CANCELADO O RESULTADO FINAL DA REMOÇÃO DOS ESPECIALISTAS

“No mais, em cognição sumária, presentes os requisitos legais do artigo 300 do NCPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que o requerente pode vir a sofrer prejuízos em não ver sua remoção efetivada, por supressão pela Resolução SME nº 12/2019, em tese indevida e extrapolando os limites legais, da expressão "função-atividade" dos critérios de pontuação quanto ao tempo e serviço com validade de 0,005 pontos por dia trabalhado, minorando a pontuação do requerente e alterando sua classificação final.
Portanto, concedo a tutela provisória de urgência, determinando que a requerida suspenda o resultado final da pontuação e classificação, determinado a incorporação do tempo trabalhado em função-atividade como Coordenador Pedagógico para o processo de remoção do requerente, como constante do artigo 37 da Lei complementar municipal de nº 138/01, pois como o referido artigo se aplica aos critérios de atribuição de aulas e vinha sendo aplicado como critério para remoção, não houve justificativa para modificação, através de Resolução, de critérios implementados por Lei complementar plenamente aplicável até o concurso de remoção em questão.”
A função-atividade é definida no Estatuto do Magistério (LC138/01) em 2 (duas) hipóteses:
- O Art.16 da Lei Complementar 138/01 que se refere ao tempo em contratação de professores temporários;
- O Art.23 da Lei Complementar 138/01 que se refere ao tempo em substituição de especialistas.
Não seria muito explicar que uma Resolução não pode modificar uma Lei Complementar, mas a SME parece gostar de "passar vergonha" todos os anos!!!
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