuições e responsabilidade do cargo.
Quando ocorrer empate na apuração da antiguidade e merecimento, o desempate dar-se-á pela seguinte ordem de critérios: I - maior tempo de serviço no cargo;
§ 1º A readmissão dependerá da existência de vaga com observância das exigências legais quanto à primeira investidura.
§ 2º O readmitido terá assegurada a contagem de tempo de serviço anterior para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.
- de uma para outra carreira;
- de um cargo isolado de provimento efetivo para outro de carreira;
- de um cargo de carreira para outro isolado de provimento efetivo;
- de um cargo isolado de provimento efetivo para outro da mesma natureza.
O acesso efetuar-se-á mediante processe seletivo interno de títulos e/ou de provas e títulos, respeitadas as exigências de habilitação, condições e requisitos do cargo a ser provido, conforme previsto em legislação específica.
Quando o número de candidatos habilitados para provimento de cargos mediante acesso for insuficiente para preencher as vagas respectivas, os cargos remanescentes serão extintos.
O acesso só será possível para o funcionário estável e ocupante de cargo de provimento efetivo, no serviço público municipal. O funcionário beneficiado com o acesso deverá ter um interstício de 05 (cinco) anos para novo acesso.
Seção VI Da Reversão
A readmissão será feita no cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no cargo resultante da transformação, desde que haja vaga, e, se extinto, em cargo de vencimento e habilitação profissional equivalente.
Parágrafo Único. O tempo de serviço anterior não poderá ser computado para efeito de promoção.
O funcionário não poderá ser readmitido após decorridos 02 (dois) anos, contados da data de sua exoneração.
Seção III Reintegração
Reintegração é o reingresso do funcionário demitido, no serviço público municipal, em virtude de decisão judicial transitada em julgado. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.
§ 1º Se o cargo anteriormente ocupado houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.
§ 2º Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de vencimento e atribuições equivalentes, respeitada a habilitação profissional.
§ 3º Não sendo possível a reintegração na forma prescrita neste artigo, será o funcionário posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o cargo, se não estável será exonerado, ou será reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização.
Transitada em julgado a decisão judicial que determinar a reintegração, a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, incumbida da defesa do Município representará imediatamente a autoridade competente para que seja expedido o Decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
O funcionário reintegrado será submetido a exame médico pela Secretaria Municipal de Saúde e Higiene e aposentado quando incapaz.
Seção IV Readaptação
Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade, física ou mental, verificada em inspeção médica, não podendo acarretar aumento nem diminuição de vencimento.
Parágrafo Único. A juízo da autoridade competente o funcionário poderá perceber a diferença de vencimento no caso de readaptação para cargo de padrão inferior.
O funcionário readaptado fica sujeito à carga horária e ao período de gozo de férias de acordo com as novas atribuições. É vedada readaptação para cargo de provimento em comissão.
Seção V Do Acesso
Acesso é a passagem do funcionário público de um para outro cargo de provimento efetivo, porém de atribuições diversas. Caberá o acesso:
Reversão é o ato que determina o reingresso do funcionário no serviço público, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou ex-officio.
§ 2º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
§ 3º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção por junta médica, fique provada a capacidade para exercício das atribuições.
A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo.
§ 1º Em casos especiais, a juízo do Prefeito, e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo efetivo.
§ 2º A reversão ex-offício não poderá ter lugar em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade.
§ 3º A reversão a pedido dependerá da vaga e só poderá ser feita observada a habilitação profissional do requerente.
Seção VII
Do Aproveitamento
Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
§ 1º o aproveitamento far-se-á a pedido ou ex-offício, respeitada sempre a habilitação profissional.
§ 2º o aproveitamento ex-offício só poderá ser efetuado em cargo de vencimento e de natureza compatível com a que o funcionário ocupava quando posto em disponibilidade.
§ 3º Se o aproveitamento, a pedido, se der em cargo de vencimento e gratificação inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.
§ 4º O aproveitamento dependerá da prova de capacidade, mediante inspeção por junta médica.
§ 5º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de serviço municipal e, em caso de empate, o de maior tempo de disponibilidade.
O aproveitamento de funcionário disponível terá precedência absoluta no preenchimento de vagas de cargo público, quando satisfeitos os requisitos estabelecidos neste Estatuto.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o funcionário não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será o funcionário licenciado ou afastado, nos termos da Lei.
Seção VIII Da Substituição

A substituição será automática.
§ 1º A substituição automática não será remunerada, salvo se exceder de 5 (cinco) dias consecutivos, quando caberá a remuneração dos dias substituídos.
§ 2º A substituição remunerada se efetivará mediante expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar o substituto.
§ 3º O substituto, durante o tempo que exercer o cargo em comissão ou função gratificada, terá direito a perceber o vencimento e/ou a gratificação respectiva do cargo.
§ 4º O substituto, se funcionário, perderá, durante a substituição, o vencimento do cargo de que for ocupante efetivo, salvo no caso de optar.
§ 5º O substituto exercerá a função enquanto durar o impedimento do titular, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo.
§ 6º A substituição dos titulares de cargos de chefia, por tempo superior a cinco dias, será atribuída a funcionários que estejam lotados no mesmo departamento ou seção, salvo no caso do Legislativo, quando se referir ao cargo de Diretor Geral.
Os servidores investidos em cargo de provimento em comissão ou função de confiança gratificada, de direção ou chefia terão substitutos indicados em regulamento ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 346/2011)
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo de provimento em comissão ou função de confiança gratificada de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular. (Redação dada pela Lei Complementar nº 346/2011)
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo de provimento em comissão ou função de confiança gratificada, de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a cinco dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 346/2011)
§ 3º O disposto no caput deste artigo e parágrafos precedentes, respeitado o disposto no artigo 70 desta Lei Complementar, aplica-se à substituição dos cargos de Natureza Especial (NE). (Redação dada pela Lei Complementar nº 346/2011)

A substituição automática atenderá à grade de substituição, publicada em órgão de imprensa oficial do Município.
§ 1º Para cada setor, seção, departamento, divisão, diretoria, haverá uma grade, explicitados o 1º e 2º substitutos.
§ 2º Os substitutos serão indicados pelas respectivas chefias, cujos nomes terão prévia aprovação do Prefeito. (Revogado pela Lei Complementar nº 346/2011)
- - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 310 e parágrafo único.
CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA
A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração;
II - demissão; III - promoção; IV - acesso;
V - readaptação; VI - aposentadoria;
VII - posse em outro cargo inacumulável, e VIII - falecimento.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
- - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
- - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; e III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido;
IV - quando da exoneração, o funcionário terá direito ao décimo terceiro salário e férias proporcionais.
A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente, e
II - a pedido do próprio funcionário.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Seção I Vencimento

Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo Exercício de Cargo Público, com valor básico fixado em lei, sem quaisquer acréscimos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 62/1996)
Parágrafo Único. O Vencimento é irredutível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 62/1996)

