03/12/2019

Medicamentos na escola municipal de Rio Preto

 
O tema está na atribuição do professor publicado em edital do concurso publico e após inúmeras dúvidas e questionamento a entidade, a ATEM pública a Lei Municipal que regulamenta o critério de medicamentos na Unidade Escolar de Educação Infantil.

Encaminharemos a solicitação aos vereadores para editar a lei e expandir para todas as escolas da rede municipal.
 

LEI Nº 9.918, DE 04 DE JULHO DE 2007.

 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RECEITA MÉDICA PARA MINISTRAR MEDICAMENTOS EM CRECHES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
Prefeito EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º Fica obrigatório aos pais ou responsáveis por crianças regularmente matriculados em Creches Municipais ou particulares do município de São José do Rio Preto a apresentarem cópia, juntamente com o original, de receitas expedidas pelos médicos para medicamentos a serem ministrados no horário letivo pelos monitores.

Parágrafo Único - A cópia deverá ser anexada ao prontuário da criança e o original devolvido ao responsável.

Art. 2º O não cumprimento da presente Lei implicará na negativa, por parte dos responsáveis pela instituição, de freqüentar as aulas.

Parágrafo Único - Fica excluído da presente Lei os casos de crianças portadores de sintomas de febre, com autorização para medicação de analgésico e quantidade de gotas indicadas a serem ministradas pelo responsável.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, De 04 de Julho de 2007.

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