LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE POTIRENDABA - ESTADO DE SÃO PAULO - DE 05 DE ABRIL DE 1.990.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE POTIRENDABA
REEDITADA E ATUALIZADA EM DEZEMBRO/2.008
REEDITADA E ATUALIZADA EM DEZEMBRO/2.008
"Com meus cumprimentos, tenho a honra de passar às suas mãos, este exemplar da Lei Orgânica do Município de Potirendaba, representativa da aspiração de seu povo".
Verª - Aglair Elizabeth Morelli da Silva
Presidente da Câmara
AGRADECIMENTO ESPECIAL
A Câmara Municipal de Potirendaba, por sua Presidenta e Vereadores, agradece ao Dr. CHRISTIAN PÉRICLES DE ATAIDE GUERRA e aos funcionários LUIZ LAGO e REGINALDO RODRIGUES GOMES, pela assessoria e pela colaboração prestada aos Senhores Vereadores Constituintes, na elaboração desta Lei Orgânica.
PREÂMBULO
A Câmara Municipal, por seus Vereadores Constituintes, representantes do povo de Potirendaba, inspirada nos ideais democráticos e nos princípios das Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, objetivando assegurar, no Município, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a:
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE POTIRENDABA
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Da Divisão Administrativa do Município
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
Da Competência Privativa
Seção II
Da Competência Comum
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º O Município de Potirendaba, Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, dotada de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos da Constituição da República, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e promulgada pela Câmara Municipal.
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º São símbolos do Município, a bandeira, o brasão e o hino, representativos de sua cultura e história.
§ 1º As cores oficiais do município são: branca, amarela, azul e verde.
Art. 4º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam.
Art. 5º A sede do Município é a cidade de Potirendaba, onde fica instalado o Governo.
Art. 6º Os Poderes Públicos assegurarão, no âmbito do Município e no limite das respectivas atribuições, o exercício dos direitos sociais, coletivos e individuais e o cumprimento dos objetivos fundamentais da Federação Brasileira, previstos na Constituição da República.
Seção II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 7º O Município de Potirendaba, para fins administrativos, também é composto por seus bairros.
Parágrafo único. Novos distritos poderão ser criados, atendidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, garantida a participação popular.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
Da Competência Privativa
Art. 8º Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - Elaborar o Plano Diretor;
IV - Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - Elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
VII - Instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos;
IX - Dispor sobre a organização, a administração e a execução dos serviços públicos municipais;
X - Dispor sobre a administração, a utilização e a alienação dos bens públicos;
XI - Organizar o quadro, estabelecer o regime jurídico Único e instituir planos de carreira dos servidores públicos municipais;
XII - Organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIII - Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente na sua zona urbana;
XIV - Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XV - Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI - Fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;
XVII - Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive de seus concessionários e permissionários;
XVIII - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XX - Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXI - Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo local, de táxis e de carros de aluguel, fixando as respectivas tarifas;
XXII - Fixar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio" e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIII - Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXIV - Dispor sobre a utilização de terminais rodoviários;
XXV - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVI - Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XXVIII - Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, administrando os públicos e fiscalizando os privados;
XXIX - Dispor sobre a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao seu poder de polícia administrativa;
XXX - Organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXI - Fiscalizar, nos locais de vendas, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observadas a legislação federal e a estadual;
XXXII - Dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIII - Dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade de combater zoonozes;
XXXIV - Promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transporte coletivo de caráter municipal;
d) iluminação pública.
XXXV - Regulamentar os serviços de táxis e de carros de aluguel;
XXXVI - Organizar serviço de proteção contra incêndios e calamidades, inclusive mediante consórcio com outros Municípios.
XXXVII - Prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXVIII - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.
XXXIX - Constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XL - Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XLI - Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa dos direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo prazos de atendimento.
Seção II
Da Competência Comum
Art. 9º É da competência comum do Município, do Estado e da União:
I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência e carecedoras de assistência médico-hospitalar;
III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 10. É vedado ao Município:
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - Recusar fé aos documentos públicos;
III - Criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;
IV - Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante, quer por qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou de fins estranhos à administração;
V - Fazer publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, inclusive a que contiver nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - Conceder isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem lei específica e sem que haja interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - Exigir ou aumentar tributo, sem lei que o estabeleça;
VIII - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X - Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
XI - Utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - Estabelecer limitações, por meio de tributos, ao tráfego de pessoas ou aos bens;
XIII - Instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso XIII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso XIII, "a", e do § anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso XIII, "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais nelas mencionadas.
§ 4º O Município observará as disposições de lei complementar federal no que concerne às vedações expressas nos incisos VII a XIII deste Artigo.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Seção II
Das Sessões Legislativas
Seção III
Do Funcionamento da Câmara Municipal
Seção IV
Das Atribuições da Câmara Municipal
Seção V
Dos Vereadores
Seção VI
Do Processo Legislativo
Seção VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-prefeito
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Seção III
Da Perda e Extinção do Mandato
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Seção V
Da Administração Pública
Seção VI
Dos Servidores Públicos
Seção VII
Da Segurança Pública
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 11. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 12. A Câmara Municipal é composta de nove Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal, mediante voto direto e secreto dos cidadãos no exercício dos direitos políticos, sempre observados os limites estabelecidos no Art. 29, inciso IV, da Constituição Federal.
§ 1º As condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, será sempre a estabelecida pela legislação federal.
§ 2º Nos Atos que estabeleçam aumento no número de cadeiras no Poder Legislativo Municipal e fixação de novo subsídio dos vereadores, o Poder Legislativo deverá com antecedência mínima de 60 dias, convocar uma Audiência Pública para a apresentação de estudos e planilhas que justifiquem tais aumentos. Incluído pela Emenda 067/2013
§ 3º A convocação que trata o parágrafo anterior deverá ser feita mediante edital publicado em meio de comunicação de ampla circulação no município. Incluído pela Emenda 067/2013
Seção II
Das Sessões Legislativas
Art. 13. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas em dia e hora marcados pelo Regimento Interno.
§ 2º As sessões ordinárias marcadas para as datas previstas no Regimento Interno serão automaticamente transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo e feriado
§ 3º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de dois terços de seus membros.
Art. 14. A Câmara Municipal, poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, somente durante o recesso e para apreciar matéria urgente e de relevante interesse público, sempre que necessário, mediante ofício ao seu Presidente, para se reunir e deliberar sobre a matéria no prazo máximo de 05 (cinco) de dias úteis.
§ 1º Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal ou escrita, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 2º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 15. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas no recinto de sua sede ou em outros locais públicos, desde que sejam próprios municipais ou estabelecimentos de ensino, dentro do perímetro urbano.
§ 1º No caso de a sessão ser realizada em outro local, deverá a mesma ser previamente divulgada pela imprensa.
Art. 16. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 17. As sessões somente poderão ser abertas com um terço dos membros da Câmara Municipal presentes à sessão, exceto as solenes.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos e de todas as votações.
Seção III
Do Funcionamento da Câmara Municipal
Art. 18. Na sessão legislativa que compreende de 1º de fevereiro à 05 de dezembro de cada ano, a Câmara Municipal reunir-se-á independentemente de convocação.
Art. 18. Na sessão legislativa que compreende de 1º de fevereiro à 30 de junho e de 01 de Agosto à 05 de dezembro de cada ano, a Câmara Municipal reunir-se-á independentemente de convocação. Redação dada pela Emenda 068/2015
Parágrafo único. As sessões extraordinárias, não serão remuneradas.
Art. 19. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, será realizada no Plenário da Câmara Municipal, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, e em caso de empate do mais idoso entre eles, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, juntamente com o Prefeito e Vice-Prefeito, na forma regimental.
§ 1º O Vereador que não tomar posse na data prevista no "caput" deste Art, deverá fazê-lo dentro de quinze dias, a contar do dia da sessão de instalação, sob pena de perder o mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta.
§ 2º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado presente a sessão, e em caso de empate, do mais idoso entre eles, e, havendo maioria absoluta, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 3º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 4º A eleição da Mesa Sucessora na Legislatura, far-se-á na "terceira" quarta-feira do mês de dezembro, em sessão extraordinária, às vinte horas, para o biênio seguinte, considerando-se os eleitos, automaticamente empossados em 1º (primeiro) de janeiro do ano subseqüente.
§ 5º No ato da posse, anualmente de acordo com a legislação vigente, e ao término.
do mandato, o Prefeito, Vice Prefeito e os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara Municipal.
§ 6º Inexistindo número legal, o Presidente convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 20. Os Vereadores eleitos para comporem a Mesa da Câmara Municipal, serão eleitos para mandato de dois anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 21. A Mesa compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado, dentre os presentes, assumirá a Presidência.
§ 2º Qualquer componente da Mesa, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, poderá ser destituído de seu cargo pelo voto de dois terços dos membros, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 22. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais.
§ 1º Às Comissões Permanentes, na forma do Regimento Interno, em função da matéria de sua competência, cabe:
I - Emitir pareceres;
II - Convocar Secretários Municipais, Administradores Regionais e Distritais, funcionários municipais, dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações municipais para prestarem informações inerentes às suas atribuições;
III - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissão de autoridades e entidades públicas municipais;
V - Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta;
VI - Solicitar informação ou esclarecimento de qualquer autoridade municipal ou cidadão.
§ 2º As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 23. Na constituição da Mesa e das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
Art. 24. À Câmara Municipal compete, observado o disposto nesta Lei Orgânica, elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia de seus serviços, provimento de seus cargos, e, especialmente:
I - A sua instalação e funcionamento;
II - A posse de seus membros;
III - O número de reuniões mensais;
IV - As Comissões;
V - A eleição da Mesa, sua composição e atribuições;
VI - As sessões;
VII - As deliberações;
VIII - Todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 25. Por deliberação da maioria simples de seus membros, a Câmara Municipal poderá convocar o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário, Funcionário, Assessor ou Coordenador e demais agentes da Administração Municipal, para, pessoalmente, em Plenário, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo único. O não comparecimento de qualquer dos Agentes da Administração ou Servidores Municipais descritos no "caput" deste Art, sem justificativa adequada, constitui falta grave, ensejando crime de responsabilidade, na forma da lei.
Art. 26. O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante qualquer Comissão da Câmara Municipal para expor assuntos e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com a sua pasta.
Art. 27. A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedido escrito solicitando quaisquer informações inerentes a administração pública diretamente ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais, ou ocupantes de cargos assemelhados, para que prestem as informações solicitadas e as encaminhem à Câmara Municipal, importando falta grave a recusa ou o não atendimento às solicitações, no prazo de quinze dias úteis, bem como a prestação de informações falsas, ensejando crime de responsabilidade, na forma da lei.
Art. 28. À Mesa, entre outras atribuições, compete:
I - Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II - Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais das dotações orçamentárias da Câmara;
IV - Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas, com o respectivo número de ordem;
V - Representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI - Contratar, na forma da lei, por tempo determinado, pessoal ou serviço para atender à necessidade temporária e excepcional interesse público;
VII - Representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.
Art. 29. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I - Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos;
III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - Promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
VI - Fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - Autorizar as despesas da Câmara;
VIII - Solicitar, por decisão da maioria absoluta, a intervenção no Município, nos casos previstos nas Constituições da República e Estadual;
IX - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
X - Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado.
Seção IV
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 30. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I - Deliberar sobre sistema tributário municipal, instituição de tributos, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II - Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - Votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares especiais;
IV - Deliberar sobre a obtenção e a concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - Autorizar a concessão e permissão de serviços públicos;
VII - Autorizar a concessão e permissão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - Dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos ou alterá-la:
a) qualquer denominação só poderá ser feita através de projeto de lei e deverá referir-se somente a pessoas falecidas, datas ou fatos históricos de relevância, obras literárias ou artísticas consagradas, acontecimentos famosos, culturais e desportivos, veículos famosos, personagens do folclore, corpos celestes, minerais, animais e acidentes geográficos".
IX - Autorizar a alienação de bens imóveis;
X - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
XII - Votar quando da criação, transformação e extinção cargos, empregos e funções públicas da administração direta e indireta, bem como a fixação da respectiva remuneração;
XIII - Votar quando da criação, extinção e estruturação das Secretarias e órgãos da Administração Municipal, conferindo-lhes atribuições;
XIV - Aprovar o Plano Diretor;
XV - Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XVI - Delimitar o perímetro urbano;
XVII - Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado e outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;
XVIII - Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XIX - Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais.
XX - Votar na fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
XXI - transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XXII - Normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou de bairros, através de manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado;
XXIII - Fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais na forma disposta pela Constituição Federal;
Parágrafo único. A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais, de que trata o inciso XXIII, será estabelecida conforme definido no art. 29, inciso V combinado com o art.37, inciso XI da Constituição Federal, tendo como limite o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art. 31. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - Eleger a Mesa;
II - Elaborar o Regimento Interno;
III - Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
V - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI - Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo de noventa dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
VII - Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição da República, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
VIII - Autorizar a realização de empréstimo, convênios, operação, acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
IX - Estabelecer ou mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;
X - Convocar Secretários, Administradores Regionais e Distritais e dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações municipais para prestarem esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XI - Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XII - Criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XIII - Criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal por prazo certo, sempre que o requerer, pelo menos um terço de seus membros;
XIV - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal e nesta Lei Orgânica;
XV - Fiscalizar e controlar as atividades dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta e os atos do Poder Executivo;
XVI - Fixar, observado o que dispõe a Constituição da República, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração dos Vereadores;
XVII - Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVIII - Legislar sobre matéria de segurança e proteção contra incêndios no Município, inclusive suplementando a legislação federal e estadual no que couber.