Vencimento é o ganho do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Remuneração ou Vencimentos é a somatória do Vencimento e vantagens pessoais permanentes estabelecidas em lei, a ela incorporadas. (Redação
Ficam excluídos da substituição automática os Secretários Municipais, a Chefia do Gabinete do Prefeito e Diretores e Gerentes de Empresas e Autarquias Municipais.
Seção IX
Da Recondução
Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, ou de;
dada pela Lei Complementar nº 62/1996)
§ 1º Os vencimentos do funcionário investido em função ou cargo em comissão serão pagos na forma prevista nesta Lei e legislação específica.
§ 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 3º É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
- - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, respeitando-se o disposto nesta Lei;
- - a remuneração diária aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos, durante o mês.
Salvo por imposição legal ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros. (Regulamentado pelo Decreto nº 15.613/2011)
As reposições e indenização ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte dos vencimentos ou provento.
Parágrafo Único. Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
O funcionário em débito com o Erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultantes da decisão judicial.
Seção II Das Vantagens
Além do vencimento, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens: I - reembolsos;
- - auxílios pecuniários, e
- - gratificações e adicionais.
§ 1º Os reembolsos e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Constituem reembolsos ao funcionário: I - diárias, e
II - de transporte.
O funcionário que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus à passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo Único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Na hipótese do funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Conceder-se-á reembolso de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.
Parágrafo Único. O benefício constante no artigo 87 é de 20% (vinte por cento) do valor da referência mensal para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de fiscal municipal e/ou emprego de fiscal de comércio e fiscal de obras.
O funcionário perderá:
licença para tratar de interesses particulares;
os ocupantes de cargos de provimento em comissão, não pertencentes ao quadro de funcionários estatutários e celetistas, e c) os secretários municipais.
Fica instituído o Auxílio Alimentação no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, que será concedido na forma de crédito em cartão alimentação, para cada um dos funcionários públicos municipais com jornada mínima de 30 (trinta) horas semanais, excluindo-se: (Redação dada pela Lei Complementar nº 554/2018)
- Licenças e afastamentos concedidos com prejuízo da remuneração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 554/2018)
Os ocupantes de provimento de cargo em comissão, não pertencentes ao quadro de funcionários estatutários e celetistas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 554/2018) (Revogado pela Lei Complementar nº 585/2019)
Os Secretários Municipais, exceto quando pertencente ao quadro de funcionários estatutários e celetistas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 554/2018) (Revogado pela Lei Complementar nº 585/2019)
- O servidor que tiver mais de 10 (dez) faltas injustificadas no mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 554/2018)
§ 1º O auxílio alimentação de que trata este artigo, fica estendido aos professores municipais, aposentados, médicos, dentistas, engenheiros e pensionistas, sendo que estes deverão requerer o benefício. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 425/2014)
§ 1º O auxílio alimentação de que trata este artigo, fica estendido aos professores municipais, aposentados, médicos, dentistas, técnicos em radiologia, engenheiros e pensionistas, sendo que estes deverão requerer o benefício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 439/2014)
§ 1º O auxílio alimentação de que trata este artigo fica estendido aos Professores, Médicos, Dentistas independente da jornada, e aos aposentados e pensionistas que tiveram o direito adquirido reconhecido pela Administração até a data de publicação da decisão judicial prolatada por superior instância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 554/2018)
§ 1º O auxílio alimentação de que trata este artigo fica estendido aos Professores, Médicos, Dentistas independente da jornada, Técnico em Radiologia e aos aposentados e pensionistas que tiveram o direito adquirido reconhecido pela Administração até a data de publicação da decisão judicial prolatada por superior instância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 565/2018)
§ 2º Cada servidor deverá indicar a forma que deseja receber o auxílio alimentação que lhe compete, através de levantamento oficial, sempre com 90 dias de antecedência em relação ao novo processo licitatório de aquisição, passando a ser fornecido como indicado, a partir do próximo contrato firmado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 425/2014)
§ 2º Cada servidor ativo, aposentado, ou pensionista terá direito de escolher a forma que deseja receber o auxílio alimentação de que trata o "caput" do artigo 89 da Lei Complementar Municipal nº 05/90 com Redação dada pela Lei Complementar nº 425/14, quando o município optar por abrir novo processo licitatório para a compra de cesta básica de alimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 499/2016)
§ 2º Na admissão e na exoneração somente fará jus ao benefício auxílio alimentação o servidor que trabalhar período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês anterior ao pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 554/2018)
§ 3º O direito à escolha será realizado através de levantamento oficial, dentro do prazo fixado pelo Poder Executivo, em ato próprio, levado à publicação no diário oficial. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 499/2016)
§ 4º O prazo para a realização da escolha pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista deverá aguardar o período mínimo de 10 dias, contados da publicação no diário oficial do município, ficando mantida a opção anterior, no caso de inércia. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 499/2016)
§ 5º Não configura novo processo licitatório a prorrogação do contrato de fornecimento de cesta básica de alimentos, ou cartão alimentação, sendo mantida a opção realizada até a abertura de novo processo licitatório. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 499/2016)
§ 6º Os casos omissos serão regulamentados pelo Poder Executivo, respeitadas as regras gerais aqui estabelecidas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 499/2016)
Fica instituído o Passe Municipal aos funcionários públicos municipais.
Parágrafo Único. O benefício de que trata este artigo atingirá os funcionários ocupantes dos cargos do Anexo II, Níveis I e II, até a Referência 15, inclusive para os empregos.
O Chefe do Executivo determinará os locais de aquisição do Passe Municipal aos funcionários, comprovando estes, o salário e o vencimento através da
C.T.P.S. e/ou Demonstrativo de Pagamento.
O Passe Municipal terá o valor de 60% (sessenta por cento) da tarifa dos ônibus urbanos, sendo permitida a aquisição de, no máximo, 50 (cinquenta) passes mensais, por funcionário.
Serão concedidos aos funcionários públicos os seguintes auxílios pecuniários: I - auxílio-alimentação, e (Vide Leis Complementares nº 706/2023 e nº 707/2023) II - auxílio-transporte.
Fica instituído o Auxílio Alimentação que será concedido mensalmente em gêneros alimentícios, aos funcionários públicos municipais, com jornada mínima de 30 (trinta) horas semanais, excluindo-se: (Regulamentada pelo Decreto nº 11.151/2001 nº 16.001/2011)

Fica instituído o Auxílio Alimentação que será concedido mensalmente, na forma de cesta básica de alimentos ou cartão alimentação de mesmo valor, conforme indicado individualmente por cada um dos funcionários públicos municipais, com jornada mínima de 30 (trinta) horas semanais, excluindo-se: (Redação dada pela Lei Complementar nº 425/2014) (Regulamentado pelo Decreto nº 17.270/2015)
Compete às empresas permissionárias o fornecimento do passe à Prefeitura Municipal, que efetuará os repasses aos beneficiários desta Lei.
A Prefeitura Municipal acertará as despesas do fornecimento dos passes, mensalmente, em desconto do pagamento do I.S.S. - Imposto Sobre Serviços, devido pelas empresas permissionárias dos transportes coletivos urbanos, ao Município.
Seção III Adicionais e Gratificações
O funcionário terá direito, após cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal e remunerados a qualquer título, contínuo ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos, vedada a sua limitação.
O adicional por tempo de serviço incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.
A comprovação de quinquênio será feita em dias corridos e o total convertido em ano, considerando este como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, descontando-se as faltas injustificadas, as licenças para tratar de interesse particular e suspensão.
O adicional será calculado sobre o padrão de vencimento do cargo que o funcionário estiver exercendo.
Ao funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, contínuo ou não, é assegurada a 6ª (sexta) parte dos vencimentos integrais.
A 6ª (sexta) parte incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.

Art. 101
Fica instituído o adicional de Nível Universitário, no valor de 50% (cinquenta por cento) aos funcionários ocupantes, em caráter efetivo, de cargos
especializados de conformidade com sua qualificação profissional, que decorra de seu diploma de curso superior.
Parágrafo Único. O adicional a que se refere esta Lei será integrado aos vencimentos dos funcionários abrangidos, para todos os efeitos. (Revogado pela Lei Complementar nº 539/2017)

Art. 102 Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, o valor correspondente aos vencimentos do mês em que estará em férias, acrescido de 1/3 (um terço), até 02 (dois) dias antes do período de gozo.
Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, o valor correspondente aos vencimentos do mês em que estará em férias, acrescido de um terço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 585/2019)
Parágrafo Único. No caso do funcionário ocupar cargo em comissão e ou função gratificada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculados sobre a remuneração dos dois cargos.
O 13º (décimo terceiro) salário é devido ao funcionário com base nos vencimentos do mês de dezembro, proporcional aos meses trabalhados no ano.
Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 1º Para fins do 13º salário as verbas variáveis percebidas pelo servidor serão calculadas proporcionalmente aos meses trabalhados durante o ano, aplicando-se a média. (Redação dada pela Lei Complementar nº 585/2019)
§ 2º Na hipótese de exoneração será considerada a proporcionalidade prevista no caput deste artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 585/2019)
§ 3º Após o encerramento do ano civil, proceder-se-á ao recálculo do 13º salário, considerando todos os meses do ano civil correspondente, ajustando-se eventual diferença no mês de janeiro do ano seguinte. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 585/2019)
§ 4º Para o pagamento da primeira parcela do 13º salário, a ser efetuada no mês de aniversário do servidor, até o mês de novembro de cada ano, utilizar-se- á os vencimentos do mês correspondente ao pagamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 585/2019)
O benefício será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
O benefício não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 107 O funcionário fará jus a uma Gratificação Especial de Assiduidade, nos valores de 35% (trinta e cinco por cento) e 30% (trinta por cento) do vencimento base, respectivamente com 35 (trinta e cinco) anos de serviços para funcionários de sexo masculino e 30 (trinta) anos de serviços para o de sexo feminino, e proporcionalmente aos anos de serviços prestados exclusivamente à Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto.

