18/06/2019
Os professores “Celetistas” e Readaptados têm direito ao Recesso Escolar

Obs: Esse texto será o conteúdo do oficio para a SME
A Secretaria Municipal Educação de Rio Preto vem, ano a ano, praticando de forma irregular a restrição do direito ao recesso escolar para os professores “Celetistas” e Readaptados. Essa confusão é gerada pelo fato da tentativa consciente da administração igualar o conceito de férias ao recesso escolar.
Dos professores ingressantes aos Celetistas, bem como os readaptados, têm direito ao recesso escolar. O recesso escolar não se iguala as férias, mas os professores gozam das férias no recesso escolar (com exceção do readaptado), vejamos;
As férias estão previstas na Lei Complementar 05/90;
Art. 109 O funcionário fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
1º Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
2º É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.
1º Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
2º É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.
Como observamos, é um direito de todos os trabalhadores do município, sem exceção, o direito a 30 dias de férias. Ocorre que, a atividade do professor é uma atividade especial, com grandes consequências a sua capacidade física e psicológica, sendo considerada pelos organismos internacionais uma “atividade especial”.
A legislação municipal é um reflexo das orientações gerais dos organismos internacionais e considera a horas em efetivo exercício as férias escolares, suspensão das aulas e recesso escolar, como define a Lei Complementar 138/01:
Art. 61 Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula ou horas-atividade que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Ocorre que, em relação às férias, existe uma limitação para os professores, com exceção dos readaptados, obrigando-o seu gozo apenas no recesso escolar, ou seja, é vedado para o professor usufruir em qualquer período do ano, como define a LC138/01;
Art. 62 O docente, em exercício na Unidade Escolar, gozará de férias de acordo com o Calendário Escolar, e o especialista de educação, bem como o docente readaptado, terão direito a férias regulamentares, conforme os demais servidores da Administração Pública Municipal.
Ora, como observamos, a legislação retira os professores readaptados a exigência do gozo das férias no recesso escolar, mas não retira o direito do recesso escolar, sendo que, o professor readaptado tem direito ao recesso escolar, bem como, gozar das férias em qualquer período do ano.
Ainda, o artigo 62 estabelece que todos os docentes, sem sua especificidade da relação contratual (estatutário ou celetistas) gozam dos mesmo direitos. Não existe uma limitação especificando que “só terá direito ao recesso escolar” após 12 meses de contrato, sendo que TODOS OS PROFESSORES, independente de quando ingressaram no município ou relação contratual tem direito ao recesso escolar.
O entendimento especifico sobre essas afirmações está na Lei Complementar 333/11, que altera a Lei Complementar 138/01, onde estabelece que:
Art. 14 As escolas públicas municipais deverão funcionar em todos os dias úteis, para garantir o atendimento à comunidade escolar em geral.
(...)
§ 2º O docente gozará de recesso de acordo com o Calendário Escolar, e os demais integrantes do Magistério 5 (cinco) dias no ano, no mês em que ocorrer o recesso escolar, obedecendo escala de serviço, de modo a garantir a presença de no mínimo um especialista no local de trabalho, durante esse período.
(...)
§ 2º O docente gozará de recesso de acordo com o Calendário Escolar, e os demais integrantes do Magistério 5 (cinco) dias no ano, no mês em que ocorrer o recesso escolar, obedecendo escala de serviço, de modo a garantir a presença de no mínimo um especialista no local de trabalho, durante esse período.
Como verificamos, TODOS OS DOCENTES têm direito ao recesso escolar, independentemente de sua relação contratual (estatutário ou celetistas) ou tempo de vinculo ao município. Isso inclui os professores readaptados e os professores Celetistas.
Esse texto tem como objetivo esclarecer sobre o tema do recesso escolar e nos próximos dias exigiremos da administração a devida regularização sobre o mesmo, garantindo assim o recesso para TODOS OS PROFESSORES DO MUNICÍPIO.
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