§ 1º A remuneração dos Vereadores, de que trata o inciso XVI, será estabelecida como percentual sobre os subsídios dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado, não podendo exceder, respectivamente, trinta por cento do valor destes, e será atualizada de forma automática, toda vez e na mesma proporção em que forem reajustados.
XIX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
XX - Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante aprovação de dois terços dos seus membros;
Seção V
Dos Vereadores
Art. 32. Os Vereadores, agentes políticos do Município, são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 33. É vedado ao Vereador:
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado no âmbito da administração direta ou indireta municipal, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", salvo mediante aprovação em concurso público.
II - Desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na administração direta ou indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.
Art. 34. Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - Que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença, doença grave comprovada, ou missão por esta autorizada;
V - Que fixar residência fora do Município;
VI - Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III e V, a perda do mandato será declarada pelo voto de dois terços dos seus membros, mediante provocação da Mesa ou do Partido Político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV e VI, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 35. O Vereador poderá licenciar-se:
I - Por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;
II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste Art..
§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.
§ 3º Na hipótese do § anterior, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 4º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento do Vereador às sessões, quando privado de sua liberdade, temporariamente, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 36. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vacância ou de licença.
§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, sob pena de assumir o segundo Suplente.
§ 2º Na hipótese de o Suplente não assumir no prazo previsto no § anterior, perderá a suplência, salvo justo motivo aceito pela Câmara.
§ 3º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Seção VI
Do Processo Legislativo
Art. 37. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis complementares;
III - Leis ordinárias;
IV - Leis delegadas;
V - Medidas provisórias;
VI - Decretos legislativos;
VII - Resoluções.
Parágrafo único. A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno.
Art. 38. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - Do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município.
Art. 39. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito, à Mesa e aos cidadãos, que a exercerão sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado, versando sobre assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
Art. 40. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica, matérias referentes a:
I - Código Tributário;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor;
IV - Código de Posturas;
V - Código de Defesa do Consumidor;
VI - Estatuto dos Servidores Públicos;
VII - Estatuto do Magistério Público;
VIII - Lei Orgânica da Guarda Municipal;
IX - Leis de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
X - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
XI - Código do Meio Ambiente;
XII - Criação de Autarquias, de Fundações, de Empresa Pública e de Sociedade de Economia Mista.
Art. 41. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração direta e indireta, ou alteração de sua remuneração;
II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - Criação, estrutura e atribuições das Secretarias e dos órgãos da Administração Municipal;
IV - Matéria tributária, orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado o disposto no Art. 135, § 2º, desta Lei Orgânica.
Art. 42. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa de projetos que disponham sobre:
I - Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara;
II - Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste Art, se assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 43. O Prefeito poderá, em casos excepcionais e de relevada e comprovada urgência, solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º A Câmara deverá apreciar a matéria em quarenta e cinco dias.
§ 2º Caso a Câmara não se manifeste, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia subseqüente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso e não se aplica aos projetos de lei complementar e emendas ao projeto de Lei Orgânica.
Art. 44. Aprovado o projeto de lei, este será enviado como autógrafo ao Prefeito, que, concordando, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando por escrito ao Presidente da Câmara o motivo do veto em no máximo dois dias úteis.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá o texto integral de Art, de §, de inciso, alínea ou item.
§ 3º Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será feita com o devido parecer, dentro de quarenta e cinco dias, a contar do recebimento, em uma só discussão e votação, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 6º Se o Prefeito não promulgar a lei dentro de dois dias úteis, nos casos dos §§ 3º e 5º, cabe ao Presidente da Câmara promulgá-la em igual prazo.
Art. 45. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva do Legislativo, que produza efeitos externos, cuja promulgação cabe ao Presidente da Câmara Municipal
Art. 46. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa, de economia interna do Legislativo, cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 47. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposituras de iniciativa exclusiva.
Art. 48. O projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado.
Art. 49. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria dos seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição da República, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 50. Os projetos de lei do Prefeito, da Mesa, dos Vereadores e de iniciativa popular serão votados em dois turnos.
Art. 51. As proposições serão submetidas, na forma do Regimento Interno, aos seguintes regimes de votação:
I - Ordinário;
II - Urgência;
III - Urgência Especial.
Seção VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 52. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder, instituído em lei.
I - O controle externo de responsabilidade do Poder Legislativo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento da gestão dos recursos públicos, o desempenho de funções de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como o julgamento das contas de qualquer pessoa ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens ou valores pertencentes ao Município;
II - As contas do Prefeito, prestada anualmente, serão obrigatoriamente julgadas pela Câmara, dentro de noventa dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobrestando-se a deliberação sobre as demais matérias, quando decorrido esse prazo;
III - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara em votação nominal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado;
IV - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas;
V - Se a Câmara Municipal rejeitar as contas do Prefeito, estas, com os pareceres e as atas dos debates e votação serão enviadas ao Ministério Público;
VI - A Comissão Permanente de Finanças, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.
Parágrafo único. Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças proporá à Câmara Municipal a imputação de responsabilidade na forma legal.
Art. 53. O Executivo e a Câmara Municipal manterão sistema de controle interno, a fim de:
I - Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II - Acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - Verificar a execução dos contratos.
V - exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante a Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal.
§ 3º A Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § Único, do inciso VI, do Art. 52.
§ 4º Entendendo pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Finanças proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação.
Art. 54. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-prefeito
Art. 55. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 56. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, inciso I, da Constituição da República.
Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 57. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene realizada na Câmara Municipal, prestando o compromisso de cumprir e fazer cumprir as Constituições da República e do Estado de São Paulo, a Lei Orgânica do Município e as leis do País; promover o bem geral dos munícipes e exercer o mandato sob a inspiração dos princípios democráticos.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 58. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vacância, o Vice-Prefeito.
§ 1º A recusa do Vice-Prefeito em substituir o Prefeito implicará na extinção do seu mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado, para missões especiais.
Art. 59. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, o Presidente da Câmara Municipal assumirá a chefia do Executivo.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição noventa dias após a abertura da vaga, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores.
§ 2º Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.
§ 3º Recusando-se o Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, perderá o mandato de dirigente do Legislativo, ensejando a eleição de outro Vereador para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
§ 1º O pedido de licença será amplamente motivado.
§ 2º Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou licença gestante;
II - Em gozo de férias;
III - A serviço ou em missão de representação do Município, especificados os motivos da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
§ 3º O Prefeito poderá gozar férias anuais de trinta dias, que não poderão ser convertidas em pecúnia e nem acumuladas, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir descanso.
Art. 61. Por ocasião da posse, ao final de cada ano e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara Municipal.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 62. Ao Prefeito, como Chefe do Executivo, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara e fazer observar as leis em vigor, dirigir e fiscalizar a Administração Municipal, salvaguardar os direitos e interesses do Município, bem como adotar todas as medidas necessárias à execução de obras e serviços públicos, nos limites das respectivas dotações orçamentárias, sob pena de responsabilização, na forma prevista nesta Lei Orgânica e na conformidade da legislação Federal e Estadual.
Art. 63. Compete, especialmente, ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - Representar o Município em juízo ou fora dele;
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual do Município e de suas autarquias;
XI - Encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - Fazer publicar os atos oficiais;
XIV - Prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo que não excederá trinta dias corridos, improrrogável, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção de dados nas respectivas fontes;
XV - Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a utilização da receita e aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou de créditos aprovados pela Câmara;
XVI - Enviar a Câmara Municipal, de uma só vez, o repasse do duodécimo previsto na Lei Orçamentária anual até o dia 20 de cada mês, sempre respeitando à disposição legal vigente;
XVII - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XVIII - Resolver sobre os requerimentos, reclamações, indicações ou representações que lhe forem dirigidos;
XIX - Convocar extraordinariamente a Câmara na forma desta Lei Orgânica;
XX - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XXI - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXII - Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da Administração para o ano seguinte;
XXIII - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIV - Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização legislativa;
XXV - Prover a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVI - Prover, organizar e dirigir, nos termos da lei, as obras e os serviços públicos municipais;
XXVII - Desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII - Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara, observado o seguinte:
a) concedido auxílio financeiro, sob qualquer título, a entidade beneficiada deverá obrigatoriamente, dentro de trinta dias após a aplicação do recurso recebido, encaminhar prestação de contas detalhada à Câmara Municipal, constando inclusive o valor recebido e a forma de aplicação;
b) não cumprida a norma contida na letra "a", fica vedada a concessão de novo auxílio;
XXIX - Promover, se necessário, a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXX - Providenciar o desenvolvimento do ensino;
XXXI - Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII - Subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização legislativa;
XXXIII - Solicitar autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV - Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV - Publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI - Decretar calamidade pública, quando ocorrerem fatos que o justifiquem;
XXXVII - Responder as indicações aprovadas pela Câmara, dentro do prazo de trinta dias, dando conta das providências tomadas ou informando as razões do não atendimento;
XXXVIII - Enviar à Câmara Municipal, até 30 de setembro do ano que tomar posse, o plano plurianual, até 30 de abril de cada ano, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e, até 30 de setembro de cada ano, o projeto de lei do orçamento anual;
XXXIX - Não sendo cumprido pelo Chefe do Executivo a norma contida no inciso XVI deste Artigo, ensejará em crime de responsabilidade, na forma da lei.
XL - Apresentar trimestralmente ao Conselho Municipal de Saúde, em audiência pública, na Câmara Municipal, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, conveniada ou contratada;
XLI - Apresentar trimestralmente, ao Conselho Municipal de Educação, em audiência pública, na Câmara Municipal, relatório financeiro dos recursos de que trata o Art. 212 da Constituição Federal, bem como, devem ser observadas a legislação pertinente em vigor, e as atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação;
XLII - No final dos meses de maio, setembro e fevereiro, demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, na Câmara Municipal, perante sua Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 64. O Prefeito poderá delegar, a seus auxiliares, por decreto, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XXIII e XXVI do Art. 63 desta Lei Orgânica.
Seção III
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 65. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse, em virtude de concurso público.
§ 1º A infração ao disposto neste Art. e nos seus §s importará perda do mandato.
§ 2º Importará também na perda do mandato, a prática pelo Prefeito de qualquer ato em desrespeito às normas contidas na legislação federal vigente.
Art. 66. As incompatibilidades declaradas no art.33 desta Lei Orgânica estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais.
Art. 67. Constituem infrações político-administrativas os atos praticados pelo Prefeito, em desrespeito às normas contidas na legislação federal vigente, ou que atentem contra as Constituições da República e do Estado e a Lei Orgânica do Município, bem como, contra:
I - O livre exercício do Poder Legislativo;
II - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
III - A probidade na Administração;
IV - O cumprimento das leis e decisões judiciais.
§ 1º O cometimento de infração político-administrativa sujeita o Prefeito à cassação do mandato, pela Câmara, por decisão de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.
§ 2º Qualquer cidadão, Vereador ou Comissão Especial de Inquérito é parte legítima para o oferecimento de denúncia para apuração de infração administrativa do Prefeito.
§ 3º A denúncia de que trata o § anterior deverá ser dirigida ao Presidente da Câmara e conterá, de forma clara e precisa, os fatos alegados devidamente acompanhados de provas.
§ 4º Recebida a denúncia, o Presidente, na primeira sessão, a submeterá ao Plenário para aceitação prévia da mesma, pelo voto da maioria dos presentes, implicando a sua não aceitação o imediato arquivamento.
§ 5º Aceita a denúncia, serão imediatamente escolhidos por sorteio três vereadores para composição da Comissão Processante, dentre os não impedidos, a qual será presidida pelo primeiro sorteado, tendo como relator o segundo.
§ 6º Aplicam-se ao processo de cassação os princípios de discricionariedade procedimental, de ampla defesa do equilíbrio entre as partes, garantindo-se ao denunciante a participação como acusador.
§ 7º Quando a denúncia for oferecida por Vereador ou Comissão de Inquérito, ficarão os mesmos impedidos de votar a aceitação prévia e a cassação do mandato, bem como participar da Comissão Processante.
Art. 68. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação penal transitada em julgado, ressalvado crime culposo;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III - Cassado o mandato por infração político-administrativa;
IV - Perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 69. São auxiliares diretos do Prefeito:
I - Os Secretários Municipais;
Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.
Art. 70. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 71. São condições para a investidura no cargo de Secretário:
I - Ser brasileiro;
II - Estar no exercício dos direitos políticos;
III - Ser maior de vinte e um anos;
IV - Estar pessoalmente qualificado ou tecnicamente habilitado.
Art. 72. Além das atribuições fixadas em lei, compete ao Secretário:
I - Subscrever atos e regulamentos referentes à sua área de atuação;
II - Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por sua Secretaria;
IV - Comparecer à Câmara, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º As leis, atos e regulamentos relativos aos serviços públicos autônomos e às autarquias serão referendadas pelo Secretário a cuja área de atuação corresponderem.
§ 2º A infringência ao inciso IV deste Art, sem justificação, constituirá falta grave, importando responsabilidade na forma da Lei.