Art. 107 O servidor fará jus a uma gratificação especial de assiduidade, correspondente ao valor de 1% (um) por cento de seu vencimento-base, a cada anuênio de serviço prestado exclusivamente a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54/1996)
§ 1º Os funcionários que se beneficiarem com averbações por tempo de serviço em atividades privadas, só terão direito ao benefício deste artigo, proporcionalmente ao tempo de serviço presta do exclusivamente ao Município.
§ 2º As professoras e as telefonistas farão jus à Gratificação supra mencionada quando completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, proporcionalmente ao tempo de serviço, prestado exclusivamente à Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto. (Revogado pela Lei Complementar nº 539/2017)

Art. 108
Aos Secretários Municipais e ocupantes de cargo em comissão e ou provimento efetivo, ambos de Nível Superior, lotados no Gabinete do Prefeito,
poderá ser concedida Gratificação a Título de Representação, em até 100% (cem por cento) sobre os vencimentos, a critério do Prefeito.
Aos servidores titulares de cargos públicos, de provimento em comissão ou de provimento efetivo, poderá ser concedida gratificação de até cem por cento incidente sobre os vencimentos, que não se incorporará para nenhum efeito, pelo exercício de atividades de representação de gabinetes, de chefias, de direção e de assessoramento e seus respectivos auxiliares diretos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 167/2003)
O funcionário fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.

O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo, observando-se o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1º É facultado ao funcionário converter 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência do seu início.
§ 2º No cálculo de abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto nos artigos 98 e 99.
Fica estabelecido o prazo de no mínimo 10 dias de antecedência para solicitação do gozo de início do período férias, cujo pagamento ocorrerá no mesmo mês do início do gozo, salvo se a folha de pagamento mensal já estiver concluída pelo sistema, ocasião em que o pagamento ocorrerá até no máximo o dia 15 do mês subsequente ao início do gozo.
Parágrafo único. É facultado ao funcionário converter 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência do seu início, sendo considerado no cálculo o valor do adicional de férias previsto nos artigos 98 e 99. (Redação dada pela Lei Complementar nº 593/2019)
O funcionário que opera direta e permanentemente com Raios-X ou substâncias radioativas gozara, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único. O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de superior interesse público.
As férias poderão ser gozadas em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, a critério da Administração, aprovada pelo Secretário da Pasta onde estiver lotado o funcionário.
Parágrafo Único. O período de férias não gozado será contado em dobro exclusivamente para efeito de aposentadoria.
CAPÍTULO VI DAS LICENÇAS
Seção I
Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Poderá ser concedida licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por idêntico período, mediante parecer da junta médica e, excedendo este prazo, sem remuneração.
§ 3º Se os indicados neste artigo estiverem fora dos limites do Município, deverá o funcionário comunicar ao setor competente o fato ocorrido.
Seção II
Da Licença Para Atividade Política
O servidor terá direito a licença sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha sua função e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, assistência, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o décimo quinto dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com o vencimento de seu cargo acrescido das vantagens permanentes.
Seção III Desempenho de Mandato Classista
- - 90 (noventa) dias de gozo ou;
- - 60 (sessenta) dias, sendo trinta dias em gozo e trinta dias em pecúnia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2002)
§ 1º O servidor que optar por usufruir o prêmio assiduidade, na forma descrita no inciso I, receberá seu benefício no prazo de 90 (noventa) dias a contar do requerimento para concessão, podendo desmembrar o período, respeitado o interesse público e a regularidade do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2002)
§ 2º O servidor que optar por usufruir o prêmio assiduidade, na forma descrita no inciso II, receberá o equivalente aos 30 (trinta) dias em pecúnia na data do seu aniversário, no ano seguinte ao do requerimento e, os 30 (trinta) dias de gozo, serão usufruídos no prazo de 90 (noventa) dias a contar do requerimento para concessão, podendo o período ser desmembrado, respeitado o interesse público e a regularidade do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2002)

É assegurado a todo funcionário público municipal, membro integrante da Diretoria do Sindicato dos Servidores Municipais, até 12 dias por ano, para participação em cursos de formação sindical ou Congressos classistas, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º Somente poderão ser licenciados funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três), por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada.
§ 3º Fica vedada a transferência de funcionário, do seu local de trabalho para outra seção, após o mesmo candidatar-se ou eleger-se a qualquer cargo da Diretoria do Sindicato da categoria.

Aos funcionários e servidores públicos municipais, regularmente eleitos para a composição de diretoria de entidade sindical, é assegurado o direito à licença não remunerada, garantidos os demais benefícios do Cargo ou Emprego, durante o tempo de duração do mandato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 57/1996)
Parágrafo Único. A licença de que trata este artigo é restrita a 3 (três) membros de diretoria sindical, por entidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 57/1996)
Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo no sindicato da categoria dos servidores públicos municipais, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens nos termos da lei, inclusive sendo o tempo de exercício de mandato eletivo computado para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/1997)
§ 1º O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se - à nos termos do art. 38 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/1997)
§ 2º O número de servidores públicos licenciados em virtude de desempenho de mandato eletivo no sindicato da categoria, dos servidores públicos municipais fica limitado a quatro por entidade, exceto quando se tratar do quadro da Câmara, que fica limitado a um funcionário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/1997)
§ 2º O licenciamento de que trata o caput deste artigo fica limitado ao presidente de cada Sindicato, devidamente regularizado junto ao Ministério do Trabalho, sendo que, após a publicação desta lei, os servidores públicos licenciados que excedem ao número aqui estabelecido terão 60 dias para retornar às suas atividades na Prefeitura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 609/2019)
§ 3º A todos os servidores integrantes do sindicato da categoria dos servidores públicos municipais fica assegurado o direito de participação em cursos de formação sindical ou congressos classistas, com ausência justificada para esse fim, por até 12 dias por ano, com utilização singular ou consecutivamente, sem prejuízo de sua remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/1997) (Revogado pela Lei Complementar nº 609/2019)
Seção IV
Para Tratar de Interesse Particular
Depois de 05 (cinco) efetivo exercício, o funcionário municipal poderá obter licença, sem vencimentos ou remuneração, com prejuízo das demais vantagens do cargo, para tratar de interesses particulares, pelo prazo não superior a 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. O funcionário deverá aguardar, em exercício, pela concessão da licença, que deverá ser autorizada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de concessão automática se o prazo não for respeitado.
Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste artigo não será concedida automaticamente pela Administração Municipal, devendo o Gestor justificar o deferimento ou o indeferimento do pedido, observando a conveniência e oportunidade para a Administração do afastamento do servidor e eventual prejuízo à regularidade da prestação dos serviços públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 609/2019)
Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 05 (cinco) anos do término da anterior.
Seção V
Prêmio Por Assiduidade

