16/06/2021
Sobre a Busca Ativa e a Visita Domiciliar

Enquanto Rio Preto é apelidada de “capital da COVID” e o Secretário Municipal da Saúde apresenta desespero diante dos números de contaminados e mortos, na contramão, a SME cria uma “secretaria paralela da saúde”, insistindo nas atividades pedagógicas presenciais na situação crítica da pandemia.
No sábado, dia 12/06, a Secretaria Municipal de Educação publicou no Diário Oficial do Município a Instrução Normativa 02/2021, na qual atribui responsabilidade à direção das escolas para realizar a busca ativa dos alunos por meio da visita domiciliar:
Art.1 (...) da Instrução Normativa
§ 2º As tentativas para o contato inicial dar-se-ão por meio de ligações telefônicas, envio de mensagens por aplicativos ou outras mídias, envio de e-mail e visitas domiciliares a critério da escola. (...)
Ocorre que não existe previsão legal e, muito menos, condições materiais e humanas para executar as visitas domiciliares pelas unidades escolares. Nesse sentido, algumas condições devem ser oferecidas pela Secretaria Municipal da Educação como veículo oficial, motorista e profissionais para essa finalidade. Sabe-se que cabe aos Conselheiros Tutelares, profissionais treinados e amparados por lei, a realização das visitas domiciliares e que não estão sendo realizadas pela grave situação pandêmica. Então, a SME coloca os profissionais das escolas, mais uma vez, deliberadamente em risco.
A partir desse contexto, é importante apontar que a Secretaria Municipal da Educação não cumpre a legislação e quer delegar essa responsabilidade para a Unidade Escolar. A Lei Federal 13.935/19 estabeleceu que:
Lei 13.935/19
Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais. (...)
Art. 2º Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Ainda sobre o artigo 1º, em seu § 4º, a instrução apresenta o seguinte:
Art.1 (...) da Instrução Normativa
§ 4º Para as crianças na faixa etária de creche, aplica-se a busca ativa para aquelas cadastradas e não matriculadas na rede pública municipal.
Ora, existe previsão na Constituição Federal, na LDBEN 9394/96 e na Lei Orgânica do Munícipio para efetivar a obrigatoriedade para realização do RECENSEAMENTO ESCOLAR, ou seja, a prefeitura deve fazer anualmente essa tarefa por estrutura própria e não responsabilizar a escola pelo fracasso na efetivação das políticas públicas voltadas para educação. Aliás, como a escola vai realizar a busca ativa da criança cuja família fez apenas o cadastro no Poupa Tempo?
Na prática, a Secretaria de Educação quer obrigar os diretores/professores a “localizar alunos” para responder às demandas que cabe ao sistema garantir, como por exemplo, o acesso das crianças a internet para participar do ensino remoto, que após um ano não foi sequer considerado pelo poder público. Entretanto, é obrigação da administração pública acionar os órgãos de proteção e garantir que todas as crianças tenham acesso à educação.
Nota-se também que a SME incentiva o retorno das aulas presenciais no Ensino Fundamental, sem ao menos garantir que os funcionários das unidades escolares retornem, pois no artigo 5º da referida instrução incentiva que os alunos com baixo rendimento ou dificuldades de aprendizagem também tenham acesso ao atendimento individualizado presencial nas escolas. Sendo assim, a SME induz os professores a convocarem a grande maioria dos alunos do ensino fundamental, sem o mínimo de condições sanitárias, já que as condições oferecidas pela SME para que o ensino remoto se efetive são precárias e não há efetivo para realizar as atividades de limpeza e higienização dos espaços das escolas .
A partir do exposto, orientamos seguir a legislação e documentar a atividade funcional, garantindo o envio da documentação aos órgãos competentes como o CRAS, o CREAS e o Conselho Tutelar (Intersetorial), conforme exemplo da própria SME em resposta ao questionamento da ATEM – Sindicato e descrito no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Clique aqui para consultar a integra do pedido de acesso a informação respondido pela secretária de Educação Fabiana Zanqueta
No sábado, dia 12/06, a Secretaria Municipal de Educação publicou no Diário Oficial do Município a Instrução Normativa 02/2021, na qual atribui responsabilidade à direção das escolas para realizar a busca ativa dos alunos por meio da visita domiciliar:
Art.1 (...) da Instrução Normativa
§ 2º As tentativas para o contato inicial dar-se-ão por meio de ligações telefônicas, envio de mensagens por aplicativos ou outras mídias, envio de e-mail e visitas domiciliares a critério da escola. (...)
Ocorre que não existe previsão legal e, muito menos, condições materiais e humanas para executar as visitas domiciliares pelas unidades escolares. Nesse sentido, algumas condições devem ser oferecidas pela Secretaria Municipal da Educação como veículo oficial, motorista e profissionais para essa finalidade. Sabe-se que cabe aos Conselheiros Tutelares, profissionais treinados e amparados por lei, a realização das visitas domiciliares e que não estão sendo realizadas pela grave situação pandêmica. Então, a SME coloca os profissionais das escolas, mais uma vez, deliberadamente em risco.
A partir desse contexto, é importante apontar que a Secretaria Municipal da Educação não cumpre a legislação e quer delegar essa responsabilidade para a Unidade Escolar. A Lei Federal 13.935/19 estabeleceu que:
Lei 13.935/19
Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais. (...)
Art. 2º Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Ainda sobre o artigo 1º, em seu § 4º, a instrução apresenta o seguinte:
Art.1 (...) da Instrução Normativa
§ 4º Para as crianças na faixa etária de creche, aplica-se a busca ativa para aquelas cadastradas e não matriculadas na rede pública municipal.
Ora, existe previsão na Constituição Federal, na LDBEN 9394/96 e na Lei Orgânica do Munícipio para efetivar a obrigatoriedade para realização do RECENSEAMENTO ESCOLAR, ou seja, a prefeitura deve fazer anualmente essa tarefa por estrutura própria e não responsabilizar a escola pelo fracasso na efetivação das políticas públicas voltadas para educação. Aliás, como a escola vai realizar a busca ativa da criança cuja família fez apenas o cadastro no Poupa Tempo?
Na prática, a Secretaria de Educação quer obrigar os diretores/professores a “localizar alunos” para responder às demandas que cabe ao sistema garantir, como por exemplo, o acesso das crianças a internet para participar do ensino remoto, que após um ano não foi sequer considerado pelo poder público. Entretanto, é obrigação da administração pública acionar os órgãos de proteção e garantir que todas as crianças tenham acesso à educação.
Nota-se também que a SME incentiva o retorno das aulas presenciais no Ensino Fundamental, sem ao menos garantir que os funcionários das unidades escolares retornem, pois no artigo 5º da referida instrução incentiva que os alunos com baixo rendimento ou dificuldades de aprendizagem também tenham acesso ao atendimento individualizado presencial nas escolas. Sendo assim, a SME induz os professores a convocarem a grande maioria dos alunos do ensino fundamental, sem o mínimo de condições sanitárias, já que as condições oferecidas pela SME para que o ensino remoto se efetive são precárias e não há efetivo para realizar as atividades de limpeza e higienização dos espaços das escolas .
A partir do exposto, orientamos seguir a legislação e documentar a atividade funcional, garantindo o envio da documentação aos órgãos competentes como o CRAS, o CREAS e o Conselho Tutelar (Intersetorial), conforme exemplo da própria SME em resposta ao questionamento da ATEM – Sindicato e descrito no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Clique aqui para consultar a integra do pedido de acesso a informação respondido pela secretária de Educação Fabiana Zanqueta
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