14/05/2019
TJSP derruba lei proibia atividades pedagógicas sobre gênero
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei nº 2.577/17 do Município de Barueri, que proibia atividades que promovessem, incentivassem ou fomentassem a ideologia de gênero nas escolas da cidade. A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo procurador-geral de Justiça.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Bueno, afirmou que a lei é formalmente inconstitucional porque compete à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e estabelecer normas gerais em matéria de educação. “Como a matéria é reservada à lei federal, a atividade legislativa local transbordou os limites constitucionais dentro dos quais seria permitido ao município apenas suplementar a legislação federal, porque a questão envolve interesse nacional, regional e local.”
O magistrado também destacou que a lei contraria “a liberdade de ensinar e de aprender, o pluralismo de ideias, a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo, princípios esses prestigiados pelo artigo 237 e artigo 205 e seguintes da Constituição Federal de 1988”. E completou: “Por isso, a norma também é materialmente inconstitucional”.
O julgamento teve votação unânime.
Clique aqui para consultar a tramitação da Adin nº 2266533-93.2018.8.26.0000
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Bueno, afirmou que a lei é formalmente inconstitucional porque compete à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e estabelecer normas gerais em matéria de educação. “Como a matéria é reservada à lei federal, a atividade legislativa local transbordou os limites constitucionais dentro dos quais seria permitido ao município apenas suplementar a legislação federal, porque a questão envolve interesse nacional, regional e local.”
O magistrado também destacou que a lei contraria “a liberdade de ensinar e de aprender, o pluralismo de ideias, a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo, princípios esses prestigiados pelo artigo 237 e artigo 205 e seguintes da Constituição Federal de 1988”. E completou: “Por isso, a norma também é materialmente inconstitucional”.
O julgamento teve votação unânime.
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