A cada quinquênio de efetivo exercício, que se completar na vigência desta Lei, o funcionário fará jus a 03 (três) meses de licença a título dê prêmio por assiduidade, com os vencimentos do cargo que estiver ocupando, devendo ser parcelada em 03 (três) vezes, não podendo ser gozada de uma única vez.
Parágrafo Único. Para efeito de licença prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado exclusivamente ao Município de São José do Rio Preto.
A cada quinquênio de efetivo exercício, que se completar na vigência desta Lei Complementar, o funcionário terá direito a licença a título de prêmio de assiduidade, com os vencimentos do cargo que estiver ocupando, a ser usufruída da seguinte forma:
§ 3º Para efeito da licença prêmio, considera-se exercício o tempo de serviço prestado exclusivamente ao Município de São José do Rio Preto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2002)
§ 3º Para efeito da licença por prêmio de assiduidade de que trata o caput, considera-se efetivo exercício o tempo de serviço público prestado exclusivamente ao Município de São José do Rio Preto sob o regime estatutário, não podendo ser considerado para esse fim o tempo de serviço público prestado sob a égide da CLT. (Redação dada pela Lei Complementar nº 539/2017)
- licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
- licença para tratar de interesses particulares;
- condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
e) desempenho de mandato classista e eletivo.
Parágrafo Único. As falhas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença, prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. (Revogado pela Lei Complementar nº 609/2019)
- - tiver falta injustificada; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 609/2019)
- - tiver horas faltas que, somadas em cada mês, sejam iguais ou superiores à jornada diária do servidor. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 609/2019)
§ 1º As faltas injustificadas e as horas convertidas em dias de falta injustificada suspenderão ao cômputo previsto neste artigo na proporção de um mês (30 dias) para cada falta, retomando sua contagem a partir da cessação do impedimento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 609/2019)
§ 2º Nos casos previstos nos incisos I e II, o período aquisitivo será interrompido, reiniciando o cômputo de um novo período aquisitivo logo após a cessação do impedimento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 609/2019)
O número de funcionário em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado. (Revogado pela Lei Complementar nº 147/2002)
O funcionário aguardará em exercício a expedição do ato de concessão de licença, sob pena de indeferimento.

Poderá o funcionário, mediante requerimento, desistir do gozo de licença-prêmio, contando-se-lhe, neste caso, em dobro o tempo respectivo, para fins de aposentadoria. (Revogado pela Lei Complementar nº 147/2002)

O funcionário poderá, ainda, optar pelo gozo de um mês de licença-prêmio, recebendo em dinheiro importância equivalente aos vencimentos correspondentes aos 02 (dois) meses restantes ou vice-versa, observando-se o disposto no artigo 119 desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 147/2002)
Seção VI
Dos Afastamentos
O funcionário e o servidor estável regido pela C.L.T., poderão ser cedidos para ter exercício em outro Órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na seguinte hipótese:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo Único. Na hipótese do Inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, se Estadual, Municipal ou Distrito Federal.
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
- - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
- - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
- - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
- - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
- - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão, repreensão e advertência;
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2002) II - afastar-se do cargo em virtude de:
- casamento;
- falecimento do cônjuge, companheiro (a), pais, filhos e irmãos, e; IV - por três (03) dias consecutivos em razão de:
a) falecimento do padrasto, madrasta, genro e nora, cunhados e tios, avós, enteados, netos, menor sob guarda ou tutela; V - por cinco (05) dias consecutivos, em razão de nascimento de filho (Licença Paternidade).
VI - por 2 (dois ) dias em razão do falecimento de sobrinho(a) e sogro(a). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 539/2017)

O funcionário, estudante, de curso noturno de nível superior, médio ou primário, desde que comprovar através de documento hábil da escola, terá o direito de antecipar em 01 (uma) hora o término de sua jornada de trabalho diária, sem que lhe seja exigida compensação de horário. A comprovação deverá ocorrer semestralmente.
O servidor estudante, celetista ou estatutário, de curso noturno de nível superior, médio ou fundamental, desde que comprove, por meio da apresentação semestral de documento hábil emitido pela Instituição de ensino que se encontrar vinculado, e desde que a sua jornada de trabalho termine depois das 17 (dezessete) horas, terá o direito de antecipar o término de sua jornada de trabalho para às 17 (dezessete) horas, sem que lhe seja exigida compensação do horário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 539/2017)
CAPÍTULO VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
É contado para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. São considerados como de efetivo exercício:
- - férias;
- - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
- - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior ou no território nacional; VIII - licença:
- à gestante, à adotante e à paternidade;
- para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
- para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento e de licença-prêmio;
- por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
- licença-prêmio;
- por convocação para o serviço militar;
O funcionário não poderá ausentar-se para estudo ou missão oficial, do Município ou do País, sem autorização do Prefeito.
§ 1º A ausência ininterrupta ou parcelada não excederá de 04 (quatro) anos.
§ 2º Ao funcionário beneficiado pelo disposto neste artigo, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
O afastamento para missão ou estudo no exterior, ou no território nacional, será contado de efetivo serviço para todos os fins, com prejuízo da remuneração.
CAPÍTULO VII DAS PRERROGATIVAS
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço, desde que comprovado por documento hábil: I - por um (01) dia, para doação de sangue;
II - por um (01) dia, para se alistar como eleitor, e; III - por oito (08) dias consecutivos em razão de:
faltas abonadas, no máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, dispensando comprovação ou qualquer justificativa. (Regulamentada pela Resolução nº 1162/2014)
g) faltas abonadas, no máximo de 6 (seis) por ano, desde que autorizadas pela chefia imediata, podendo a Secretaria Administração limitar a quantidade mensal em pasta específica, mediante expedição de ato próprio, se houver interesse público, bem como diminuir o prazo regulamentar de solicitação, no caso de situação excepcional comprovada pelo servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 593/2019)
- - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, estadual ou municipal, no país ou no exterior;
-
- Doação não parental de Medula Óssea e Órgãos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 682/2022) Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
- - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e Distrito Federal;
- - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do funcionário, sem remuneração; III - a licença para atividade política;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital; V - o tempo de serviço em atividade privada;
VI - prestação ao serviço militar.
§ 1º O tempo em que o funcionário esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§ 2º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Os funcionários públicos municipais que completarem ou vierem a completar 10 (dez) anos de serviço público municipal, terão direito a computar, para efeito de aposentadoria, o período prestado em atividade privada.
Na aplicação da presente Lei, o tempo de serviço público ou de atividade privada, ou ambos, desde que não concomitantes, obedecerá às seguintes
normas:
- - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro, com ressalva para contagem já conseguida e averbada até a presente data;
-
- não será contado o tempo de serviço em atividade privada que tenha servido de base para concessão de aposentadoria para outro sistema e ou órgão; III - o excesso do tempo de serviço decorrente da somatória não será considerado para nenhum efeito, salvo exceções desta Lei.
A comprovação do tempo de serviço prestado em atividade privada far-se-á:
- por certidão expedida pelo Instituto Nacional de Previdência Social (I.N.P.S.), ou órgão sucessor deste;
- carteira profissional;
- ficha/livro de registro de empregados, regularmente anotados durante o período de trabalho, desde que registrados em órgão oficial;
- certificado do registro do empregador no órgão previdenciário competente ou guia de recolhimento da contribuição previdenciária desde que consigne o referido registro e tenha sido quitada no período;
- a contagem de tempo prevista nesta Lei não se aplica às aposentadorias já concedidas;
- e justificação judicial, ficando inadmissível a contagem ou prova de tempo de serviço, para fins desta Lei, em outros casos ou por outros meios que não os expressamente nela previstos; e
- constatado, a qualquer tempo, que o servidor municipal usou de meios fraudulentos para obter os benefícios desta Lei, ser-lhe-á aplicada pena de demissão ou de cassação de aposentadoria, se já concedida, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas que forem aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO IX DOS BENEFÍCIOS
Será concedido, mensalmente, a título de auxílio natalidade, a funcionários que tiverem filhos gêmeos, o valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo.
Parágrafo Único. O auxílio será de 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) para trigêmeos e quadrigêmeos, respectivamente.
A concessão do presente auxílio iniciar-se-á a partir da data do protocolo do pedido, cessando quando as crianças atingirem a idade de 12 (doze) anos.
Parágrafo Único. Ficará extinto o benefício mencionado no artigo 139 e seu parágrafo único, no caso de morte de um dos gêmeos; nos demais casos (trigêmeos, quadrigêmeos) quando permanecer viva apenas uma das crianças.
Os beneficiários do auxílio deverão apresentar nos meses de janeiro e julho, declaração de vida das crianças junto à Secretaria Municipal de Administração, sob pena de, não o fazendo, ser cancelado o benefício até sua regularização, deixando de receber os mês(es) em que não atender o determinado.
O funcionário deverá requerer o auxílio através de requerimento instruído com xerox autenticado da certidão de nascimento.

