17/11/2020
REMOÇÃO 2020: Vitórias, Avanços e manutenção de ilegalidades

As Resoluções 14 e 15/2020 superam e mantém ilegalidades dos processos de remoção dos anos de 2018 e 2019, vejamos:
a) SITUAÇÃO SUPERADA PELA VITÓRIA JUDICIAL DA ATEM
1) Em 2018 a Secretaria Municipal de Educação manteve a prática inexplicável do impedimento dos professores com jornada semanal de 35 horas de indicar as “vagas de período integral” e os professores com jornada semanal de 40 horas de indicar as “vagas de período parcial”. A ATEM obteve uma liminar em outubro, obteve uma segunda liminar em novembro e a aplicação de uma multa de 10 mil reais da SME, mantendo na sentença e no TJSP e STJ.
É difícil imaginar que uma pessoa é capaz de pensar essa lógica e, mais ainda, aplicada como política de governo.
Afirmamos isso pelo simples fato de que o processo de remoção não vincula a escolha de classe e sala que ocorrerá na distribuição de aula, ou seja, na prática, o professor se remove para a Unidade Escolar, mas na distribuição de aula pode escolher o período parcial ou integral.
A ação judicial vitoriosa em 2018, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça em 2020, visava as duas situações que agora estão expressas na normativa:
Resolução 14/2020:
Um parâmetro simples, lógico e justo, mas os professores tiveram que “arrancar na marra” da Secretaria Municipal de Educação.
b) LICENÇA EM EFETIVO EXERCÍCIO
Em 2019, a ATEM ajuizou ação, questionando a Resolução de Distribuição de Classes e Aulas, visto que se mantinha a mesma base na Resolução de Remoção, vejamos:
O processo está concluso para sentença e pode sair a qualquer momento.
Ocorre que as Resoluções 14 e 15/2020 já modificaram e subtraíram as faltas justificadas, que antes subtraíam da contagem todos os dias que os profissionais da educação usufruíam de um direito (abonada, T.R.E, licença maternidade, etc, etc). Entretanto, esse item foi revisto, vejamos:Artigo 9º RESOLUÇÃO 14/2020 – (…) §4° – A contagem de tempo de serviço será efetuada em dias corridos, descontando-se as faltas injustificadas, licença para tratamento de saúde e interesses particulares.
Todavia, mantem-se outro item que é considerado em efetivo exercício, qual seja, a licença saúde. Independente de opiniões individuais das pessoas, os dias de licença saúde são considerados como efetivo exercício para todos os fins no Estatuto do Servidor. Portanto, a subtração desses dias na contagem afronta a lei, ou seja, deve ser contabilizado todo o tempo em EFETIVO EXERCÍCIO do servidor no processo de remoção.
c) MANUTENÇÃO DA ILEGALIDADE
2) EM 2019, o jurídico da ATEM ajuizou a ação para garantir que a SME contabilizasse o tempo correto do Coordenador Pedagógico Eder Ralha, ou seja, o TEMPO NO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO ATIVIDADE tem a mesma pontuação.
Em caráter liminar foi reconhecido o direito e por essa razão a remoção dos Coordenadores teve que ocorrer duas vezes.
A Comissão de Remoção e o Departamento de Recursos Humanos aparentam que não são adeptos a respeitar a lei, pois voltaram a cometer o mesmo erro, vejamos como está na Resolução 14 e 15 de 2020:RESOLUÇÃO 14/2020
Independente da opinião pessoal de que cada um acredita ser correto, o ente público não pode modificar a lei quando desejar, de acordo com os interesses de quem ocupa o cargo, DEVE RESPEITAR A LEI, mas parece que essa Secretaria não é muito adepta a isso, vejamos o que diz a juíza sobre esse tema:“No mais, em cognição sumária, presentes os requisitos legais do artigo 300 do NCPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que o requerente pode vir a sofrer prejuízos em não ver sua remoção efetivada, por supressão pela Resolução SME nº 12/2019, em tese indevida e extrapolando os limites legais, da expressão “função-atividade” dos critérios de pontuação quanto ao tempo e serviço com validade de 0,005 pontos por dia trabalhado, minorando a pontuação do requerente e alterando sua classificação final.
a) SITUAÇÃO SUPERADA PELA VITÓRIA JUDICIAL DA ATEM
1) Em 2018 a Secretaria Municipal de Educação manteve a prática inexplicável do impedimento dos professores com jornada semanal de 35 horas de indicar as “vagas de período integral” e os professores com jornada semanal de 40 horas de indicar as “vagas de período parcial”. A ATEM obteve uma liminar em outubro, obteve uma segunda liminar em novembro e a aplicação de uma multa de 10 mil reais da SME, mantendo na sentença e no TJSP e STJ.
É difícil imaginar que uma pessoa é capaz de pensar essa lógica e, mais ainda, aplicada como política de governo.
Afirmamos isso pelo simples fato de que o processo de remoção não vincula a escolha de classe e sala que ocorrerá na distribuição de aula, ou seja, na prática, o professor se remove para a Unidade Escolar, mas na distribuição de aula pode escolher o período parcial ou integral.