Art. 73. Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que referendarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 74. Também compete aos Secretários o seguinte:
I - Cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, regulamentos e demais atos administrativos;
II - Fiscalizar a execução de obras e a prestação de serviços públicos;
III - Encaminhar ao Prefeito ou ao setor competente da Administração os requerimentos, pedidos e reclamações dos munícipes, solucionando aqueles que forem de sua alçada;
IV - Indicar ao Prefeito as providências administrativas necessárias ao município.
Art. 75. Os Secretários, em caso de licença ou impedimento, serão substituídos por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 76. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos aplicados aos Vereadores, enquanto estiverem no exercício da função.
Seção V
Da Administração Pública
Art. 77. A Administração direta e indireta e fundacional do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público, devendo sempre atender ao disposto no Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 78. Todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar o seu fornecimento, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou do Município.
Art. 79. Qualquer munícipe ou entidade associativa poderá apresentar reclamação sobre a prestação de serviço público, que deverá ser respondida no prazo de quinze dias úteis.
Art. 80. A estrutura administrativa do Município será definida em lei que estabelecerá as atribuições dos órgãos que a integram.
Art. 81. O Município organizará a sua administração e exercerá as suas atividades segundo um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e observando os princípios técnicos adequados, tendo em vista o desenvolvimento harmônico da comunidade.
Parágrafo único. A lei estabelecerá as formas de participação das associações representativas no planejamento municipal.
Art. 82. A criação, extinção, transformação, fusão, incorporação ou privatização de autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista dependerão de prévia autorização legislativa.
Seção VI
Dos Servidores Públicos
Art. 83. O Município instituirá regime jurídico Único e planos de carreira, através de lei, para os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará a todos os servidores da Administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto nos Art.s 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição da República.
§ 3º Os planos de carreira serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional, através de programas de aperfeiçoamento e reciclagem, e acesso a cargos de escalão superior.
§ 4º O servidor será aposentado nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 84. Os cargos, empregos ou funções públicas serão criados por lei, que fixará a sua denominação, padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos.
Art. 85. A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando como limite máximo os valores recebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 86. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, observados os seguintes critérios:
I - Prazo de contratação;
II - Existência de recursos orçamentários próprios.
Art. 87. O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei, serviços de atendimento médico-laboratorial, odontológico, de assistência social e previdenciário.
Parágrafo único. Os serviços referidos neste Art. são extensivos aos aposentados, inativos e pensionistas do Município.
Art. 88. O Município manterá creches e pré-escolas para os filhos e dependentes de seus servidores, podendo, para tanto, realizar convênio com entidades privadas.
Art. 89. Nenhum servidor poderá, sob pena de demissão do serviço público, ser diretor, sócio-gerente ou integrar conselho de empresa que realize qualquer contrato com o Município, salvo se este obedecer a cláusulas uniformes.
Art. 90. Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, as fundações municipais e a Câmara Municipal publicarão, no veículo de divulgação oficial, até o dia 30 de abril de cada ano, seu quadro de cargos ou funções, preenchidos e vagos, com respectivos vencimentos, referente ao exercício anterior.
Art. 91. O servidor público, nomeado em virtude de concurso público, somente gozará de estabilidade no cargo ou função, após três anos de efetivo e regular exercício.
Seção VII
Da Segurança Pública
Art. 92. O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar.
§ 1º A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre o acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
§ 3º Para a seleção e formação dos integrantes da Guarda Municipal, o Executivo poderá solicitar concurso de oficiais e praças da Polícia Militar do Estado ou das Forças Armadas Nacionais.
§ 4º É competência da Guarda Municipal:
I - exercer atividade eminentemente preventiva;
II - possuir caráter essencialmente civil;
III - dar cumprimento ao que dispõe o inciso I do art. 23 da Constituição Federal.
§ 5º Os serviços de segurança prestados pela Guarda Municipal não poderão ser terceirizados;
§ 6º O Município garantirá aos guardas municipais e vigilantes patrimoniais:
I - salários compatíveis com a função;
II - equipamentos e condições adequados, dentro das normas de segurança, para a execução de suas funções.
Art. 93. O Município poderá instituir, por lei, o corpo de bombeiros voluntários, observadas a legislação federal e a estadual pertinentes.
Art. 94. O planejamento e a execução de medidas destinadas a prevenir as conseqüências de eventos desastrosos, assim como de socorro e assistência à população e recuperação das áreas atingidas, serão exercidas pela Comissão Municipal de Defesa Civil, nos termos de lei municipal, observada a legislação estadual pertinente.
Art. 95. O Município colaborará com os Municípios limítrofes na prevenção, socorro, assistência e recuperação na ocorrência de eventos desastrosos.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Da Publicidade Dos Atos Municipais
Seção II
Dos Livros
Seção III
Dos Atos Administrativos
Seção IV
Das Proibições
Seção V
Das Certidões
CAPÍTULO II
DOS BENS MUNICIPAIS
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO IV
DOS TRANSPORTES COLETIVOS
CAPÍTULO I
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Da Publicidade Dos Atos Municipais
Art. 96. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local e na sua inexistência em jornal regional que circule no município e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 4º O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no máximo trinta dias após o encerramento de cada semestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração direta e indireta, para fins de averiguação do cumprimento do disposto no § 1º, do Art. 37 da Constituição Federal.
§ 5º O descumprimento do § anterior implicará na imediata instauração de procedimento legislativo para apuração de responsabilidades.
Art. 97. O Prefeito fará publicar:
I - Diariamente, por boletim de caixa, o movimento do dia anterior;
II - Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV - Anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Seção II
Dos Livros
Art. 98. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente de Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste Art. poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
Seção III
Dos Atos Administrativos
Art. 99. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regime das entidades que compõem a Administração Municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais, nos termos da lei;
h) medidas executórias do Plano Diretor;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeito individuais;
b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) Abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) Outros casos determinados em lei ou decreto.
III - Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário;
b) execução de obras e serviços municipais nos termos da lei.
Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste Art. poderão ser delegados.
Art. 100. Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
Seção IV
Das Proibições
Art. 101. O Prefeito e seus auxiliares diretos, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 102. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Seção V
Das Certidões
Art. 103. O Poder Público é obrigado a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de seu interesse pessoal, no prazo de quinze dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, devendo atender, no mesmo prazo, às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Parágrafo único. As certidões a que se refere este Art, deverão sempre ser expedidas por determinação e sob a responsabilidade do respectivo chefe do poder público e poderão ser formalizadas com cópias reprográficas devidamente autenticadas.
CAPÍTULO II
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 104. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
Art. 105. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do servidor a cuja guarda tiverem sido formalmente entregues.
Art. 106. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - Pela sua natureza;
II - Em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 107. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II - Quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta, nos casos de doação que será feita através de lei.
Art. 108. O Município preferentemente à venda de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação.
§ 1º A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar:
I - À concessionária de serviço público;
II - À entidade assistencial;
III - À instalação de indústria e na geração de emprego;
IV - Na instalação de bancas de jornais e revistas e de trailers de lanche;
V - À entidade cultural.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 109. A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou doação com encargo, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 110. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público exigir.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e licitação e far-se-á mediante contrato ou termo administrativo, sob pena de nulidade do ato. A licitação poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, entidades assistenciais e culturais, e na geração de emprego.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão será feita nos termos da lei, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por decreto, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.
Art. 111. Poderão ser concedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 112. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como matadouros, mercados, estações, praças, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 113. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - Os pormenores para a execução;
III - Os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - Os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados de respectiva justificação.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras e serviços públicos serão executados pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da Administração indireta, ou por terceiros, mediante licitação.
Art. 114. A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, sendo que a concessão será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedidas ambas de licitação, na forma da lei.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste Art..
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º Os serviços públicos permitidos ou concedidos não serão subsidiados pelo Poder Público, quando prestados por particulares.
§ 5º As licitações para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, ou na falta destes, em órgão da imprensa que circule no Município, inclusive em órgão da imprensa oficial do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 115. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração, mediante apresentação de planilha de custo.
Art. 116. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras de alienação, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 117. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, União ou entidades particulares, bem assim através de consórcio com outros Municípios, mediante acordo, com autorização legislativa.
CAPÍTULO IV
DOS TRANSPORTES COLETIVOS
Art. 118. O transporte coletivo de passageiros no Município será realizado diretamente pelo Poder Público ou por terceiros, através de concessão precedida de autorização legislativa e licitação pública.
Art. 119. Na prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros, o Poder Público observará:
I - O interesse coletivo;
II - O caráter permanente e a qualidade do serviço;
III - A freqüência e a pontualidade do serviço;
IV - A cobrança de tarifa condizente com o poder aquisitivo dos usuários;
V - O equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
VI - Quando possível, sem custo à população e aos usuários do serviço.
Art. 120. No caso de calamidade pública, ou em casos excepcionais devidamente justificados, poderá ocorrer a paralisação temporária do transporte coletivo urbano.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 121. São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, esta decorrente de obras públicas, instituídas por leis municipais, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e nas normas gerais de direito tributário.
Parágrafo único. Os tributos de competência municipal serão instituídos no Código Tributário do Município, consoante a outorga da Constituição Federal.
Art. 122. São de competência do Município os impostos sobre:
I - Propriedade predial e territorial urbana;
II - Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, e definidos em lei complementar federal.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do imposto previsto no inciso III.
Art. 123. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 124. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 125. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência, saúde e assistência social, na forma da lei.
Art. 126. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI, alínea "a", e a do § anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica que regule exclusivamente as matérias aqui enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, respeitado, ainda, o contido em lei complementar federal própria.
§ 6º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 127. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação de tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros recursos.
Art. 128. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante decreto.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 129. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
Parágrafo único. Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias úteis, contados da notificação.
Art. 130. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte.
Parágrafo único. A notificação ao contribuinte deverá ser feita pessoalmente ou por via postal, sob registro, e, na ausência do destinatário, far-se-á ao seu representante ou preposto, e, se encontrar em lugar incerto e não sabido, por edital.
Art. 131. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito aprovado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário, nos termos da legislação em vigor.
Art. 132. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a identificação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 133. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
Art. 134. A elaboração, a execução e o encaminhamento do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, obedecerão às regras estabelecidas nas Constituições da República e do Estado, nas normas de Direto Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
§ 1º Fica garantida a participação popular, a partir das regiões do Município, nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
§ 2º Fica garantida a participação de eventual Conselho Municipal do Orçamento Participativo, quando necessário, nos trabalhos da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 135. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, à qual caberá:
I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimento e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas à Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso:
I - Sejam compatíveis com o plano plurianual:
II - Indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço de dívida;
III - Sejam relacionados:
a) Com a correção de erros ou omissões;
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 136. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta;
II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgão e ela vinculados, da Administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 137. O Prefeito enviará à Câmara Municipal, no prazo consignado na lei orgânica e em lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1º Na hipótese do não cumprimento do disposto no "caput" deste Art, prevalecerá, para o ano seguinte, orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores, sem prejuízos das sanções cabíveis.
§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não tiver sido iniciada a votação da parte que pretende alterar.
Art. 138. Se, no prazo consignado no Regimento Interno da Câmara e em lei complementar federal, a Câmara Municipal não enviar o projeto de lei orçamentária à sanção, será o mesmo promulgado pelo Prefeito, como lei, na sua forma originária.
Art. 139. Rejeitado pela Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária, aplicar-se-á a regra do Art. 137 § 1º, desta Lei Orgânica.
Art. 140. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.
Art. 141. Para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, os recursos correspondentes deverão ser incluídos nos orçamentos plurianuais de investimento.
Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 142. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 143. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:
I - Autorização para abertura de créditos suplementares;
II - Contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 144. São vedados:
I - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
II - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
III - A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pela Câmara, por maioria absoluta de seus membros;
IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repetição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os Art.s 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - A utilização, sem autorização legislativa especificada, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que a autorize, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, nos termos do art. 167 § 3º, da Constituição da República.
Art. 145. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitas:
I - Se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas do pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA RURAL
CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 146. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 147. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, bem como a sua circulação, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade sociais.
Art. 148. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 149. O Município assistirá os trabalhadores rurais e apoiará as suas entidades associativas, em cooperação com a União e o Estado, visando a promover o seu bem-estar e progresso social.
Art. 150. O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micros e pequenos produtores rurais, assim definidos na legislação própria, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
§ 1º Será fixada através de lei, programas de isenção de impostos, às empresas estabelecidas ou que vierem a se estabelecer no município.
§ 2º Além das isenções de impostos municipais, o município fica autorizado a promover outras formas de incentivo, buscando a implantação de novas empresas no município.
§ 3º As isenções atingirão empresas de natureza industrial.
Art. 151. O Município, observada a competência da União e do Estado, promoverá programas de construção de moradias populares e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 152. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo, desde que não tenham finalidades lucrativas.
§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras e serviços que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidos pelas instituições de caráter privado.
§ 2º A atuação do Município no campo da assistência social, de acordo com a lei, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios sociais e a recuperação de indivíduos socialmente desajustados, com ênfase no desenvolvimento de sua capacitação profissional, tendo em vista o desenvolvimento harmônico da comunidade.
Art. 153. Compete ao Município suplementar, nos termos da lei, os planos de previdência social, estabelecidos na legislação federal.