O salário esposa, no valor mensal de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, será concedido ao funcionário que requerer juntando prova do seguinte: a) residir com a esposa;
não receber idêntico benefício da esposa;
que a esposa não tenha emprego remunerado. (Revogado pela Lei Complementar nº 629/2020)
O salário família no valor de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, será concedido aos funcionários que tiverem dependentes, obedecidos os seguintes requisitos:
- - filho menor de 18 (dezoito) anos;
- - filho inválido de qualquer idade, desde que a incapacidade seja total e permanente para o trabalho.
Parágrafo Único. Compreende-se nos itens I e II os filhos legítimos, legitimados, ilegítimos, reconhecidos e adotados, nos termos da legislação civil.
Quando o pai e a mãe forem ambos funcionários públicos municipais, o benefício será concedido a apenas um dos cônjuges.
A prova de filiação asseguradora do direito ao salário família será feita mediante a certidão do registro civil do nascimento, ou, para os casos especiais de filiação legítima, pelas demais provas admitidas na legislação civil.
O salário família será devido a partir do mês em que foi feita pelo funcionário a entrega da documentação devida.
§ 1º Para efeito de manutenção o funcionário é obrigado a firmar perante a Administração, em janeiro e julho de cada ano, declaração de vida e residência do filho, ficando sujeito às sanções aplicáveis, de acordo com a legislação penal vigente, pela eventual declaração falsa, além da mesma constituir falta grave por ato de improbidade, ensejando penalidades de ordem administrativa.
§ 2º A falta dessa declaração obrigatória pelo funcionário, na época própria, importará na imediata suspensão do pagamento até que a mesma venha a ser efetivada.
O direito ao salário cessará automaticamente:
- - por morte do filho, a partir do mês seguinte ao do óbito;
- - ao completar o filho 18 (dezoito) anos de idade a partir do mês seguinte ao do aniversário; e III - com a extinção do vínculo empregatício junto à Administração Municipal.
Art. 149 Os funcionários optantes do R.T.I, (Regime de Tempo Integral) deverão cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, salvo as restrições
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legais. (Revogado pela Lei Complementar nº 539/2017)

Art. 150 O benefício constante do artigo anterior é de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento e deverá ser lançado o percentual discriminadamente em codificação própria no Demonstrativo de Pagamento, conforme Anexo I integrante desta Lei.

Art. 150
O benefício constante do artigo anterior é de 20% (vinte por cento), correspondente ao Regime de Tempo Integral (RTI), incidente sobre o valor da
Remuneração, conforme definida pelo artigo 76, devendo ser lançado o percentual discriminadamente, em codificação própria, no demonstrativo de pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 62/1996) (Revogado pela Lei Complementar nº 539/2017)
Art. 151 A opção para o R.T.I. (Regime de Tempo Integral) dos funcionários poderá ser exercida a qualquer tempo, incorporando-se, de imediato, de forma
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irretratável. (Revogado pela Lei Complementar nº 539/2017)
Será concedida, ao funcionário, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, sem prejuízo dos vencimentos. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de saúde da Prefeitura Municipal.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico da Prefeitura Municipal no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão.
Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço ou pela prorrogação da licença.
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas em lei.
O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais, será submetido à inspeção médica.
Será concedida licença à funcionária gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo dos vencimentos.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorrido 45 (quarenta e cinco) dias do acontecido, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico e homologado pela Secretaria Municipal de Saúde, a funcionária terá direito a 45 (quarenta e
cinco) dias de repouso remunerado.
- - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
- - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. III - voluntariamente:
- aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
- aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
- aos trinta anos de serviço em funções de magistério, docentes e especialistas de educação, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54/1996)
- aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
- aos 25 (vinte e cinco) anos de exercício da atividade específica de telefonista, independente de limite de idade, a qual dependerá da comprovação exclusiva do exercício da mesma, nos termos da legislação específica.
A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, ininterruptos, com laudo médico da Secretaria Municipal de Saúde e Higiene.
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o funcionário será aposentado.
§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
O provento da aposentadoria será calculado com observância da legislação em vigor e revisto na mesma proporção, sempre que se modificarem os vencimentos do funcionário em atividade.
Pelo nascimento ou adoção de filho, o funcionário terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a funcionária lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.
A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano até 07 (sete) anos completos, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Para concessão dos benefícios, os interessados deverão apresentar documentação hábil, instruindo o pedido. Será licenciado, com os vencimentos integrais, o funcionário acidentado em serviço.
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo e; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
O funcionário acidentado em serviço que necessitar de tratamento especializado, poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos, desde que recomendado por junta médica do setor de saúde, a critério do Prefeito.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistir meios e recursos adequados em instituição pública.
O "salário para a pessoa portadora de deficiência" é devido a todo funcionário público municipal que tenha filhos portadores de deficiência, com diagnóstico feito por equipe própria da Prefeitura Municipal ou entidades sem fins lucrativos, e ratificados por aquela.
O salário para a pessoa portadora de deficiência, de que trata o artigo anterior, será devido até que o filho do servidor complete 18 (dezoito) anos, e, após essa idade, mediante comprovação anual de incapacidade para o trabalho competitivo.
O pagamento do salário cessará com o afastamento definitivo do servidor do quadro dos funcionários municipais, pela morte do dependente, ou se este, após 18 (dezoito) anos, tiver adquirido condições de trabalho.
O funcionário será aposentado:
Parágrafo Único. São estendidos aos inativos qualquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao funcionário em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
- - com o vencimento padrão da classe imediatamente superior, correspondente àquele em que se encontra posicionado, ou;
- - com proventos aumentados em 20% (vinte por cento), quando ocupante da última referência da respectiva carreira ou isolados.

