18/09/2019

NOTA DE REPÚDIO À DECISÃO DA Srª Sueli, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP

NOTA DE REPÚDIO À DECISÃO DA Srª Sueli, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
 
No dia 17/09 (terça-feira), saiu do gabinete da Secretária Municipal de Educação, Sueli Petronilia Amancio Costa, comunicado para as Unidades Escolares (sem assinar) com ordem de proibição de entrada e permanência de representantes sindicais nas Escolas. É importante lembrar que nem o governo autoritário de Valdomiro/Telma foi capaz de realizar tal ato, que fere o direito de organização da categoria, tão pouco o governo federal, que defende claramente a tortura e o autoritarismo, realizou um ato dessa natureza.

Sueli fere o direito básico e democrático de organização dos trabalhadores e por isso já encaminhamos denúncia ao Ministério Público do Trabalho e enviaremos a OIT (Organização Internacional do Trabalho) por Conduta Antissindical.

Segundo o estatuto do magistério, lei complementar 138/01:
Art. 45 Além dos direitos previstos em outras normas legais, são direitos do integrante do Quadro dos Profissionais da Educação:

XIII - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
Restringir o acesso de membros de sindicato de trabalhadores às dependências das escolas mesmo que de forma temporária, configura prática antissindical, como definiu a sentença no processo 0010101-72.2013.5.04.0271.

A ATEM – Sindicato poderia convocar os filiados à entidade para participar de reuniões 12 vezes ao ano sem desconto do dia de trabalho e sem precisar visitar as unidades escolares, como define o Estatuto do Servidor (Lei Municipal 05/1990):
Art. 116 Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo no sindicato da categoria dos servidores públicos municipais, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens nos termos da lei, inclusive sendo o tempo de exercício de mandato eletivo computado para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/1997)

(...)

3º A todos os servidores integrantes do sindicato da categoria dos servidores públicos municipais fica assegurado o direito de participação em cursos de formação sindical ou congressos classistas, com ausência justificada para esse fim, por até 12 dias por ano, com utilização singular ou consecutivamente, sem prejuízo de sua remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/1997)

Entretanto, para evitar a paralisação das atividades escolares ou interferir no dia letivo, a entidade está visitando os locais de trabalho para não usar o dispositivo em lei. Nesse sentido, a Secretária de Educação adota um ato irresponsável e ilegal, pois além de cometer “Conduta Antissindical”, está levando a ATEM – Sindicato a buscar o cumprimento do Estatuto do Servidor para realizar a interação com os servidores da educação municipal.

Sendo assim, é necessária a imediata revogação dessa determinação ilegal, que ataca a organização democrática dos trabalhadores da rede municipal de ensino de São José do Rio Preto.


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