14/05/2021
Lei de afastamento das grávidas do trabalho presencial durante a pandemia é sancionada

O Governo Federal publicou hoje (13), no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.151. O texto determina o afastamento de atividades presenciais de funcionárias grávidas durante a pandemia, sem prejuízo na remuneração. A proposta foi aprovada pelo Senado em 15 de abril, depois de aprovação pela Câmara dos Deputados em agosto do ano passado. A medida tem por objetivo reduzir o risco de contaminação pela Covid-19 em gestantes e entra em vigor imediatamente.
Segundo a proposta, a gestante afastada ficará à disposição para exercer as atividades de casa, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. Caso seja coagida poderá apresentar denúncia criminal contra quem fazê-lo, pois estará desrespeitando uma lei federal. Lembrando que grávidas da iniciativa privada não podem ser demitidas sem justa causa, pois possuem estabilidade durante a gestação. No serviço público devem ser conduzidas a atividades no regime home office neste período de pandemia.
Apesar da lei não prever punição ou multa para os que descumprirem a norma, quem o fizer, poderá ser acionado na Justiça com ações trabalhistas. Abaixo disponibilizamos o texto na íntegra.
Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves
Segundo a proposta, a gestante afastada ficará à disposição para exercer as atividades de casa, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. Caso seja coagida poderá apresentar denúncia criminal contra quem fazê-lo, pois estará desrespeitando uma lei federal. Lembrando que grávidas da iniciativa privada não podem ser demitidas sem justa causa, pois possuem estabilidade durante a gestação. No serviço público devem ser conduzidas a atividades no regime home office neste período de pandemia.
Apesar da lei não prever punição ou multa para os que descumprirem a norma, quem o fizer, poderá ser acionado na Justiça com ações trabalhistas. Abaixo disponibilizamos o texto na íntegra.
LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves
MAIS NOTÍCIAS
- O Desmonte da Política de Inclusão em São José do Rio Preto
- ATEM protocola ação contra lei que obriga oração do Pai Nosso nas escolas de Rio Preto
- Carta de Repúdio às publicações do membro do poder legislativo municipal, senhor Bruno Moura
- NOTA PÚBLICA DA INTERSINDICAL – DIREÇÃO NACIONAL
- VITÓRIA DA ATEM: Sindicato Garante Direitos no Estágio Probatório dos Servidores da Educação
- CAMPANHA SALARIAL: O FIM DA PARTE VARIÁVEL É UM AVANÇO, MAS O REAJUSTE DE 4,83% ESTÁ ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO DO MAGISTÉRIO E DESVALORIZA A EDUCAÇÃO
- Educação divulga resolução que regula horários da escolas municipais
- ATEM entrega pauta da campanha salarial ao prefeito Fábio Cândido
- NOTA DA ATEM: EM DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE
- A Militarização das Escolas em Rio Preto: Um Retrocesso para a Educação Pública e a Justiça Social
- CRECHE NAS FÉRIAS: Retrocesso na Educação e Atraso na Política de Proteção à Criança e Juventude
- CRECHE NAS FÉRIAS: Retrocesso na Educação e Atraso na Política de Proteção à Criança e Juventude
- FUNCIONÁRIOS DE ESCOLA: TRÊS ERROS DA CNTE SOBRE O PL 2531/2021
- ATEM ganha liminar e garante direito às férias para servidores em licença saúde
- Desumanização e práticas abusivas no RH da Prefeitura expõem gestão atrasada e assédio institucional