O funcionário que tiver exercido cargo em comissão, substituição ou função gratificada, pelo período de 03 (três) anos consecutivos ou 05 (cinco) anos intercalados, aposentar-se-á com os vencimentos do cargo.
Parágrafo Único. Aos funcionários que se aposentarem, serão pagas férias proporcionais, até no máximo um período. (Revogado pela Lei Complementar nº 539/2017)
O auxílio funeral é devido à família do funcionário falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a um mês de vencimentos ou proventos, através de requerimento instruído com documento hábil.
Parágrafo Único. O auxílio-funeral será pago no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do deferimento do pedido, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Em caso de falecimento de funcionário em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos do Município.
Por morte do funcionário, dos dependentes farão jús a uma pensão mensal de valor correspondente aos dos respectivos vencimentos ou proventos, a partir da data do óbito.
As pensões distinguem-se quanto a natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
São beneficiários das pensões: I - vitalícia:
- cônjuge;
- a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
- a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do funcionário.
II - temporária:
- os filhos, os enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
- o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
- o irmão órfão de pai e sem padrasto, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do funcionário.
§ 1º A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos na alínea "c".
§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do Inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos na alínea "c".
A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiários ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida.
Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do funcionário. Será concedida pensão provisória por morte presumida do funcionário, nos seguintes casos:
O funcionário que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral, será aposentado:
- - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
- - desaparecimento em desabamento, inundações, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço, e; III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo Único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do funcionário, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Acarreta perda da qualidade do beneficiário: I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III - a maioridade do filho, irmão órfão, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
IV - a acumulação da pensão na forma do artigo 187; V - a renúncia expressa.
Por morte ou perda da qualidade do beneficiário a respectiva cota reverterá:
- - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
- - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos funcionários, estendendo-se aos inativos.
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Aos beneficiários de funcionário falecido, ativo ou inativo, será pago um pecúlio especial, correspondente a 03 (três) vezes o valor total da remuneração ou provento.
§ 1º O pecúlio será concedido à seguinte ordem de preferência:
- - ao cônjuge sobrevivente;
- - aos filhos e aos enteados, menores de 21 (vinte e um) anos; III - aos indicados por livre nomeação do funcionário, ou;
IV - aos herdeiros, na forma da lei civil.
§ 2º A declaração de beneficiário será feita ou alterada a qualquer tempo, nela se mencionando o critério de divisão do do pecúlio, no caso de mais de um beneficiário.
No caso de morte presumida, o pecúlio somente será pago decorridos 60 (sessenta) dias contados da declaração de ausência ou do desaparecimento do funcionário.
Parágrafo Único. Reaparecendo o funcionário, o pecúlio será por este restituído, mediante desconto em folha de pagamento, à razão de 10% (dez por cento) da remuneração ou dos proventos mensais.
O direito ao pecúlio caducará decorridos 05 (cinco) anos contados: I - do óbito do funcionário, ou;
II - da data da declaração de ausência ou do dia do desaparecimento do funcionário.
CAPÍTULO X ASSISTÊNCIA À SAÚDE

A assistência à saúde do funcionário, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário, ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 585/2019)
CAPÍTULO XI DO CUSTEIO

Os benefícios referentes à pensão-pecúlio, assistência à saúde nos termos desta Lei, serão custeados com o produto da arrecadação de contribuições opcionais dos funcionários dos dois poderes do Município, autarquias, empresas e fundações públicas, através de um órgão a ser criado em lei especial ou mediante convênio com entidade própria.
Parágrafo Único. Os demais benefícios serão de responsabilidade integral do erário público municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 585/2019)
CAPÍTULO XII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
- - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cessação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho, e;
-
- em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Único. O prazo de prescrição será conta do da data da ciência do interessado.
O pedido de reconsideração, quando cabível, interrompe a prescrição.
Parágrafo Único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
CAPÍTULO XIII
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I Dos Deveres
São deveres do funcionário:
I - exercer, com zelo e dedicação, as atribuições do cargo, emprego ou função; II - ser leal às instituições a que servir;
- - observar as normas legais e regulamentares;
- - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza:
- ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
- à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, e;
- às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo, emprego ou função; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
- - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
- - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço;
- - tratar com urbanidade as pessoas, e;
- - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único. A representação de que trata o Inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior
É assegurado ao funcionário o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou do interesse legítimo. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo.
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão não podendo ser renovado. O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 30 (trinta) dias, da ciência pelo interessado da decisão.
Em caso de provimento do pedido de reconsideração, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. O direito de requerer prescreve:
aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
Seção II Das Proibições
- - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;
- - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
- - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, por qualquer meio de vinculação, podendo, porém criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
- - cometer a pessoa estranha à repartição, fora do casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
- - compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político; IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X - valer-se do cargo, emprego ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos.
XII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e nessa qualidade, transacional com o Estado; XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Prefeito Municipal; XV - proceder de forma desidiosa;
- - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
- - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função e com o horário de trabalho;
- - referir-se depreciativamente em informações, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer outro meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração;
- - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;
- incitar greves; (Inciso declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme ADI nº 2072148-48.2018.8.26.0000) XXII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, no local de trabalho;
XXIII - receber estipêndios de fornecedores ou de entidades fiscalizadas; XXIV - praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço público, e; XXV - entregar-se ao vício da embriaguez ou dos jogos proibidos.
Seção III
Da Acumulação
Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, emprego, e função.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquia, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, empregos ou funções ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Ao funcionário público é proibido:
- - abandono de cargo;
- - inassiduidade habitual;
- - improbidade administrativa;
- - incontinência pública e conduta escandalosa; VI - insubordinação grave em serviço;
O funcionário que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, recebendo seu vencimento de acordo com os cargos em comissão previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários.
Seção IV
Das Responsabilidades
O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
A responsabilidade civil decorre de ato omisso, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista nos artigos 79 e 80 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano, estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo, função ou emprego. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO XIV DAS PENALIDADES
São penalidades disciplinares: I - advertência;
II - suspensão; III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e; V - destituição de cargo em comissão.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante no artigo 204, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional, previstos em lei, regulamento ou norma interna que não justifique imposição de penalidade mais grave.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) a 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública;
VII - ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
- - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
- - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, e; XIII - transgressão do artigo 205, incisos VI, X ao XVII.
Verificada em processo disciplinar a acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.
§ 1º Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função, exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade, falta punível com a demissão.
A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 74, o ato será convertido em destituição de cargo em comissão, prevista neste artigo.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 220, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do artigo 220, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 220, incisos I, IV, VI, VIII, X, XI e XIII.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário, por mais, de 30 (trinta) dias consecutivos.

meses.
Entende-se por abandono de cargo, a falta ao serviço, sem causa justificada, por 80 (oitenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze)
- - pelo Prefeito Municipal;
- - pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal;
- - pelo dirigente superior de autarquia ou fundações e empresa pública, com ciência do Prefeito Municipal quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade.
A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão, e;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

Entende-se por abandono de cargo a ausência decorrente de faltas injustificadas do funcionário por 60 (sessenta) dias interpolados durante o período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 539/2017)
Entende-se por inassiduidade habitual a ausência decorrente de faltas injustificadas do servidor por 60 (sessenta) dias interpolados durante o período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664/2021)
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
CAPÍTULO XV
DA SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Disposições Gerais (revogada pela Lei Complementar nº 664/2021)

Art. 231
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
disciplinar, através de ato próprio do Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
Art. 232 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas
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por escrito, confirmada a autenticidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto pelo Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

Da sindicância poderá resultar: (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021) I - arquivamento do processo; (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, e; (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021) III - instauração de processo disciplinar. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

Art. 234 Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destinação de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

Art. 235 Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo dos vencimentos até o prazo do término dos trabalhos. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
Seção II
Da Sindicância (revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

Art. 236
Uma sindicância de caráter sigilosa precederá a instauração do processo administrativo, quando a irregularidade não estiver convenientemente
esclarecida ou não ocorrerem indícios veementes que autorizem o indiciamento do responsável. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

O Prefeito poderá determinar, em qualquer caso, a seu critério, a realização de sindicância. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

A autoridade que determinar a realização de sindicância designará, no mesmo ato, dentre seus subordinados, 03 (três) servidores. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
Parágrafo Único. Fica facultado à autoridade competente que solicitar sindicância, realizá-la pessoalmente. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

A autoridade que solicitar a realização de sindicância deverá, na mesma data, cientificar o Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

Art. 240 A sindicância deverá ser ultimada e os respectivos autos encaminhados à autoridade que a determinou, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua abertura. Esta autoridade remeterá ao Prefeito, dentro de 03 (três) dias, o processo em seu relatório, sugerindo ou não a instauração de processo administrativo. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
Parágrafo Único. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, e devidamente autorizado pela autoridade que determinar a abertura da mesma. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

Determinada a instauração de processo administrativo, este será promovido nos próprios autos da sindicância. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
Seção III
Do Processo Administrativo (revogada pela Lei Complementar nº 664/2021)

Art. 242 O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

Art. 243 O processo administrativo será conduzido por comissão processante composta de 03 (três) funcionários estáveis, designados pelo Prefeito, que indicará, dentre eles, o seu Presidente, que deverá ser necessariamente bacharel em Direito. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
§ 1º A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu Presidente, podendo a designação recair ou não em um dos seus membros. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como funcionário subordinado hierarquicamente ao infrator. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
Art. 244 A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
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pelo interesse da Administração. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