Art. 154. O Município promoverá o combate à prática de atos racistas ou discriminatórios de qualquer natureza, em seu território, na forma da Lei.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 155. O Município, integrando o sistema Único de saúde, definido na Constituição da República, prestará, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de saúde à população.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras atribuições, a atuação do Poder Público Municipal compreenderá:
I - Serviços de vigilância epidemiológica e sanitária;
II - Ações específicas relativas à saúde da criança, do adolescente, da mulher, do idoso, do deficiente físico e do trabalhador;
III - Campanhas públicas de esclarecimento e informações;
IV - Combater ao uso de entorpecentes e drogas afins;
V - Implementação de planos de alimentação e nutrição;
VI - Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino fundamental;
VII - Serviços de assistência à maternidade e à infância;
VIII - Serviços hospitalares e ambulatoriais, em cooperação com a União e o Estado, bem como com iniciativas particulares de caráter filantrópico.
IX - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
X - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
XI - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
XII - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
XIII - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
XIV - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XV - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Art. 156. Os postos de atendimento médico do Município manterão serviços de triagem, destinado a recepcionar pacientes, agendando consultas ou, quando for o caso, encaminhando-os para atendimento especializado em outros locais.
Art. 157. É vedada a aplicação de critério de residência ou domicílio para o atendimento e o tratamento ambulatorial e hospitalar de pacientes, ficando assegurado aos mesmos o direto de optar por qualquer profissional, posto de atendimento ou entidade que integre o Sistema Único de Saúde.
Art. 158. O Município prestará assistência nas urgências e emergências médico-hospitalares, de pronto socorro, por seus próprios serviços, ou, na impossibilidade da prestação dessa assistência pela municipalidade, desde que devidamente comprovada a impossibilidade, poderá ser efetivada mediante convênio com entidades devidamente habilitadas, nos termos da lei.
Art. 159. O Município assegurará, no âmbito de sua competência, as condições necessárias ao bom desempenho das atividades dos servidores que atuem na área da saúde.
Parágrafo único. Qualquer servidor ou usuário dos serviços de saúde terá direito de representar às autoridades competentes contra a falta de condições de atendimento dos pacientes.
Art. 160. O Município adicionará à água distribuída à população quantidades tecnicamente adequadas de cloro ou substância equivalente, e de flúor, objetivando a sua desinfecção e a prevenção da cárie dentária e outras afecções.
Art. 161. Será obrigatória, na rede de ensino fundamental do Município, a aplicação tópico bucal de flúor, bem como a prestação de serviços de prevenção e restauração dentárias aos seus alunos.
Art. 162. A inspeção médico-sanitária, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório e periódico.
Art. 163. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento básico em cooperação com a União e o Estado, nos termos estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. Na compra de medicamentos, o Município, através da Secretaria de Saúde, obrigatoriamente fará constar na licitação o nome genérico dos fármacos a serem adquiridos.
Art. 164. O Poder Público Municipal disporá de mecanismos alternativos para o fornecimento de remédios à população assistida, quando houver falta desses nas Unidades Básicas de Saúde ou postos de distribuição.
Parágrafo único. O fornecimento de remédios de que trata este Art. se dará por convênio de parceria, firmado através de lei específica com instituições públicas ou privadas, observadas as imposições referentes à legislação que rege as licitações públicas, e para compensação em espécie ou em valor monetário a preço de custo.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 165. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais, indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
Parágrafo único. Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento, inclusive no que se refere a exames pré-nupciais.
Art. 166. A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos pacientes com necessidades especiais.
Art. 167. É dever do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à proteção ao trabalho, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 168. Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículo de transporte coletivo.
Art. 169. Para a proteção da família, pelo Município, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - Amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - Estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV - Colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V - Amparo às pessoas idosas, assegurando-lhes a participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI - Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
Art. 170. O Município desenvolverá instituições e incentivará iniciativas destinadas à reabilitação e à reintegração dos idosos na comunidade, bem como dos demais aspectos de assistência aos mesmos, nos termos da lei.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 171. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição da República.
Art. 172. Ao Município compete suplementar, no que couber, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre cultura.
§ 1º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município;
§ 2º À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem;
§ 3º Ao Município cumpre proteger documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 173. O dever do Município com educação será efetivado mediante a garantia de:
I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria, com período mínimo diário de duração de aulas e outras atividades de quatro horas;
II - Progressiva extensão, obrigatoriedade e gratuita ao ensino médio, quando a demanda de creches, de pré-escolas e de ensino fundamental estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo;
III - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede escolar municipal, assegurada a matrícula em estabelecimento próximo à residência do mesmo;
IV - Atendimento em creche e pré-escola às crianças com idade prevista na legislação vigente, com funções educacionais, assistenciais e alimentares, bem como de saúde, higiene e guarda, executado por equipe de formação interdisciplinar;
V - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - Oferta de ensino noturno regular, de acordo com a demanda, em toda a rede municipal de ensino, adequando-se às condições do educando;
VII - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 2º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos seus pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 174. O Município instituirá o Sistema Municipal de Ensino, autônomo, através de lei que estabelecerá sua caracterização, princípios, finalidades, objetivos, organização, competências e composição, e assegurará, aos alunos necessitados e pertencentes ao ensino fundamental, condições de eficiência escolar.
Art. 175. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental, pré-escolar e especial.
§ 1º O Município implantará, através de lei, uma política de educação profissionalizante, permitindo-se, para a consecução desse fim, a celebração de convênios com os Governos Federal e Estadual e empresas particulares.
§ 2º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.
Art. 176. O atendimento educacional especial às pessoas deficientes será exercido de preferência pelo Poder Público, que procurará instituições próprias, ou por entidades especializadas sem fins lucrativos, conveniadas com a Administração Municipal, mediante autorização legislativa e sob a supervisão das autoridades competentes, com observância do disposto no art. 173, III desta Lei Orgânica.
Art. 177. É vedada a cessão de uso, a título gratuito, de próprios públicos municipais para o funcionamento de estabelecimento de ensino privado, de qualquer natureza, com fins lucrativos.
Art. 178. O Município assegurará aos integrantes do Magistério Municipal nível econômico, social e moral compatível com suas relevantes funções.
Art. 179. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 180. O Município aplicará parcela dos recursos destinados à educação, objetivando erradicar o analfabetismo em seu território.
Art. 181. O Município proporcionará, em cooperação com a União e o Estado, nos termos de lei complementar federal, os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Art. 182. Cabe ao Município, no campo da cultura, além de outras atribuições:
I - Democratizar e descentralizar o uso dos espaços e equipamentos públicos para a produção cultural, artística e de lazer;
II - Apoiar a apresentação de eventos culturais, reuniões de convivência, ensaios artísticos e encontros religiosos e folclóricos;
III - Estimular a participação dos diferentes segmentos da sociedade na vida cultural e artística;
IV - Valorizar os artistas e lideranças naturais da comunidade, proporcionando os meios necessários ao desenvolvimento de suas aptidões;
V - Incentivar e viabilizar a produção artística e cultural local;
VI - Promover eventos culturais e artísticos locais, nacionais e do exterior;
VII - Divulgar e preservar a história dos valores culturais, artísticos e da tradição local.
Art. 183. O Município estimulará os grupos amadores de teatro, devidamente constituídos, através da cessão de espaços públicos e incentivos financeiros para montagem de espetáculos, conforme condições determinadas em lei.
Art. 184. O Município auxiliará, nos termos da lei, as entidades beneficentes, culturais e amadoristas, no que concerne á prática de esportes.
Parágrafo único. As entidades amadoristas e as escolas terão prioridade no uso de estádios, campos e outras instalações esportivas municipais.
Art. 185. O Município apoiará financeiramente os atletas que representem nas disputas nacionais e internacionais e incentivará o esporte amador, em todas as modalidades, através de incentivos fiscais, nos termos da lei.
Art. 186. O Município deverá, por todos os meios, estimular, desde a idade pré-escolar, a prática do desporto, empregando meios e recursos para que os atletas desenvolvam suas aptidões.
Art. 187. Cabe ao Município apoiar e estimular práticas esportivas formais e informais, bem como direito de todos os munícipes.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA URBANA
Art. 188. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixada em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, devendo considerar a totalidade do território do Município;
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º As populações moradoras de áreas não regularizadas têm direito ao atendimento dos serviços públicos municipais.
Art. 189. No estabelecimento de diretrizes e normas sobre desenvolvimento urbano e na elaboração do Plano Diretor, serão asseguradas:
I - A compatibilização do desenvolvimento urbano e das atividades econômicas e sociais com as características, potencialidades e vulnerabilidades do meio físico, em especial dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;
II - A coerência das normas, dos planos e programas municipais, com os planos e programas estaduais da bacia ou região hidrográfica, de cuja elaboração participar o Município;
III - A utilização racional e a preservação dos mananciais;
IV - A instituição de área de preservação das águas utilizáveis para o abastecimento da população e a implantação, conservação e recuperação das matas ciliares;
V - A proteção da quantidade e da qualidade das águas, como uma das diretrizes do Plano Diretor, do zoneamento municipal e das normas sobre o uso e ocupação do solo;
VI - Atualização e o controle do Plano Diretor e de suas diretrizes de forma periódica e sistemática, de modo compatível com os planos da bacia ou região hidrográfica.
Art. 190. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
Parágrafo único. O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - Parcelamento ou edificação compulsória;
II - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III - Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate previsto na legislação vigente, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 191. A Administração Municipal fornecerá, gratuitamente, nos termos da lei, uma única vez, aos proprietários de imóvel, projeto de moradia econômica, de tipo popular, com até sessenta metros quadrados de área, a ser construída sob a responsabilidade dos mesmos, de acordo com orientação de técnicos da municipalidade.
Art. 192. O Município poderá alterar a destinação de até quarenta por cento das áreas de sua propriedade, estabelecidas em projetos de loteamento, inclusive para fins de alienação mediante lei específica.
Art. 193. Os imóveis que forem declarados de utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, ficarão isentos do imposto predial e territorial urbano durante o prazo de validade do decreto declaratório.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA RURAL
Art. 194. O Município elaborará Plano Diretor de desenvolvimento rural integrado, que deverá conter:
I - Diagnóstico da realidade rural do Município;
II - Soluções e diretrizes para o desenvolvimento do setor primário;
III - Fontes de recursos orçamentários para custear as ações propostas;
IV - Participação dos segmentos envolvidos na produção agropecuária local, na sua concepção e implantação.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano Diretor de desenvolvimento rural integrado, considerar-se-á:
I - Estímulo à produção rural, em todas as suas modalidades, através de prestação de assistência técnica, formação profissionalizante e incentivo ao cooperativismo e associativismo;
II - Incremento à circulação da produção através de feiras do produtor, mercados municipais, implantação e conservação de estradas vicinais;
III - Melhoria das condições de vida da população rural, através de implantação e manutenção de equipamentos sociais, serviços de transporte coletivo, atividades culturais e de lazer, melhoria da segurança na zona rural, através de patrulha rural.
Art. 195. O Município poderá organizar fazendas coletivas, administradas ou orientadas pelo Poder Público, destinadas à formação de profissionais para as atividades agrícolas e agropecuárias.
CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 196. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, através de medidas legislativas e de outras ações apropriadas.
Art. 197. O Município concederá incentivos fiscais, mediante redução ou isenção de tributos, às pessoas físicas ou jurídicas que adotarem medidas de proteção ao meio ambiente, nos termos da lei.
Art. 198. O Município adotará legislação específica sobre agrotóxicos e defensivos agrícolas, adaptada à realidade local, observada a competência estadual e federal relativa à matéria.
Art. 199. A Administração Municipal informará a população, periodicamente, nos termos da lei, sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos, a inconveniência do uso de produtos não biodegradáveis, bem como os resultados de monitoragem e auditorias realizadas.
Art. 200. O Município manterá mapeamento atualizado da vegetação nativa, diretamente ou através de convênios com órgãos especializados, visando à sua proteção e reflorestamento, em especial, às margens dos rios, lagos e represas.
Art. 201. O Município criará, mediante desapropriação, parques naturais onde as áreas verdes forem escassas, objetivando a implantação de unidade de reflorestamento e conservação ambiental.
Parágrafo único. Os parques naturais serão considerados espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo neles permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivarem a expropriação.
Art. 202. O Município desenvolverá programa de conservação do solo, dando incentivos e orientando tecnicamente os agropecuaristas, observando a legislação, diretrizes e programas federais e estaduais pertinentes.
Art. 203. A Lei disciplinará a coleta, o tratamento e a destinação do lixo industrial, doméstico e hospitalar e de outros resíduos decorrentes da atividade humana, de modo a evitar possíveis danos ao meio ambiente e à saúde da população.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 204. Cabe ao Município, relativamente aos recursos hídricos, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Participar do sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, na forma e para os fins previstos no art. 205 da Constituição do Estado;
II - Estabelecer programa permanente de proteção e conservação das águas subterrâneas, inclusive com a adoção de medidas incentivadas pelo Estado, previstas no art. 210 da Constituição do Estado;
III - Controlar o escoamento de águas pluviais e preservar a capacidade de infiltração do solo, resguardar as águas de recarga de aqüíferos subterrâneos, prevenir a erosão, o assoreamento e a poluição.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 205. Incumbe ao Município:
I - Auscultar a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Legislativo e Executivo divulgarão, com a devida antecedência os projetos de lei para recebimento de sugestão;
II - Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos ou omissos;
III - Facilitar, tendo em vista o aprimoramento cultural do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 206. Toda entidade associativa civil, sediada ou com representação no Município, poderá requerer ao Prefeito ou outra autoridade municipal a realização de audiência pública.
