26/08/2019
NOTA SOBRE A ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB

NOTA SOBRE A ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB
Em atenção ao Comunicado 72/2019 de 20 de agosto, a Diretoria da ATEM – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Municipal, como já manifestado em reunião com a Secretária Municipal de Educação no dia 24 de agosto, vem por meio desta nota apontar que o “pleito” organizado pela Secretária está ocorrendo à margem da lei.
Em reunião com o assessor da secretaria no início de agosto, apontamos que a saída viável era a incorporação de membros da diretoria da ATEM (Professor e Servidor na Escola) para realizar o processo, visto que a publicação do Registro Sindical já reconhecia a entidade. Contudo, recebemos posterior negativa.
Nesse sentido, informamos a todas as escolas que NÃO será necessário realizar o pleito de professor e servidor no dia 27 de agosto, como indicado no comunicado 72/2019, pois, como estabelecido em lei, serão eleitos em assembleia do dia 30 de agosto, às 18 horas e 30 minutos, na sede da ATEM. TODOS ESTÃO CONVIDADOS !!
Os parâmetros legais para o processo foram estabelecidos pela Lei Federal 11.494/07 e na Lei Municipal 9.943/07, vejamos:
Ainda, a lei municipal apresenta que:
A lei municipal é um elemento de complementação da lei federal, ou seja, nesse tema em particular, existe uma hierarquia das leis, na qual a indicação deve ser realizada pelo sindicato da categoria, os pares. Ainda, na ausência do sindicato da categoria, o pleito poderá ser realizado apenas pelos pares.
Ocorre que esse processo está eivado de ilegalidade por dois motivos:
Ainda, apontamos que é vedado aos servidores afastados de seus cargos formalmente participarem do pleito, visto que a lei é taxativa, ou seja, servidores afastados dos cargos e destinado para outro cargo de livre nomeação não podem concorrer à candidatura de seus segmentos, bem como, é completamente imoral qualquer servidores representante do governo “fiscalizar” o governo;
Para não restar dúvidas sobre servidores nomeados para outros cargos participar do Conselho Municipal do FUNDEB, a lei impõe que:
O processo da escolha para o Conselho Municipal do FUNDEB é só mais uma ação do governo para tentar impedir a legitimação do sindicato e como o governo está atuando sistematicamente à margem da lei para impedir o fortalecimento de uma organização coletiva, vamos exigir que o governo siga a legislação, nada a mais.
Nesse sentido, apontamos que as escolas não necessitarão realizar o pleito para os cargos de professor e servidores e convidamos todos para a assembleia dia 30, às 18h30, na sede da ATEM-sindicato, rua São Luiz nº, 373 – Jardim Europa.
Atenciosamente,
Diretoria Colegiada da ATEM – Sindicato
Em atenção ao Comunicado 72/2019 de 20 de agosto, a Diretoria da ATEM – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Municipal, como já manifestado em reunião com a Secretária Municipal de Educação no dia 24 de agosto, vem por meio desta nota apontar que o “pleito” organizado pela Secretária está ocorrendo à margem da lei.
Em reunião com o assessor da secretaria no início de agosto, apontamos que a saída viável era a incorporação de membros da diretoria da ATEM (Professor e Servidor na Escola) para realizar o processo, visto que a publicação do Registro Sindical já reconhecia a entidade. Contudo, recebemos posterior negativa.
Nesse sentido, informamos a todas as escolas que NÃO será necessário realizar o pleito de professor e servidor no dia 27 de agosto, como indicado no comunicado 72/2019, pois, como estabelecido em lei, serão eleitos em assembleia do dia 30 de agosto, às 18 horas e 30 minutos, na sede da ATEM. TODOS ESTÃO CONVIDADOS !!
Os parâmetros legais para o processo foram estabelecidos pela Lei Federal 11.494/07 e na Lei Municipal 9.943/07, vejamos:
Art. 24. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidas, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.
§ 1o Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição:
(...)
IV - em âmbito municipal, por no mínimo 9 (nove) membros, sendo:
(...)
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
(...)
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
(...)
§ 3o Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
(...)
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria. (Lei Federal 11.494/07)
§ 1o Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição:
(...)
IV - em âmbito municipal, por no mínimo 9 (nove) membros, sendo:
(...)
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
(...)
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
(...)
§ 3o Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
(...)