O processo administrativo se desenvolve nas seguintes fases: (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
I - instauração, com a afixação do ato que constituir a comissão, no lugar de costume; (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021) II - processo administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório, e; (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
III - julgamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
Art. 246 O processo administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
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(Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo, como peça informativa da instrução. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
§ 1º Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
§ 2º Em caso de caracterização de ilícito penal, as conclusões pela aplicação de eventuais penalidades só poderão ser apresentadas pelos órgãos administrativos, após o encerramento do respectivo processo criminal. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

Art. 248
Na fase do processo, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
provas, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

Art. 249 É assegurado ao funcionário direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
§ 1º O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
Art. 250 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
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interessado, ser anexada aos autos. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
Parágrafo Único. Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao titular do órgão onde se encontra lotado, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
Art. 252 Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 250 e
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251. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da comissão. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

Art. 253
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta
médica da Secretaria Municipal de Saúde e Higiene, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso no processo principal, após a expedição do laudo pericial. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
Art. 254 Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
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(Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, assegurando-se lhe vista do processo na repartição. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias úteis. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro pela Comissão, para diligencias reputadas indispensáveis. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
§ 4º No caso de recuso do indiciado em apor o ciente da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação ou oficial "ad-hoc", designado pela comissão. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
Art. 256 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado na Imprensa Oficial do Município, para apresentar defesa.
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(Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias úteis a partir da publicação do Edital. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
Art. 258 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar
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a sua convicção. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
§ 1º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuante. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
§ 2º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

O processo disciplinar, como o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

Art. 260 Serão assegurados transporte e diárias aos membros da Comissão e ao seu secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
Art. 261 A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual período, desde que autorizada pela autoridade
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que determinou abertura do processo. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
Seção IV
Do Julgamento (revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
Parágrafo Único. Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade que determinou a abertura do processo. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

A autoridade julgadora poderá acatar o relatório da comissão. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o funcionário de responsabilidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

Art. 264
Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra
comissão para instauração de novo processo. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
Art. 266 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério PÚblico para instauração da ação penal, ficando
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translado na repartição. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

Art. 267 O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, quando aplicado. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
Seção V
Da Revisão do Processo (revogada pela Lei Complementar nº 664/2021)

Art. 268 O processo disciplinar poderá ser revisto dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados da ciência da decisão da autoridade julgadora, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
§ 2º No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador, nos termos da Lei Civil. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
- - atender às situações de calamidade pública;
- - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
- - permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica; VI - atender à outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei, e;
VII - trabalhador braçal a título de manutenção e limpeza de vias públicas pelo prazo improrrogável de no máximo 12 (doze) meses.
§ 1º As contratações de que trata este artigo terão dotações específicas e não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, exceto nas hipóteses dos incisos II e IV, cujo prazo máximo será de 11 (onze) meses, prazos estes que serão improrrogáveis.

No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade que determinou abertura do processo. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
Parágrafo Único. Recebida a petição a autoridade providenciará a constituição de nova comissão, na forma prevista no artigo 243. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

A revisão correrá em apenso ao processo originário. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 229. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)

Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade, vedada nova revisão. (Revogado pela Lei Complementar nº 664/2021)
TÍTULO IV CAPÍTULO I
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Os cargos em comissão, declarados em lei, são de livre nomeação e exoneração.
Os cargos em comissão serão exercidos, preferencialmente, por funcionários ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.
Fica vedado estender os benefícios e vantagens pecuniárias previstas nesta Lei, quando o ocupante de cargo de provimento em comissão não for funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo e/ou emprego, exceto 13º salário, férias, indenizações de diárias e transportes.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica nos casos previstos no artigo 108, da Lei Complementar nº 5/90. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 20/1992)
TÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem:
I - combater surtos epidêmicos; II - fazer recenseamento;
§ 1º As contratações de que trata este artigo terão dotações especificas e não poderão ultrapassar o prazo de 18 (dezoito) meses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 44/1995)
§ 2º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação no Diário Oficial do Município e observará os critérios definidos em regulamento, exceto na hipótese prevista no inciso III deste artigo.
É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do artigo 281, quando serão observados os valores do mercado de trabalho e a existência de recursos orçamentários próprios.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Dia do Servidor Público será comemorado em 28 de outubro e considerado ponto facultativo nas repartições públicas municipais, ressalvados os serviços essenciais.
Os funcionários em estágio probatório e os servidores contratados com menos de 05 (cinco) anos não poderão compor Comissão de Sindicância e Processo Administrativo.
Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil seguinte, o prazo vencido no dia em que não haja expediente, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
São assegurados aos servidores públicos os direitos de Associação Profissional ou Sindical e o de greve.
Parágrafo Único. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na Constituição Federal e Lei Complementar da mesma.
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo Único. Equipara-se ao cônjuge, companheiro ou companheira, que comprove união estável como entidade familiar nos termos da legislação específica.
A Administração poderá manter estudantes universitários na qualidade de estagiários para complementação dos seus estudos correlatos nas áreas de atuação, pertinentes ao curso, com duração de 04 (quatro) horas diárias, e conforme requisitos a serem inseridos no ato a ser celebrado.
§ 1º Será concedida a cada estagiário uma Bolsa de Complementação Escolar, em pecúnia, nos termos da legislação específica desta Prefeitura Municipal.
§ 2º O período de duração do estágio indicado neste artigo, será computado como efetivo tempo de serviço municipal para o estudante que vier a ocupar cargo ou emprego, mediante concurso, na Administração deste Município, bem como, para aqueles atuais servidores que estiverem na situação ora prevista, devendo o setor competente providenciar em ato próprio a averbação para que sejam produzidos todos os fins e efeitos legais.
A Progressão Horizontal, é a passagem de uma referência para outra imediatamente seguinte a que o servidor se encontra, de forma automática, por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal de São José do Rio Preto, observadas as restrições dispostas neste Estatuto, e na legislação específica.
Ocorrendo diversidade de cargos, exercidos em comissão ou substituição, nos termos do artigo 173, desta Lei, prevalecerá para efeito de cálculo dos proventos, o de vencimento mais elevado, ainda que não esteja ocupando nenhum cargo nas situações previstas à época de sua aposentadoria.
Fica terminantemente proibido a utilização de atos administrativos impróprios para os servidores públicos municipais.
As substituições dos servidores em seus impedimentos e ausências, ficam a critério do Prefeito Municipal desde que seja necessária a continuidade das atribuições pertinentes ao cargo, através de ato competente.
Sem prejuízo da legislação específica, aplica-se aos servidores celetistas as obrigações e penalidades previstas nesta Lei.
As vantagens previstas nesta Lei, terão efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 1991, respeitando-se o direito adquirido, desde que os mesmos tenham atendidas as exigências para sua aquisição.
Os proventos dos inativos deverão ser lançados no Demonstrativo de Pagamento integrante desta Lei, discrimina dos com codificação própria, igualando- se aos demais servidores em atividade.
Entende-se por vencimento nos termos do artigo 75, a soma da referência base, mais o adicional por tempo de serviço, sexta-parte, adicional de nível universitário, excluindo-se aquelas que não se incorporam.
O pagamento de remuneração em atraso, por mais de 30 (trinta) dias deverá ser corrigido monetariamente à época de sua liberação, exceto no caso de vencimento, salários ou proventos dos aposentados que deverão ser efetuados até o último dia útil do mês trabalhado.

