20/03/2022

DIGA NÃO À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS

Os conflitos existentes na sociedade estão se agravando e seus reflexos estão presentes na escola. Por omissão da administração municipal e do governo, os professores, funcionários, diretores e coordenadores não têm sua integridade física e moral garantidas na escola e são ameaçados, ou ainda, agredidos física e verbalmente.

Nos últimos 2 (dois) anos, o Sindicato já ajuizou inúmeras ações criminais contra pessoas que se utilizaram de ameaças, agressões, calúnias, difamações e injúrias contra os profissionais da educação.

A omissão da Secretária Municipal de Educação agravou as consequências dos conflitos e, por essa razão, o Sindicato ajuizou ação judicial contra a prefeitura para indenizar, por danos morais, uma professora que sofreu agressão física no interior de uma Unidade Escolar.

A LEI Nº 10.140, de 16 de abril de 2008, garante as medidas preventivas aos profissionais da educação. Entretanto, até a presente data, tal legislação não foi aplicada pela administração.

CALUNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA

Se por um lado é verdade que a mera suspeita de violação dos direitos das crianças e adolescentes deve ser encaminhada pela direção da Unidade Escola ao Conselho Tutelar, também é verdade que a pessoa que fizer a “denúncia” deve ter provas dos acontecimentos ao fazer uma acusação.

A acusação como meio de vingança não deve ser mais aceita e, por essa razão, o sindicato está ajuizando ações por decorrência de calúnia, difamação e injúria contra os profissionais da educação. Não podemos viver em clima de terror nas escolas e o Sindicato está à disposição
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LEI Nº 10.140, De 16 de abril de 2008

 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA 
CONTRA EDUCADORES DA REDE DE ENSINO FUNDAMENTAL NO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
 
Prefeito EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a medida preventiva à violência contra educadores da Rede de Ensino Fundamental do Município, nos termos desta Lei.

Art. 2º A medida tem os seguintes objetivos:

I – alertar e debater nas escolas e comunidades acerca dos índices de violência contra os educadores, os possíveis motivos, facilidades e causas geradoras da violência;

II – elaborar formas de estímulo para a solidariedade, pacificação e respeito no ambiente escolar entre educadores e educandos;

III – desenvolver atividades nas escolas congregando educadores, alunos e membros das respectivas comunidades de entorno das mesmas, no intuito de combater a violência contra os professores e demais profissionais do ensino;

IV – implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade.

Art. 3º As atividades voltadas ao debate sobre a violência contra os professores e educadores serão organizadas por Conselho formado por membros escolhidos das entidades representativas dos profissionais da educação, Conselhos Escolares e demais entidades interessadas, ligadas à educação e à prevenção da violência.

Art. 4º As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos profissionais de educação, das Coordenadorias Regionais de Educação e da própria Secretaria Municipal de Educação, poderão consistir, dentre outras:

I – proteção sistemática ao professor ameaçado;

II – afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;

III – transferência para outra escola, caso seja avaliado que não há mais condições de permanência do professor ou educador naquela unidade de ensino, sem prejuízos de ordem financeira;

IV – transferência do aluno infrator caso exista vaga disponível em outra unidade escolar próxima a sua residência;

V – assistência ao professor que sofrer ameaças, bem como ao aluno infrator, inclusive à família do mesmo.

Art. 5º A presente Medida de Prevenção poderá contar com o apoio de instituições públicas e organizações não governamentais voltadas ao estudo e combate à violência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, De 16 de abril de 2008.

EDINHO ARAÚJO
Prefeito Municipal

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