Parágrafo único. A audiência deverá ser obrigatoriamente concedida no prazo de trinta dias após a solicitação, dela podendo participar, além dos requerentes, outras entidades interessadas e cidadãos.
Art. 207. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 208. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pelo Poder Público Municipal, sendo permitida a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo Município.
Art. 209. Fica vedada a cobrança de taxa de renovação anual de licença de funcionamento para os profissionais liberais.
Art. 210. Lei de iniciativa do Legislativo ou do Executivo poderá criar conselhos consultivos para auxiliar a Administração na definição de políticas e na execução de atividades de sua competência.
Art. 211. Poderá ser criado por lei, que regulará sua estrutura e atribuições, o Banco do Povo, observada a legislação federal pertinente.
Art. 212. As cooperativas formadas por trabalhadores são isentas de impostos.
Art. 213. São isentos de impostos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 214. Os estabelecimentos dedicados à transmissão de conhecimentos técnicos, artísticos ou esportivos, qualquer que seja a sua denominação, somente obterão alvará de licença e funcionamento se estiverem sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado, na forma da lei.
Art. 215. Poderá ser criada por lei a imprensa oficial do Município, a qual passará a ser responsável por todas as publicações do Executivo e do Legislativo.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Da Divisão Administrativa do Município
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
Da Competência Privativa
Seção II
Da Competência Comum
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposições Gerais (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 1º O Município de Potirendaba, Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, dotada de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos da Constituição da República, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e promulgada pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 3º São símbolos do Município, a bandeira, o brasão e o hino, representativos de sua cultura e história.
§ 1º As cores oficiais do município são: branca, amarela, azul e verde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 4º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 5º A sede do Município é a cidade de Potirendaba, onde fica instalado o Governo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 6º Os Poderes Públicos assegurarão, no âmbito do Município e no limite das respectivas atribuições, o exercício dos direitos sociais, coletivos e individuais e o cumprimento dos objetivos fundamentais da Federação Brasileira, previstos na Constituição da República. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Seção II
Da Divisão Administrativa do Município (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 7º O Município de Potirendaba, para fins administrativos, também é composto por seus bairros.
Parágrafo único. Novos distritos poderão ser criados, atendidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, garantida a participação popular. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
Da Competência Privativa (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 8º Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - Elaborar o Plano Diretor;
IV - Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - Elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
VII - Instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos;
IX - Dispor sobre a organização, a administração e a execução dos serviços públicos municipais;
X - Dispor sobre a administração, a utilização e a alienação dos bens públicos;
XI - Organizar o quadro, estabelecer o regime jurídico Único e instituir planos de carreira dos servidores públicos municipais;
XII - Organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIII - Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente na sua zona urbana;
XIV - Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XV - Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI - Fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;
XVII - Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive de seus concessionários e permissionários;
XVIII - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XX - Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXI - Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo local, de táxis e de carros de aluguel, fixando as respectivas tarifas;
XXII - Fixar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio" e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIII - Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXIV - Dispor sobre a utilização de terminais rodoviários;
XXV - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVI - Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XXVIII - Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, administrando os públicos e fiscalizando os privados;
XXIX - Dispor sobre a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao seu poder de polícia administrativa;
XXX - Organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXI - Fiscalizar, nos locais de vendas, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observadas a legislação federal e a estadual;
XXXII - Dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIII - Dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade de combater zoonozes;
XXXIV - Promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transporte coletivo de caráter municipal;
d) iluminação pública.
XXXV - Regulamentar os serviços de táxis e de carros de aluguel;
XXXVI - Organizar serviço de proteção contra incêndios e calamidades, inclusive mediante consórcio com outros Municípios.
XXXVII - Prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXVIII - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.
XXXIX - Constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XL - Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XLI - Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa dos direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo prazos de atendimento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Seção II
Da Competência Comum (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 9º É da competência comum do Município, do Estado e da União:
I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência e carecedoras de assistência médico-hospitalar;
III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 10. É vedado ao Município:
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - Recusar fé aos documentos públicos;
III - Criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;
IV - Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante, quer por qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou de fins estranhos à administração;
V - Fazer publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, inclusive a que contiver nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - Conceder isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem lei específica e sem que haja interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - Exigir ou aumentar tributo, sem lei que o estabeleça;
VIII - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X - Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
XI - Utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - Estabelecer limitações, por meio de tributos, ao tráfego de pessoas ou aos bens;
XIII - Instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso XIII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso XIII, "a", e do § anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso XIII, "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais nelas mencionadas.
§ 4º O Município observará as disposições de lei complementar federal no que concerne às vedações expressas nos incisos VII a XIII deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 11. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 12. A Câmara Municipal é composta de nove Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal, mediante voto direto e secreto dos cidadãos no exercício dos direitos políticos, sempre observados os limites estabelecidos no artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
§ 1º As condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, será sempre a estabelecida pela legislação federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
§ 2º Nos Atos que estabeleçam aumento no número de cadeiras no Poder Legislativo Municipal e fixação de novo subsídio dos vereadores, o Poder Legislativo deverá com antecedência mínima de 60 dias, convocar uma Audiência Pública para a apresentação de estudos e planilhas que justifiquem tais aumentos. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 67/2013)
§ 3º A convocação que trata o parágrafo anterior deverá ser feita mediante edital publicado em meio de comunicação de ampla circulação no município. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 67/2013)
Seção II
Das Sessões Legislativas (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 13. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas em dia e hora marcados pelo Regimento Interno.
§ 2º As sessões ordinárias marcadas para as datas previstas no Regimento Interno serão automaticamente transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo e feriado
§ 3º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de dois terços de seus membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 14. A Câmara Municipal, poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, somente durante o recesso e para apreciar matéria urgente e de relevante interesse público, sempre que necessário, mediante ofício ao seu Presidente, para se reunir e deliberar sobre a matéria no prazo máximo de 05 (cinco) de dias úteis.
§ 1º Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal ou escrita, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 2º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 15. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas no recinto de sua sede ou em outros locais públicos, desde que sejam próprios municipais ou estabelecimentos de ensino, dentro do perímetro urbano.
§ 1º No caso de a sessão ser realizada em outro local, deverá a mesma ser previamente divulgada pela imprensa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 16. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 17. As sessões somente poderão ser abertas com um terço dos membros da Câmara Municipal presentes à sessão, exceto as solenes.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos e de todas as votações. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Seção III
Do Funcionamento da Câmara Municipal (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 18 Na sessão legislativa que compreende de 1º de fevereiro à 05 de dezembro de cada ano, a Câmara Municipal reunir-se-á independentemente de convocação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 18. Na sessão legislativa que compreende de 1º de fevereiro à 30 de junho e de 01 de Agosto à 05 de dezembro de cada ano, a Câmara Municipal reunir-se-á independentemente de convocação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2015)
Parágrafo único. As sessões extraordinárias, não serão remuneradas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 19. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, será realizada no Plenário da Câmara Municipal, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, e em caso de empate do mais idoso entre eles, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, juntamente com o Prefeito e Vice-Prefeito, na forma regimental.
§ 1º O Vereador que não tomar posse na data prevista no "caput" deste artigo, deverá fazê-lo dentro de quinze dias, a contar do dia da sessão de instalação, sob pena de perder o mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta.
§ 2º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado presente a sessão, e em caso de empate, do mais idoso entre eles, e, havendo maioria absoluta, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 3º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 4º A eleição da Mesa Sucessora na Legislatura, far-se-á na "terceira" quarta-feira do mês de dezembro, em sessão extraordinária, às vinte horas, para o biênio seguinte, considerando-se os eleitos, automaticamente empossados em 1º (primeiro) de janeiro do ano subseqüente.
§ 5º No ato da posse, anualmente de acordo com a legislação vigente, e ao término do mandato, o Prefeito, Vice Prefeito e os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara Municipal.
§ 6º Inexistindo número legal, o Presidente convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 20. Os Vereadores eleitos para comporem a Mesa da Câmara Municipal, serão eleitos para mandato de dois anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 21. A Mesa compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado, dentre os presentes, assumirá a Presidência.
§ 2º Qualquer componente da Mesa, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, poderá ser destituído de seu cargo pelo voto de dois terços dos membros, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 22. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais.
§ 1º Às Comissões Permanentes, na forma do Regimento Interno, em função da matéria de sua competência, cabe:
I - Emitir pareceres;
II - Convocar Secretários Municipais, Administradores Regionais e Distritais, funcionários municipais, dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações municipais para prestarem informações inerentes às suas atribuições;
III - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissão de autoridades e entidades públicas municipais;
V - Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta;
VI - Solicitar informação ou esclarecimento de qualquer autoridade municipal ou cidadão.
§ 2º As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 23. Na constituição da Mesa e das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 24. À Câmara Municipal compete, observado o disposto nesta Lei Orgânica, elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia de seus serviços, provimento de seus cargos, e, especialmente:
I - A sua instalação e funcionamento;
II - A posse de seus membros;
III - O número de reuniões mensais;
IV - As Comissões;
V - A eleição da Mesa, sua composição e atribuições;
VI - As sessões;
VII - As deliberações;
VIII - Todo e qualquer assunto de sua administração interna. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 25. Por deliberação da maioria simples de seus membros, a Câmara Municipal poderá convocar o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário, Funcionário, Assessor ou Coordenador e demais agentes da Administração Municipal, para, pessoalmente, em Plenário, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo único. O não comparecimento de qualquer dos Agentes da Administração ou Servidores Municipais descritos no "caput" deste artigo, sem justificativa adequada, constitui falta grave, ensejando crime de responsabilidade, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 26. O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante qualquer Comissão da Câmara Municipal para expor assuntos e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com a sua pasta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 27. A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedido escrito solicitando quaisquer informações inerentes a administração pública diretamente ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais, ou ocupantes de cargos assemelhados, para que prestem as informações solicitadas e as encaminhem à Câmara Municipal, importando falta grave a recusa ou o não atendimento às solicitações, no prazo de quinze dias úteis, bem como a prestação de informações falsas, ensejando crime de responsabilidade, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 28. À Mesa, entre outras atribuições, compete:
I - Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II - Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais das dotações orçamentárias da Câmara;
IV - Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas, com o respectivo número de ordem;
V - Representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI - Contratar, na forma da lei, por tempo determinado, pessoal ou serviço para atender à necessidade temporária e excepcional interesse público;
VII - Representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 29. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I - Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos;
III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - Promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
VI - Fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - Autorizar as despesas da Câmara;
VIII - Solicitar, por decisão da maioria absoluta, a intervenção no Município, nos casos previstos nas Constituições da República e Estadual;
IX - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
X - Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Seção IV
Das Atribuições da Câmara Municipal (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 30. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I - Deliberar sobre sistema tributário municipal, instituição de tributos, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II - Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - Votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares especiais;
IV - Deliberar sobre a obtenção e a concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - Autorizar a concessão e permissão de serviços públicos;
VII - Autorizar a concessão e permissão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - Dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos ou alterá-la:
a) qualquer denominação só poderá ser feita através de projeto de lei e deverá referir-se somente a pessoas falecidas, datas ou fatos históricos de relevância, obras literárias ou artísticas consagradas, acontecimentos famosos, culturais e desportivos, veículos famosos, personagens do folclore, corpos celestes, minerais, animais e acidentes geográficos".
IX - Autorizar a alienação de bens imóveis;
X - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 69/2023)
XII - Votar quando da criação, transformação e extinção cargos, empregos e funções públicas da administração direta e indireta, bem como a fixação da respectiva remuneração;
XIII - Votar quando da criação, extinção e estruturação das Secretarias e órgãos da Administração Municipal, conferindo-lhes atribuições;
XIV - Aprovar o Plano Diretor;
XV - Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XVI - Delimitar o perímetro urbano;
XVII - Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado e outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;
XVIII - Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XIX - Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais.
XX - Votar na fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
XXI - transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XXII - Normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou de bairros, através de manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado;
XXIII - Fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais na forma disposta pela Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Parágrafo único. A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais, de que trata o inciso XXII, será estabelecida conforme definido no art. 29, inciso V combinado com o art.37, inciso XI da Constituição Federal, tendo como limite o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 31. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - Eleger a Mesa;
II - Elaborar o Regimento Interno;
III - Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
V - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI - Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo de noventa dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
VII - Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição da República, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
VIII - Autorizar a realização de empréstimo, convênios, operação, acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
IX - Estabelecer ou mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;
X - Convocar Secretários, Administradores Regionais e Distritais e dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações municipais para prestarem esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XI - Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XII - Criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XIII - Criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal por prazo certo, sempre que o requerer, pelo menos um terço de seus membros;
XIV - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal e nesta Lei Orgânica;
XV - Fiscalizar e controlar as atividades dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta e os atos do Poder Executivo;
XVI - Fixar, observado o que dispõe a Constituição da República, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração dos Vereadores;
XVII - Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVIII - Legislar sobre matéria de segurança e proteção contra incêndios no Município, inclusive suplementando a legislação federal e estadual no que couber.
§ 1º A remuneração dos Vereadores, de que trata o inciso XVI, será estabelecida como percentual sobre os subsídios dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado, não podendo exceder, respectivamente, trinta por cento do valor destes, e será atualizada de forma automática, toda vez e na mesma proporção em que forem reajustados.