A ação judicial vitoriosa em 2018, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça em 2020, visava as duas situações que agora estão expressas na normativa:
Resolução 14/2020:
Artigo 12– A Classificação dos docentes com Jornada Integral de Trabalho Docente (35 horas) ou com Jornada Integral de Trabalho Docente de dedicação Exclusiva (40 horas) será publicada em lista única. (…)
Artigo 16 – Os professores de Jornada Integral de trabalho Docente de Dedicação Exclusiva e professores de Jornada Integral de trabalho Docente concorrerão às vagas em igualdade de condições.
Um parâmetro simples, lógico e justo, mas os professores tiveram que “arrancar na marra” da Secretaria Municipal de Educação.
b) LICENÇA EM EFETIVO EXERCÍCIO
Em 2019, a ATEM ajuizou ação, questionando a Resolução de Distribuição de Classes e Aulas, visto que se mantinha a mesma base na Resolução de Remoção, vejamos:
§4° – A contagem de tempo de serviço será efetuada em dias corridos, descontando-se as faltas justificadas, licença para tratamento de saúde e interesses particulares.
O processo está concluso para sentença e pode sair a qualquer momento.
Ocorre que as Resoluções 14 e 15/2020 já modificaram e subtraíram as faltas justificadas, que antes subtraíam da contagem todos os dias que os profissionais da educação usufruíam de um direito (abonada, T.R.E, licença maternidade, etc, etc). Entretanto, esse item foi revisto, vejamos:
Artigo 9º RESOLUÇÃO 14/2020 – (…) §4° – A contagem de tempo de serviço será efetuada em dias corridos, descontando-se as faltas injustificadas, licença para tratamento de saúde e interesses particulares.
Artigo 8º RESOLUÇÃO 15/2020 – (…) §4° – A contagem de tempo de serviço será efetuada em dias corridos, descontando-se as faltas injustificadas, licença para tratamento de saúde e interesses particulares.
Todavia, mantem-se outro item que é considerado em efetivo exercício, qual seja, a licença saúde. Independente de opiniões individuais das pessoas, os dias de licença saúde são considerados como efetivo exercício para todos os fins no Estatuto do Servidor. Portanto, a subtração desses dias na contagem afronta a lei, ou seja, deve ser contabilizado todo o tempo em EFETIVO EXERCÍCIO do servidor no processo de remoção.
c) MANUTENÇÃO DA ILEGALIDADE
2) EM 2019, o jurídico da ATEM ajuizou a ação para garantir que a SME contabilizasse o tempo correto do Coordenador Pedagógico Eder Ralha, ou seja, o TEMPO NO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO ATIVIDADE tem a mesma pontuação.
Em caráter liminar foi reconhecido o direito e por essa razão a remoção dos Coordenadores teve que ocorrer duas vezes.
A Comissão de Remoção e o Departamento de Recursos Humanos aparentam que não são adeptos a respeitar a lei, pois voltaram a cometer o mesmo erro, vejamos como está na Resolução 14 e 15 de 2020:
RESOLUÇÃO 14/2020
Artigo 9º – Os candidatos serão classificados observando-se a seguinte ordem:
I- Quanto ao tempo de serviço (tempo não concomitante): a) No cargo ou emprego (efetivo) no campo de atuação………0,005 ponto por dia, até o máximo de 30,0 pontos;
b) Na função de docente (CLT_Contrato Temporário), no campo de atuação, prestado na Secretaria Municipal de Educação de São José do Rio Preto………0,003 ponto por dia, até o máximo de 10,0 pontos.
RESOLUÇÃO 15/2020
Artigo 8º – Os candidatos serão classificados observando-se a seguinte ordem:
I- Quanto ao tempo de serviço (tempo não concomitante):
a) No cargo ou emprego no campo de atuação………0,005 ponto por dia, até o máximo de 30,0 pontos;
Independente da opinião pessoal de que cada um acredita ser correto, o ente público não pode modificar a lei quando desejar, de acordo com os interesses de quem ocupa o cargo, DEVE RESPEITAR A LEI, mas parece que essa Secretaria não é muito adepta a isso, vejamos o que diz a juíza sobre esse tema:
“No mais, em cognição sumária, presentes os requisitos legais do artigo 300 do NCPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que o requerente pode vir a sofrer prejuízos em não ver sua remoção efetivada, por supressão pela Resolução SME nº 12/2019, em tese indevida e extrapolando os limites legais, da expressão “função-atividade” dos critérios de pontuação quanto ao tempo e serviço com validade de 0,005 pontos por dia trabalhado, minorando a pontuação do requerente e alterando sua classificação final.
Portanto, concedo a tutela provisória de urgência, determinando que a requerida suspenda o resultado final da pontuação e classificação, determinado a incorporação do tempo trabalhado em função-atividade como Coordenador Pedagógico para o processo de remoção do requerente, como constante do artigo 37 da Lei complementar municipal de nº 138/01, pois como o referido artigo se aplica aos critérios de atribuição de aulas e vinha sendo aplicado como critério para remoção, não houve justificativa para modificação, através de Resolução, de critérios implementados por Lei complementar plenamente aplicável até o concurso de remoção em questão”
Nesse sentido, a ATEM estará à disposição dos filiados que forem prejudicados.
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