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria. (Lei Federal 11.494/07)
Ainda, a lei municipal apresenta que:
Art. 2º O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
II - um representante dos professores da educação básica pública municipal;
(...)
IV - um representante dos servidores técnico - administrativos das escolas públicas municipais;
(...)
§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. (Lei Municipal 9.943/07)
II - um representante dos professores da educação básica pública municipal;
(...)
IV - um representante dos servidores técnico - administrativos das escolas públicas municipais;
(...)
§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. (Lei Municipal 9.943/07)
A lei municipal é um elemento de complementação da lei federal, ou seja, nesse tema em particular, existe uma hierarquia das leis, na qual a indicação deve ser realizada pelo sindicato da categoria, os pares. Ainda, na ausência do sindicato da categoria, o pleito poderá ser realizado apenas pelos pares.
Ocorre que esse processo está eivado de ilegalidade por dois motivos:
1) a comissão não é composta por membros do sindicato da categoria;
2) a comissão não é composta pelos pares dos professores e servidores técnicos-administrativos das escolas municipais, mas sim por um CHEFE DE GABINETE DO SECRETÁRIO - CD.101.2, um SUPERVISOR DE ENSINO, um AGENTE ADMINISTRATIVO lotado na Secretaria Municipal de Educação.
2) a comissão não é composta pelos pares dos professores e servidores técnicos-administrativos das escolas municipais, mas sim por um CHEFE DE GABINETE DO SECRETÁRIO - CD.101.2, um SUPERVISOR DE ENSINO, um AGENTE ADMINISTRATIVO lotado na Secretaria Municipal de Educação.
Ainda, apontamos que é vedado aos servidores afastados de seus cargos formalmente participarem do pleito, visto que a lei é taxativa, ou seja, servidores afastados dos cargos e destinado para outro cargo de livre nomeação não podem concorrer à candidatura de seus segmentos, bem como, é completamente imoral qualquer servidores representante do governo “fiscalizar” o governo;
Para não restar dúvidas sobre servidores nomeados para outros cargos participar do Conselho Municipal do FUNDEB, a lei impõe que:
Art. 2º O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
(...)
§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se com pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
(...)
§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se com pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
O processo da escolha para o Conselho Municipal do FUNDEB é só mais uma ação do governo para tentar impedir a legitimação do sindicato e como o governo está atuando sistematicamente à margem da lei para impedir o fortalecimento de uma organização coletiva, vamos exigir que o governo siga a legislação, nada a mais.
Nesse sentido, apontamos que as escolas não necessitarão realizar o pleito para os cargos de professor e servidores e convidamos todos para a assembleia dia 30, às 18h30, na sede da ATEM-sindicato, rua São Luiz nº, 373 – Jardim Europa.
Atenciosamente,
Diretoria Colegiada da ATEM – Sindicato
MAIS NOTÍCIAS
- O Desmonte da Política de Inclusão em São José do Rio Preto
- ATEM protocola ação contra lei que obriga oração do Pai Nosso nas escolas de Rio Preto
- Carta de Repúdio às publicações do membro do poder legislativo municipal, senhor Bruno Moura
- NOTA PÚBLICA DA INTERSINDICAL – DIREÇÃO NACIONAL
- VITÓRIA DA ATEM: Sindicato Garante Direitos no Estágio Probatório dos Servidores da Educação
- CAMPANHA SALARIAL: O FIM DA PARTE VARIÁVEL É UM AVANÇO, MAS O REAJUSTE DE 4,83% ESTÁ ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO DO MAGISTÉRIO E DESVALORIZA A EDUCAÇÃO
- Educação divulga resolução que regula horários da escolas municipais
- ATEM entrega pauta da campanha salarial ao prefeito Fábio Cândido
- NOTA DA ATEM: EM DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE
- A Militarização das Escolas em Rio Preto: Um Retrocesso para a Educação Pública e a Justiça Social
- CRECHE NAS FÉRIAS: Retrocesso na Educação e Atraso na Política de Proteção à Criança e Juventude
- CRECHE NAS FÉRIAS: Retrocesso na Educação e Atraso na Política de Proteção à Criança e Juventude
- FUNCIONÁRIOS DE ESCOLA: TRÊS ERROS DA CNTE SOBRE O PL 2531/2021
- ATEM ganha liminar e garante direito às férias para servidores em licença saúde
- Desumanização e práticas abusivas no RH da Prefeitura expõem gestão atrasada e assédio institucional