XIX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
XX - Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante aprovação de dois terços dos seus membros; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Seção V
Dos Vereadores (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 32. Os Vereadores, agentes políticos do Município, são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 33. É vedado ao Vereador:
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado no âmbito da administração direta ou indireta municipal, inclusive os de que sejam demissíveis " ad nutum ", salvo mediante aprovação em concurso público.
II - Desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na administração direta ou indireta do Município, de que seja exonerável " ad nutum ", salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 34. Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - Que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença, doença grave comprovada, ou missão por esta autorizada;
V - Que fixar residência fora do Município;
VI - Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III e V, a perda do mandato será declarada pelo voto de dois terços dos seus membros, mediante provocação da Mesa ou do Partido Político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV e VI, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 35. O Vereador poderá licenciar-se:
I - Por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;
II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo.
§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.
§ 3º Na hipótese do § anterior, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 4º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento do Vereador às sessões, quando privado de sua liberdade, temporariamente, em virtude de processo criminal em curso. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 36. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vacância ou de licença.
§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, sob pena de assumir o segundo Suplente.
§ 2º Na hipótese de o Suplente não assumir no prazo previsto no § anterior, perderá a suplência, salvo justo motivo aceito pela Câmara.
§ 3º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Seção VI
Do Processo Legislativo (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 37. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis complementares;
III - Leis ordinárias;
IV - Leis delegadas;
V - Medidas provisórias;
VI - Decretos legislativos;
VII - Resoluções.
Parágrafo único. A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 38. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - Do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 39. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito, à Mesa e aos cidadãos, que a exercerão sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado, versando sobre assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 40. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica, matérias referentes a:
I - Código Tributário;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor;
IV - Código de Posturas;
V - Código de Defesa do Consumidor;
VI - Estatuto dos Servidores Públicos;
VII - Estatuto do Magistério Público;
VIII - Lei Orgânica da Guarda Municipal;
IX - Leis de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
X - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
XI - Código do Meio Ambiente;
XII - Criação de Autarquias, de Fundações, de Empresa Pública e de Sociedade de Economia Mista. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 41. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração direta e indireta, ou alteração de sua remuneração;
II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - Criação, estrutura e atribuições das Secretarias e dos órgãos da Administração Municipal;
IV - Matéria tributária, orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 135, § 2º, desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 42. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa de projetos que disponham sobre:
I - Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara;
II - Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 43. O Prefeito poderá, em casos excepcionais e de relevada e comprovada urgência, solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º A Câmara deverá apreciar a matéria em quarenta e cinco dias.
§ 2º Caso a Câmara não se manifeste, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia subseqüente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso e não se aplica aos projetos de lei complementar e emendas ao projeto de Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 44. Aprovado o projeto de lei, este será enviado como autógrafo ao Prefeito, que, concordando, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando por escrito ao Presidente da Câmara o motivo do veto em no máximo dois dias úteis.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de §, de inciso, alínea ou item.
§ 3º Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será feita com o devido parecer, dentro de quarenta e cinco dias, a contar do recebimento, em uma só discussão e votação, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 6º Se o Prefeito não promulgar a lei dentro de dois dias úteis, nos casos dos §§ 3º e 5º, cabe ao Presidente da Câmara promulgá-la em igual prazo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 45. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva do Legislativo, que produza efeitos externos, cuja promulgação cabe ao Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 46. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa, de economia interna do Legislativo, cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 47. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposituras de iniciativa exclusiva. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 48. O projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 49. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria dos seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição da República, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 50. Os projetos de lei do Prefeito, da Mesa, dos Vereadores e de iniciativa popular serão votados em dois turnos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 51. As proposições serão submetidas, na forma do Regimento Interno, aos seguintes regimes de votação: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
I - Ordinário;
II - Urgência;
III - Urgência Especial.
Seção VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 52. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder, instituído em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
I - O controle externo de responsabilidade do Poder Legislativo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento da gestão dos recursos públicos, o desempenho de funções de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como o julgamento das contas de qualquer pessoa ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens ou valores pertencentes ao Município;
II - As contas do Prefeito, prestada anualmente, serão obrigatoriamente julgadas pela Câmara, dentro de noventa dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobrestando-se a deliberação sobre as demais matérias, quando decorrido esse prazo;
III - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara em votação nominal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado;
IV - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas;
V - Se a Câmara Municipal rejeitar as contas do Prefeito, estas, com os pareceres e as atas dos debates e votação serão enviadas ao Ministério Público;
VI - A Comissão Permanente de Finanças, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.
Parágrafo único. Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças proporá à Câmara Municipal a imputação de responsabilidade na forma legal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 53. O Executivo e a Câmara Municipal manterão sistema de controle interno, a fim de:
I - Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II - Acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - Verificar a execução dos contratos.
V - exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante a Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal.
§ 3º A Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § Único, do inciso VI, do artigo 52.
§ 4º Entendendo pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Finanças proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 54. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-prefeito (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 55. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 56. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, inciso I, da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 57. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene realizada na Câmara Municipal, prestando o compromisso de cumprir e fazer cumprir as Constituições da República e do Estado de São Paulo, a Lei Orgânica do Município e as leis do País; promover o bem geral dos munícipes e exercer o mandato sob a inspiração dos princípios democráticos.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 58. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vacância, o Vice-Prefeito.
§ 1º A recusa do Vice-Prefeito em substituir o Prefeito implicará na extinção do seu mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado, para missões especiais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 59. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, o Presidente da Câmara Municipal assumirá a chefia do Executivo.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição noventa dias após a abertura da vaga, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores.
§ 2º Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.
§ 3º Recusando-se o Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, perderá o mandato de dirigente do Legislativo, ensejando a eleição de outro Vereador para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
§ 1º O pedido de licença será amplamente motivado.
§ 2º Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou licença gestante;
II - Em gozo de férias;
III - A serviço ou em missão de representação do Município, especificados os motivos da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
§ 3º O Prefeito poderá gozar férias anuais de trinta dias, que não poderão ser convertidas em pecúnia e nem acumuladas, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir descanso. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 61. Por ocasião da posse, ao final de cada ano e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Seção II
Das Atribuições do Prefeito (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 62. Ao Prefeito, como Chefe do Executivo, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara e fazer observar as leis em vigor, dirigir e fiscalizar a Administração Municipal, salvaguardar os direitos e interesses do Município, bem como adotar todas as medidas necessárias à execução de obras e serviços públicos, nos limites das respectivas dotações orçamentárias, sob pena de responsabilização, na forma prevista nesta Lei Orgânica e na conformidade da legislação Federal e Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 63. Compete, especialmente, ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - Representar o Município em juízo ou fora dele;
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual do Município e de suas autarquias;
XI - Encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - Fazer publicar os atos oficiais;
XIV - Prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo que não excederá trinta dias corridos, improrrogável, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção de dados nas respectivas fontes;
XV - Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a utilização da receita e aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou de créditos aprovados pela Câmara;
XVI - Enviar a Câmara Municipal, de uma só vez, o repasse do duodécimo previsto na Lei Orçamentária anual até o dia 20 de cada mês, sempre respeitando à disposição legal vigente;
XVII - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XVIII - Resolver sobre os requerimentos, reclamações, indicações ou representações que lhe forem dirigidos;
XIX - Convocar extraordinariamente a Câmara na forma desta Lei Orgânica;
XX - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XXI - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXII - Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da Administração para o ano seguinte;
XXIII - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIV - Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização legislativa;
XXV - Prover a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVI - Prover, organizar e dirigir, nos termos da lei, as obras e os serviços públicos municipais;
XXVII - Desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII - Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara, observado o seguinte:
a) concedido auxílio financeiro, sob qualquer título, a entidade beneficiada deverá obrigatoriamente, dentro de trinta dias após a aplicação do recurso recebido, encaminhar prestação de contas detalhada à Câmara Municipal, constando inclusive o valor recebido e a forma de aplicação;
b) não cumprida a norma contida na letra "a", fica vedada a concessão de novo auxílio;
XXIX - Promover, se necessário, a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXX - Providenciar o desenvolvimento do ensino;
XXXI - Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII - Subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização legislativa;
XXXIII - Solicitar autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV - Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV - Publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI - Decretar calamidade pública, quando ocorrerem fatos que o justifiquem;
XXXVII - Responder as indicações aprovadas pela Câmara, dentro do prazo de trinta dias, dando conta das providências tomadas ou informando as razões do não atendimento;
XXXVIII - Enviar à Câmara Municipal, até 30 de setembro do ano que tomar posse, o plano plurianual, até 30 de abril de cada ano, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e, até 30 de setembro de cada ano, o projeto de lei do orçamento anual;
XXXIX - Não sendo cumprido pelo Chefe do Executivo a norma contida no inciso XVI deste artigo, ensejará em crime de responsabilidade, na forma da lei.
XL - Apresentar trimestralmente ao Conselho Municipal de Saúde, em audiência pública, na Câmara Municipal, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, conveniada ou contratada;
XLI - Apresentar trimestralmente, ao Conselho Municipal de Educação, em audiência pública, na Câmara Municipal, relatório financeiro dos recursos de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, bem como, devem ser observadas a legislação pertinente em vigor, e as atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação;
XLII - No final dos meses de maio, setembro e fevereiro, demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, na Câmara Municipal, perante sua Comissão de Finanças e Orçamento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 64. O Prefeito poderá delegar, a seus auxiliares, por decreto, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XXIII e XXVI do artigo 63 desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Seção III
Da Perda e Extinção do Mandato (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 65. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse, em virtude de concurso público.
§ 1º A infração ao disposto neste artigo e nos seus §s importará perda do mandato.
§ 2º Importará também na perda do mandato, a prática pelo Prefeito de qualquer ato em desrespeito às normas contidas na legislação federal vigente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 66. As incompatibilidades declaradas no art.33 desta Lei Orgânica estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 67. Constituem infrações político-administrativas os atos praticados pelo Prefeito, em desrespeito às normas contidas na legislação federal vigente, ou que atentem contra as Constituições da República e do Estado e a Lei Orgânica do Município, bem como, contra:
I - O livre exercício do Poder Legislativo;
II - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
III - A probidade na Administração;
IV - O cumprimento das leis e decisões judiciais.
§ 1º O cometimento de infração político-administrativa sujeita o Prefeito à cassação do mandato, pela Câmara, por decisão de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.
§ 2º Qualquer cidadão, Vereador ou Comissão Especial de Inquérito é parte legítima para o oferecimento de denúncia para apuração de infração administrativa do Prefeito.
§ 3º A denúncia de que trata o § anterior deverá ser dirigida ao Presidente da Câmara e conterá, de forma clara e precisa, os fatos alegados devidamente acompanhados de provas.
§ 4º Recebida a denúncia, o Presidente, na primeira sessão, a submeterá ao Plenário para aceitação prévia da mesma, pelo voto da maioria dos presentes, implicando a sua não aceitação o imediato arquivamento.
§ 5º Aceita a denúncia, serão imediatamente escolhidos por sorteio três vereadores para composição da Comissão Processante, dentre os não impedidos, a qual será presidida pelo primeiro sorteado, tendo como relator o segundo.
§ 6º Aplicam-se ao processo de cassação os princípios de discricionariedade procedimental, de ampla defesa do equilíbrio entre as partes, garantindo-se ao denunciante a participação como acusador.
§ 7º Quando a denúncia for oferecida por Vereador ou Comissão de Inquérito, ficarão os mesmos impedidos de votar a aceitação prévia e a cassação do mandato, bem como participar da Comissão Processante. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 68. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação penal transitada em julgado, ressalvado crime culposo;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III - Cassado o mandato por infração político-administrativa;
IV - Perder ou tiver suspensos os direitos políticos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 69. São auxiliares diretos do Prefeito:
I - Os Secretários Municipais;
Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 70. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 71. São condições para a investidura no cargo de Secretário:
I - Ser brasileiro;
II - Estar no exercício dos direitos políticos;
III - Ser maior de vinte e um anos;
IV - Estar pessoalmente qualificado ou tecnicamente habilitado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 72. Além das atribuições fixadas em lei, compete ao Secretário:
I - Subscrever atos e regulamentos referentes à sua área de atuação;
II - Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por sua Secretaria;
IV - Comparecer à Câmara, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º As leis, atos e regulamentos relativos aos serviços públicos autônomos e às autarquias serão referendadas pelo Secretário a cuja área de atuação corresponderem.
§ 2º A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, constituirá falta grave, importando responsabilidade na forma da Lei (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 73. Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que referendarem, ordenarem ou praticarem. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 74. Também compete aos Secretários o seguinte:
I - Cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, regulamentos e demais atos administrativos;
II - Fiscalizar a execução de obras e a prestação de serviços públicos;
III - Encaminhar ao Prefeito ou ao setor competente da Administração os requerimentos, pedidos e reclamações dos munícipes, solucionando aqueles que forem de sua alçada;
IV - Indicar ao Prefeito as providências administrativas necessárias ao município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 75. Os Secretários, em caso de licença ou impedimento, serão substituídos por pessoa de livre escolha do Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 76. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos aplicados aos Vereadores, enquanto estiverem no exercício da função. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Seção V
Da Administração Pública (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 77. A Administração direta e indireta e fundacional do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público, devendo sempre atender ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 78. Todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar o seu fornecimento, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 79. Qualquer munícipe ou entidade associativa poderá apresentar reclamação sobre a prestação de serviço público, que deverá ser respondida no prazo de quinze dias úteis. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 80. A estrutura administrativa do Município será definida em lei que estabelecerá as atribuições dos órgãos que a integram. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 81. O Município organizará a sua administração e exercerá as suas atividades segundo um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e observando os princípios técnicos adequados, tendo em vista o desenvolvimento harmônico da comunidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Parágrafo único. A lei estabelecerá as formas de participação das associações representativas no planejamento municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 82. A criação, extinção, transformação, fusão, incorporação ou privatização de autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista dependerão de prévia autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Seção VI
Dos Servidores Públicos (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 83. O Município instituirá regime jurídico Único e planos de carreira, através de lei, para os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará a todos os servidores da Administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto nos artigos 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição da República.
