17/02/2019
Sobre a substituição de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino
Em 2018, um dos questionamentos dos professores foi referente ao processo legal para a substituição de especialistas. Ocorre que a Secretária de Educação, Sueli Costa, descumpre, sistematicamente, o procedimento previsto em lei, realizando "nomeações/designações" ilegais.
O que diz a lei?
Segundo os artigos 23 e 24 da LC 138/01, o processo de substituição de especialistas deve acontecer da seguinte forma:
Ou seja, o critério do artigo 37 da Lei Complementar 138/01 deve ser utilizado para a classificação da Remoção, da Distribuição de Aulas e Classes e também para a Substituição de Especialista. Entretanto, a Secretária da Educação, de forma ilegal, vem realizando o preenchimento dos cargos de especialistas por indicação, a revelia da lei.
Caso a legislação não seja cumprida e algum filiado prejudicado, a ATEM-Sindicato estará à disposição para as providências cabíveis e legais.
O que diz a lei?
Segundo os artigos 23 e 24 da LC 138/01, o processo de substituição de especialistas deve acontecer da seguinte forma:
"DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 23 Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do Quadro dos Profissionais da Educação.
§ 1º Pelo exercício de função de outra classe, o substituto perceberá, em acréscimo aos seus vencimentos, a diferença entre o seu vencimento base e o vencimento base inicial do cargo substituído, garantidas as vantagens individuais que incidirão sobre o vencimento base do cargo do substituído.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas complementares para o cumprimento deste artigo.
Art. 24 O cargo de classe de especialista de educação e a função de Assistente de Direção de Escola comportarão substituição sempre que o seu ocupante se afastar, a qualquer título, por no mínimo 15 (quinze) dias."
O critério para a classificação dos professores/diretores/coordenadores que desejam substituir os especialistas é definido no artigo 37 da LC 138/01 (o mesmo critério da Remoção e Distribuição de Classes e Aulas), explicitado no inciso II do parágrafo 8°:
"§ 8º Aplicam-se, no que couber, os dispositivos estabelecidos neste artigo para os casos de:
(..)
II - substituição docente e de especialista de educação prevista no artigo 23".
Art. 23 Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do Quadro dos Profissionais da Educação.
§ 1º Pelo exercício de função de outra classe, o substituto perceberá, em acréscimo aos seus vencimentos, a diferença entre o seu vencimento base e o vencimento base inicial do cargo substituído, garantidas as vantagens individuais que incidirão sobre o vencimento base do cargo do substituído.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas complementares para o cumprimento deste artigo.
Art. 24 O cargo de classe de especialista de educação e a função de Assistente de Direção de Escola comportarão substituição sempre que o seu ocupante se afastar, a qualquer título, por no mínimo 15 (quinze) dias."
O critério para a classificação dos professores/diretores/coordenadores que desejam substituir os especialistas é definido no artigo 37 da LC 138/01 (o mesmo critério da Remoção e Distribuição de Classes e Aulas), explicitado no inciso II do parágrafo 8°:
"§ 8º Aplicam-se, no que couber, os dispositivos estabelecidos neste artigo para os casos de:
(..)
II - substituição docente e de especialista de educação prevista no artigo 23".
Ou seja, o critério do artigo 37 da Lei Complementar 138/01 deve ser utilizado para a classificação da Remoção, da Distribuição de Aulas e Classes e também para a Substituição de Especialista. Entretanto, a Secretária da Educação, de forma ilegal, vem realizando o preenchimento dos cargos de especialistas por indicação, a revelia da lei.
Caso a legislação não seja cumprida e algum filiado prejudicado, a ATEM-Sindicato estará à disposição para as providências cabíveis e legais.
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