31/05/2022
URGENTE: Descongelamento do Tempo de Serviço

O Poder Executivo enviou para a Câmara Municipal o Projeto de Lei 90/2022 ue altera a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e a lei que estima a receita e fixa a despesa.
É um passo positivo a recomposição do tempo em efetivo exercício dos servidores, como em a previsão na própria LC173/2020, pois os servidores foram os agentes de linha de frente ou garantiu a política de atendimento educacional, até com recursos financeiros pessoais.
Inúmeros municípios estão adotando essa política por “ato discricionário”, ou seja, sem a necessidade de existência e/ou indicação expressa em lei.
O projeto está em Regime de Urgência Especial, ou seja, as votações da legalidade e do mérito ocorrerão na terça-feira (07/06) ás 14 horas. Essa reparação é uma vitória dos servidores municipais.
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PREFEITO EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 31 da Lei n 13.780, de 13 de julho de 2021 – LDO e o artigo 15 da Lei nº 14.046, de 2 de dezembro de 2021 passam a vigorar alterados com as seguintes redações:
Lei nº 13.780, de 13 de julho de 2021.
Art. 31. Fica assegurado aos servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo na forma do § 3°, do art. 8°, da Lei Complementar Nacional n° 173, de 27 de maio de 2020, o cômputo do período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para os institutos a que se refere o art. 8°, IX, da mesma Lei Complementar Nacional, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022. (NR)
Lei nº 14.046, de 2 de dezembro de 2021.
Art. 15. Fica assegurado aos servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo, na forma do § 3°, do art. 8° da Lei Complementar Nacional n° 173, de 27 de maio de 2020, o cômputo do período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para os institutos a que se refere o art. 8°, IX, da mesma Lei Complementar Nacional, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022. (NR)
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Lotf João Bassitt”, 26 de maio de 2022, 170º Ano de Fundação e 128º ano de Emancipação Política de São José do Rio Preto
É um passo positivo a recomposição do tempo em efetivo exercício dos servidores, como em a previsão na própria LC173/2020, pois os servidores foram os agentes de linha de frente ou garantiu a política de atendimento educacional, até com recursos financeiros pessoais.
Inúmeros municípios estão adotando essa política por “ato discricionário”, ou seja, sem a necessidade de existência e/ou indicação expressa em lei.
O projeto está em Regime de Urgência Especial, ou seja, as votações da legalidade e do mérito ocorrerão na terça-feira (07/06) ás 14 horas. Essa reparação é uma vitória dos servidores municipais.
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PROJETO DE LEI Nº 90/22
Altera a Lei nº 13.780, de 13 de julho de 2021 – LDO – e Lei nº 14.046, de 2 de dezembro de 2021- LOA.
PREFEITO EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 31 da Lei n 13.780, de 13 de julho de 2021 – LDO e o artigo 15 da Lei nº 14.046, de 2 de dezembro de 2021 passam a vigorar alterados com as seguintes redações:
Lei nº 13.780, de 13 de julho de 2021.
Art. 31. Fica assegurado aos servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo na forma do § 3°, do art. 8°, da Lei Complementar Nacional n° 173, de 27 de maio de 2020, o cômputo do período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para os institutos a que se refere o art. 8°, IX, da mesma Lei Complementar Nacional, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022. (NR)
Lei nº 14.046, de 2 de dezembro de 2021.
Art. 15. Fica assegurado aos servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo, na forma do § 3°, do art. 8° da Lei Complementar Nacional n° 173, de 27 de maio de 2020, o cômputo do período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para os institutos a que se refere o art. 8°, IX, da mesma Lei Complementar Nacional, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022. (NR)
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Lotf João Bassitt”, 26 de maio de 2022, 170º Ano de Fundação e 128º ano de Emancipação Política de São José do Rio Preto
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