§ 3º Os planos de carreira serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional, através de programas de aperfeiçoamento e reciclagem, e acesso a cargos de escalão superior.
§ 4º O servidor será aposentado nos termos da legislação federal pertinente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 84. Os cargos, empregos ou funções públicas serão criados por lei, que fixará a sua denominação, padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 85. A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando como limite máximo os valores recebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 86. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, observados os seguintes critérios:
I - Prazo de contratação;
II - Existência de recursos orçamentários próprios. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 87. O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei, serviços de atendimento médico-laboratorial, odontológico, de assistência social e previdenciário.
Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados, inativos e pensionistas do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 88. O Município manterá creches e pré-escolas para os filhos e dependentes de seus servidores, podendo, para tanto, realizar convênio com entidades privadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 89. Nenhum servidor poderá, sob pena de demissão do serviço público, ser diretor, sócio-gerente ou integrar conselho de empresa que realize qualquer contrato com o Município, salvo se este obedecer a cláusulas uniformes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 90. Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, as fundações municipais e a Câmara Municipal publicarão, no veículo de divulgação oficial, até o dia 30 de abril de cada ano, seu quadro de cargos ou funções, preenchidos e vagos, com respectivos vencimentos, referente ao exercício anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 91. O servidor público, nomeado em virtude de concurso público, somente gozará de estabilidade no cargo ou função, após três anos de efetivo e regular exercício. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Seção VII
Da Segurança Pública (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 92. O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar.
§ 1º A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre o acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
§ 3º Para a seleção e formação dos integrantes da Guarda Municipal, o Executivo poderá solicitar concurso de oficiais e praças da Polícia Militar do Estado ou das Forças Armadas Nacionais.
§ 4º É competência da Guarda Municipal:
I - exercer atividade eminentemente preventiva;
II - possuir caráter essencialmente civil;
III - dar cumprimento ao que dispõe o inciso I do art. 23 da Constituição Federal.
§ 5º Os serviços de segurança prestados pela Guarda Municipal não poderão ser terceirizados;
§ 6º O Município garantirá aos guardas municipais e vigilantes patrimoniais:
I - salários compatíveis com a função;
II - equipamentos e condições adequados, dentro das normas de segurança, para a execução de suas funções. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 93. O Município poderá instituir, por lei, o corpo de bombeiros voluntários, observadas a legislação federal e a estadual pertinentes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 94. O planejamento e a execução de medidas destinadas a prevenir as conseqüências de eventos desastrosos, assim como de socorro e assistência à população e recuperação das áreas atingidas, serão exercidas pela Comissão Municipal de Defesa Civil, nos termos de lei municipal, observada a legislação estadual pertinente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 95. O Município colaborará com os Municípios limítrofes na prevenção, socorro, assistência e recuperação na ocorrência de eventos desastrosos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Da Publicidade Dos Atos Municipais
Seção II
Dos Livros
Seção III
Dos Atos Administrativos
Seção IV
Das Proibições
Seção V
Das Certidões
CAPÍTULO II
DOS BENS MUNICIPAIS
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO IV
DOS TRANSPORTES COLETIVOS
CAPÍTULO I
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Da Publicidade Dos Atos Municipais (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 96. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local e na sua inexistência em jornal regional que circule no município e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 4º O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no máximo trinta dias após o encerramento de cada semestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração direta e indireta, para fins de averiguação do cumprimento do disposto no § 1º, do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 5º O descumprimento do § anterior implicará na imediata instauração de procedimento legislativo para apuração de responsabilidades. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 97. O Prefeito fará publicar:
I - Diariamente, por boletim de caixa, o movimento do dia anterior;
II - Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV - Anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Seção II
Dos Livros (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 98. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente de Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Seção III
Dos Atos Administrativos (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 99. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regime das entidades que compõem a Administração Municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais, nos termos da lei;
h) medidas executórias do Plano Diretor;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeito individuais;
b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) Abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) Outros casos determinados em lei ou decreto.
III - Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário;
b) execução de obras e serviços municipais nos termos da lei.
Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 100. Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Seção IV
Das Proibições (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 101. O Prefeito e seus auxiliares diretos, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 102. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Seção V
Das Certidões (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 103. O Poder Público é obrigado a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de seu interesse pessoal, no prazo de quinze dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, devendo atender, no mesmo prazo, às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Parágrafo único. As certidões a que se refere este artigo, deverão sempre ser expedidas por determinação e sob a responsabilidade do respectivo chefe do poder público e poderão ser formalizadas com cópias reprográficas devidamente autenticadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
CAPÍTULO II
DOS BENS MUNICIPAIS (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 104. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 105. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do servidor a cuja guarda tiverem sido formalmente entregues. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 106. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - Pela sua natureza;
II - Em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 107. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II - Quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta, nos casos de doação que será feita através de lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 108. O Município preferentemente à venda de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação.
§ 1º A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar:
I - À concessionária de serviço público;
II - À entidade assistencial;
III - À instalação de indústria e na geração de emprego;
IV - Na instalação de bancas de jornais e revistas e de trailers de lanche;
V - À entidade cultural.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 109. A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou doação com encargo, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 110. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público exigir.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e licitação e far-se-á mediante contrato ou termo administrativo, sob pena de nulidade do ato. A licitação poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, entidades assistenciais e culturais, e na geração de emprego.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão será feita nos termos da lei, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por decreto, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 111. Poderão ser concedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 112. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como matadouros, mercados, estações, praças, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 113. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - Os pormenores para a execução;
III - Os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - Os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados de respectiva justificação.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras e serviços públicos serão executados pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da Administração indireta, ou por terceiros, mediante licitação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 114. A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, sendo que a concessão será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedidas ambas de licitação, na forma da lei.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º Os serviços públicos permitidos ou concedidos não serão subsidiados pelo Poder Público, quando prestados por particulares.
§ 5º As licitações para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, ou na falta destes, em órgão da imprensa que circule no Município, inclusive em órgão da imprensa oficial do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 115. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração, mediante apresentação de planilha de custo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 116. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras de alienação, será adotada a licitação, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 117. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, União ou entidades particulares, bem assim através de consórcio com outros Municípios, mediante acordo, com autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
CAPÍTULO IV
DOS TRANSPORTES COLETIVOS (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 118. O transporte coletivo de passageiros no Município será realizado diretamente pelo Poder Público ou por terceiros, através de concessão precedida de autorização legislativa e licitação pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 119. Na prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros, o Poder Público observará:
I - O interesse coletivo;
II - O caráter permanente e a qualidade do serviço;
III - A freqüência e a pontualidade do serviço;
IV - A cobrança de tarifa condizente com o poder aquisitivo dos usuários;
V - O equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
VI - Quando possível, sem custo à população e aos usuários do serviço. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 120. No caso de calamidade pública, ou em casos excepcionais devidamente justificados, poderá ocorrer a paralisação temporária do transporte coletivo urbano. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 121. São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, esta decorrente de obras públicas, instituídas por leis municipais, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e nas normas gerais de direito tributário.
Parágrafo único. Os tributos de competência municipal serão instituídos no Código Tributário do Município, consoante a outorga da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 122. São de competência do Município os impostos sobre:
I - Propriedade predial e territorial urbana;
II - Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, e definidos em lei complementar federal.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do imposto previsto no inciso III. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 123. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 124. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 125. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência, saúde e assistência social, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 126. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI, alínea "a", e a do § anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica que regule exclusivamente as matérias aqui enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, respeitado, ainda, o contido em lei complementar federal própria.
§ 6º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 127. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação de tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros recursos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 128. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante decreto.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 129. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
Parágrafo único. Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias úteis, contados da notificação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 130. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte.
Parágrafo único. A notificação ao contribuinte deverá ser feita pessoalmente ou por via postal, sob registro, e, na ausência do destinatário, far-se-á ao seu representante ou preposto, e, se encontrar em lugar incerto e não sabido, por edital. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 131. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito aprovado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário, nos termos da legislação em vigor. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 132. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a identificação do recurso para atendimento do correspondente encargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 133. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 134. A elaboração, a execução e o encaminhamento do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, obedecerão às regras estabelecidas nas Constituições da República e do Estado, nas normas de Direto Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
§ 1º Fica garantida a participação popular, a partir das regiões do Município, nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
§ 2º Fica garantida a participação de eventual Conselho Municipal do Orçamento Participativo, quando necessário, nos trabalhos da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 135. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, à qual caberá:
I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimento e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas à Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso:
I - Sejam compatíveis com o plano plurianual:
II - Indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço de dívida;
III - Sejam relacionados:
a) Com a correção de erros ou omissões;
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 136. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta;
II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgão e ela vinculados, da Administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 137. O Prefeito enviará à Câmara Municipal, no prazo consignado na lei orgânica e em lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1º Na hipótese do não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, prevalecerá, para o ano seguinte, orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores, sem prejuízos das sanções cabíveis.
§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não tiver sido iniciada a votação da parte que pretende alterar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 138. Se, no prazo consignado no Regimento Interno da Câmara e em lei complementar federal, a Câmara Municipal não enviar o projeto de lei orçamentária à sanção, será o mesmo promulgado pelo Prefeito, como lei, na sua forma originária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 139. Rejeitado pela Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária, aplicar-se-á a regra do artigo 137 § 1º, desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 140. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 141. Para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, os recursos correspondentes deverão ser incluídos nos orçamentos plurianuais de investimento.
Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 142. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 143. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:
I - Autorização para abertura de créditos suplementares;
II - Contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 144. São vedados:
I - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
II - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
III - A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pela Câmara, por maioria absoluta de seus membros;
IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repetição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - A utilização, sem autorização legislativa especificada, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que a autorize, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, nos termos do art. 167 § 3º, da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 145. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitas:
I - Se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas do pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA RURAL
CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 146. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 147. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, bem como a sua circulação, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade sociais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 148. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 149. O Município assistirá os trabalhadores rurais e apoiará as suas entidades associativas, em cooperação com a União e o Estado, visando a promover o seu bem-estar e progresso social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 150. O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micros e pequenos produtores rurais, assim definidos na legislação própria, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
§ 1º Será fixada através de lei, programas de isenção de impostos, às empresas estabelecidas ou que vierem a se estabelecer no município.
§ 2º Além das isenções de impostos municipais, o município fica autorizado a promover outras formas de incentivo, buscando a implantação de novas empresas no município.
§ 3º As isenções atingirão empresas de natureza industrial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 151. O Município, observada a competência da União e do Estado, promoverá programas de construção de moradias populares e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 152. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo, desde que não tenham finalidades lucrativas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras e serviços que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidos pelas instituições de caráter privado.
§ 2º A atuação do Município no campo da assistência social, de acordo com a lei, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios sociais e a recuperação de indivíduos socialmente desajustados, com ênfase no desenvolvimento de sua capacitação profissional, tendo em vista o desenvolvimento harmônico da comunidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 153. Compete ao Município suplementar, nos termos da lei, os planos de previdência social, estabelecidos na legislação federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 154. O Município promoverá o combate à prática de atos racistas ou discriminatórios de qualquer natureza, em seu território, na forma da Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
CAPÍTULO III
DA SAÚDE (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 155. O Município, integrando o sistema Único de saúde, definido na Constituição da República, prestará, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de saúde à população.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras atribuições, a atuação do Poder Público Municipal compreenderá:
I - Serviços de vigilância epidemiológica e sanitária;
II - Ações específicas relativas à saúde da criança, do adolescente, da mulher, do idoso, do deficiente físico e do trabalhador;
III - Campanhas públicas de esclarecimento e informações;
IV - Combater ao uso de entorpecentes e drogas afins;
V - Implementação de planos de alimentação e nutrição;
VI - Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino fundamental;
VII - Serviços de assistência à maternidade e à infância;
VIII - Serviços hospitalares e ambulatoriais, em cooperação com a União e o Estado, bem como com iniciativas particulares de caráter filantrópico.
IX - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
X - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
XI - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
XII - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
XIII - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
XIV - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XV - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 156. Os postos de atendimento médico do Município manterão serviços de triagem, destinado a recepcionar pacientes, agendando consultas ou, quando for o caso, encaminhando-os para atendimento especializado em outros locais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 157. É vedada a aplicação de critério de residência ou domicílio para o atendimento e o tratamento ambulatorial e hospitalar de pacientes, ficando assegurado aos mesmos o direto de optar por qualquer profissional, posto de atendimento ou entidade que integre o Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 158. O Município prestará assistência nas urgências e emergências médico-hospitalares, de pronto socorro, por seus próprios serviços, ou, na impossibilidade da prestação dessa assistência pela municipalidade, desde que devidamente comprovada a impossibilidade, poderá ser efetivada mediante convênio com entidades devidamente habilitadas, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 159. O Município assegurará, no âmbito de sua competência, as condições necessárias ao bom desempenho das atividades dos servidores que atuem na área da saúde.