Para a concessão dos adicionais de periculosidade e/ou insalubre deverá o setor competente aplicar o disposto na legislação específica e vigente sobre a matéria e, em sendo necessário para fixação dos percentuais, solicitar Parecer Técnico às autoridades competentes.
Para a concessão dos adicionais de periculosidade e ou de insalubridade para servidores estatutários e celetistas será necessário Laudo Técnico elaborado pelo SEESMET - Serviço Especializado em Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal de Administração e ou setor competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 609/2019)
§ 1º O adicional de insalubridade será devido à razão de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) segundo classificação do Laudo Técnico em graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 609/2019)
§ 2º Os percentuais do adicional de insalubridade mencionados no § 1º, que atualmente incidem sobre o salário mínimo, passarão a incidir sobre a base de cálculo ora instituída nomeada como BC-05 e que corresponde ao valor de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais). Referida Base de Cálculo passa a integrar a tabela de bases de cálculo da "Tabela de Valores de Vencimento, Salário e Outros" dos servidores públicos municipais de São José do Rio Preto. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 609/2019)
§ 3º Serão consideradas atividades ou operações perigosas, para efeito de percepção do adicional de periculosidade, aquelas em que o servidor trabalhe com habitualidade em contato permanente com inflamáveis ou explosivos, máquinas, instalações ou equipamentos energizados ou com risco à vida. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 609/2019)
§ 4º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento base. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 609/2019)
É facultado ao funcionário mediante requerimento, a antecipação dos vencimentos referentes ao período de férias, para gozo imediato. Fica vedada conceder qualquer benefício ou vantagem não prevista nesta Lei ou Lei específica.
Fica vedado a descaracterização de todo e qualquer benefício ou vantagem previsto nesta Lei.
Fica facultado ao Prefeito Municipal, atendidas as peculiaridades técnicas administrativas dos cargos, estipular horários especiais de serviço para o servidor de nível superior sem prejuízo de qualquer vantagem.
Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência severa, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário e sem redução da remuneração. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 297/2009)
Parágrafo Único. A concessão de horário especial deve respeitar o mínimo legal de 06 (seis) horas de trabalho diário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 297/2009)
Os servidores celetistas que não possuem estabilidade, e os que não tenham sido admitidos por concurso poderão ser dispensados imediata ou gradativamente de acordo com o interesse do Município.
Parágrafo Único. Quando o Município realizar concurso para admissão de pessoal, os servidores mencionados neste artigo deverão dele participar obrigatoriamente.
Os ocupantes de cargos de provimento em comissão, serão nomeados pelo Prefeito Municipal e por ele exonerados quando entender conveniente, não se vinculando a qualquer regime e nem se lhes aplicando os direitos e as vantagens estabelecidas na legislação trabalhista e na legislação estatutária do Município, ressalvados quando já integrantes do quadro de servidores, e, salvo as exceções previstas nesta Lei ou demais pertinentes à matéria.
A execução de serviço extraordinário pelo servidor deverá ser previamente autorizado pelo Prefeito Municipal através de ato próprio, e com remuneração no mínimo superior em 50% (cinquenta por cento) à do normal, não podendo exceder de 60 (sessenta) horas mensais.
A presença diária, de entrada e saída do servidor no serviço será registrada através do ponto.
Parágrafo Único. Em atenção às atribuições do cargo de nível superior ou em comissão, poderá a critério do Prefeito ser dispensado ou adotado sistemas diferentes e/ou alternativos de cartão individual, livro ponto ou atestado de frequência sob responsabilidade do Secretário do órgão.
O servidor perderá a remuneração do dia se não comparecer ao serviço, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
É proibido atribuir à terceiros a obrigação que tem o servidor de consignar seu ponto diário. A transgressão será considerada falta grave.
O ocupante de cargo de Secretário Municipal de outro Poder Público, requisitado com prejuízo de seus vencimentos ou remuneração, fará jus ao vencimento do cargo em comissão da Prefeitura Municipal, acrescido da diferença entre este e o do Poder de origem.
Parágrafo Único. Quando for sem prejuízo, conforme "caput" deste artigo, fará jus à gratificação de 25% (vinte e cinco por cento), acrescida em seus vencimentos ou remuneração.
são isentos de taxas, emolumentos, ou custas, os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal de São José do Rio Preto ativo ou inativo.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade com remuneração integral.
Parágrafo Único. O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade, far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente - ocupado, aplicando-se, no que couber, os artigos 64, 65, 66 e 67 deste diploma.
Nenhum servidor poderá, sob pena de demissão do serviço público, ser diretor, sócio-gerente de integrar conselho de empresa que realize qualquer contrato com o Município, salvo se este obedecer às cláusulas uniformes.
O servidor público gozará de estabilidade no cargo ou função, desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical,
até 01 (um) ano após o término do mandato, salvo se cometer falta grave.
Os filhos e dependentes dos servidores municipais, deverão, em desejando, utilizar-se das creches e unidades de pré-escolas municipais, nelas tendo preferência de matrícula.

Estende-se aos servidores celetistas, sem prejuízo e, em prevalecendo as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT-, os seguintes artigos desta Lei: 21 a 44, 77 a 81, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 101, 115, 116, 131,139, 141, 174, 176, 193, 215 - item V, 217 a 220, 223, 224, 225, 227,
229, 230, 291.
Parágrafo Único. Em ocorrendo conflito de normas, prevalecerá o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Estendem-se aos servidores celetistas e temporários, sem prejuízo das disposições prevalecentes da Consolidação da Leis do Trabalho, os seguintes artigos desta lei: 21 a 44, 77 a 81, 83 a 92, 101, 115 e 116, 131, 139, 141, 174, 176, 191, 193, 215-V, 217 a 220, 223 a 225, 227, 229, 230 e 291. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 51/1996)
Parágrafo Único. Prevalecerá o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho se ocorrer conflito das normas estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 51/1996)
Os benefícios deste Estatuto, estendidos aos servidores regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, onde se lê cargo de provimento efetivo, leia-se emprego público.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Aos atuais funcionários estatutários, ocupantes de cargos de provimento efetivo, será facultada a opção de forma irretratável, para o regime previsto no artigo 9º, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. O direito de opção deverá ser exercido através de requerimento devidamente protocolado.
Os funcionários estatutários não optantes terão seus direitos adquiridos, resguardados e assegurados nos termos da Constituição Federal, Código Civil, e demais desta Lei e outras específicas.
Os funcionários nomeados para cargo de provimento efetivo e, em estágio probatório, deverão cumprir o disposto no artigo 41 da Constituição Federal, se não exercerem o direito de opção.
As contribuições que vinham sendo efetuadas pelos funcionários optantes, cessam a partir da data da vigência dos efeitos pecuniários, prevista na Lei Complementar de cargos e empregos.
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Os vencimentos e a remuneração mensal de todos os servidores desta Prefeitura Municipal, deverão ser lançados conforme o disposto nesta Lei, no Demonstrativo de Pagamento, nos termos do Anexo I, integrante desta Lei.
Atenta a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota de "a bem do serviço público".
Poderão ser aplicadas subsidiariamente ao disposto neste Estatuto, as Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município de São José do Rio Preto.
Aplicam-se aos servidores admitidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, as disposições do parágrafo 2º, do artigo 3º, combinado com os incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX do artigo 7º da Constituição Federal.
§ 1º Os benefícios e vantagens constantes deste Estatuto, no que couber, serão extensivos aos servidores estáveis nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
§ 2º A expressão "Prefeito" será substituída por "Presidente" quando se tratar de funcionário do quadro da Câmara Municipal.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 1991.
Revogam-se as disposições em contrário e em especial as leis municipais
nºs 97/49, 254/52, 514/57, 688/60, 872/62, 1032/64, 1135/65, 1202/66, 1307/67, 1463/70, 1504/70, 1587/71, 1591/71, 1619/72, 1753/73, 1783/73, 1811/74, 1828/74, 193 (artigos 22 e 23), 4481/89, 4489/89, 4515/89, 4520/89.
Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, de 28 de dezembro de 1990. Dr. ANTONIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
AUTOGRAFO Nº 5131/90 da Câmara
Proj. lei nº 1/90, do COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
Aprovado em 07/dezembro/1990 - 6ª Ses. Extraordinária Registrado e publicado na Secret. da C.M. em 08/Dezembro/1990.