18/04/2019
REMOÇÃO DOS PROFESSORES: ATEM mantém vitória e remoção será por lista única

No dia 16 (terça-feira) de abril, o Juiz de Direito MARCO AURELIO GONCALVES, respondendo pela 2º Vara da Fazenda da Fazenda Pública, manteve as liminares (foram duas liminares) de suspenção da remoção e a garantia de condições iguais no processo de remoção entre os professores com jornadas de 40 e 35 horas.
O juiz manteve o direito dos professores em participar de forma igualitária do processo de remoção:
Como observamos, não é possível a SME utilizar como norma jurídica para o critério de remoção dos professores a diferença de jornada, pois como descreveu o juiz, esse elemento não está estabelecido no Estatuto do Magistério, seu uso é uma inovação a norma jurídica.
A Secretaria de Educação, de forma arbitrária, está “legislando por resolução”, ou seja, modifica a lei municipal por atos normativos, como a ATEM vem apontando há mais de 3 anos. Infelizmente, mantendo a arbitrariedade em 2018, a entidade transformou a tese defendida nas reuniões do FUNDEB e nos apontamentos da própria administração em ação judicial e saímos vitoriosas.
Uma gestão que usa as pessoas e entidades para legitimar sua política, pois só “dialoga para aplicar a politica já definida pelo governo”, é autoritária.
Sendo assim, faz-se necessário ajuizar ações judiciais para defender os direitos dos professores.
Vamos à luta!
O juiz manteve o direito dos professores em participar de forma igualitária do processo de remoção:
“Ora, a duração da jornada de trabalho semanal não foi um critério adotado pelo Estatuto do Magistério para a distribuição de cargos e, deste modo, não pode ser utilizado como tal pela Resolução, sob pena de se ter um ato administrativo secundário inovando no mundo jurídico.
E, da forma como constou na Resolução em análise, o professor com jornada de trabalho docente de dedicação exclusiva (40h semanais) só poderia concorrer às vagas de 40 horas, o que vai de encontro com o quanto estipulado no art. 29 do Estatuto do Magistério, ora transcrito:
Art. 29 (...)
§ 1º A atribuição da jornada integral de trabalho docente de dedicação exclusiva será, prioritariamente, para atuação nas unidades escolares de período integral, podendo haver atribuição em unidade escolar de período parcial, onde as horas com alunos, correspondentes à diferença entre o limite da jornada exclusiva e a jornada integral (5 horas), deverão ser utilizadas para substituição nas escolas da rede municipal (g.n).
Desta feita, ainda que no caso concreto tenha-se comprovado, documentalmente, que a demanda de classes em tempo integral é menor do que aquela para classes em tempo marial (em 30 de setembro de 2018, tinha-se 426 vagas contra 73 vagas - f. 84/ 87), não pode a Administração Pública, sem qualquer respaldo em lei, conferir tratamento diferenciado aos docentes (...).
A fala da Administração Pública de que docentes com carga horária de 40 horas semanais trabalhariam menos e ganhariam mais, se encaixados em jornadas de 35 horas semanais, não pode prevalecer. O docente não pode ser penalizado por uma escolha da Administração Pública, que decidiu por oferecer mais salas de período parcial do que integral. Ademais, inexiste proibição legal para que estes docentes preencham as vagas livres de tempo parcial, mas apenas uma preferência para que ocupem vagas livres de período integral existentes em unidades escolares. (grifo nosso)
E, da forma como constou na Resolução em análise, o professor com jornada de trabalho docente de dedicação exclusiva (40h semanais) só poderia concorrer às vagas de 40 horas, o que vai de encontro com o quanto estipulado no art. 29 do Estatuto do Magistério, ora transcrito:
Art. 29 (...)
§ 1º A atribuição da jornada integral de trabalho docente de dedicação exclusiva será, prioritariamente, para atuação nas unidades escolares de período integral, podendo haver atribuição em unidade escolar de período parcial, onde as horas com alunos, correspondentes à diferença entre o limite da jornada exclusiva e a jornada integral (5 horas), deverão ser utilizadas para substituição nas escolas da rede municipal (g.n).
Desta feita, ainda que no caso concreto tenha-se comprovado, documentalmente, que a demanda de classes em tempo integral é menor do que aquela para classes em tempo marial (em 30 de setembro de 2018, tinha-se 426 vagas contra 73 vagas - f. 84/ 87), não pode a Administração Pública, sem qualquer respaldo em lei, conferir tratamento diferenciado aos docentes (...).
A fala da Administração Pública de que docentes com carga horária de 40 horas semanais trabalhariam menos e ganhariam mais, se encaixados em jornadas de 35 horas semanais, não pode prevalecer. O docente não pode ser penalizado por uma escolha da Administração Pública, que decidiu por oferecer mais salas de período parcial do que integral. Ademais, inexiste proibição legal para que estes docentes preencham as vagas livres de tempo parcial, mas apenas uma preferência para que ocupem vagas livres de período integral existentes em unidades escolares. (grifo nosso)
Como observamos, não é possível a SME utilizar como norma jurídica para o critério de remoção dos professores a diferença de jornada, pois como descreveu o juiz, esse elemento não está estabelecido no Estatuto do Magistério, seu uso é uma inovação a norma jurídica.
A Secretaria de Educação, de forma arbitrária, está “legislando por resolução”, ou seja, modifica a lei municipal por atos normativos, como a ATEM vem apontando há mais de 3 anos. Infelizmente, mantendo a arbitrariedade em 2018, a entidade transformou a tese defendida nas reuniões do FUNDEB e nos apontamentos da própria administração em ação judicial e saímos vitoriosas.
Uma gestão que usa as pessoas e entidades para legitimar sua política, pois só “dialoga para aplicar a politica já definida pelo governo”, é autoritária.
Sendo assim, faz-se necessário ajuizar ações judiciais para defender os direitos dos professores.
Vamos à luta!
? SENTENÇA JUDICIAL
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