Parágrafo único. Qualquer servidor ou usuário dos serviços de saúde terá direito de representar às autoridades competentes contra a falta de condições de atendimento dos pacientes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 160. O Município adicionará à água distribuída à população quantidades tecnicamente adequadas de cloro ou substância equivalente, e de flúor, objetivando a sua desinfecção e a prevenção da cárie dentária e outras afecções. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 161. Será obrigatória, na rede de ensino fundamental do Município, a aplicação tópico bucal de flúor, bem como a prestação de serviços de prevenção e restauração dentárias aos seus alunos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 162. A inspeção médico-sanitária, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório e periódico. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 163. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento básico em cooperação com a União e o Estado, nos termos estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. Na compra de medicamentos, o Município, através da Secretaria de Saúde, obrigatoriamente fará constar na licitação o nome genérico dos fármacos a serem adquiridos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 164. O Poder Público Municipal disporá de mecanismos alternativos para o fornecimento de remédios à população assistida, quando houver falta desses nas Unidades Básicas de Saúde ou postos de distribuição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Parágrafo único. O fornecimento de remédios de que trata este artigo se dará por convênio de parceria, firmado através de lei específica com instituições públicas ou privadas, observadas as imposições referentes à legislação que rege as licitações públicas, e para compensação em espécie ou em valor monetário a preço de custo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 165. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais, indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Parágrafo único. Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento, inclusive no que se refere a exames pré-nupciais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 166. A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos pacientes com necessidades especiais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 167. É dever do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à proteção ao trabalho, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 168. Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículo de transporte coletivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 169. Para a proteção da família, pelo Município, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - Amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - Estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV - Colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V - Amparo às pessoas idosas, assegurando-lhes a participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI - Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 170. O Município desenvolverá instituições e incentivará iniciativas destinadas à reabilitação e à reintegração dos idosos na comunidade, bem como dos demais aspectos de assistência aos mesmos, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 171. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição da República. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 172. Ao Município compete suplementar, no que couber, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre cultura.
§ 1º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município;
§ 2º À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem;
§ 3º Ao Município cumpre proteger documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 173. O dever do Município com educação será efetivado mediante a garantia de:
I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria, com período mínimo diário de duração de aulas e outras atividades de quatro horas;
II - Progressiva extensão, obrigatoriedade e gratuita ao ensino médio, quando a demanda de creches, de pré-escolas e de ensino fundamental estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo;
III - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede escolar municipal, assegurada a matrícula em estabelecimento próximo à residência do mesmo;
IV - Atendimento em creche e pré-escola às crianças com idade prevista na legislação vigente, com funções educacionais, assistenciais e alimentares, bem como de saúde, higiene e guarda, executado por equipe de formação interdisciplinar;
V - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - Oferta de ensino noturno regular, de acordo com a demanda, em toda a rede municipal de ensino, adequando-se às condições do educando;
VII - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 2º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos seus pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 174. O Município instituirá o Sistema Municipal de Ensino, autônomo, através de lei que estabelecerá sua caracterização, princípios, finalidades, objetivos, organização, competências e composição, e assegurará, aos alunos necessitados e pertencentes ao ensino fundamental, condições de eficiência escolar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 175. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental, pré-escolar e especial.
§ 1º O Município implantará, através de lei, uma política de educação profissionalizante, permitindo-se, para a consecução desse fim, a celebração de convênios com os Governos Federal e Estadual e empresas particulares.
§ 2º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 176. O atendimento educacional especial às pessoas deficientes será exercido de preferência pelo Poder Público, que procurará instituições próprias, ou por entidades especializadas sem fins lucrativos, conveniadas com a Administração Municipal, mediante autorização legislativa e sob a supervisão das autoridades competentes, com observância do disposto no art. 173, III desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 177. É vedada a cessão de uso, a título gratuito, de próprios públicos municipais para o funcionamento de estabelecimento de ensino privado, de qualquer natureza, com fins lucrativos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 178. O Município assegurará aos integrantes do Magistério Municipal nível econômico, social e moral compatível com suas relevantes funções. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 179. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 180. O Município aplicará parcela dos recursos destinados à educação, objetivando erradicar o analfabetismo em seu território. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 181. O Município proporcionará, em cooperação com a União e o Estado, nos termos de lei complementar federal, os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 182. Cabe ao Município, no campo da cultura, além de outras atribuições:
I - Democratizar e descentralizar o uso dos espaços e equipamentos públicos para a produção cultural, artística e de lazer;
II - Apoiar a apresentação de eventos culturais, reuniões de convivência, ensaios artísticos e encontros religiosos e folclóricos;
III - Estimular a participação dos diferentes segmentos da sociedade na vida cultural e artística;
IV - Valorizar os artistas e lideranças naturais da comunidade, proporcionando os meios necessários ao desenvolvimento de suas aptidões;
V - Incentivar e viabilizar a produção artística e cultural local;
VI - Promover eventos culturais e artísticos locais, nacionais e do exterior;
VII - Divulgar e preservar a história dos valores culturais, artísticos e da tradição local. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 183. O Município estimulará os grupos amadores de teatro, devidamente constituídos, através da cessão de espaços públicos e incentivos financeiros para montagem de espetáculos, conforme condições determinadas em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 184. O Município auxiliará, nos termos da lei, as entidades beneficentes, culturais e amadoristas, no que concerne á prática de esportes.
Parágrafo único. As entidades amadoristas e as escolas terão prioridade no uso de estádios, campos e outras instalações esportivas municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 185. O Município apoiará financeiramente os atletas que representem nas disputas nacionais e internacionais e incentivará o esporte amador, em todas as modalidades, através de incentivos fiscais, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 186. O Município deverá, por todos os meios, estimular, desde a idade pré-escolar, a prática do desporto, empregando meios e recursos para que os atletas desenvolvam suas aptidões.
Art. 187. Cabe ao Município apoiar e estimular práticas esportivas formais e informais, bem como direito de todos os munícipes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA URBANA
Art. 188. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixada em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, devendo considerar a totalidade do território do Município;
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º As populações moradoras de áreas não regularizadas têm direito ao atendimento dos serviços públicos municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 189. No estabelecimento de diretrizes e normas sobre desenvolvimento urbano e na elaboração do Plano Diretor, serão asseguradas:
I - A compatibilização do desenvolvimento urbano e das atividades econômicas e sociais com as características, potencialidades e vulnerabilidades do meio físico, em especial dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;
II - A coerência das normas, dos planos e programas municipais, com os planos e programas estaduais da bacia ou região hidrográfica, de cuja elaboração participar o Município;
III - A utilização racional e a preservação dos mananciais;
IV - A instituição de área de preservação das águas utilizáveis para o abastecimento da população e a implantação, conservação e recuperação das matas ciliares;
V - A proteção da quantidade e da qualidade das águas, como uma das diretrizes do Plano Diretor, do zoneamento municipal e das normas sobre o uso e ocupação do solo;
VI - Atualização e o controle do Plano Diretor e de suas diretrizes de forma periódica e sistemática, de modo compatível com os planos da bacia ou região hidrográfica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 190. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Parágrafo único. O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - Parcelamento ou edificação compulsória;
II - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
III - Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate previsto na legislação vigente, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 191. A Administração Municipal fornecerá, gratuitamente, nos termos da lei, uma única vez, aos proprietários de imóvel, projeto de moradia econômica, de tipo popular, com até sessenta metros quadrados de área, a ser construída sob a responsabilidade dos mesmos, de acordo com orientação de técnicos da municipalidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 192. O Município poderá alterar a destinação de até quarenta por cento das áreas de sua propriedade, estabelecidas em projetos de loteamento, inclusive para fins de alienação mediante lei específica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 193. Os imóveis que forem declarados de utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, ficarão isentos do imposto predial e territorial urbano durante o prazo de validade do decreto declaratório. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA RURAL (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 194. O Município elaborará Plano Diretor de desenvolvimento rural integrado, que deverá conter:
I - Diagnóstico da realidade rural do Município;
II - Soluções e diretrizes para o desenvolvimento do setor primário;
III - Fontes de recursos orçamentários para custear as ações propostas;
IV - Participação dos segmentos envolvidos na produção agropecuária local, na sua concepção e implantação.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano Diretor de desenvolvimento rural integrado, considerar-se-á:
I - Estímulo à produção rural, em todas as suas modalidades, através de prestação de assistência técnica, formação profissionalizante e incentivo ao cooperativismo e associativismo;
II - Incremento à circulação da produção através de feiras do produtor, mercados municipais, implantação e conservação de estradas vicinais;
III - Melhoria das condições de vida da população rural, através de implantação e manutenção de equipamentos sociais, serviços de transporte coletivo, atividades culturais e de lazer, melhoria da segurança na zona rural, através de patrulha rural. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 195. O Município poderá organizar fazendas coletivas, administradas ou orientadas pelo Poder Público, destinadas à formação de profissionais para as atividades agrícolas e agropecuárias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 196. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, através de medidas legislativas e de outras ações apropriadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 197. O Município concederá incentivos fiscais, mediante redução ou isenção de tributos, às pessoas físicas ou jurídicas que adotarem medidas de proteção ao meio ambiente, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 198. O Município adotará legislação específica sobre agrotóxicos e defensivos agrícolas, adaptada à realidade local, observada a competência estadual e federal relativa à matéria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 199. A Administração Municipal informará a população, periodicamente, nos termos da lei, sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos, a inconveniência do uso de produtos não biodegradáveis, bem como os resultados de monitoragem e auditorias realizadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 200. O Município manterá mapeamento atualizado da vegetação nativa, diretamente ou através de convênios com órgãos especializados, visando à sua proteção e reflorestamento, em especial, às margens dos rios, lagos e represas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 201. O Município criará, mediante desapropriação, parques naturais onde as áreas verdes forem escassas, objetivando a implantação de unidade de reflorestamento e conservação ambiental.
Parágrafo único. Os parques naturais serão considerados espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo neles permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivarem a expropriação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 202. O Município desenvolverá programa de conservação do solo, dando incentivos e orientando tecnicamente os agropecuaristas, observando a legislação, diretrizes e programas federais e estaduais pertinentes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 203. A Lei disciplinará a coleta, o tratamento e a destinação do lixo industrial, doméstico e hospitalar e de outros resíduos decorrentes da atividade humana, de modo a evitar possíveis danos ao meio ambiente e à saúde da população. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 204. Cabe ao Município, relativamente aos recursos hídricos, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Participar do sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, na forma e para os fins previstos no art. 205 da Constituição do Estado;
II - Estabelecer programa permanente de proteção e conservação das águas subterrâneas, inclusive com a adoção de medidas incentivadas pelo Estado, previstas no art. 210 da Constituição do Estado;
III - Controlar o escoamento de águas pluviais e preservar a capacidade de infiltração do solo, resguardar as águas de recarga de aqüíferos subterrâneos, prevenir a erosão, o assoreamento e a poluição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 205. Incumbe ao Município:
I - Auscultar a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Legislativo e Executivo divulgarão, com a devida antecedência os projetos de lei para recebimento de sugestão;
II - Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos ou omissos;
III - Facilitar, tendo em vista o aprimoramento cultural do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 206. Toda entidade associativa civil, sediada ou com representação no Município, poderá requerer ao Prefeito ou outra autoridade municipal a realização de audiência pública.
Parágrafo único. A audiência deverá ser obrigatoriamente concedida no prazo de trinta dias após a solicitação, dela podendo participar, além dos requerentes, outras entidades interessadas e cidadãos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 207. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 208. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pelo Poder Público Municipal, sendo permitida a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 209. Fica vedada a cobrança de taxa de renovação anual de licença de funcionamento para os profissionais liberais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 210. Lei de iniciativa do Legislativo ou do Executivo poderá criar conselhos consultivos para auxiliar a Administração na definição de políticas e na execução de atividades de sua competência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 211. Poderá ser criado por lei, que regulará sua estrutura e atribuições, o Banco do Povo, observada a legislação federal pertinente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 212. As cooperativas formadas por trabalhadores são isentas de impostos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 213. São isentos de impostos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 214. Os estabelecimentos dedicados à transmissão de conhecimentos técnicos, artísticos ou esportivos, qualquer que seja a sua denominação, somente obterão alvará de licença e funcionamento se estiverem sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Art. 215. Poderá ser criada por lei a imprensa oficial do Município, a qual passará a ser responsável por todas as publicações do Executivo e do Legislativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2008)
Câmara Municipal de Potirendaba Em 17 de Dezembro de 2.008
Aglair Elizabeth Morelli da Silva
Presidente da Câmara
Roberto Carlos Menoni
Vice-Presidente da Câmara
Cleber Sauro Polette
Primeiro-Secretário
Gerson Chaves
Segundo-Secretário
VEREADORES CONSTITUINTES
Aglair Elizabeth Morelli da Silva
Cleber Sauro Polette
Gerson Chaves
João Antonio Loureiro
José Américo Garcia Dias
José Carlos Coiado Santiago
Luís Antonio Colombo Júnior
Maria Pastorelli Brigo
Roberto Carlos Menoni