03/07/2019
SOBRE O RECREIO/INTERVALO NA EDUCAÇÃO INFANTIL

Á SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Sueli Petronilia Amancio Costa
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Sueli Petronilia Amancio Costa
Ofício n. 25/2019
Assunto: RECREIO/INTERVELO NA EDUCAÇÃO INFANTIL
Fabiano de Jesus, Coordenador Geral da ATEM - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Municipal de São José do Rio Preto, CNPJ 23.775.642/0001-68, e Presidente da ATEM – Associação dos Trabalhadores em Educação Municipal vem por meio desse documento solicitar esclarecimento do motivo da não existência do RECREIO/INTERVALO na Educação Infantil, como alega a Prefeitura Municipal no Processo nº 1014461-51.2018.8.26.0576 (Processo do 1/3), onde apresenta que:
“Por consequência lógica, o mesmo raciocínio há de ser aplicado aos intervalos de vinte minutos destinados às refeições dos alunos (recreio), haja vista que os professores, neste momento, não estão em atividades com os alunos, ou seja, este intervalo não pode ser desprezado no cálculo do terço mínimo de atividades extraclasse, conforme posicionamento adotado no julgamento do referido agravo de instrumento nº 0013546-11.2012.8.26.000, relatado pelo Eminente Desembargador Dr. Antonio Celso Aguilar Cortez, na qual foi reconhecida a legalidade da Resolução SE/2012 do Estado de São Paulo.
Ademais, em que pese a alegação da autoria, tal período de intervalo (recreio) dispensa qualquer tipo de prova, pois se trata de fato notório, nos exatos termos do artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, até para se evitar enriquecimento ilícito, esse deve ser reconhecido que o período de intervalo (recreio) deve ser computado no cálculo do terço mínimo de atividades extraclasse, nos termos do julgado já dito alhures.” (Grifo Nosso)
“4. PEDIDO.
EX POSITIS”, a Municipalidade requer:
(...)
VI - Em não sendo esse o entendimento, que seja reconhecido, ao menos, que o período de intervalo (recreio) deve ser computado no cálculo do terço mínimo de atividades extraclasse, e com limitação da decisão aos servidores arrolados.”
Ademais, em que pese a alegação da autoria, tal período de intervalo (recreio) dispensa qualquer tipo de prova, pois se trata de fato notório, nos exatos termos do artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, até para se evitar enriquecimento ilícito, esse deve ser reconhecido que o período de intervalo (recreio) deve ser computado no cálculo do terço mínimo de atividades extraclasse, nos termos do julgado já dito alhures.” (Grifo Nosso)
“4. PEDIDO.
EX POSITIS”, a Municipalidade requer:
(...)
VI - Em não sendo esse o entendimento, que seja reconhecido, ao menos, que o período de intervalo (recreio) deve ser computado no cálculo do terço mínimo de atividades extraclasse, e com limitação da decisão aos servidores arrolados.”
Como é de conhecimento da senhora secretária, não existe intervalo (recreio) na Educação Infantil, mas a municipalidade Ré alega no processo que existe o recreio. Nesse sentido, vimos por meio deste solicitar esclarecimento:
- Como alega a Prefeitura (consequentemente a SME) no processo, todos os professores da educação infantil podem realizar o intervalo de 20 minutos diárias?
- Quem será o funcionário responsável pelos alunos nos 20 minutos diários que o professor realizar o intervalo/recreio?
Atenciosamente
Fabiano de Jesus
Coordenador Geral da ATEM – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Municipal
Presidente da ATEM – Associação dos Trabalhadores em Educação Municipal

Fabiano de Jesus
Coordenador Geral da ATEM – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Municipal
Presidente da ATEM – Associação dos Trabalhadores em Educação Municipal

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