26/08/2019

NOTA SOBRE A ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB

NOTA SOBRE A ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB
 
Em atenção ao Comunicado 72/2019 de 20 de agosto, a Diretoria da ATEM – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Municipal, como já manifestado em reunião com a Secretária Municipal de Educação no dia 24 de agosto, vem por meio desta nota apontar que o               “pleito” organizado pela Secretária está ocorrendo à margem da lei.

Em reunião com o assessor da secretaria no início de agosto, apontamos que a saída viável era a incorporação de membros da diretoria da ATEM (Professor e Servidor na Escola) para realizar o processo, visto que a publicação do Registro Sindical já reconhecia a entidade. Contudo, recebemos posterior negativa.

Nesse sentido, informamos a todas as escolas que NÃO será necessário realizar o pleito de professor e servidor no dia 27 de agosto, como indicado no comunicado 72/2019, pois, como estabelecido em lei, serão eleitos em assembleia do dia 30 de agosto, às 18 horas e 30 minutos, na sede da ATEM. TODOS ESTÃO CONVIDADOS !!

Os parâmetros legais para o processo foram estabelecidos pela Lei Federal 11.494/07 e na Lei Municipal 9.943/07, vejamos:
 
Art. 24.  O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidas, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.
§ 1o Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição:
(...)
IV - em âmbito municipal, por no mínimo 9 (nove) membros, sendo:
(...)
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
(...)
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
(...)
§ 3o Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
(...)
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria. (Lei Federal 11.494/07)
 
Ainda, a lei municipal apresenta que:
 
Art. 2º O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

II - um representante dos professores da educação básica pública municipal;

(...)

IV - um representante dos servidores técnico - administrativos das escolas públicas municipais;

(...)

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. (Lei Municipal 9.943/07)

A lei municipal é um elemento de complementação da lei federal, ou seja, nesse tema em particular, existe uma hierarquia das leis, na qual a indicação deve ser realizada pelo sindicato da categoria, os pares. Ainda, na ausência do sindicato da categoria, o pleito poderá ser realizado apenas pelos pares.

Ocorre que esse processo está eivado de ilegalidade por dois motivos:
1) a comissão não é composta por membros do sindicato da categoria;

2) a comissão não é composta pelos pares dos professores e servidores técnicos-administrativos das escolas municipais, mas sim por um CHEFE DE GABINETE DO SECRETÁRIO - CD.101.2, um SUPERVISOR DE ENSINO, um AGENTE ADMINISTRATIVO lotado na Secretaria Municipal de Educação.

Ainda, apontamos que é vedado aos servidores afastados de seus cargos formalmente participarem do pleito, visto que a lei é taxativa, ou seja, servidores afastados dos cargos e destinado para outro cargo de livre nomeação não podem concorrer à candidatura de seus segmentos, bem como, é completamente imoral qualquer servidores representante do governo “fiscalizar” o governo;

Para não restar dúvidas sobre servidores nomeados para outros cargos participar do Conselho Municipal do FUNDEB, a lei impõe que:
Art. 2º O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

(...)

§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se com pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

O processo da escolha para o Conselho Municipal do FUNDEB é só mais uma ação do governo para tentar impedir a legitimação do sindicato e como o governo está atuando sistematicamente à margem da lei para impedir o fortalecimento de uma organização coletiva, vamos exigir que o governo siga a legislação, nada a mais.

Nesse sentido, apontamos que as escolas não necessitarão realizar o pleito para os cargos de professor e servidores e convidamos todos para a assembleia dia 30, às 18h30, na sede da ATEM-sindicato, rua São Luiz nº, 373 – Jardim Europa.

Atenciosamente,
 
Diretoria Colegiada da ATEM – Sindicato
 

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